Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016655-47.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016655-47.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer, como tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, os períodos de 05/02/1979 a 22/06/1979, 06/08/1979 a 21/12/1979, 04/02/1980 a 20/06/1980, 04/08/1980 a 22/12/1980, 02/02/1981 a 19/06/1981, 03/08/1981 a 18/12/1981 e 01/02/1982 a 18/06/1982, rejeitando o reconhecimento dos demais períodos postulados e determinando a concessão do benefício previdenciário correspondente.

Na origem, a parte autora ajuizou ação objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 18/11/2003 a 31/05/2013, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, bem como o cômputo de períodos laborados na condição de aluno-aprendiz, sustentando fazer jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo formulado em 10/09/2017 ou, sucessivamente, desde o segundo requerimento administrativo realizado em 03/04/2019.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, a impossibilidade do reconhecimento dos períodos exercidos como aluno-aprendiz, ao argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à efetiva retribuição pecuniária direta ou indireta e à demonstração de execução do ofício mediante encomendas de terceiros. Aduz, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa de regime jurídico mais benéfico para fins de concessão do benefício e sustenta a impossibilidade de reafirmação da DER nas circunstâncias do caso concreto.

Por sua vez, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que o Juízo de origem deixou de reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/05/2013, sustentando que o LTCAT juntado aos autos comprovaria exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, devendo ser considerada a aferição constante do item 3.1 do laudo técnico, sem incidência do fator de atenuação decorrente do uso de EPI, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335. Por fim requer a concessão do benefício desde a DER em 10/09/2017, com aplicação da regra 85/95, por ser mais vantajosa.

Contrarrazões apresentadas.

Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço dos recursos interpostos por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição.

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

Mérito

A controvérsia recursal cinge-se: (i) à possibilidade de reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos exercidos na condição de aluno-aprendiz, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos legais relativos à remuneração direta ou indireta e à comprovação da efetiva execução das atividades; (ii) ao reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 19/11/2003 a 31/05/2013, em razão da alegada exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária; e, por fim, (iii) à possibilidade de concessão do benefício pretendido.

Do cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz.

É possível o cômputo, como tempo de contribuição, objetivando a concessão de aposentadoria previdenciária, do período em que o segurado laborou na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissionalizante ou escola técnica federal, a teor dos Decretos nº 611/92 e 2.172/97 (art. 58, XXI) e atualmente, do Decreto nº 3.048/99 (cf. art. 188-G, IX, incluído pelo Decreto nº 10.410/20, que também revogou o inciso XXII do art. 60 - anteriomente incluído pelo Decreto nº 6.722/2008) c/c arts. 66 e 68 do Decreto-Lei nº 4.073/42, que instituiu a base de organização do ensino nas escolas de aprendizagem, do Decreto-Lei nº 8.590/46 e da Lei nº 3.552/59 (art. 32), dos quais se extrai a autorização para a execução, a título de trabalhos práticos escolares, de encomendas de repartições públicas ou de particulares e a forma de destinação dos recursos auferidos com estas encomendas. No primeiro momento, os rendimentos oriundos destas encomendas eram incorporados à receita da União para depois serem destinados ao custeio da mão-de-obra dos alunos; posteriormente, parte da verba passou a ser destacada da receita e paga, por antecipação, aos alunos aprendizes.

Consoante orientação jurisprudencial pacífica sobre a matéria, exige-se nesse mister que o aluno tenha recebido remuneração, à conta do orçamento público, a título de contraprestação pela atividade laboral exercida, de forma direta ou indireta, admitindo-se o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. 

Sobre o tema, importa destacar os seguintes julgados dos Tribunais Superiores pátrios:

(...) PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO.

O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.

(STF, MS nº 31.518/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, julgado em 07/02/2017, DJe-202, de 06/09/2017) - destaques nossos

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

(...) II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590/46.

III – A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente.

IV – Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União

(STF, MS nº 28.576/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 27/05/2014) - destaques nossos

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO, AINDA QUE INDIRETA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ.

(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp nº 2.376.131/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 01/03/2024) - destaques nossos

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (...)

(STJ; AIREsp nº 1.375.998; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE 28/06/2017) - destaques nossos

Cite-se, ainda, os seguintes enunciados sumulares:

Súmula nº 18, TNU - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizagem, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (Redação alterada no julgamento do Tema nº 216/TNU, em 14/02/2020)

Súmula nº 96, TCU - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Súmula nº 24, AGU - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

No mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte Reginal, vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 4. O tempo de aluno aprendiz somente pode ser reconhecido para fins previdenciários se demonstrada simultaneamente a percepção de retribuição pecuniária ou auxílios materiais, custeados à conta do orçamento da União, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme o entendimento fixado no Tema 216 da TNU e na jurisprudência do STJ. No caso, a certidão apresentada pelo autor indicou o fornecimento de alimentação, uniforme e alojamento, mas não comprovou o recebimento de remuneração nem a execução de serviços destinados a terceiros, inviabilizando a contagem do período como tempo de contribuição.

(...) 9. Recurso de apelação desprovido.

(TRF6; AC nº 1003796-87.2019.4.01.3803; 2ª Turma; Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, julgado em 26/03/2025) - destaques nossos

Do caso concreto. 

Na hipótese, para comprovar a atividade desempenhada nos períodos de 05/02/1979 a 22/06/1979, 06/08/1979 a 21/12/1979, 04/02/1980 a 20/06/1980, 04/08/1980 a 22/12/1980, 02/02/1981 a 19/06/1981, 03/08/1981 a 18/12/1981 e 01/02/1982 a 18/06/1982, na condição de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, foi apresentada certidão de tempo escolar.

Do referido documento consta que o autor frequentou o Curso de Auxiliar Técnico em Química e que, “durante o período de 1979.1 a 1982.1, não houve encomendas demandadas para o Instituto e executadas pelo requerente”. Consta, ainda, que a instituição oferecia aos alunos serviço gratuito de atendimento odontológico e de saúde, equipamentos de proteção individual, ferramentas e materiais utilizados nos laboratórios, além de merenda escolar.

Assim, embora demonstrado o recebimento de auxílios materiais custeados pelo erário, não se verifica que tais benefícios tenham sido concedidos como contraprestação pela efetiva execução de atividades laborais na área de formação, destinadas ao atendimento de terceiros, mediante entrega de produtos ou serviços encomendados ou contratados.

Ao contrário, a certidão é expressa ao consignar que “não houve encomendas demandadas para o Instituto e executadas pelo requerente”, circunstância que afasta a configuração de labor prestado na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários.

Dessa forma, à vista do conjunto fático-probatório, deve ser afastado o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos exercidos pela parte autora na condição de aluno-aprendiz, reformando-se a sentença no ponto.

- Do trabalho sujeito a condições especiais.

A Constituição Federal (CF) de 1988, no seu art. 201, §1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador que, em seu labor, esteve sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em Lei Complementar.

Considerando que até o presente momento não foi editada Lei Complementar estabelecendo os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a disciplina acerca da concessão da aposentadoria especial permanece sob a égide dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).

Segundo a pacífica jurisprudência da Corte Superior (STJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), bem como o disposto no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, a caracterização e a comprovação de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, sob pena de configurar violação ao direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988.

Nesse diapasão, considerando a evolução da legislação de regência e a jurisprudência aplicável, o enquadramento do período de labor como tempo especial poderá ocorrer mediante a apresentação das seguintes provas:

- Até 28/04/1995: quando vigentes as Leis nº 3.807/1960 e 5.890/1973, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, bastava o exercício de uma das profissões especificadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 - preservado em razão do disposto no art. 1º da Lei nº 5.527/1968 - e/ou no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (enquadramento por atividade/categoria profissional), ou, ainda, a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados de forma exemplificativa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e/ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, - os quais vigoraram de forma concomitante e complementar (não excludente), conforme entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, e reconhecido pela própria Administração Pública, ao editar os Decretos nº 357/1991 (art. 295) e 611/1991 (art. 292) para reparar a inércia legislativa em cumprir a determinação do art. 152 da Lei nº 8.213/1991 - mediante qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa (SB-40 ou DISES BE 5235), a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

- De 29/04/1995 (data do advento da Lei nº 9.032/1995) a 05/03/1997: a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos supracitados foi abolida e passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a ser feita por qualquer meio de prova, sendo suficiente para tal, a apresentação de formulário padrão expedido pela empresa (DSS ou DIRBEN-8030), sem a exigência de embasamento em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor;

- De 06/03/1997 (data do advento do Decreto nº 2.172/1997) a 31/12/2003: com a entrada em vigor do Decreto em tela, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória (MP) nº 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997), tornou-se obrigatório o laudo técnico (LTCAT) para embasar o preenchimento do formulário padrão pela empresa (DSS-8030 ou DIRBEN-8030), para a demonstração da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente.

- A partir de 01/01/2004: o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser indispensável para a comprovação do labor especial, nos termos do art. 148 da Instrução Normativa (IN) da Presidência do INSS nº 99/2003.

Esse formulário substituiu os antigos formulários e exime a apresentação de LTCAT em juízo, devendo ser adequadamente preenchido, com base em laudo pericial elaborado por responsável técnico legalmente habilitado (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 264 e 266, da IN do INSS/PRES nº 77/2015 / arts. 281 e 284 da atual IN do INSS/PRES nº 128/2022).

Eventualmente, havendo impugnação idônea e específica quanto ao conteúdo do PPP, é legítimo que se determine a apresentação do Laudo Técnico que o embasou para dirimir eventuais divergências apontadas (REsp nº 1.564.118/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 13/12/2018 e Pet nº 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). 

Entretanto, importa salientar que as informações constantes do PPP são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido documento, seja porque ele não é responsável pelo seu preenchimento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a veracidade das informações declaradas pelos empregadores.

Por conseguinte, não se pode afastar a idoneidade do formulário pela eventual ausência de carimbo da empresa, falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu.

Da mesma forma, a eventual falta de indicação do registro profissional do responsável pela monitoração ambiental no campo próprio, por si só, não invalida o PPP se há a indicação expressa no formulário de que o documento foi elaborado por profissional legalmente habilitado, presumindo-se a sua correção.

Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte Regional: TRF6, AC nº 1000385-83.2022.4.01.3818, 2ª Turma, Rel. LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, Juiz Federal Convocado, D.E. 27/10/2025 e  AC nº 1035538-08.2020.4.01.3800, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 15/07/2025.

Sublinhe-se, outrossim, que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores” (TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, e-DJF1 09/03/2018).

Nesse mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 68 da TNU, in verbis: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.

Com efeito, a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à prestação da atividade pelo obreiro não lhe retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário.

- Enquadramento por categoria profissional.

Conforme exposto alhures, determinadas categorias profissionais (liberais, técnicas e assemelhadas) estavam relacionadas como especiais nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, com vigência concomitante, em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas, penosas ou perigosas.

Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Essa presunção legal é absoluta, sendo admitida até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do art. 57, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a efetiva comprovação do trabalho habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016 e EDcl no REsp nº 415.298/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009.

Saliente-se ainda, que os aludidos normativos não apresentam rol taxativo de profissões, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento (Precedentes: STJ, REsp nº 1.369.269/PR; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma; DJe 23/03/2015; REsp nº 977.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371; TNU, PEDILEF 200651510118434; Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS; DJ 25/11/2011).

- Da relação dos agentes nocivos.

A relação de agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigorou, de forma concomitante, até o advento do Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser considerada a relação do Anexo IV deste, e posteriormente, do Decreto nº 3.048, de 07/05/1999.

Não obstante isso, cumpre salientar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 534), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 07/03/2013), pacificou entendimento no sentido de que: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando evidenciado o risco efetivo à integridade física e à vida do obreiro, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.

Tal exegese, por certo, não importa violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, tampouco ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, uma vez que se trata de mera interpretação das normas jurídicas aplicáveis à espécie, notadamente quanto às hipóteses passíveis de enquadramento ante a identificação de condições laborais de efetivo risco à saúde e a integridade física do obreiro.

A propósito, importa esclarecer que, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (STF), a avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor não atinge patamar constitucional, não havendo, pois, se cogitar a alegada violação ao disposto no art. 201, §1º, da CF/88, dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE nº 906.569 RG/PE, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, DJE nº 192, de 25/09/2015).

- Da habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.

A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto” (REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

Ademais, frise-se que para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (não ocasional, nem intermitente), porquanto tal previsão somente foi trazida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 1.213.427/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 16/11/2018.

Na mesma linha, o enunciado da Súmula nº 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".

Importa destacar, outrossim, que a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o aspecto essencial para a caracterização da permanência da exposição ao agente nocivo passou a ser a sua indissociabilidade da produção do bem ou da prestação de serviço, e não o tempo de exposição.

- Dos equipamentos de proteção individual (EPI).

No que concerne ao uso de EPI pelo segurado, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, comprovada sua real efetividade para neutralizar a nocividade do agente, sobeja descaracterizado o labor em condições especiais.

Em prosseguimento, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter a especialidade da atividade.

Logo, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Entendeu-se que, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.

Conclui-se, portanto, no que diz respeito ao ruído, que a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da sua utilização ou não, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.

Noutro giro, registre-se que o colendo STJ, no recente julgamento do REsp nº 2.082.072/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.090), assentou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".

Assim, no tocante aos demais agentes nocivos, a existência de EPI, atestada no PPP, a priori, descaracterizará o tempo especial, cabendo à parte autora demonstrar a ineficácia do equipamento.

Como explicitado no voto condutor do referido precedente qualificado, "o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica".

Ressalva-se, todavia, as hipóteses nas quais a utilização do EPI não se revele suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, impedindo a ocorrência de dano à saúde ou a integridade física do obreiro, casos em que o reconhecimento da especialidade da atividade será devido.

Ademais, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do equipamento de proteção, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.

Por fim, importa salientar que, consoante o disposto no art. 291, da IN/INSS nº 128/2022, somente será considerada a adoção de EPI a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na Norma Regulamentar (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

- Do agente nocivo ruído.

Consideram-se, para comprovação da real sujeição do segurado ao agente nocivo ruído, os níveis de pressão sonora (NPS), medidos em decibéis (dB), estipulados na legislação de regência na data da prestação do trabalho. Para verificação dessa nocividade, faz-se necessária a aferição quantitativa dos limites de tolerância, demonstrada em parecer técnico.

Inicialmente, era considerada prejudicial à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 (oitenta) dB – cf. Código 1.1.6 do Anexo III ao Decreto nº 53.831/64. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o limite máximo permitido passou para 90 (noventa) dB. Posteriormente, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que alterou o regulamento da Previdência Social (RPS) – Decreto nº 3.048/99 (Código 2.0.1 do Anexo IV), reduziu-se o limite de tolerância do referido agente físico para 85 (oitenta e cinco) dB, para a jornada padrão de 8 (oito) horas diárias. À medida que o NPS aumenta, o tempo máximo de exposição diária do obreiro ao agente nocivo diminui, sendo vedada, outrossim, a exposição acima de 115 (cento e quinze) dB, em qualquer momento da jornada, para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

O STJ apreciou essa temática em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos e consolidou a tese (Tema nº 694) de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Entendeu-se, assim, em respeito ao princípio tempus regit actum, que o limite de ruído estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003 (85 dB), mesmo sendo mais favorável ao trabalhador, não pode retroagir para ser aplicado em trabalhos ocorridos no período de vigência do Decreto nº 2.172/97.

Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, passou-se a exigir ainda para efeitos de comparação com o limite de tolerância estabelecido, a informação quanto ao Nível de Exposição Normalizada (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) diária – calculado com base no tempo em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e no tempo máximo de exposição diária permitida a determinado nível –, convertido para a jornada padrão de 8 (oito) horas diárias, mediante utilização de expressões matemáticas, considerando-se o respectivo fator de dobra (incremento de duplicação de dose), conforme a metodologia empregada no caso (NHO-01 – Q=3, mais benéfica ao segurado, diga-se; ou NR-15 – Q=5).

Nesse diapasão, tem-se que a partir de 01/01/2004, para a aferição da intensidade da exposição ocupacional diária do trabalhador ao agente ruído contínuo ou intermitente, tornou-se necessária a utilização das metodologias/procedimentos de avaliação estabelecidos na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), ou no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) veiculada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), valendo-se, nesse mister, das informações extraídas, preferencialmente, através de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), fixados no trabalhador, vedada a medição pontual, de modo a refletir a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo constar do PPP, outrossim, a técnica utilizada e a respectiva norma (Tema nº 174 da TNU).

Ressalva-se, todavia, os casos onde conste expressamente, no campo pertinente à técnica/metodologia utilizada, o termo "dosimetria" para a aferição do nível de exposição normalizado. Isso porque, considerando que a medição realizada através de dosímetros de ruído somente poderia ocorrer mediante o emprego da metodologia da NHO-01 ou da NR-15 (ambas admitidas nesse mister), a referida informação não poderia conduzir a outra conclusão senão a de que as normas técnicas de regência aplicáveis à espécie foram devidamente observadas.

Acrescente-se, por oportuno, que eventual erro técnico perpetrado pelo profissional habilitado responsável pela medição na realização do procedimento pode ocorrer independentemente da norma empregada e/ou da sua anotação efetiva no PPP.

Registre-se, outrossim, que o STJ, no julgamento do REsp n° 1.886.795, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.083), firmou a tese de que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

Consoante se extrai da leitura atenta do voto condutor do referido precedente qualificado, a utilização subsidiária do critério do nível máximo (pico) de ruído para enquadramento do labor como especial se revela possível em decorrência do fato de que a exigência legal de habitualidade “não pressupõe a exposição ininterrupta ao fator de risco”. Assentada esta premissa, e considerando que a norma regulamentar aplicável à espécie “traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído”, conclui ser “desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto nº 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação” (REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).

Registre-se, a propósito, que no caso concreto objeto do julgado, a Corte Superior inclusive negou provimento ao REsp, entendendo que “o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido”.

Na esteira do referido julgado, esta Turma já se manifestou no sentido de que, na ausência de informação nos formulários profissiográficos apresentados quanto ao NEN e a metodologia utilizada na aferição do ruído de intensidade variável, ser cabível, subsidiariamente, a adoção, para efeitos de análise da exposição do obreiro ao agente nocivo em comento, o critério do nível máximo (pico) do ruído, mormente quando restar demonstrada a indissociabilidade da exposição para prestação do serviço, restando consignado na oportunidade que:

“(…) Os formulários profissiográficos apresentados pela parte autora não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. Considerando que os formulários profissiográficos informam a dose média do ruído a que o trabalhador foi exposto, há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.

No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. Daí conclui-se que o período de 19.11.2003 a 16.05.2012 deve ser reconhecido como tempo especial de trabalho. (…)”

(TRF6, AC 0064909-15.2012.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, PJe: 16/02/2024)

Cumpre reforçar, ademais, que a responsabilidade pelo adequado preenchimento do formulário PPP incumbe à empresa empregadora, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão de dados imputável àquela, bem assim, pela deficiência de fiscalização a cargo da Administração Pública.

Portanto, no que diz respeito ao período posterior a 01/01/2004, a ausência de informação quanto ao NEN do ruído contínuo ou intermitente, bem como à metodologia empregada na aferição não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, quando for possível a utilização subsidiária do critério denominado “pico de ruído” e/ou houver informação quanto à utilização da dosimetria.

- Do caso concreto.

No caso concreto, controverte-se acerca do reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 31/05/2013, laborado junto à Petrobrás S/A.

Para comprovação das condições ambientais de trabalho foram juntados aos autos PPP e LTCAT, dos quais se verifica que o autor exercia suas atividades com exposição ao agente físico ruído.

Observa-se que o LTCAT informa, no item 3.1, a existência de exposição a ruído em intensidade equivalente de 86,0 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto na legislação previdenciária vigente após a edição do Decreto nº 4.882/2003. Por outro lado, no item 3.2 do referido documento consta aferição reduzida para 78,1 dB(A), decorrente da consideração do fator de atenuação relacionado ao uso de protetor auricular.

