Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010503-03.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu, parcialmente, a segurança pedida “para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que os associados da impetrante incluam, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, os valores correspondentes à Selic - incidentes sobre a restituição/repetição de indébitos tributários e nos depósitos judiciais de créditos tributários quando do seu levantamento pelo contribuinte; bem como para declarar o direito de os associados da impetrante formalizarem, na esfera administrativa (Súmulas n. 213 e 460 do STJ; Súmula n. 269-STF), após o devido trânsito em julgado deste decisum (CTN, art. 170-A) e em observância à lei vigente na data do respectivo encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG), a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir dos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da presente demanda, os quais deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1996 e no art. 73 da Lei n. 9.532/1997”.

A União Federal, em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da associação impetrante, ao fundamento de que: “a atuação da associação em questão tem sido direcionada não para a defesa de um grupo/categoria específico, ou mesmo para a defesa de interesses sociais, altruístas etc. A atuação tem se dado claramente para discutir tributos em tese e alavancar filiações de toda a sorte de pessoas/empresas, incrementando, claro, o caixa da associação por meio do recebimento de mensalidades/taxas pagas pelos associados”, defendendo, ainda, que a amplitude da representação que a Associação em questão se atribui inviabiliza a propositura do Mandado de Segurança Coletivo.

Quanto ao mérito propriamente dito, pugna, a apelante, pela reforma da sentença monocrática e pela denegação da ordem, ao fundamento, em síntese, de que, como receita financeira que é, os juros SELIC representam riqueza nova, que ingressa, sem mais, na esfera patrimonial do contribuinte.

Destaca, lado outro, que não tem o contribuinte sujeito ao regime não-cumulativo o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC), incidentes na restituição de tributos recolhidos a mais

Tece, ainda, considerações acerca da compensação tributária, pedindo a observância da prescrição quinquenal e que eventual indébito deverá ser corrigido pela Taxa Selic.

Ofertadas contrarrazões, subiram os autos ao TRF da 1ª Região, com posterior redistribuição para o TRF da 6ª Região.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Decido.

VOTO

Analiso, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da associação impetrante, suscitada pela União Federal.

Cuida-se, o caso concreto, de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, objetivando: (i) a declaração de que os valores recebidos por seus filiados, a título de juros de mora e correção monetária, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar, independentemente da natureza indenizatória do montante principal, não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; (ii) a condenação da impetrada a restituir e/ou compensar o indébito tributário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e que os juros moratórios incidentes sobre esse valor já sejam declarados como fora da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iii) a declaração do direito de seus filiados obterem, por meio de precatório (Súmula 461) ou compensação (Súmula 213), os valores porventura recolhidos indevidamente, nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, considerando o prazo quinquenal, devidamente atualizados pela taxa SELIC.

Segundo o Estatuto Social da Associação impetrante, a finalidade declarada da referida pessoa jurídica é:

“[...] elaborar estudos e projetos para subsidiar as políticas públicas para o setor tributário; desenvolver planos e programas com enfoque na justiça tributária; criar e manter bases de dados diversas para subsidiar estudos e propostas específicas e globais para o setor tributário; disseminar na sociedade o interesse e a importância da justiça tributária; promover o intercâmbio de informações com entidades afins, na permanente busca do aprimoramento do setor tributário; representar seus associados junto ao poder público e à sociedade de uma forma geral, especialmente junto ao poder judiciário, para a defesa de seus anseios inclusive a recuperação de créditos tributários bem como a minimização da carga fiscal Federal, Estadual e Municipal; e incentivar a realização, por parte de instituições de ensino e pesquisa, de trabalho sobre temas de interesse comum de seus associados”.

Consoante, ainda, os termos do referido Estatuto: “Qualquer pessoa física, jurídica ou de direito público interno que seja contribuinte de qualquer tributo de competência da União, Estados ou Municípios poderá ser admitida como sócia.”, esclarecendo o art. 8º do mesmo documento que “o pedido de admissão deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Diretor que, se atendidas as exigências estatutárias, o deferirá. No pedido em tela, o proponente deverá expressamente declarar sua concordância com os termos do Estatuto que estiver em vigor.”

Já o art. 35 do estatuto esclarece que as despesas serão custeadas por contribuição mensal e que o “valor da mensalidade social será calculado a partir de um valor básico, denominado mensalidade básica, a partir do qual serão calculadas as mensalidades dos associados, de acordo com o porte de cada Empresa, sendo o valor arbitrado pelo Conselho”.

Assim, dentre os objetivos da mencionada Associação, apresenta-se a atribuição de “representar seus associados junto ao poder público e à sociedade de uma forma geral, especialmente junto ao poder judiciário, para a defesa de seus anseios inclusive a recuperação de créditos tributários bem como a minimização da carga fiscal Federal, Estadual e Municipal”, isto é, há a representação de contribuintes em todo o território nacional.

Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado, no Tema 1.119 da Repercussão Geral (ARE 1.293.130/SP), a tese de que não se exige autorização expressa, lista de filiados ou comprovação de filiação prévia para a atuação de associações em mandado de segurança coletivo, referido entendimento não se aplica indistintamente a todas as associações.

No próprio julgamento do Tema 1.119, o Ministro Luís Roberto Barroso, em voto-vogal, ressalvou expressamente a inaplicabilidade da tese às chamadas "associações genéricas", como é o caso da ANCT, justamente por não representarem categoria profissional ou econômica específica. Na oportunidade, o Ministro destacou:

“Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.” (Voto-vogal no ARE nº 1.293.130-RG-ED/SP, Tema RG nº 1.119, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18/12/2021, j. 10/02/2022)

Essa ressalva foi expressamente aplicada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.339.496 AgR/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin e redator do acórdão o Ministro André Mendonça, no qual a Segunda Turma reconheceu a ilegitimidade ativa da ANCT, destacando seu caráter de associação genérica, com objeto social indeterminado e rol de associados não delimitado, razão pela qual inaplicável o entendimento firmado no Tema 1.119 da Repercussão Geral (STF, ARE 1.339.496 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. André Mendonça, DJe 10.04.2023). Confira a ementa do acórdão em questão:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES TRIBUTÁRIOS (ABCT). ARE Nº 1.293.130-RG-ED/SP; TEMA RG Nº 1.119: PARADIGMA NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESSALVA REGISTRADA NO PRÓPRIO LEADING CASE. IDENTIFICAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. No julgamento do ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de apresentação de relação nominal de associados ou comprovação de filiação prévia para que fique configurada a legitimidade ativa de associação em mandado de segurança coletivo.

2. No julgamento do leading case, ressalvou-se o caso das chamadas associações genéricas, conforme voto-vogal do eminente Ministro Roberto Barroso: “Entendo, conforme consta do voto do relator, que, no caso concreto, esta Corte não analisou se associações genéricas, que não representam quaisquer categorias econômicas e profissionais específicas, como é o caso da ANCT, podem ter seus associados beneficiados por decisões em mandado de segurança coletivo. Ou seja, esse tema ainda está em aberto e pode vir a ser arguido pela União e discutido pelas instâncias ordinárias e, inclusive, em outro momento, por esta Corte.”

3. A agravada insere-se na hipótese de associação genérica, pela indeterminação de seu objeto social e de seu rol de associados, razão pela qual não aplicável, ao caso, a tese fixada no Tema RG nº 1.119.

4. Reconhecida a ilegitimidade ativa da ABCT.

5. Agravo regimental da União (Fazenda Nacional) ao qual se dá provimento, para negar provimento ao agravo em recurso extraordinário, revigorando-se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região”. Destaquei

