Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020511-75.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença também deferiu a tutela de urgência para implantação imediata do benefício.

Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do processo e da tutela de urgência, em razão da determinação de suspensão dos processos em grau recursal relacionada ao tema controvertido. No mérito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de cômputo do tempo de serviço rural remoto para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, defendendo a reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção da sentença.

Redistribuídos os autos ao presente Juízo em razão da alteração da competência de órgão.

É o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Prescrição

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Mérito.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o período de atividade rural exercido pela autora antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, em conjunto com os períodos de atividade urbana, bem como se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

Da Aposentadoria por Idade Híbrida

Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, vigente na data do requerimento administrativo, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são o implemento da carência exigida em Lei e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou 60, se mulher.

Outrossim, o art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 prevê “Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.

Registre-se ainda que para os segurados que não preencheram os requisitos para concessão do benefício até 12/11/2019 devem ser aplicadas as regras de transição trazidas pela EC 103/2019 (Arts. 18 e 19).

Depreende-se dos dispositivos legais supramencionados que após a reforma da previdência, o requisito etário para fazer jus a aposentadoria por idade manteve-se em 65 (sessenta e cinco) anos para homens e passou de 60 (sessenta) anos para 62 (sessenta e dois) no caso das mulheres, sendo tal acréscimo implementado gradualmente, em 06 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Além do requisito etário, exige-se a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência cabível (artigos 25 ou 142 da Lei 8.213/1991).

No que atina à carência, ordinariamente, para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, art. 25, II, da Lei de Benefícios.

No entanto, para os segurados inscritos na Previdência até 24 de julho de 1991, o art. 142 daquele diploma legal prevê tabela de carência progressiva, a qual se guiará pelo ano em que o segurado implementar todas as condições necessárias para a obtenção do benefício.

Restou, mantido, entretanto, o tempo de contribuição de 15 (quinze) anos para ambos os sexos, para os segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC 103/2019. Somente em relação aos homens filiados após referida data, será exigido o tempo de contribuição de 20 (vinte) anos.

Do cômputo para fins de carência de período de trabalho rural sem indenização.

Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº1007 “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Já o STF em análise do TEMA 1104 firmou o entendimento de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”

Assim, a orientação do STJ firmada no recurso especial, representativo de controvérsia, deve ser seguida, nos termos do art. 927, III do CPC.

Por fim registro que o STJ já se manifestou no sentido de que para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida o tempo de atividade rural, sem comprovação do recolhimento das contribuições, pode ser computado para fins de carência no período anterior e posterior a edição da Lei 8.213/91, senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. (...) 3. Assim, fica claro que o tempo de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991.
4. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei 8.213/1991. (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.)”

Caso dos autos

Na hipótese, o INSS não impugnou o reconhecimento da atividade rural no período de 17/01/1976 a 11/2001, cingindo a irresignação à possibilidade de computar o período para fins de carência e se a autora preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida.

Com efeito, a autora implementou o requisito etário em 22/09/2018, tendo formulado requerimento administrativo em 08/10/2018.

Repise-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007, o tempo de atividade rural, ainda que remoto, descontínuo e exercido sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, sendo irrelevante que o labor campesino tenha sido exercido anteriormente à Lei nº 8.213/1991 ou que, na data do implemento do requisito etário ou da DER, o segurado estivesse desempenhando atividade urbana.

Tal orientação permanece hígida, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1104 da repercussão geral, assentou que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, devendo prevalecer a interpretação conferida pelo STJ.

Assim, comprovado o exercício da atividade rural no período reconhecido na sentença e não impugnado pelo INSS e somado este aos períodos de atividade urbana incontroversos, resta preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo.

Conclusão:

Desse modo, a sentença deve ser mantida.

Sobre as parcelas devidas deve incidir correção monetária, a partir do vencimento da respectiva prestação em atraso, nos termos da Lei nº 6.899/81 (Súmula nº 148/STJ) e juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204/STJ), com observância das orientações atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o que se extrai do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810/STF), do REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905/STJ) e aos ditames da EC nº 113/2021, assim como eventuais alterações legislativas supervenientes, a exemplo da EC nº 136/2025, por ventura ainda não incorporadas na versão do Manual vigente por ocasião da liquidação de sentença.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000485592v3 e do código CRC fbee071a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 17/08/2026, às 18:54:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:55:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000485593
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020511-75.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. TEMA 1007 DO STJ. TEMA 1104 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e implantação imediata do benefício. O INSS suscita preliminar de suspensão do processo e, no mérito, sustenta a impossibilidade de computar, para fins de carência, período de atividade rural remota exercida antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, requerendo a reforma integral da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o período de atividade rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213/1991, sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida; e (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência exigida à aposentadoria por idade híbrida.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1007, firma a tese de que o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, exercido antes da Lei nº 8.213/1991 e sem recolhimento de contribuições, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância da atividade ou da ocupação exercida no implemento do requisito etário ou na data do requerimento administrativo.

  3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 1104, reconhece a natureza infraconstitucional da controvérsia, razão pela qual prevalece a orientação firmada pelo STJ, a ser observada nos termos do art. 927, III, do CPC.

  4. O INSS não impugna o reconhecimento do período de atividade rural, limitando sua insurgência à possibilidade de seu cômputo para fins de carência, circunstância que torna incontroverso o exercício da atividade campesina reconhecida na sentença.

  5. Comprovado o exercício da atividade rural no período reconhecido, somado aos períodos urbanos incontroversos, e implementado o requisito etário, a autora satisfaz os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000485593v3 e do código CRC 0b141534.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KLAUS KUSCHEL
Data e Hora: 17/08/2026, às 18:54:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:55:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 1020511-75.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 117, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:55:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas