Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002351-48.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a) confirmar os efeitos da tutela concedida às fls. 30/33 com majoração do valor estipulado, determinando que a requerida se abstenha de trafegar em rodovias federais com carga excessiva, sob pena de pagamento de multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento desta ordem judicial, em cada ocorrência verificada, sem prejuízo das sanções criminais, cabíveis na espécie (CPC/2015, art. 77, inciso IV e respectivo parágrafos 1° e 2°); b) condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em razão dos efeitos decorrentes do ato ilícito que ocasionam a insegurança na coletividade de usuários das rodovias federais, fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ”.

Pugna a apelante pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, defendendo, em síntese, que a sentença não levou em consideração que a infração em comento já está prevista no artigo 231, V, da Lei 9503/97, inclusive quanto à penalidade, o que caracteriza verdadeiro bis in idem.

Argumenta que, além das autuações terem sido feitas de forma irregular, eis que o peso aferido e informado nos autos de infração não ultrapassam o limite estabelecido pelo fabricante, não foram comprovados danos materiais.

Insurge-se, ainda, contra a condenação aos danos morais, inexistindo ato ilícito cometido pela Apelante e sem que fossem enumerados ou explicitados os prejuízos morais que a Embargante coletividade, requerendo, alternativamente, a redução do quantum arbitrado.

Foram ofertadas contrarrazões, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Parecer do MPF pelo não provimento do apelo.

Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.

Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1104 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito da controvérsia.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1913392/MG (Tema 1104) se posicionou no sentido de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, sendo firmada a seguinte tese:

“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”

Foi destacado, pela Corte Superior de Justiça, que: “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.

De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.

A sentença monocrática, ao decidir pela possibilidade de fixação de multa em caso do descumprimento da tutela inibitória e de indenização decorrente do transporte rodoviário reiterado com excesso de peso, está em consonância com a orientação do STJ.

No presente caso, a reiteração da conduta da ré restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo sido a apelante autuada em razão do tráfego por excesso de peso 486 (quatrocentos e oitenta e seis) vezes, somente no período de 2011 a 2013, nos termos do relatório lavrado pelo DNIT, que detém presunção de legitimidade e veracidade, não logrando o apelante desconstituí-la.

Afasto as alegações recursais acerca da suposta irregularidade das referidas autuações, ao fundamento de que o peso aferido e informado nos correspondentes Autos de Infração não ultrapassam o limite estabelecido pelo fabricante, mormente porque a parte não produziu nenhuma prova apta a comprovar tais assertivas, não trazendo ao feito, ônus que lhe cabia, nos termos da lei processual civil, as cópias dos referidos AI’s, ou mesmo os documentos dos fabricantes dos veículos autuados a fim de demonstrar quais eram os limites de peso bruto total e de peso por eixo estabelecidos pelos fabricantes para cada um dos veículos.

Também o fato de as multas administrativas terem sido quitadas pela empresa não tem o condão de afastar a condenação imposta, mormente diante do entendimento já sedimentado de que a imposição de astreintes não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto estas possuem caráter sancionatório decorrente de infração administrativa, aquelas ostentam natureza processual e visam compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. A coexistência de ambas, portanto, não configura bis in idem.

Lado outro, diante, ainda, do precedente vinculativo do STJ, devem ser afastadas as alegações suscitadas acerca da ausência de lesividade e risco à segurança dos usuários das rodovias, danos ao asfalto, ao meio ambiente e/ou à concorrência, restando comprovada nos autos a culpa da apelante para com os fatos descritos na presente Ação Civil Pública.

A tutela inibitória mostra-se necessária diante da comprovada ineficácia das sanções administrativas, devendo ser condenada a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a saída ou de fazer transitar mercadorias e/ou veículos de carga com excesso de peso, sob pena de pagamento de multa.

A fim de se adequar ao valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, de minha relatoria), reduzo a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento da ordem judicial.

Fica mantida a sentença que deixou de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, à míngua de recurso do MPF.

O dano moral coletivo decorre da ofensa ao direito coletivo ao trânsito seguro, à ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias.

A fim de se adequar ao valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal, conforme precedente citado acima, reduzo o quantum arbitrado para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação  apenas para reduzir o quantum fixado a título de danos morais coletivos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para reduzir o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento da ordem judicial.

 



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000522648v2 e do código CRC 6a21614d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:35:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:36:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000522649
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002351-48.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO REITERADO DE VEÍCULOS DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. TEMA 1.104/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DOS DANOS MORAIS E DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.

.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte ré VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para “a) confirmar os efeitos da tutela concedida às fls. 30/33 com majoração do valor estipulado, determinando que a requerida se abstenha de trafegar em rodovias federais com carga excessiva, sob pena de pagamento de multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento desta ordem judicial, em cada ocorrência verificada, sem prejuízo das sanções criminais, cabíveis na espécie (CPC/2015, art. 77, inciso IV e respectivo parágrafos 1° e 2°); b) condená-la ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em razão dos efeitos decorrentes do ato ilícito que ocasionam a insegurança na coletividade de usuários das rodovias federais, fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o transporte reiterado de cargas com excesso de peso autoriza a imposição de tutela inibitória e a condenação por morais coletivos; (ii) verificar se o quantum arbitrado a título de danos morais e da multa por descumprimento da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1104 (REsp 1.913.392/MG), fixou tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

5. Demonstrada a reiteração de infrações pela parte ré — autuações por excesso de peso —, caracteriza-se a prática ilícita habitual, apta a ensejar tutela inibitória e indenização pelos danos materiais e morais coletivos.

6. A multa coercitiva fixada judicialmente não se confunde com as penalidades administrativas do Código de Trânsito Brasileiro, possuindo natureza processual e finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, inexistindo bis in idem.

7. O valor da multa deve ser reduzido para R$5.000,00, por ocorrência, adequando-se ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

8. O dano moral coletivo resulta da violação ao direito difuso ao trânsito seguro, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias, devendo o quantum arbitrado ser reduzido para R$ 50.000,00, em consonância ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

9. Mantida a sentença que deixou de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, à míngua de recurso do MPF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação parcialmente provida.

 

Teses de julgamento: “1. O tráfego reiterado de veículos de carga com excesso de peso em rodovias configura ato ilícito que gera dano material e moral coletivo. 2. É cabível a imposição de tutela inibitória e multa coercitiva independentemente das sanções administrativas previstas no CTB. 3. O dano moral coletivo decorre da violação ao direito difuso à segurança viária e ao meio ambiente equilibrado”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.392/MG, Tema Repetitivo nº 1.104, Primeira Seção. TRF6, Ap nº 0001833-13.2009.4.01.3803, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para reduzir o quantum fixado a título de danos morais coletivos para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como para reduzir o valor da multa fixada em caso de descumprimento da obrigação de não fazer para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada hipótese em que se constatar o descumprimento da ordem judicial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000522649v3 e do código CRC aacae823.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:35:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:36:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0002351-48.2015.4.01.3817/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), BEM COMO PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA HIPÓTESE EM QUE SE CONSTATAR O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:36:05.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas