Apelação Cível Nº 1016357-48.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, em competência delegada, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como especiais, os períodos de 01/02/1989 a 13/04/1992 e 03/11/1992 a 15/03/1996, bem como o período exercido pelo autor na condição de aluno-aprendiz, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/08/2016, com pagamento das parcelas retroativas devidas desde então, corrigidas e acrescidas de juros de mora (, fls. 1 a 17).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 02/01/1987 a 01/07/1988, 01/09/1996 a 27/08/2003 e 03/05/2004 a 11/08/2016, laborados como motorista de caminhão e como frentista que não foram integralmente acolhidos pela sentença, alegando ter comprovado a exposição a agentes nocivos e o exercício de atividades enquadráveis como especiais, requerendo a reforma parcial da sentença para ampliar o reconhecimento do tempo especial e revisar a concessão do benefício (, fls. 23/39).
O INSS, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que afastaria o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. Argumenta, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento do período de aluno-aprendiz, por ausência de demonstração da percepção de remuneração, ainda que indireta, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes tais pedidos (, fls. 55/62).
Contrarrazões apresentadas (, fls. 63/83 - Autor e , fl. 84 - INSS).
Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do Recurso
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Da remessa necessária.
Registre-se, inicialmente, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).
Quanto ao ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia firmado compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, §3º, I, do CPC/2015" (AgInt no REsp nº 1.873.359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Em recente julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.081), a Corte Superior reafirmou: “A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil" (STJ, REsp nº 1.882.236/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 04/02/2026, DJEN 12/02/2026)
No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária/assistencial, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, §3º, do CPC.
Não há, portanto, remessa necessária no presente caso.
- Prescrição.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
- Do trabalho sujeito a condições especiais.
A Constituição Federal (CF) de 1988, no seu art. 201, §1º, ressalva a adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria ao trabalhador que, em seu labor, esteve sujeito a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definido em Lei Complementar.
Considerando que até o presente momento não foi editada Lei Complementar estabelecendo os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a disciplina acerca da concessão da aposentadoria especial permanece sob a égide dos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte Superior (STJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRF’s) e da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), bem como o disposto no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, a caracterização e a comprovação de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, sob pena de configurar violação ao direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988.
Nesse diapasão, considerando a evolução da legislação de regência e a jurisprudência aplicável, o enquadramento do período de labor como tempo especial poderá ocorrer mediante a apresentação das seguintes provas:
- Até 28/04/1995: quando vigentes as Leis nº 3.807/1960 e 5.890/1973, e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, bastava o exercício de uma das profissões especificadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 - preservado em razão do disposto no art. 1º da Lei nº 5.527/1968 - e/ou no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979 (enquadramento por atividade/categoria profissional), ou, ainda, a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados de forma exemplificativa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e/ou no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, - os quais vigoraram de forma concomitante e complementar (não excludente), conforme entendimento assente na doutrina e jurisprudência pátrias, e reconhecido pela própria Administração Pública, ao editar os Decretos nº 357/1991 (art. 295) e 611/1991 (art. 292) para reparar a inércia legislativa em cumprir a determinação do art. 152 da Lei nº 8.213/1991 - mediante qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa (SB-40 ou DISES BE 5235), a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
- De 29/04/1995 (data do advento da Lei nº 9.032/1995) a 05/03/1997: a presunção de natureza especial conferida às categorias profissionais relacionadas nos Decretos supracitados foi abolida e passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a ser feita por qualquer meio de prova, sendo suficiente para tal, a apresentação de formulário padrão expedido pela empresa (DSS ou DIRBEN-8030), sem a exigência de embasamento em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor;
- De 06/03/1997 (data do advento do Decreto nº 2.172/1997) a 31/12/2003: com a entrada em vigor do Decreto em tela, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória (MP) nº 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/1997), tornou-se obrigatório o laudo técnico (LTCAT) para embasar o preenchimento do formulário padrão pela empresa (DSS-8030 ou DIRBEN-8030), para a demonstração da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma permanente, não ocasional ou intermitente.
