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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000755-57.2018.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG quanto à sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, considerado que o valor executado é inferior ao novo limite mínimo previsto na Lei nº. 14.195/2021.

Argui o apelante, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada na Vara de origem sob a égide do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, razão pela qual as inovações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 devem ser aplicadas somente aos procedimentos que ingressaram depois do início da sua vigência. Por isso, requereu o prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao direito invocado, merece transcrição o artigo 8º, da Lei nº 12.541/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021:

"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.  

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980."

O artigo 6º, da norma antes mencionada, tem o seguinte teor:

"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e

III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:

a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);

c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);

e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);

g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 2º O valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais."

Desse modo, os executivos fiscais que estejam em curso, conforme a literalidade do reproduzido § 2º, do artigo 8º, por ser norma processual, sujeitam-se ao disposto no artigo 14, do Diploma Processual, portanto, para sua aplicabilidade imediata.

Por isso, considerado que o débito cobrado é inferior a cinco vezes ao valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, cabe ao Juízo de origem determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme o aludido § 2º, do artigo 8º, da multirreferida Lei nº 12.514/2011 - e não a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao juiz não é dado o poder de legislar, acrescentando ou tirando direitos não previstos em lei, antes, compete-lhe apenas aplicá-la (STJ, REsp n.º 967.137).

Nesse ponto, oportuno reproduzir fragmento da decisão contida no agravo de instrumento nº 5000447-79.2022.4.04.0000, do TRF da 4a. Região, que é elucidativo sobre o tema:

"2) Do Tema 696 STJ - violação à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito - ajuizamento de acordo com a lei vigente à época - requisitos observados
Outra questão pertinente é a discussão a respeito da aplicação da tese firmada pelo STJ ao julgar os recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 696, cujo teor transcrevo abaixo:
Tese firmada: É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
O ponto central do debate é a possibilidade de aplicação das modificações da Lei 12.514/2011, oriundas da Lei 14.195/2021, às execuções fiscais em andamento, cujo ajuizamento se deu em momento anterior à vigência da nova lei.
Insere-se nessa controvérsia o questionamento a respeito da violação da segurança jurídica, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ocorrida (ou não), em tese, pela aplicação da lei aos processos em andamento, que tiveram ajuizamento com observância dos requisitos legais vigentes à época.
Primeiro, destaco que a decisão proferida pelo STJ não teve por objeto a análise da Lei 14.195/2021, obviamente porque proferida muito antes da entrada em vigor da mesma. Portanto, a tese firmada no Tema 696 não possui qualquer aplicação a esta execução.
Segundo, esclareço que não há qualquer previsão na Lei 14.195/2021 a indicar que ela deva ser aplicada apenas às execuções fiscais ajuizadas posteriormente à sua entrada em vigor. Pelo contrário, o texto legal que determina o arquivamento dos feitos indica claramente que tal medida deve ser aplicada aos feitos em curso.
Comparemos os textos normativos:
Redação original/Redação após Lei 14.195/2021:

Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Ora, a previsão normativa do parágrafo segundo somente encontra razão de existir se for aplicado aos feitos que, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, não atingiam o montante necessário para prosseguimento. A tese do Conselho de aplicação de tal parágrafo apenas aos feitos distribuídos após a entrada em vigor da lei esbarra na interpretação sistemática do dispositivo, isso porque o caput estabelece a regra aplicável aos feitos posteriores à entrada em vigor da lei, os quais devem ser extintos e não arquivados.
Friso que a hipótese que acarreta o arquivamento não estava prevista na legislação anterior (a redação original da Lei 12.514/2011, a qual apenas estabelecia a extinção dos feitos) e, portanto, fazia sentido questionar se o requisito de procedibilidade era aplicável às execuções fiscais que tinham sido propostas quando ele inexistia.
Hoje, contudo, a situação é diversa.
A lei estabeleceu dois requisitos para o processamento de execuções fiscais de conselhos profissionais: um de procedibilidade e outro de prosseguibilidade.
A inobservância do primeiro acarreta a extinção do feito, e ele deve ser verificado quando do ingresso da demanda, conforme o STJ já decidiu. A não satisfação do segundo importa no arquivamento do feito, e ele deve estar presente durante toda tramitação do feito, podendo, portanto, ser aplicado aos processos que já estavam em curso, sem retroação.
Desta forma, este juízo apenas está aplicando a previsão contida na nova lei, não havendo que se falar em violação da segurança jurídica, do direito adquirido ou do ato jurídico perfeito.
Por fim, o fato de o ajuizamento ter observado os requisitos previstos no CPC (notadamente no artigo 786) não guarda relação com o arquivamento da execução em razão de seu valor, que, como dito acima, foi estabelecido por lei e aplicável a todos feitos, inclusive aqueles em andamento, que se enquadrem nas condições do artigo 8°.
3) Da inaplicabilidade da Lei 14.195/2021 - natureza do crédito (multa)
Quanto à questão da natureza do crédito cobrado (se originário ou não de multa), não há qualquer previsão a respeito de aplicação da lei exclusivamente a débitos de determinada natureza.
No caput do artigo 8º, a novel redação expressamente determina a sua aplicação as dívidas de "quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei", sendo que tal esse dispositivo abrange as: I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação; II - anuidades; e III - outras obrigações definidas em lei especial.
Se a cabeça do artigo 8º - o qual prevê a extinção dos feitos - estabelece a sua aplicação para todos os créditos e, em não tendo o parágrafo excepcionado da sua aplicação, entendo que a hipótese desse obedece ao disposto no caput.
Portanto, a natureza do crédito não é óbice à aplicação da lei às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos.
4) Das discussões sobre a adequação dos valores ao fixado pela Lei 14.195/2021
Outra tese com repercussão sobre o tema em debate diz respeito ao critério correto para definição do valor mínimo para a execução judicial das anuidades.
A discussão é se o valor previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011 é fixo ou variável. Sendo fixo, valeria indistintamente para todos os Conselhos. Do contrário, a multiplicação prevista no artigo supracitado (por cinco) incidiria sobre do valor da anuidade fixada por cada Conselho, sendo, portanto, variável.
Conforme se verifica do novo texto do caput do art. 8º, restou fixado limite único para cobrança judicial, a ser observado pelos conselhos de todas as classes, qual seja, cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º (quinhentos reais), que deverá ser atualizado monetariamente nos termos do § 1º (índice INPC/IBGE).
O valor referido no caput do artigo 8° - cinco vezes o constante no inciso I do caput do artigo 6º da Lei 12.514/2011 - corresponde, na data da entrada em vigor da lei 14.195/2021, a R$ 4.397,73 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos)1 .
5) Da impossibilidade de arquivamento das execuções pelo Judiciário - dispensa da cobrança do crédito tributário - Súmula 452 STJ
Questiona-se a efetivação do arquivamento das execuções fiscais pelo Judiciário com o argumento de que lhe é vedado, a pretexto de cumprir os princípios da utilidade e eficiência, dispensar a cobrança do crédito tributário, substituindo a atividade administrativa própria do exequente.
Além disso, para tentar atacar o arquivamento, utiliza-se a Súmula 452 do STJ, que possui a seguinte redação:
Súmula nº 452 - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.
Quanto à súmula 452 do STJ, esclareço que a execução fiscal não está sendo extinta, mas apenas arquivada sem baixa na distribuição em virtude do valor cobrado. Portanto, o enunciado em questão não se aplica ao presente feito.
Destaco que, ao promover o arquivamento das execuções que se enquadrem nos requisitos trazidos pela Lei 14.195/2021, o Judiciário apenas está garantindo o cumprimento da lei, sem realizar qualquer juízo de valor, tampouco sem dispensar a cobrança de tributos.
Em nenhum momento foram usados os princípios da utilidade e eficiência para fundamentar o arquivamento da execução, que foi baseado unicamente nas modificações efetivadas na Lei 12.514/2011, oriundas da Lei 14.195/2021, não havendo qualquer conduta indevida por parte deste juízo.
6) Da suposta impossibilidade de alcance do valor mínimo previsto na Lei 14.195/2021
Alguns Conselhos possuem valores de anuidades fixados em montante baixo, com isso surge o questionamento a respeito da suposta impossibilidade de atingimento do valor mínimo para ajuizamento da execução fiscal, considerando que, mesmo agrupando-se 05 anuidades no mesmo processo (em respeito ao prazo de cinco anos da prescrição dos créditos), ainda assim não seria alcançado tal valor.
Primeiro, o entendimento sedimentado no STJ é no sentido de que o prazo prescricional somente começa a correr após superada a condição de procedibilidade estabelecida em lei, Enquanto isso, não há que se falar em prescrição, pois o ajuizamento da execução está vedado, uma vez que o crédito ainda não está exequível.
Nesse sentido, seguem julgados que ilustram a questão:
(...)
Segundo, embora não possam ajuizar ou prosseguir com a execução que não esteja de acordo com o valor mínimo estipulado no artigo 8° da Lei 12.514/2011, os Conselhos não estão impedidos de promover atos de cobrança no âmbito administrativo. Para tanto, o § 1° do mesmo dispositivo legal já indica o caminho, apontando que:
art.8, § 1°: o disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.
Assim, enquanto não alcançado o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, os Conselhos podem promover atos administrativos de cobrança, conforme acima referido."

Por fim, em recente pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser aplicável o § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, conforme redação dada pela Lei nº 14.195/2021, às execuções fiscais, independentemente do ano de seu ajuizamento, ao fundamento de que as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, sobretudo quando o dispositivo legal define de forma objetiva seu espectro de incidência. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. O Tribunal de origem expressamente consignou: 'Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.'
(fls. 54-55, e-STJ).
2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.
3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.
4. Agravo Interno não provido."
(AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar ao Juízo de origem que proceda ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 



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Apelação Cível Nº 0000755-57.2018.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

VOTO DIVERGENTE

Com a devida venia do i. Relator vou divergir do voto apresentado.

No caso concreto o juízo singular entendeu aplicável à execução fiscal promovida pelo Conselho Profissional a Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao art. 8º da Lei 12.514/2011.

Anteriormente, o dispositivo em questão estabelecia que:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Com a alteração, que entrou em vigor na data da publicação da Lei 14.195/2021, passou a ter a seguinte redação:

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

(…)

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Controvérsia semelhante surgiu quando da edição da Lei 12.514/2011, tendo sido dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema Repetitivo 696), no sentido de que “É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (‘Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente’) às execuções propostas antes da sua entrada em vigor.” (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe de 09/04/2014.

Conforme salientado pelo STJ na ocasião:

“(…) por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos.

Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum.

Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado.

Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

(…)

Assim, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, como por exemplo no art. 20 da Lei 10.522/2002 que, de forma evidente, dispôs que "serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)".

Diferentemente, no caso em análise, o art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

Ora, o dispositivo legal acima somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.

Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em data anterior, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

Com essas considerações, conclui-se pela inaplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.”

Nessa linha, tenho que o mesmo entendimento deve ser aplicado na situação posta nestes autos.

Dessa forma, o §2º do artigo 8º da Lei n.º 14.195/21 deve ser interpretado de modo que não restrinja ou cerceie o direito de ação constitucionalmente garantido. A aplicação do dispositivo às situações já constituídas, como é o caso das ações propostas na vigência da Lei n.º 12.514/11, esbarraria no direito de ação já exercido, com possível ofensa à Constituição, especificamente ao artigo 5º, incisos XXXV e XXXV.

A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do STJ sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido.

O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal.

Note-se que o §2º do referido artigo não extingue a EF de valor inferior, mas a arquiva sem baixa até atingir o mínimo exigível.

No caso concreto, a execução fiscal  foi distribuída anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu em 27.08.2021.

Assim, deve ser observada a anterior redação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 vigente à data da propositura da execução, o que afasta a hipótese de arquivamento dos autos.

Destaco, ainda, que não vislumbro qualquer inconstitucionalidade na Lei nº 14.195/2021 pelos mesmos fundamentos adotados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4697/DF.

Por fim, cumpre destacar que a 3ª Turma deste TRF 6ª Região firmou este entendimento quando julgou matéria idêntica à presente, em processo da minha relatoria, em sessão realizada no dia 22/11/2022, decidindo pelo provimento do agravo (AI nº 1024002-80.2022.4.01.0000)

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo determinando o prosseguimento da execução fiscal.



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Apelação Cível Nº 0000755-57.2018.4.01.3806/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000755-57.2018.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA:

Versam os autos apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS para impugnar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Patos de Minas que, ao considerar insignificante ou de pequena expressão econômica o valor da dívida ativa em cobrança, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do exequente, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.

Neste recurso, o apelante sustenta a presença de seu interesse de agir, “visto que a presente execução atende ao requisito de procedibilidade disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011”. Assevera que, “neste caso, o requisito legal, que é objetivo, traduz a utilidade do processo, pelo que sempre haverá interesse processual se este estiver presente, não podendo o douto juízo a quo estabelecer outros que inviabilizem as execuções dos Conselhos. (…) Entender de outra maneira significa violar o Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, contemplado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, segundo o qual: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.

Sob tais fundamentos, requer o recorrente a anulação da sentença e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito.

Em sessão de julgamento iniciada no dia 7/2/2023, o Relator, Desembargador EVANDRO REIMÃO apresentou voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença, contudo, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, determinou ao juízo de origem que proceda ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.

Feito o breve relatório, passo a examinar a pretensão recursal.

Pedi vista para melhor exame da matéria.

Há sob minha relatoria dezenas de recursos sobre a temática afeta às execuções fiscais dos conselhos de profissões à luz das inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, o que evidencia o efeito multiplicador da controvérsia e, consequentemente, a necessidade premente de uma solução definitiva desta Corte.

No caso concreto, o juízo de origem entendeu pela ausência do interesse processual do exequente ora apelante, evidenciada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em execução.

Em seu recurso, o Conselho narra que “o legislador, procurando harmonizar os princípios da economia processual e da utilidade do processo. editou norma especial para regulamentar a atividade de cobrança dos créditos dos Conselhos, estabelecendo os critérios gerais nos arts. 4º a 8º da Lei nº 12.514/2011. A edição de referida lei é necessária para viabilizar a manutenção dos próprios Conselhos de fiscalização profissional sem comprometer a utilidade processual, principalmente tendo em vista que as execuções promovidas visam principalmente o recebimento de anuidades em atraso, cujos valores não atingem grandes quantias”.

Mais adiante, aduz o apelante que “se houver aplicação desenfreada das regras gerais e de entendimentos que avaliam apenas o custo estatal para não permitir a cobrança judicial de valores inferiores ao custo operacional como destacado pelo juízo a quo, haveria enorme perda de receita para os Conselhos de fiscalização profissional, vez que antes de atingido àquele valor mínimo para execução, os créditos seriam alcançados pela prescrição quinquenal”.

Nessa toada, afirma que “a utilidade processual e o interesse de agir devem ser aferidos objetivamente de acordo com as regras especiais estabelecidas para os Conselhos de fiscalização profissional, sob pena de esvaziar o preceito legislativo. Neste caso, mostra-se presente e legítimo o interesse de agir do exequente, visto que a presente execução atende ao requisito de procedibilidade disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011”.

Pois bem. A questão posta em julgamento trata de analisar se a execução fiscal proposta pelo apelante cumpri com o(s) requisito(s) previsto(s) no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. E, neste ponto, importante destacar que o aludido dispositivo legal foi modificado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.

A Lei nº 12.514/2011, em sua redação original, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal pelos Conselhos com a finalidade de cobrar anuidades dos inscritos, dispondo que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” (art. 8º, caput).

Posteriormente, a Lei 14.195/2021 alterou o referido dispositivo para modificar o patamar antes estabelecido para o ajuizamento das execuções, bem como estabelecer regra a ser adotada para os feitos em curso. Transcrevo abaixo a nova redação do art. 8º:

“Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.”

O eminente Relator apresentou voto no sentido de conferir aplicabilidade imediata da norma prevista no §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções em curso. Em seguida, após considerar que o débito cobrado nestes autos é inferior ao novo limite imposto pela lei, Sua Excelência consignou que cabe ao juízo de origem, nessas condições, determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.

Estou de acordo com o entendimento exarado pelo Desembargador EVANDRO REIMÃO.

O §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.195/2021 consubstancia evidente norma processual, de aplicabilidade imediata aos processos pendentes, tal como previsto no art. 14 do Código de Processo Civil.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teve a oportunidade de apreciar esta matéria em sede de Incidente de Assunção de Competência, distribuído naquela Corte sob o nº 5046920-60.2021.4.04.0000/RS.

Naquela assentada, os desembargadores debateram sobre a aplicabilidade das inovações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 à luz da constitucionalidade da norma sob os aspectos formal e material. Após refutarem os argumentos apresentados pelo então Conselho recorrente, fixaram a seguinte tese conclusiva:

O § 2o do artigo 8o da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021 e vigente a partir de 27 de agosto de 2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o valor da anuidade exigida de profissionais de nível superior, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980, salvo se houver penhora, admitindo-se o desarquivamento na forma do § 3o do artigo 40 da Lei 6.830/1980.

Importante salientar que não se trata, aqui, de retroação de lei processual, mas de aplicação imediata de condição de procedibilidade aos processos pendentes, independentemente da fase em que se encontram, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.

Não ignoro a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP, ocasião em que aquela Corte Superior firmou o seguinte entendimento no âmbito do Tema Repetitivo 696:

“É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ('Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente') às execuções propostas antes de sua entrada em vigor”.

Contudo, a referida tese não se aplica ao caso dos autos. Há distinção entre o contexto em que produzida a tese do Tema 696 e a matéria ora posta em discussão.

Por ocasião do julgamento do REsp 1.404.796/SP o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 em sua redação original. Destaco que a afetação do caso à sistemática dos recursos repetitivos ocorreu em 26/9/2013 e a tese foi firmada em julgamento realizado em 26/3/2014. Portanto, antes da edição da Lei nº 14.195/2021.

Naquele momento o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 não continha norma para reger a produção de seus efeitos em relação aos processos em curso. A lei era silente nesse aspecto. Por isto aquela Corte Superior assentou a tese da inaplicabilidade do mencionado art. 8º às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

Esta conclusão fica evidente ao analisarmos a íntegra do voto proferido pelo relator do REsp 1.404.796/SP, o qual foi acolhido por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Seção do STJ. No ponto, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação adotada por Sua Excelência, o em. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES:

[…]

Assim, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, como por exemplo no art. 20 da Lei 10.522/2002 que, de forma evidente, dispôs que “serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.

Diferentemente, no caso em análise, o art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”.

Ora, o dispositivo legal acima somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.

Estas razões de decidir constaram expressamente da ementa do mencionado acórdão, como se observa do item 5, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. “TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS”. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.

1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 (“Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”) às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.

3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: “Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes”. Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso.

4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada “Teoria dos Atos Processuais Isolados”, em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos.

5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal.

6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp nº 1.404.796/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 9/4/2014.)