Todavia, para fins previdenciários, deve prevalecer a informação referente à efetiva intensidade do ruído existente no ambiente laboral, constante do item 3.1 do LTCAT, não sendo possível considerar a redução decorrente da utilização de Equipamentos de Proteção Individual para descaracterização da especialidade do labor.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335), firmou entendimento segundo o qual, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração acerca da eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, uma vez que o agente nocivo ruído possui características próprias que impedem sua completa neutralização.

Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese:

“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

Assim, considerando que o laudo técnico evidencia exposição habitual e permanente a ruído equivalente a 86,0 dB(A), superior ao limite legal vigente para o período, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor no intervalo de 19/11/2003 a 31/05/2013, impondo-se a reforma da sentença no ponto.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a aferição do direito alegado pelo segurado à aposentadoria pleiteada, bem como para o cálculo do salário-de-benefício e da Renda Mensal Inicial (RMI), devem ser observadas as regras aplicáveis ao tempo em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (incidência do princípio tempus regit actum), nos termos a seguir expendidos:

a) Até 15/12/1998:

Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o segurado que, tendo implementado a carência legal, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, possuir no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, no caso dos homens ou 30 (trinta) anos, das mulheres. Faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, àquele com no mínimo 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher. Em ambos os casos, não há que se falar em implementação de idade mínima, bem como em adicional temporal, ante a inexistência, à ocasião, de previsão legal nesse sentido.

Nesse caso, o salário-de-benefício "consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991).

Já a RMI deve ser calculada em conformidade com o disposto no art. 53 da Lei de Benefícios. No caso do benefício integral, a RMI será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, enquanto o proporcional será no valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício quando implementado o tempo mínimo de contribuição necessário, acrescido de 6% (seis por cento) para cada novo ano completo de atividade.

b) Entre 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998) e 25/11/1999:

Mantiveram-se os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, independentemente de idade mínima (art. 201, §7º, I, da CF/1988).

Todavia, para a obtenção do benefício de aposentadoria proporcional, tornou-se necessária a implementação de 3 (três) requisitos cumulativos, nos termos do art. 9º, §1º, I, da EC nº 20/1998: (i) idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem e 48 (quarenta e oito), se mulher; (ii) tempo mínimo de contribuição de 30 (trinta) anos, se homem ou 25 (vinte e cinco anos, se mulher; e (iii) período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para obtenção do benefício integral, na data de publicação da EC.

Em todo caso, o cálculo do salário-de-benefício obedece ao disposto no art. 29 da Lei de Benefícios (redação original).

Já a RMI, no caso do benefício proporcional deve observância aos termos do art. 9º, §1º, II, da EC nº 20/1998 – coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de serviço somado após a implementação do tempo mínimo somado ao “pedágio”.

c) Entre 26/11/1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/1999) e 17/06/2015:

No caso do segurado que implementar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então, aplicam-se, no que diz respeito ao tipo do benefício (integral ou proporcional) e à RMI, as mesmas regras do item acima.

Entretanto, o cálculo do salário-de-benefício será realizado com base na "média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário" (art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999).

d) A partir de 18/06/2015 (data da publicação da MP nº 676/2015, convertida na Lei nº 13.183/2015) até 12/11/2019:

Mantiveram-se as regras explicitadas nos itens “b” e “c” acima, no que diz respeito aos requisitos para concessão do benefício em testilha (integral ou proporcional) e à RMI.

Oportunizou-se, contudo, ao segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição integral a opção “pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (i) igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem (…); ou (ii) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, (…).” (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).

Acrescente-se que, nos termos do §1º do dispositivo legal retromencionado, introduzido pela Lei nº 13.183/2015, o total resultante do somatório da idade do segurado com o tempo de contribuição por ocasião do requerimento formulado, necessário para obtenção do benefício em tela sem a incidência do fator previdenciário, deve ser acrescido de um ponto, progressivamente, a partir de 1º/01/2019.

e) A partir de 13/11/2019 (data do advento da EC nº 103/2019):

A redação do art. 201, §7º, I, da CF/88 foi substancialmente alterada com o advento da EC nº 103/2019 (que levou a efeito a chamada “reforma da previdência”), deixando de prever a possibilidade de o segurado aposentar-se considerando apenas o seu tempo de contribuição.

O referido dispositivo constitucional passou a tratar sobre a “aposentadoria por idade”, exigindo como requisitos para sua concessão, a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição, que até que lei venha dispor a respeito, será de 20 (vinte) anos, se homem, e 15 (quinze) anos, se mulher, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019.

Não obstante, para o caso do segurado vinculado ao RGPS, foram estabelecidas uma série de regras de transição específicas, insculpidas no art. 15 e seguintes da EC nº 103/2019, que devem ser observadas de acordo com o caso concreto, inclusive para efeitos de cálculo da RMI.

Frise-se que, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988, estão assegurados a todos aqueles que implementaram os requisitos para a obtenção de qualquer espécie de aposentadoria antes do advento da EC, o direito à percepção do respectivo benefício, o qual poderá ser requerido a qualquer tempo, garantindo-se, ainda, o cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).

Somando o tempo de serviço já considerado pelo INSS com o tempo de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo comum pelo fator 1,4, apura-se tempo de 41 anos, 3 meses e 4 dias, cumprindo os requisitos para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição quando do requerimento administrativo em 10/09/2017.

Entretanto na DER em 10/09/2017, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.53 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Já em 03/04/2019 (segunda DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) e o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Desse modo deve a sentença ser parcialmente reformada para permitir ao autor optar pelo benefício que entender mais vantjajoso se com a DIB na data do primeiro requerimento administrativo em 10/09/2017 ou na data do segundo requerimento administrativo em 03/04/2019.

Conclusão:

Logo, deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento, como tempo de contribuição, dos períodos exercidos na condição de aluno-aprendiz, e parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 19/11/2003 a 31/05/2013, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator legal aplicável.

Em consequência, deve o INSS ser condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-se ao segurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, seja com DIB na primeira DER, em 10/09/2017, observadas as regras então vigentes, inclusive com incidência do fator previdenciário, seja com DIB na segunda DER, em 03/04/2019, sem incidência do fator previdenciário.

Mantidos os demais termos da sentença naquilo que não contrariem o presente julgado.

Provido em parte os recursos, inexiste fundamento para majoração dos honorários advocatícios (Tema 1059/STJ).

Ante exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000458207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1016655-47.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1016655-47.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos laborados na condição de aluno-aprendiz, rejeitou parte dos períodos postulados, deixou de reconhecer a especialidade do labor exercido sob exposição a ruído e concedeu benefício previdenciário. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 31/05/2013 e a concessão da aposentadoria desde a primeira DER. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos como aluno-aprendiz e impugna a concessão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos exercidos na condição de aluno-aprendiz podem ser computados como tempo de contribuição; (ii) estabelecer se o labor exercido entre 19/11/2003 e 31/05/2013 caracteriza atividade especial por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído; e (iii) determinar se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz exige demonstração simultânea de retribuição pecuniária direta ou indireta à conta do orçamento público, contraprestação por labor e execução de bens ou serviços destinados a terceiros.

  2. A certidão escolar apresentada comprova apenas o fornecimento de benefícios materiais e registra expressamente inexistirem encomendas executadas pelo requerente, afastando a caracterização do labor como aluno-aprendiz para fins previdenciários.

  3. A exposição habitual e permanente ao agente ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, sendo irrelevante a alegada neutralização decorrente do uso de equipamento de proteção individual.

  4. O LTCAT demonstra exposição ocupacional a ruído equivalente a 86,0 dB(A), superior ao limite legal vigente após o Decreto nº 4.882/2003, devendo prevalecer a aferição da intensidade efetiva do ruído existente no ambiente laboral.

  5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 555 impede que a eficácia do EPI descaracterize a especialidade do labor quando comprovada exposição a ruído acima dos limites legais.

  6. Reconhecido o período especial e realizada a conversão pelo fator legal aplicável, o segurado implementa tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar entre a concessão desde a primeira DER, com incidência do fator previdenciário, ou desde a segunda DER, sem sua incidência, caso mais vantajoso.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recursos parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000458207v3 e do código CRC 90fab35e.

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Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 18/08/2026, às 19:11:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 1016655-47.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 1016655-47.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FABRICIO DE FREITAS MACHADO por J. C. A. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 8, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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