- A partir de 01/01/2004: o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser indispensável para a comprovação do labor especial, nos termos do art. 148 da Instrução Normativa (IN) da Presidência do INSS nº 99/2003.
Esse formulário substituiu os antigos formulários e exime a apresentação de LTCAT em juízo, devendo ser adequadamente preenchido, com base em laudo pericial elaborado por responsável técnico legalmente habilitado (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 264 e 266, da IN do INSS/PRES nº 77/2015 / arts. 281 e 284 da atual IN do INSS/PRES nº 128/2022).
Eventualmente, havendo impugnação idônea e específica quanto ao conteúdo do PPP, é legítimo que se determine a apresentação do Laudo Técnico que o embasou para dirimir eventuais divergências apontadas (REsp nº 1.564.118/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 13/12/2018 e Pet nº 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).
Entretanto, importa salientar que as informações constantes do PPP são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido documento, seja porque ele não é responsável pelo seu preenchimento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a veracidade das informações declaradas pelos empregadores.
Por conseguinte, não se pode afastar a idoneidade do formulário pela eventual ausência de carimbo da empresa, falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu.
Da mesma forma, a eventual falta de indicação do registro profissional do responsável pela monitoração ambiental no campo próprio, por si só, não invalida o PPP se há a indicação expressa no formulário de que o documento foi elaborado por profissional legalmente habilitado, presumindo-se a sua correção.
Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte Regional: TRF6, AC nº 1000385-83.2022.4.01.3818, 2ª Turma, Rel. LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, Juiz Federal Convocado, D.E. 27/10/2025 e AC nº 1035538-08.2020.4.01.3800, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, D.E. 15/07/2025.
Sublinhe-se, outrossim, que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores” (TRF1, AC 0065408-35.2011.4.01.9199, Rel. Juiz Federal HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CRP/MG, e-DJF1 09/03/2018).
Nesse mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 68 da TNU, in verbis: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à prestação da atividade pelo obreiro não lhe retira a força probatória, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como tendo em vista que a evolução tecnológica, a legislação trabalhista e os instrumentos de fiscalização atuais apontam para a melhoria das condições ambientais de trabalho em relação àquelas anteriormente experimentadas e não o contrário.
- Enquadramento por categoria profissional.
Conforme exposto alhures, determinadas categorias profissionais (liberais, técnicas e assemelhadas) estavam relacionadas como especiais nos Quadros Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, com vigência concomitante, em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas, penosas ou perigosas.
Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Essa presunção legal é absoluta, sendo admitida até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que alterou a redação do art. 57, caput e §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, passando a exigir a efetiva comprovação do trabalho habitual e permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016 e EDcl no REsp nº 415.298/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, julgado em 10/03/2009, DJe 06/04/2009.
Saliente-se ainda, que os aludidos normativos não apresentam rol taxativo de profissões, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento (Precedentes: STJ, REsp nº 1.369.269/PR; Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; 2ª Turma; DJe 23/03/2015; REsp nº 977.400/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª Turma, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371; TNU, PEDILEF 200651510118434; Rel. Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS; DJ 25/11/2011).
- Motoristas, Cobradores e Ajudantes de ônibus/caminhão.
No que diz respeito às atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista/ajudante de caminhão, é sabido que a ocupação encontrava previsão específica nos Códigos 2.4.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Nesse diapasão, é possível o enquadramento como especial do labor prestado em tais atividades, por categoria profissional prevista no Decreto Regulamentar então vigente, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde. Nesse sentido: TRF6, AC nº 0000487-91.2014.4.01.3822, Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, 2ª Turma, Pje 11/09/2024 e TRF1, AC nº 1003849-77.2019.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal RAFAEL PAULO, 2ª Turma, PJe 09/09/2021.
Sublinhe-se, entretanto, que não é qualquer categoria de motorista, mas apenas os condutores de veículos pesados (ônibus e caminhões) que se enquadram nos itens supramencionados, fazendo jus ao enquadramento da atividade como especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 1.035.606/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, 1ª Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019 e TRF1, AC 0021041-26.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal GUILHERME FABIANO JULIEN DE REZENDE, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 10/03/2016.
Cumpre ressaltar, outrossim, que a anotação constante da CTPS, que goza de presunção relativa de veracidade, é meio de prova legítimo nesse mister. Entretanto, a CTPS que não especifica o tipo de veículo utilizado na jornada de trabalho nos períodos pleiteados, se revela insuficiente para comprovar o labor especial exercido, não sendo possível presumir que o segurado era motorista de ônibus ou de caminhão de cargas com base apenas no ramo da atividade exercida pela empresa empregadora. Nesse sentido: TNU, PEDILEF nº 0009650-19.2018.4.02.5054, Rel. Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data do Julgamento: 19/10/2023, Data da Publicação: 23/10/2023.
- Da atividade de Frentista.
A ocupação de frentista não encontra previsão específica nos Decretos regulamentadores nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível, pois, o seu enquadramento pelo mero labor nesta atividade profissional.
Entretanto, é possível o reconhecimento como especial do período trabalhado nesta condição, desde que haja a comprovação do efetivo contato do obreiro com agentes nocivos à sua saúde e/ou à sua integridade física, através de formulário ou laudo técnico. Nesse sentido:
“Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.”
(PEDILEF 50095223720124047003; Rel. Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014, Pág. 152/227 – Tema nº 157).
- Da relação dos agentes nocivos.
A relação de agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 vigorou, de forma concomitante, até o advento do Decreto nº 2.172/97, quando passou a ser considerada a relação do Anexo IV deste, e posteriormente, do Decreto nº 3.048, de 07/05/1999.
Não obstante isso, cumpre salientar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 534), de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 07/03/2013), pacificou entendimento no sentido de que: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991)”.
Assim, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade quando evidenciado o risco efetivo à integridade física e à vida do obreiro, à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio.
Tal exegese, por certo, não importa violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes, tampouco ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, uma vez que se trata de mera interpretação das normas jurídicas aplicáveis à espécie, notadamente quanto às hipóteses passíveis de enquadramento ante a identificação de condições laborais de efetivo risco à saúde e a integridade física do obreiro.
A propósito, importa esclarecer que, como já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (STF), a avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor não atinge patamar constitucional, não havendo, pois, se cogitar a alegada violação ao disposto no art. 201, §1º, da CF/88, dado o caráter infraconstitucional da matéria (ARE nº 906.569 RG/PE, Rel. Ministro EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015, DJE nº 192, de 25/09/2015).
- Da habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto” (REsp nº 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Ademais, frise-se que para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (não ocasional, nem intermitente), porquanto tal previsão somente foi trazida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp nº 1.213.427/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 16/11/2018.
Na mesma linha, o enunciado da Súmula nº 49 da TNU: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Importa destacar, outrossim, que a partir da edição do Decreto nº 4.882/2003, que alterou a redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99, o aspecto essencial para a caracterização da permanência da exposição ao agente nocivo passou a ser a sua indissociabilidade da produção do bem ou da prestação de serviço, e não o tempo de exposição.
- Dos equipamentos de proteção individual (EPI).
No que concerne ao uso de EPI pelo segurado, o STF, no julgamento do ARE nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555), decidiu que, comprovada sua real efetividade para neutralizar a nocividade do agente, sobeja descaracterizado o labor em condições especiais.
Em prosseguimento, definiu o STF que, no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), deve-se manter a especialidade da atividade.
Logo, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Entendeu-se que, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som “causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas”.
Conclui-se, portanto, no que diz respeito ao ruído, que a exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da sua utilização ou não, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos. Isso porque o EPI, mesmo que consiga reduzir o ruído a níveis inferiores aos estabelecidos na legislação de regência, não tem o condão de deter a progressão das lesões auditivas decorrentes da exposição ao referido agente.
Noutro giro, registre-se que o colendo STJ, no recente julgamento do REsp nº 2.082.072/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.090), assentou as seguintes teses: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor".
Assim, no tocante aos demais agentes nocivos, a existência de EPI, atestada no PPP, a priori, descaracterizará o tempo especial, cabendo à parte autora demonstrar a ineficácia do equipamento.
Como explicitado no voto condutor do referido precedente qualificado, "o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica".