No mesmo sentido, o posicionamento do STJ. Senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. MANDANDO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL MÍNIMO E DA NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FILIADOS E DE QUE ELES SÃO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO DISCUTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REAVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E CONDIÇÕES DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. A decisão agravada realizou juízo de retratação para reconhecer que, no caso dos autos, não se trata apenas de discussão relativa à necessidade ou não de juntada da relação de filiados e autorização expressa dos mesmos para fins de impetração de mandado de segurança coletivo por associação, mas sim de demonstração mínima de que os associados da impetrante se enquadram como contribuintes da exação tributária discutida (contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença, sobre adicional de férias, aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade e de transferência, além das férias e salário maternidade), ou mesmo de que a associação possui os filiados pessoas jurídicas que alega possuir, o que não teria sido comprovado nas instâncias ordinárias, consoante expressamente consignado na sentença segundo a qual a impetrante apenas apresentou seu estatuto social (fls. 70/79) e a relação de sócios fundadores, composto por cinco pessoas físicas, residentes em Brasília/DF. 2. Ainda que inicialmente o recurso da ora agravante tenha sido provido por esta Corte, foi possível a revisão dos requisitos de admissibilidade recursais no âmbito do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional, tendo em vista que "requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, assim também condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta" (AgRg nos EREsp 1.134.242/DF,CE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 16.12.2014). Dessa forma, não há falar em julgamento extra petita quando do juízo de retratação realizado, uma vez que os requisitos de admissibilidade recursais, bem como as condições da ação devem ser analisadas pelo magistrado, ainda que em grau recursal, mesmo que não haja alegação da parte nesse sentido. 3. Agravo interno não provido”.

(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1410523/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)

Vê-se, portanto, que as associações criadas para a defesa genérica da categoria “contribuintes”, como no caso da ANCT, associação ora impetrante, não ostentam legitimidade para a impetração de mandados de segurança coletivos.

No âmbito deste Tribunal, a 3ª Turma, no julgamento da AC 1010695-13.2019.4.01.3800, igualmente reconheceu a ilegitimidade ativa da ANCT para a impetração de mandado de segurança coletivo em matéria tributária, destacando a indeterminação estatutária de seu objeto social e a ausência de identificação adequada de seus associados. Confira:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por associação que teve reconhecida sua ilegitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo em matéria tributária. A Embargante sustenta existência de omissões e contradições no acórdão embargado, com o objetivo de viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, pleiteando, em última análise, a revisão do entendimento anteriormente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição passíveis de correção via embargos de declaração; e (ii) estabelecer se é possível utilizar os embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da decisão ou apenas para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis para reexame da matéria já decidida de forma fundamentada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar o uso de embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito da decisão ou de provocar novo julgamento da lide. 5. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para a formação do convencimento. 6. O prequestionamento para fins recursais não se configura automaticamente com a oposição de embargos, mas apenas quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade relevante no acórdão. 7. No caso concreto, o acórdão embargado apresenta fundamentação clara e expressa, inclusive com apoio em jurisprudência do STF, no sentido de que a associação embargante - por sua indeterminação estatutária e ausência de identificação de associados - não possui legitimidade para substituição processual em mandado de segurança coletivo em matéria tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Associações com objeto social genérico e sem identificação adequada de seus associados não possuem legitimidade para impetração de mandado de segurança coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, incs. XXXV, LIV, LV e LXX, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13.10.2022; STF, ARE 1.339.496 AgR, Rel. p/ acórdão Min. André Mendonça, DJE 10.04.2023.

(TRF6, AC 1010695-13.2019.4.01.3800, 3ª Turma , Relator ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ , D.E. 18/06/2025)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.119 DO STF À ANCT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto às associadas com sede fora da jurisdição da autoridade coatora. A impetrante pleiteia a exclusão das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, 22-A e 23 da Lei nº 8.212/1991) da base de cálculo do PIS e da COFINS, à luz do precedente do STF no RE 574.706. A sentença reconheceu a legalidade da inclusão e acolheu parcialmente preliminar de ilegitimidade ativa. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ANCT possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo com base na substituição processual; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a exclusão das contribuições previdenciárias patronais da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do precedente do STF (RE 574.706). A associação impetrante ostenta natureza genérica, com objeto social amplo e indeterminado, não representando categoria econômica ou profissional específica, razão pela qual não preenche os requisitos constitucionais e legais para atuação como substituta processual em mandado de segurança coletivo. A tese firmada pelo STF no Tema 1.119 da Repercussão Geral, que afasta a exigência de autorização expressa e lista de filiados em mandado de segurança coletivo, não se aplica a associações genéricas como a ANCT, conforme ressalva expressa do voto-vogal do Ministro Luís Roberto Barroso e reafirmação no ARE 1.339.496 AgR. A jurisprudência do STF, do STJ e de Tribunais Regionais Federais é pacífica ao reconhecer que a ANCT carece de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, dada a ausência de delimitação estatutária e identificação concreta de associados. Verificada a ilegitimidade ativa da ANCT, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Recurso desprovido. Processo extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.

(TRF6, AC 1008352-78.2018.4.01.3800, 4ª Turma , Relatora MÔNICA SIFUENTES , D.E. 17/03/2026)

Ademais, como ressaltado pela União Federal, foi realizado levantamento a partir do CNPJ da ANCT no âmbito daquela Procuradoria, sendo identificada a propositura de dezenas de ações judiciais em diversas unidades da Federação, em sua maioria mandados de segurança coletivos voltados à discussão de tributos ou benefícios fiscais, o que reforça o caráter genérico e difuso de sua atuação.

Tais elementos corroboram a conclusão de que a ANCT ostenta natureza de associação genérica, com objeto social amplo e indeterminado, não representando categoria econômica ou profissional específica, razão pela qual não se enquadra nas hipóteses autorizadoras da substituição processual em mandado de segurança coletivo.

Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela recorrente para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da Associação impetrante, com a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicado o exame das questões de mérito.

Custas pela impetrante.

Honorários incabíveis (Lei nº 12.016/2009, art. 25).

Nesses termos, voto por dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da Associação impetrante ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, com a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000525209v3 e do código CRC a5176203.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:34:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:18:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000525210
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010503-03.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 1.119 DO STF À ANCT. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu, parcialmente, a segurança pedida “para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir que os associados da impetrante incluam, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, os valores correspondentes à Selic - incidentes sobre a restituição/repetição de indébitos tributários e nos depósitos judiciais de créditos tributários quando do seu levantamento pelo contribuinte; bem como para declarar o direito de os associados da impetrante formalizarem, na esfera administrativa (Súmulas n. 213 e 460 do STJ; Súmula n. 269-STF), após o devido trânsito em julgado deste decisum (CTN, art. 170-A) e em observância à lei vigente na data do respectivo encontro de contas (REsp n. 1.164.452/MG), a compensação e/ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir dos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da presente demanda, os quais deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1996 e no art. 73 da Lei n. 9.532/1997”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS – ANCT tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo com base na substituição processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade ativa das associações para impetração de mandado de segurança coletivo exige identidade entre seus objetivos institucionais e a categoria representada, não sendo suficiente a existência de objeto social amplo e indeterminado.

4. A tese firmada pelo STF no Tema 1.119 da Repercussão Geral, que afasta a necessidade de autorização expressa, relação nominal de associados e comprovação de filiação prévia, não se aplica às chamadas associações genéricas, conforme ressalva expressa constante do próprio julgamento.

5. A ANCT possui objeto estatutário abrangente, admite indistintamente pessoas físicas, jurídicas e entes públicos contribuintes de quaisquer tributos e atua nacionalmente na defesa genérica de interesses tributários, sem representar categoria econômica ou profissional específica, circunstâncias que afastam sua legitimidade para a substituição processual em mandado de segurança coletivo.

6. A jurisprudência do STF, do STJ e do próprio TRF da 6ª Região reconhece que associações com objeto social indeterminado e quadro associativo não delimitado não se enquadram nas hipóteses constitucionais de legitimação extraordinária para impetração de mandado de segurança coletivo.

7. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam da impetrante, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação da União Federal e remessa necessária providas. Extinção do processo sem resolução do mérito.

 

Teses de julgamento: “1. Associações com objeto social genérico e sem representação de categoria econômica ou profissional específica não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo. 2. Reconhecida a ilegitimidade ativa da associação impetrante, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicado o exame do mérito da controvérsia tributária”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, b; CPC, arts. 485, VI, e 1.022; CTN, art. 170-A; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 9.532/1997, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.293.130/SP (Tema 1.119 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18.12.2021; STF, ARE 1.339.496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ acórdão Min. André Mendonça, DJe 10.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.410.523/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.09.2020; TRF6, AC 1010695-13.2019.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, D.E. 18.06.2025; TRF6, AC 1008352-78.2018.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, D.E. 17.03.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da Associação impetrante ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, com a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000525210v3 e do código CRC 50e74e03.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:34:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:18:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 19/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1010503-03.2021.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 19/08/2026, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT, COM A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 07:18:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas