Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005359-44.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu ABÍLIO ANTÔNIO DE JESUS ME contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “para condenar a ré: 3.1) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federa118 com veículo próprio ou sob sua ordem, com excesso de peso, segundo as leis e normas de trânsito pertinentes à espécie, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada nova ocorrência registrada pelos órgãos competentes (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e/ou Polícia Rodoviária Federal). 3.2) ao pagamento de danos materiais, cujo montante será apurado, a tempo e modo, em liquidação de sentença por arbitramento; 3.3) ao pagamento, a título de danos morais coletivos, de indenização no valor de R$31.547,90 (trinta um mil, quinhentos quarenta sete reais, noventa centavos), atualizável até a data do efetivo pagamento, acrescida de correção monetária, mais juros moratórias, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidentes a partir da condenação (STJ/Súmula 362)19. Sem honorários advocatícios20. Custas processuais, pela ré. Ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT Polícia Rodoviária Federal, para ciência e fiscalização”.

Em suas razões de apelo, argui, preliminarmente, o recorrente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que exerceu exclusivamente o transporte de mercadorias até o destinatário final, atribuindo a responsabilidade pela suposta ilegalidade noticiada ao embarcador, suscitando, lado outro, a impossibilidade jurídica do pedido, eis que a pretensão autoral é a dupla punição em razão do mesmo fato, já tendo sido emitido auto de infração com fulcro no Código de Trânsito Brasileiro, incorrendo em bis in idem.

Quanto ao mérito propriamente dito, alega que o Código de Trânsito Brasileiro já estabelece diversas medidas repressoras com o objetivo de se fazer cumprir a regulamentação sobre o transporte de cargas nas rodovias nacionais, inclusive coibir a prática da infração de tráfego de veículo com excesso de peso, por meio de aplicação de multa, da retenção do veículo e do transbordo da mercadoria em excesso, a expensas do proprietário (cf. arts. 231, 256 e 257, do CTB, Lei n°9.503/1997).

Salienta que tal encargo que não pode ser transferido ao Poder Judiciário, uma vez que não pode atuar supletivamente, cabendo ao órgão responsável pela fiscalização das rodovias se estruturar adequadamente para a prestação do serviço que lhe cabe.

Reitera que a conduta sub judice é punível com multa, nos termos do art. 231, V do Código de Trânsito Brasileiro, tendo o apelante recebido o respectivo auto de infração/notificação de autuação para cada conduta praticada, não havendo o que se falar em indenização por danos materiais ou morais, sob pena de bis in idem.

Defende que não restou caracterizado se o suposto prejuízo causado às estradas e não houve demonstração de ofensa concreta aos interesses extrapatrimoniais da coletividade, sendo insuficiente, para a caracterização do dano apontado, a simples alegação de reiterada inobservância às normas de trânsito.

Com as contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 1ª Região.

Parecer do MPF pelo não provimento do apelo.

Redistribuição e remessa dos autos ao TRF da 6ª Região.

Decisão prolatada determinando a suspensão do presente feito até julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1104 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que a parte requerida se abstenha de trafegar com seus veículos em qualquer rodovia federal com excesso de peso, sob pena de lhes ser aplicada multa pecuniária em caso de descumprimento, com pedido de condenação por dano material e dano moral coletivo.

PRELIMINARMENTE

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais, não se confundindo com com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, conforme já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1104 ( REsp 1.913.392/MG).

Nessas razões, afasto a preliminar arguida.

ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Argui, o apelante, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, argumentando que exerceu exclusivamente o transporte de mercadorias até o destinatário final, atribuindo a responsabilidade pela suposta ilegalidade noticiada ao embarcador.

Quanto ao tópico, assim foi destacado pelo Magistrado a quo:

“Carece de arrimo a proemial de ilegitimidade passiva. A autora, na condição de transportadora, é a responsável pelo transporte de carga com excesso de peso l , na medida em que não lograra comprovar a responsabilidade da empresa embarcadora.

Efetivamente, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, artigo 257, § 4 0 e 50(2) , o embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando, simultaneamente, for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal for inferior àquele aferido.

Na espécie, em conformidade aos boletins de ocorrência de f. 19-26 e 77-90, da lavra da Polícia Rodoviária Federal, havia várias empresas embarcadoras de mercadorias. Ademais, o parâmetro de peso de mercadorias utilizado pelos policiais para aferir o excesso de peso fora aquele registrado nas notas fiscais, a afastar o requisito de peso declarado na nota inferior ao realmente aferido (f. 19-26 e 77-90) ”.