Ressalva-se, todavia, as hipóteses nas quais a utilização do EPI não se revele suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, impedindo a ocorrência de dano à saúde ou a integridade física do obreiro, casos em que o reconhecimento da especialidade da atividade será devido.
Ademais, havendo divergência ou dúvida sobre a real efetividade do equipamento de proteção, impõe-se o reconhecimento do tempo especial em favor do segurado.
Por fim, importa salientar que, consoante o disposto no art. 291, da IN/INSS nº 128/2022, somente será considerada a adoção de EPI a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na Norma Regulamentar (NR) nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
- Dos agentes nocivos químicos.
Consideram-se agentes de risco químico as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo do trabalhador pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, neblinas, névoas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Apesar de haver divergência legislativa acerca da natureza exemplificativa ou exaustiva da enumeração (no Decreto nº 2.172/97, os agentes químicos são considerados exemplificativos e no Decreto nº 3.048/99 eles são considerados exaustivos), prevalece a interpretação do colendo STJ, no REsp repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema nº 534), de que todos os agentes e atividades nocivas são exemplificativas, podendo haver acréscimo de outros agentes e atividades se o magistrado se convencer pela prova dos autos de sua nocividade e insalubridade.
A análise da exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos pode se dar de duas formas: a) qualitativa: quando a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, mediante inspeção, independentemente de mensuração; e b) quantitativa: quando a análise da nocividade depende de mensuração da concentração do agente no ambiente de trabalho, para que se verifique se está acima do limite de tolerância fixado na norma de regência. Nesse caso, considera-se que a concentração inferior ao limite de tolerância não é suficiente para causar dano à saúde.
Até o advento da Medida Provisória (MP) nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, (que determinou a observância da legislação trabalhista, em especial da NR-15 e seus limites de tolerância para confecção do LTCAT), a análise será sempre qualitativa, não se exigindo, até então, a medição de quantidade dos agentes químicos considerados como nocivos. A partir da referida data, a análise será quantitativa, devendo ser considerada a concentração do agente em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos, capaz de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador.
No entanto, existem agentes químicos, tais como, arsênio, asbesto ou amianto, benzeno e óleos de origem mineral, não tratados ou pouco tratados (com alto teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - HPA), poeira de sílica, etc., que em razão da sua toxicidade/nocividade e natureza carcinogênica, não são considerados seguros em nenhuma concentração, razão pela qual, nesses casos, a análise deve ser meramente qualitativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho e a exposição do trabalhador à substância.
Com efeito, a exposição permanente e habitual do segurado aos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos constantes do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), veiculada pela Portaria Interministerial – Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde (MPS/MTE/MS) nº 9, de 07/10/2014; e/ou dos Anexos 13 e 13-A (benzeno), da NR-15, independe de mensuração quantitativa para caracterização da atividade laboral como especial, bem como da eventual utilização de EPI. Nesse sentido: Tema nº 170/TNU.
Ademais, cumpre salientar que, conforme entendimento assentado pela TNU (Tema nº 298), ao qual este Juízo se filia, "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a 'hidrocarbonetos' ou 'óleos e graxas', ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo".
Assim, reputa-se necessária a apresentação de elemento de prova hábil a demonstrar a composição específica do produto (PPP, LTCAT e/ou FISPQ), ou a identificação, por perícia técnica, da substância química nociva à saúde, mormente quando se pretender afastar a eficácia da utilização de EPI, eventualmente atestada no formulário previdenciário, para neutralização da nocividade do agente, à luz do entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento do Tema nº 1.090.
- Da exposição a produtos inflamáveis/explosivos.
Como exposto alhures, o STJ firmou entendimento no sentido de que não é exaustiva a relação dos agentes danosos à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos (Tema repetitivo nº 534).
Assim, se a prova técnica demonstrar que a atividade do segurado é efetivamente exercida "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física" (referencial constitucional reafirmado pela Lei de Benefícios da Previdência Social), o reconhecimento da natureza especial da atividade é devido, mesmo que os agentes nocivos/perigosos não estejam previstos nos normativos de regência vigentes.
Ademais, impende registrar que, consoante o disposto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (...)". g.n.
Vale destacar, outrossim, que a Norma Regulamentadora (NR) nº 16, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/78, arrola, nos seus Anexos 1 e 2, diversas atividades e operações perigosas com explosivos e inflamáveis, v.g., transporte, armazenamento, detonação, manuseio de explosivos; produção, carregamento, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados; etc.
Portanto, na integração da legislação previdenciária e trabalhista, reputa-se cabível o reconhecimento da especialidade da atividade realizada em condições de risco elevado/efetivo para a saúde ou integridade física do trabalhador, ainda que não haja expressa previsão nos regulamentos vigentes. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, §1º e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. (...)
(REsp nº 1.500.503/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 11/04/2018) - destaques nossos
Registre-se, por fim, não haver pertinência estrita entre o caso em comento e o objeto do RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209) - no qual se afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo - e como é sabido, o Pretório Excelso não adota a “Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes” do acórdão com efeitos vinculantes, mas sim a Teoria Restritiva, segundo a qual apenas o dispositivo da decisão é apto a produzir tal efeito, e não os seus fundamentos.
Em todo caso, sublinhe-se que no recente julgamento do referido recurso (concluído em 13/02/2026), o STF firmou que a exposição eventual a situações de risco, não assegura, por si só, direito subjetivo à aposentadoria especial, quando as atividades precípuas não sejam inequivocamente perigosas, na esteira, a propósito, do entendimento já firmado por ocasião do julgamento do ARE nº 1.215.727/SP (Tema nº 1.057/RG).
Nesse contexto, a mera percepção de adicionais de periculosidade não é suficiente para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
A contrario sensu, reputa-se possível o enquadramento do labor como especial, quando restar demonstrado que a atividade primordial foi exercida com efetiva exposição a fatores de risco, de modo habitual e permanente (periculosidade inerente ao oficio).
- Do cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
É possível o cômputo, como tempo de contribuição, objetivando a concessão de aposentadoria previdenciária, do período em que o segurado laborou na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissionalizante ou escola técnica federal, a teor dos Decretos nº 611/92 e 2.172/97 (art. 58, XXI) e atualmente, do Decreto nº 3.048/99 (cf. art. 188-G, IX, incluído pelo Decreto nº 10.410/20, que também revogou o inciso XXII do art. 60 - anteriomente incluído pelo Decreto nº 6.722/2008) c/c arts. 66 e 68 do Decreto-Lei nº 4.073/42, que instituiu a base de organização do ensino nas escolas de aprendizagem, do Decreto-Lei nº 8.590/46 e da Lei nº 3.552/59 (art. 32), dos quais se extrai a autorização para a execução, a título de trabalhos práticos escolares, de encomendas de repartições públicas ou de particulares e a forma de destinação dos recursos auferidos com estas encomendas. No primeiro momento, os rendimentos oriundos destas encomendas eram incorporados à receita da União para depois serem destinados ao custeio da mão-de-obra dos alunos; posteriormente, parte da verba passou a ser destacada da receita e paga, por antecipação, aos alunos aprendizes.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica sobre a matéria, exige-se nesse mister que o aluno tenha recebido remuneração, à conta do orçamento público, a título de contraprestação pela atividade laboral exercida, de forma direta ou indireta, admitindo-se o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Sobre o tema, importa destacar os seguintes julgados dos Tribunais Superiores pátrios:
(...) PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO.
O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
(STF, MS nº 31.518/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, julgado em 07/02/2017, DJe-202, de 06/09/2017) - destaques nossos
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...) II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590/46.
III – A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente.
IV – Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União
(STF, MS nº 28.576/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 27/05/2014) - destaques nossos
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO, AINDA QUE INDIRETA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.376.131/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 01/03/2024) - destaques nossos
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (...)
(STJ; AIREsp nº 1.375.998; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE 28/06/2017) - destaques nossos
Cite-se, ainda, os seguintes enunciados sumulares:
Súmula nº 18, TNU - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizagem, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (Redação alterada no julgamento do Tema nº 216/TNU, em 14/02/2020)
Súmula nº 96, TCU - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Súmula nº 24, AGU - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
No mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte Reginal, vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 4. O tempo de aluno aprendiz somente pode ser reconhecido para fins previdenciários se demonstrada simultaneamente a percepção de retribuição pecuniária ou auxílios materiais, custeados à conta do orçamento da União, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme o entendimento fixado no Tema 216 da TNU e na jurisprudência do STJ. No caso, a certidão apresentada pelo autor indicou o fornecimento de alimentação, uniforme e alojamento, mas não comprovou o recebimento de remuneração nem a execução de serviços destinados a terceiros, inviabilizando a contagem do período como tempo de contribuição.
(...) 9. Recurso de apelação desprovido.
(TRF6; AC nº 1003796-87.2019.4.01.3803; 2ª Turma; Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, julgado em 26/03/2025) - destaques nossos
- Caso concreto.
Ab initio, para comprovar a atividade desempenhada nos anos de 1982 a 1984, na condição de aluno-aprendiz do curso de Técnico em Agropecuária junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais – Campus Bambuí, foi apresentada certidão de tempo escolar (, fl. 73)
Do referido documento extrai-se que "as despesas ordinárias com os alunos da então Escola Agrotécnica Federal de Bambuí, hoje Campus Bambuí do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais, sempre foram custeadas pela União, à conta do orçamento daquela então Autarquia, sem, entretanto, ter havido qualquer vínculo empregatício entre a Instituição e o referido ex-aluno".
Como se denota, a mencionada certidão limita-se a atestar a condição de estudante do autor e o custeio, pela União, das despesas ordinárias relacionadas à sua permanência na instituição de ensino, não havendo qualquer indicação de que os benefícios materiais eventualmente recebidos constituíssem contraprestação pela execução de atividades laborais.
Com efeito, não é possível extrair do documento apresentado que o autor tenha desempenhado atividades práticas destinadas ao atendimento de terceiros, mediante a entrega de produtos ou a prestação de serviços encomendados, tampouco que os auxílios fornecidos pela instituição possuíssem natureza retributiva em razão do trabalho realizado durante o período de formação.
Dessa forma, não restou demonstrado o exercício de atividade na condição de aluno-aprendiz apta ao cômputo do período em análise como tempo de serviço.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 02/01/1987 a 01/07/1988; 01/09/1996 a 27/08/2003 e 03/05/2004 a 11/08/2016, laborados junto às empresas So Gás LTDA e Oxifor Oxigênio Formiga LTDA, na função de motorista, o autor apresentou cópia de sua CTPS e PPPs (, fls. 37/39 e 61/72).
Conforme já consignado, o reconhecimento da especialidade pelo mero labor como motorista, cabível até o advento da Lei nº 9.032/95, demanda a comprovação da espécie de veículo conduzido, informação indispensável para aferir a correspondência com a categoria prevista na legislação de regência.
No caso, é possível extrair do PPP acostado aos autos que as atividades desenvolvidas pelo Autor no período de 02/01/1987 a 01/07/1988, se dava na condução de caminhão.
Dessa forma, cabível o reconhecimento da especialidade do período em testilha por categoria profissional, nos termos dos Códigos 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Por outro lado, embora não seja possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1996 a 27/08/2003 e 03/05/2004 a 11/08/2016, por mero enquadramento profissional, por serem posteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, mostra-se possível o seu reconhecimento em razão de o caminhão conduzido pelo autor transportar Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).
Com efeito, as atividades descritas no PPP demonstram que o Autor era responsável pela condução do caminhão utilizado para o transporte de produto inflamável (GLP), tratado no item "a" do Anexo 2 da NR-16, evidenciando que a periculosidade era inerente ao ofício.
Ademais, o responsável técnico pela elaboração do formulário registrou que tal exposição ocorria de forma habitual e permanente, durante o exercício das atividades desempenhadas pelo segurado.
