Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004373-02.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001583-02.2024.8.13.0051/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o seu pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, ao seu benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, testemunhal e pericial para comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiro.

No mérito, afirma que faz jus ao referido acréscimo, já que, ante a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, encontra-se na mesma condição daqueles que possuem direito ao adicional.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):

- Da admissibilidade do recurso.

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

- Do cerceamento de defesa.

A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, testemunhal e pericial. Defende que tais provas seriam necessárias para demonstrar sua condição pessoal, a dependência integral em relação a terceiro e a necessidade de assistência permanente.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

O cerceamento de defesa pressupõe que a prova indeferida ou não produzida seja juridicamente relevante para o deslinde da controvérsia. Não basta que a parte deseje produzir determinada prova. É necessário que essa prova tenha aptidão concreta para influenciar o resultado do julgamento. Quando a solução da lide repousa em questão exclusivamente jurídica, a ausência de instrução probatória não configura, por si só, violação ao contraditório ou à ampla defesa.

No caso em análise, a sentença não julgou improcedente o pedido por ausência de prova da deficiência, por dúvida quanto à condição pessoal da parte autora ou por insuficiência de elementos acerca da necessidade de auxílio de terceiro. A improcedência decorreu da compreensão de que o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, não pode ser estendido ao benefício assistencial à pessoa com deficiência por ausência de previsão legal.

Nessa perspectiva, a controvérsia mostra-se eminentemente de direito.

É certo que a produção de prova oral, testemunhal ou pericial poderia, em tese, contribuir para demonstrar a extensão da dependência da parte apelante. Todavia, não teria aptidão para afastar o fundamento jurídico adotado na sentença, consistente na ausência de autorização legal para a ampliação do benefício assistencial em 25%.

Registre-se, ademais, que no caso concreto, a sentença foi proferida com fundamento no art. 332, II, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1095 da repercussão geral.

Nessa esteira, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que a prova requerida é incapaz de alterar a solução jurídica da causa. Preliminar rejeitada.

- Do mérito.

A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se a parte autora tem direito ao acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, ao seu benefício assistencial.

Pois bem.

Conforme se extrai do art. 45 da Lei n. 8.213/1991, "o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". A legislação previdenciária, portanto, prevê a majoração do benefício em 25% quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: i) beneficiário de aposentadoria por invalidez; e ii) necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

Na hipótese, a parte autora é beneficiária de benefício assistencial ao deficiente (LOAS deficiente), condição jurídica que não autoriza a percepção do adicional de 25% que postula.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema repetitivo n. 982, fixou a seguinte tese: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria".

Ocorre que, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 1095 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria". Eis a ementa do julgado:

Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Preliminar de conhecimento. Questão constitucional. Debate originário. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de Preclusão. Precedentes. Mérito. Auxílio-acompanhante. Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991). Necessidade de assistência permanente de terceiro. Aposentadoria por invalidez. Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria. Impossibilidade. Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Fonte de custeio. Distributividade. Modulação de efeitos. Valores percebidos de boa-fé. Recurso extraordinário provido.

1. Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio-acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.

2. Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento.

3. São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento.

4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”.

5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 1221446, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155  DIVULG 03-08-2021  PUBLIC 04-08-2021)

A tese firmada pelo STF, portanto, impede a ampliação judicial do adicional de 25% para hipóteses não contempladas em lei.

- Conclusão.

De se negar provimento à apelação da parte autora, ante a inexistência de previsão legal para extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a outro tipo de benefício previdenciário ou assistencial, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade acaso deferida a justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004373-02.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001583-02.2024.8.13.0051/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.  ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE JURÍDICA.  PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. TEMA 1095/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.

2. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que não lhe foi oportunizada a produção de prova oral, testemunhal e pericial para comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiro. No mérito, defende a extensão do acréscimo de 25% ao benefício assistencial, sob o fundamento de que se encontra em situação equivalente à dos beneficiários que necessitam de auxílio permanente de outra pessoa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral, testemunhal e pericial; e (ii) saber se o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991, pode ser estendido ao benefício assistencial à pessoa com deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O cerceamento de defesa não se configura quando a prova pretendida não possui aptidão para alterar a solução jurídica da causa. A sentença não se fundou na ausência de prova da deficiência, na dúvida sobre a condição pessoal da parte autora ou na insuficiência de elementos sobre a necessidade de assistência permanente de terceiro.

5. A improcedência liminar decorreu da ausência de previsão legal para a extensão do adicional de 25% ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. A controvérsia possui natureza eminentemente jurídica. A produção de prova oral, testemunhal ou pericial não afastaria o fundamento jurídico adotado na sentença.

6. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 prevê o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. A norma exige, cumulativamente, a titularidade de aposentadoria por invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro.

7. A parte autora é beneficiária de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Essa condição jurídica não autoriza a percepção do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991.

8. O STF, no Tema 1095 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido de que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria". A tese impede a ampliação judicial do auxílio da grande invalidez para hipóteses não contempladas em lei.

9. Não há, portanto, previsão legal para extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 a outro de tipo de benefício previdenciário ou assistencial.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 6004373-02.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 166, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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