No que pertine ao posicionamento dos demais tribunais federais a respeito da matéria, registro que há precedentes recentes dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 5ª Regiões no sentido da aplicação do aludido §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções fiscais em curso na data de sua publicação, conforme ementas a seguir transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI nº 14.195,de 26/08/2021, ARTIGO 21. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

1. A questão posta a exame cinge-se na aplicabilidade do artigo 8º, § 2º, da Lei nº12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, artigo 21.

2. Trata-se de norma processual. Em matéria processual, a lei inovadora tem aplicabilidade imediata aos processos pendentes, bem assim aos recursos interpostos, independentemente da fase em que se encontram, disciplinando-lhes a prática dos atos futuros de acordo com o princípio tempus regit actum. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 785.269/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016.

3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que (...) Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. (...) (REsp 1.404.796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014).

4. O artigo 21 da Lei nº 14.195, publicada em26/08/2021, que deu nova redação ao artigo 8º, § 2º da Lei 12.514/2011 previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, de valor inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do artigo 6º da Lei retrocitada.

5. Agravo de instrumento improvido.

(AG 5023674-62.2021.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julg. 07/01/2022)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO. VALOR INFERIOR AO LIMITE MÍNIMO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO - CREA/PE interpõe agravo de instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz do disposto no Art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que prevê o arquivamento sem baixa dos executivos de valor inferior ao mínimo estabelecido na lei.

2. Alega o agravante que (a): inaplicabilidade retroativa de Lei nº 14.195/2021, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2020, ainda sob a égide do art. 8º da Lei nº 12.514/2011; (b) a possibilidade de suscitar o incidente de arguição de inconstitucionalidade ante a manifesta inconstitucionalidade do § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/11, incluído pela Lei nº 14.195/21, ante a violação do inciso XXXVI do art. 5º da CF; (c) a incompatibilidade da mencionada Lei nº 14.195/2021, com o ordenamento jurídico pátrio; (d) requer a concessão da tutela recursal com atribuição de efeito suspensivo, para que a execução fiscal retome a marcha processual enquanto tramita o presente recurso, com a reforma da decisão agravada a fim de declarar a inconstitucionalidade § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, incluído pela Lei nº 14.195/2021.

3. No caso concreto, o CREA/PE ajuizou em 2020 execução fiscal em que se cobra anuidades, multas e/ou outras obrigações devidas por membro da respectiva classe, perfazendo o total de R$ 2.992,11.

4. Segundo o § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição, ou seja, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º daquela Lei (I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00), corrigido pelo INPC (art. 6, § 1º, da Lei nº 12.514/ 2011).

5. Tal dispositivo reveste-se de natureza processual e deve ser aplicado a partir da sua entrada em vigor (data da publicação: 26/08/2021). No entanto, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.404.796-SP).

6. Portanto, diante da expressa previsão legal (§ 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011) e de acordo com o art. 6ª, I, da Lei nº 12.514/2011, serão arquivadas sem baixa na distribuição as execuções fiscais com valores inferiores a R$ 2.500,00 (R$ 500,00 x 5), como ocorreu na hipótese em tela, devendo ser mantido o arquivamento dos autos.

7. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente da 4ª T do TRF3: AG 5023674-62.2021.4.03.0000, Rel. Des. Marli Marques Ferreira, julg. 07/01/2022.

8. Agravo de instrumento improvido.

(AG 08000175520224050000, Rel. Desembargador Federal BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (convocado), 4ª Turma, julg. 17/05/2022)

 

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CONSELHO PROFISSIONAL CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, EM RAZÃO DE A COBRANÇA NÃO ATINGIR O VALOR MÍNIMO DE CINCO ANUIDADES, CONFORME ART. 8º, § 2º, DA LEI 12.514/2011, INCLUÍDO PELA LEI 14.195/2021. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O conselho agravante defende, com observância da cláusula de reserva de Plenário e instauração do respectivo incidente de arguição de inconstitucionalidade, a declaração de que é inconstitucional o art. 8º, § 2º, da Lei 12.514, incluído pela Lei 14.195, ao determinar o arquivamento das execuções ajuizadas que não atingem o valor mínimo com elevação para o equivalente a cinco anuidades, com ofensa, segundo afirma, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido praticado sob a legislação com redação anterior, contrariando a teoria de isolamento dos atos processuais.

2. A decisão agravada considerou que a alteração legislativa do art. 8º, da Lei 12.514, com redação dada pela Lei 14.195, eleva para o equivalente a cinco anuidades o valor mínimo para execuções judiciais dos conselhos profissionais e o § 2º do referido dispositivo legal prevê o arquivamento sem baixa dos feitos executivos de valor inferior àquele mínimo. 3. A decisão recorrida segue a linha de entendimento de que o dispositivo legal em questão impõe o arquivamento às execuções já ajuizadas, já tendo sido exercido o direito material por meio da ação de direito processual e o art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514 versando a sobre pressuposto processual, ao contrário de seu caput, que versa sobre o interesse de agir (condição da ação), não configurando retroatividade da lei, mas aplicação imediata desta.

3. Na esteira do entendimento adotado na decisão recorrida, já se decidiu que a Lei 14.195, apenas regula dimensão de exigibilidade das anuidades em juízo, não se tratando de norma processual, da ação ou do procedimento [TRF4, Agravo de Instrumento 5048133-04.2021.4.04.0000, des. Leandro Paulsen, DJe 23 de novembro de 2021].

4. Esta Corte Regional já decidiu que a alegação de inconstitucionalidade da lei não merece prosperar, pois a norma explanada não é de caráter processual, mas sim regulatória, pelo que possui aplicabilidade imediata. Assim, como não fere ao ato jurídico perfeito, visto que a atual redação do § 2º, do art. 8°, da Lei 12.514/2011 regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso, não trazendo ressalva para a sua aplicação [Agravo de Instrumento 0813361-40.2021.4.05.0000, des. Carlos Rebelo Júnior, julgado em 28 de abril de 2022]

5. Tal entendimento conta com reforço em recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça: (...) com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso (...). [REsp. 2.010.374-RS, Min. Francisco Falcão, DJe 19 de agosto de 2022].

6. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo [REsp. 1.404.796-SP, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26 de março de 2014] já decidiu que a lei processual atinge o processo no momento em que ele se encontra, de forma que cada ato processual é regido pela lei em vigor no momento em que ele é praticado, considerando a Teoria dos Atos Processuais Isolados; praticado o ato, recai sobre ele preclusão consumativa, em aplicação do princípio tempus regit actum, razão pela qual, considerou que o disciplinamento legal dado pela redação anterior do art. 8º, da Lei 12.514 não poderia atingir os atos anteriores dos processos em curso; todavia, o item 5 da referida ementa ressalvou que para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido.

7. Nesse contexto, em 2021, a Lei 14.195, incluiu no art. 8º, da Lei 12.514, o § 2º, prevendo o arquivamento sem baixa dos executivos de valor inferior ao equivalente a cinco anuidades; recaindo, portanto, na hipótese de ressalva para retroação indicada no citado recurso repetitivo [REsp. 1.404.796-SP].

8. Portanto, a aplicação das disposições da Lei 14.195, às execuções fiscais distribuídas antes de sua vigência, com início em 27 de agosto de 2021, é prevista expressamente pela referida lei, recaindo justamente na situação excetuada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido recurso repetitivo, que apreciou a redação anterior do art. 8º, da Lei 12.514.

9. Agravo desprovido.

(AG 08059466920224050000, Relator Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª Turma, julg. 20/09/2022)

Por fim, anoto que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão discutida neste recurso.

Além do precedente informado pelo em. Relator Desembargador EVANDRO REIMÃO – AgInt no REsp nº 2.009.763/RS – o STJ também decidiu pela aplicabilidade da Lei nº 14.195/2021 às execuções pendentes em decisões monocráticas proferidas nos REsp nº 2.010.374 e nº 2.030.247. Transcrevo trechos das referidas decisões para esclarecer os fundamentos adotados pelos julgadores:

[...]

Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto a solução a ser encaminhada.

De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de2021).

Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

Nestes termos, tem-se que o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o órgão julgador a quo invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos, mas as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, uma vez que não contém impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como se entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

(REsp nº 2.010.374, Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe de 19/08/2022)

 

[…]

Com efeito, o caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 continua a fazer referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais. Nada obstante, a inclusão do § 2º pela Lei nº 14.195/2021, no referido dispositivo, satisfaz a exigência de previsão expressa para que a nova lei produza “efeitos retroativos”, conforme excerto do acórdão paradigma acima transcrito.

A propósito, merece destaque o seguinte julgado desta Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÃO PELA LEI 14.195.2011. ARQUIVAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE TRATA DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DIREITO INTERTEMPORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.

1. O Tribunal de origem expressamente consignou: “Em primeiro lugar, ressalto não ignorar o fato de que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.404.796/SP sob regime do art. 543-C, afirmou que a redação originária do art. 8º da Lei 12.514/2011 não deveria incidir sobre os processos que então tramitavam. Ocorre que naquele caso tratava-se de controvérsia de direito intertemporal derivada da ausência de qualquer tipo de definição pelo legislador quanto à solução a ser encaminhada. De outro lado, a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195, regulou de forma expressa sua aplicabilidade para os processos em curso. Disse a regra: § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Perceba-se que inexiste qualquer ressalva excluindo estas ou aquelas demandas do âmbito de eficácia do comando. Tratando-se de dispositivo que definiu de forma objetiva seu espectro de aplicabilidade, entendo não ser cabível inaugurar discussão acerca de possível violação a direito intertemporal, especialmente ao considerarmos que o tema regulado toca à exigibilidade do crédito tributário em Juízo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.” (fls. 54-55, e-STJ).

2. Conforme consta na decisão monocrática, a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 283/STF, porque, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o Tribunal de origem invocou norma legal expressa para concluir pelo arquivamento dos autos. Contudo, as razões recursais não conseguem explicitar como o acórdão recorrido poderia estar violando o art. 8º da Lei 12.514/2011, uma vez que elas não contêm impugnação específica ao fundamento de que não se trata de controvérsia a respeito de direito intertemporal.

3. Com efeito, se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022)

Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir.

(REsp nº 2.030.247, Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe de 06/02/2023)

Tais os fundamentos, voto por acompanhar o Relator, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS para anular a sentença proferida e determinar ao Juízo de origem que proceda ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0000755-57.2018.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ARTIGO 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 21, DA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO PARA O AJUIZAMENTO OU PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, QUE DEVERÁ SER ARQUIVADA, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Os executivos fiscais que estejam em curso são regidos pelo § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 14.195/2021. Por ser norma processual, sujeita-se ao disposto no artigo 14, do Diploma Processual, portanto, para sua aplicabilidade imediata, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

2. Por isso, considerado que o débito cobrado é inferior a cinco vezes ao valor previsto no inciso I, do mencionado artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, que representa o montante aproximado de R$4.397,00, quando da publicação da Lei nº 14.195/2021, cabe ao Juízo de origem determinar o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, conforme o aludido § 2º, do artigo 8º, da multirreferida Lei nº 12.514/2011 - e não a extinção do processo, sem resolução do mérito.

3. Apelação parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar ao Juízo de origem que proceda ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2026

Apelação Cível Nº 0000755-57.2018.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2026, na sequência 89, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA ACOMPANHANDO O RELATOR E O REPOSICIONAMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES NO MESMO SENTIDO, COLHERAM SE OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS GUSTAVO SORATTO ULIANO E GENEVIEVE GROSSI ORSI ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE PROCEDA AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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