Conquanto os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 não tenham previsto expressamente a periculosidade como agente ensejador do reconhecimento da atividade especial, tal circunstância não afasta a possibilidade de enquadramento. Isso porque o rol de agentes nocivos constante dos regulamentos previdenciários possui natureza meramente exemplificativa, sendo admitido o reconhecimento da especialidade em hipóteses não expressamente elencadas, desde que demonstrado o labor em atividade que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudiciais à saúde e/ou com risco efetivo à integridade física do trabalhador - caso dos autos -, com base em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, conforme já reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (Tema nº 534).
Desse modo, também é devido o enquadramento dos períodos de 01/09/1996 a 27/08/2003 e 03/05/2004 a 11/08/2016.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/02/1989 a 13/04/1992 e 03/11/1992 a 15/03/1996, laborados junto à empresa Posto Lava Jato LTDA, na função de frentista, o autor apresentou cópia de sua CTPS e PPPs (, fls. 37 e 51/57).
Dos referidos formulários, extrai-se a efetiva exposição do Autor, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (óleo diesel, gasolina, óleos e graxas), que sabidamente possuem benzeno, previsto no Grupo 1 da LINACH e no Anexo 13-A da NR-15, sujeito à avaliação qualitativa e insusceptível de neutralização pela eventual utilização de EPI (cf. Tema nº 170/TNU), além de outros hidrocarbonetos aromáticos, como tolueno e xileno, na sua composição, no exercício das atividades de frentista junto às bombas de abastecimento de combustíveis.
Reitere-se, por oportuno, que para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 28/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, porquanto tal previsão somente foi trazida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Repise-se, por fim, que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (Súmula nº 68/TNU).
Noutro giro, resta induvidosa a exposição do Autor a produtos inflamáveis, tratados no item "m" do Anexo 2 da NR-16, sendo a periculosidade inerente ao ofício.
Assim, com base no conjunto probatório constantes dos autos, também restou demonstrada a especialidade dos períodos em comento (já reconhecidos na sentença impugnada).
Nesse diapasão, verifica-se que a soma dos períodos de labor especial reconhecidos nos autos totaliza, na data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 11/08/2016, mais de 25 (vinte e cinco) anos, suficiente, portanto, para o deferimento do benefício de aposentadoria especial pleiteado, ante a implementação dos requisitos legais (cf. art. 57 da Lei nº 8.213/91).
| Data de Nascimento | 07/09/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/08/2016 |
Nº | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | 02/01/1987 | 01/07/1988 | Especial 25 anos | 1 ano, 6 meses e 0 dias | 19 |
2 | 01/02/1989 | 13/04/1992 | Especial 25 anos | 3 anos, 2 meses e 13 dias | 39 |
3 | 03/11/1992 | 15/03/1996 | Especial 25 anos | 3 anos, 4 meses e 13 dias | 41 |
4 | 01/09/1996 | 27/08/2003 | Especial 25 anos | 6 anos, 11 meses e 27 dias | 84 |
5 | 03/05/2004 | 13/05/2025 | Especial 25 anos | 20 anos, 11 meses e 28 dias | 252 |
Marco Temporal | Tempo especial | Carência | Idade |
Até a DER (11/08/2016) | 27 anos, 4 meses e 2 dias | 331 | 51 anos, 11 meses e 4 dias |
Devido ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação inerente à natureza alimentar do benefício em epígrafe, bem assim em razão do reconhecimento do direito afirmado na lide, tornando inequívoca a verossimilhança das alegações, defiro a tutela de urgência antecipada recursal, a fim de que o réu proceda a imediata concessão/conversão do benefício da parte autora, devendo a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sobre as parcelas devidas, deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), observando-se as orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ), bem como os ditames da legislação superveniente, a exemplo das ECs nº 113/2021 e 136/2025.
Condeno o INSS, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) do autor, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na lide até a data da presente decisão (cf. Súmula nº 111 e Tema Repetitivo nº 1.105, ambos do STJ).
Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
- Conclusão:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para afastar o reconhecimento do período exercido na condição de aluno-aprendiz nos anos de 1982 a 1984 e dar provimento à apelação interposta pela parte autora, para reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 02/01/1987 a 01/07/1988; 01/09/1996 a 27/08/2003 e 03/05/2004 a 11/08/2016, e, por conseguinte, determinar a concessão ao Autor do benefício de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, nos termos da fundamentação expendida.
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