 

Entendo que a sentença deve ser mantida, eis que a responsabilidade do embarcador e transportador é solidária, eis que o Código de Trânsito Brasileiro, ao dispor acerca das penalidades correspondentes às infrações previstas, determina que poderão ser impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, nos seguintes termos:

“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código”.

 

Ademais, a responsabilidade será apenas do transportador em dois casos: quando houver excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total, situação em que se enquadra o caso concreto eis que, segundo os boletins de ocorrência lavrados pela autoridade policial, havia várias empresas embarcadoras de mercadorias.

Ademais, a existência de contratos de transporte ou cláusulas negociais entre particulares não afasta a responsabilidade administrativa e civil do transportador perante o Poder Público.

Assim, não há como afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

MÉRITO

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1913392/MG (Tema 1104) se posicionou no sentido de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, sendo firmada a seguinte tese:

“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”

Foi destacado, pela Corte Superior de Justiça, que: “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.

De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.

A sentença monocrática, ao decidir pela possibilidade de fixação de multa em caso do descumprimento da tutela inibitória e de indenização decorrente do transporte rodoviário reiterado com excesso de peso, está em consonância com a orientação do STJ.

No presente caso, a reiteração da conduta da ré restou cabalmente demonstrada consoante bem destacado pelo Magistrado de origem, in verbis:

 

“(…) À luz do acervo probatório, foram contabilizadas 31 (trinta uma) ocorrências relacionadas a caminhões de carga transportando produtos/mercadorias de responsabilidade da empresa ré, na condição de transportadora, com excesso de peso, no período compreendido entre 04-09-2012 a 19-06-2014, conforme apuração implementada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal, pelas rodovias federais BR-010, BR-050, BR-153, BR-226, BR364 (f. 18-26, 35-38, 63-72 e 77-90).

Os expedientes de notificações de autuações expedidos pelos Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF e Departamento Nacional de lnfraestrutura de Transportes - DNIT discriminam os dados das 31 (trinta uma) ocorrências de excesso de peso em desfavor da ré, no período de menos de três anos, com indicativo das placas dos automotores autuados, as datas das infrações, com os respectivos horários, os números dos autos de infração, os números dos avisos de recebimento (notificação de autuação) e as correspondentes datas de notificação.

(…)

No ponto, conquanto a ré sustente a ausência de responsabilidade pelos danos apontados na exordial, há presunção legal de veracidade em prol dos atos administrativos implementados por órgãos de fiscalização federal. Logo, a legitimidade dos expedientes de f. 18-26, 35-38, 63-72 e 77-90 (boletins de ocorrências), expedidos por órgãos competentes (DNIT e Polícia Rodoviária Federal) 6 , não foram infirmados pela ré: alegações genéricas de ausência de prova de infrações/autuações de trânsito contra si imputadas são insuficientes a arredar a higidez dos atos administrativos ora hostilizados.

(...)”

 

Devidamente comprovado, portanto, que o apelante foi autuado pelo menos 31 (trinta uma) vezes, sob fundamento de transporte de seus produtos com excesso de carga, em interstício inferior a um triênio, detendo, os relatórios das autoridades presunção de legitimidade e veracidade, não logrando o apelante desconstituí-la.

Não há, lado outro, ilegalidade quanto ao fato de que medição seja feita utilizando-se dos dados informados nas Notas Fiscais das mercadorias, eis que o art: 99, § 1° da Lei n. 9.503/97 prevê de forma expressa que: "a excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, dá forma estabelecida pelo CONTRAN', motivo pelo qual resta válida a conclusão exarada no relatório de fl. 61 do Anexo (apenso), no sentido de que "mesmo que não se tenha aferido o peso através de balança, nem verificado a tará dos veículos, pelo escrutínio das Nfe's verifica-se o contumaz procedimento de sobrecarregar os veículos."

Ressalta-se, ainda, o entendimento já sedimentado de que a imposição de astreintes não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto estas possuem caráter sancionatório decorrente de infração administrativa, aquelas ostentam natureza processual e visam compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. A coexistência de ambas, portanto, não configura bis in idem.

Lado outro, diante, ainda, do precedente vinculativo do STJ, devem ser afastadas as alegações suscitadas acerca da ausência de lesividade e risco à segurança dos usuários das rodovias, danos ao asfalto, ao meio ambiente e/ou à concorrência, restando comprovada nos autos a culpa do apelante para com os fatos descritos na presente Ação Civil Pública.

