Apelação Cível Nº 6004373-02.2024.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001583-02.2024.8.13.0051/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o seu pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, ao seu benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, testemunhal e pericial para comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiro.
No mérito, afirma que faz jus ao referido acréscimo, já que, ante a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, encontra-se na mesma condição daqueles que possuem direito ao adicional.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Da admissibilidade do recurso.
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
- Do cerceamento de defesa.
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, testemunhal e pericial. Defende que tais provas seriam necessárias para demonstrar sua condição pessoal, a dependência integral em relação a terceiro e a necessidade de assistência permanente.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida ou não produzida seja juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia. Não basta que a parte deseje produzir determinada prova. É necessário que essa prova tenha aptidão concreta para influenciar o resultado do julgamento. Quando a solução da lide repousa em questão exclusivamente jurídica, a ausência de instrução probatória não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa.
No caso em análise, a sentença não julgou improcedente o pedido por ausência de prova da deficiência, por dúvida quanto à condição pessoal da parte autora ou por insuficiência de elementos acerca da necessidade de auxílio de terceiro. A improcedência decorreu da compreensão de que o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, não pode ser estendido ao benefício assistencial à pessoa com deficiência por ausência de previsão legal.
Nessa perspectiva, a controvérsia mostra-se eminentemente de direito.
É certo que a produção de prova oral, testemunhal ou pericial poderia, em tese, contribuir para demonstrar a extensão da dependência da parte apelante. Todavia, não teria aptidão para afastar o fundamento jurídico adotado na sentença, consistente na ausência de autorização legal para a ampliação do benefício assistencial em 25%.
Registre-se, ademais, que no caso concreto, a sentença foi proferida com fundamento no art. 332, II, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1095 da repercussão geral.
Nessa esteira, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que a prova requerida é incapaz de alterar a solução jurídica da causa. Preliminar rejeitada.
- Do mérito.
A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se a parte autora tem direito ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, ao seu benefício assistencial.
Pois bem.
Conforme se extrai do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". A legislação previdenciária, portanto, prevê a majoração do benefício em 25% quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: i) beneficiário de aposentadoria por invalidez; e ii) necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária de benefício assistencial ao deficiente (LOAS deficiente), condição jurídica que não autoriza a percepção do adicional de 25% que postula.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema repetitivo n. 982, fixou a seguinte tese: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria".
Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 1095 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria". Eis a ementa do julgado:
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.
1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.
3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
(RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021)
A tese firmada pelo STF, portanto, impede a ampliação judicial do adicional de 25% para hipóteses não contempladas em lei.
- Conclusão.
De se negar provimento à apelação da parte autora, ante a inexistência de previsão legal para extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a outro tipo de benefício previdenciário ou assistencial, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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