A tutela inibitória mostra-se necessária diante da comprovada ineficácia das sanções administrativas, devendo ser condenada a parte ré na obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a saída ou de fazer transitar mercadorias e/ou veículos de carga com excesso de peso, sob pena de pagamento de multa.

O dano moral coletivo decorre da ofensa ao direito coletivo ao trânsito seguro, à ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias.

Mantenho os valores fixados pela sentença de 1º grau, a título de indenização por danos morais coletivos e materais, bem como ao montante da multa cominatória (astreintes), para a hipótese de descumprimento da obrigação de não fazer, uma inexistindo insurgência específica da parte recorrente quanto aos valores fixados na sentença.

O recorrente limitou-se a pleitear a reforma integral da sentença, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, sem formular pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório ou de minoração da multa diária, não se verificando fundamentação específica voltada à demonstração de eventual desproporcionalidade ou excessividade dos valores arbitrados.

Incide, portanto, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC), devolvendo ao Tribunal apenas as questões efetivamente suscitadas no recurso (tantum devolutum quantum appellatum).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005359-44.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO REITERADO DE VEÍCULOS DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TUTELA INIBITÓRIA. DANO MATERIAL. DANO MORAL COLETIVO. TEMA 1.104/STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo réu ABÍLIO ANTÔNIO DE JESUS ME contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “para condenar a ré: 3.1) à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de trafegar em qualquer rodovia federa118 com veículo próprio ou sob sua ordem, com excesso de peso, segundo as leis e normas de trânsito pertinentes à espécie, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada nova ocorrência registrada pelos órgãos competentes (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e/ou Polícia Rodoviária Federal). 3.2) ao pagamento de danos materiais, cujo montante será apurado, a tempo e modo, em liquidação de sentença por arbitramento; 3.3) ao pagamento, a título de danos morais coletivos, de indenização no valor de R$31.547,90 (trinta um mil, quinhentos quarenta sete reais, noventa centavos), atualizável até a data do efetivo pagamento, acrescida de correção monetária, mais juros moratórias, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, incidentes a partir da condenação (STJ/Súmula 362)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade pelas infrações decorrentes do transporte de carga com excesso de peso; (ii) verificar se o transporte reiterado de cargas com excesso de peso autoriza a imposição de tutela inibitória e a condenação por danos materiais e danos morais coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O transportador possui legitimidade passiva e responde civilmente pela infração, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilização do condutor, do proprietário, do embarcador e do transportador, sendo exclusiva a responsabilidade do transportador quando a carga provém de múltiplos embarcadores e há excesso de peso bruto total.

4. A existência de contratos privados entre embarcador e transportador não afasta a responsabilidade administrativa e civil do transportador perante o Poder Público.

5. O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1104 (REsp 1.913.392/MG), fixou tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

7. Demonstrada a reiteração de infrações pela parte ré — autuações por excesso de peso —, caracteriza-se a prática ilícita habitual, apta a ensejar tutela inibitória e indenização pelos danos materiais e morais coletivos.

8. As autuações lavradas pelo DNIT e pela Polícia Rodoviária Federal, amparadas por notas fiscais e documentos oficiais, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova apta a afastar sua validade.

9. A multa coercitiva fixada judicialmente não se confunde com as penalidades administrativas do Código de Trânsito Brasileiro, possuindo natureza processual e finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial, inexistindo bis in idem.

10. O dano moral coletivo resulta da violação ao direito difuso ao trânsito seguro, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias.

11. A ausência de impugnação específica da parte recorrente quanto ao valor das indenizações e das astreintes fixadas impede a revisão desses capítulos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação não provida.

 

Teses de julgamento: “1. O transportador possui legitimidade passiva e responde civilmente pelos danos decorrentes do transporte reiterado de carga com excesso de peso, nas hipóteses previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro. 2. O tráfego reiterado de veículos de carga com excesso de peso em rodovias configura ato ilícito que gera dano material e moral coletivo. 3. É cabível a imposição de tutela inibitória e multa coercitiva independentemente das sanções administrativas previstas no CTB. 4. O dano moral coletivo decorre da violação ao direito difuso à segurança viária e ao meio ambiente equilibrado”.

Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 1º, parágrafo único; 6º; 99, § 1º; 231, V; 256; 257; 257, §§ 4º e 5º; CPC, arts. 1.010, II e III, e 1.013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.913.392/MG, Tema Repetitivo 1.104; Súmula 362 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação Cível Nº 0005359-44.2016.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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