Apelação Cível Nº 1007077-82.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D OLIVEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta por N. A. D. C. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
O juízo de origem entendeu que a autora não comprovou o preenchimento da carência mínima de 180 meses, fundamentando que o período em que a segurada permaneceu afastada recebendo auxílio-doença acidentário (de 2008 a 2019) não poderia ser computado para esse fim, ante a ausência de contribuições previdenciárias após a cessação do benefício, conforme exige o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
A apelante interpôs recurso alegando, em síntese: (i) que preencheu os requisitos de idade (60 anos em 2018) e de carência, totalizando 15 anos, 10 meses e 27 dias de serviço; (ii) que o juízo a quo incorreu em erro material ao confundir o auxílio-doença acidentário (substitutivo de renda) com o auxílio-acidente (indenizatório); (iii) que o período em gozo de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho deve ser computado para carência independentemente de intercalação, com base na Súmula 73 da TNU e no art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/99 (vigente à época do requerimento); e (iv) a existência de direito adquirido ao benefício antes das alterações legislativas de 2020.
Consta nos autos certidão informando que decorreu o prazo legal sem que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentasse contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
I – Mérito
I.1 - Aposentadoria por Idade Urbana
A aposentadoria por idade urbana, que veio a ser substituída pela aposentadoria programada diante as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, é um benefício previdenciário destinado à proteção do trabalhador em idade avançada.
Para a concessão do benefício exigia-se, nos termos do art. 48 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal: (i) idade mínima — 65 anos para homens e 60 anos para mulheres — e (ii) carência mínima, fixada, em regra, em 180 contribuições mensais.
A carência deve ser aferida no momento em que o segurado atinge o requisito etário. Para aqueles que completam a idade mínima a partir de 2011, aplica-se o período integral de 180 contribuições. Já para os segurados que atingiram a idade mínima antes de 2011 e se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
Consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o segurado que não tenha cumprido a carência legal no momento em que implementou o requisito etário poderá completá-la posteriormente, observando-se o número de contribuições exigido para a data em que atingiu a idade mínima. (STJ - REsp: 1502715, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 23/02/2015).
Dessa forma, não se exige a concomitância na implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana. O direito ao benefício se consolida no momento em que ambos os requisitos — idade e carência — forem integralmente satisfeitos, ainda que em momentos distintos.
Com a reforma previdenciária de 2019, os critérios para concessão da aposentadoria foram modificados. A idade mínima para as mulheres passou a ser de 62 anos, e foi introduzida a exigência de tempo mínimo de contribuição de 20 anos para os homens (desde que tenham ingressado no RGPS a partir da vigência da EC 103/19, em 14/11/2019) e 15 anos para as mulheres, assegurado o direito ao cálculo segundo as regras vigentes até a data de promulgação da emenda para aqueles que já haviam implementado os requisitos legais. Considerando a existência de regras de transição, a aplicação das novas exigências deverá ser analisada conforme o caso concreto, observando-se os limites do efeito devolutivo definidos no recurso interposto pela parte interessada.
I.2 - Tempo de serviço urbano
A comprovação do exercício de atividade urbana, para fins previdenciários, exige a apresentação de início razoável de prova material, a ser, quando necessário, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admitida, como regra, a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Considera-se início de prova material todo documento contemporâneo aos fatos alegados que evidencie o exercício de atividade laborativa pela parte segurada, tais como anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), registros de vínculos empregatícios, comprovantes de recolhimento do FGTS, fichas funcionais, recibos de pagamento, bem como Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) ou de Tempo de Serviço (CTS), dentre outros.
As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), conforme entendimento consolidado, inclusive à luz do Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização, prevalecendo até prova robusta em sentido contrário. Assim, a CTPS regularmente formalizada constitui prova suficiente do vínculo empregatício e do respectivo tempo de serviço, ainda que ausente o correspondente registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Nesse contexto, a ausência de registro no CNIS, ou sua inserção extemporânea, não constitui, por si só, fundamento idôneo para o afastamento do vínculo laboral devidamente anotado em CTPS, cuja desconsideração somente se justifica diante da existência de elementos concretos que evidenciem fraude ou irregularidade substancial.
De igual modo, as Certidões de Tempo de Contribuição e de Tempo de Serviço, por serem expedidas por ente público, revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, inerente aos atos administrativos, somente podendo ser desconstituídas mediante prova inequívoca de vício ou fraude.
Cumpre destacar, ainda, que a ausência de recolhimentos previdenciários relativos aos períodos laborados não obsta o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais e pela prestação das informações pertinentes incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91. Eventual inadimplemento dessas obrigações, bem como eventual falha na fiscalização por parte da Autarquia Previdenciária, não pode ser imputado ao segurado, sob pena de indevida transferência do ônus que não lhe compete.
I.3 - Caso concreto
Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto apreciou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada a legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores acerca da matéria.
Inicialmente, observa-se ser incontroverso o preenchimento do requisito etário, tendo a autora completado sessenta anos de idade em 01/11/2018, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. A controvérsia restringe-se, portanto, à implementação da carência mínima exigida para a concessão da aposentadoria por idade urbana.
No mérito, a pretensão recursal cinge-se ao reconhecimento, para fins de carência, do período em que a autora permaneceu em gozo de auxílio-doença acidentário, entre 05/09/2008 e 29/01/2019, independentemente da existência de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições após a cessação do benefício.
Todavia, a questão encontra-se definitivamente solucionada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 88 da repercussão geral (RE nº 583.834/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em que o segurado permaneceu em gozo de benefício por incapacidade, desde que esse período esteja intercalado com atividade laborativa ou com recolhimento de contribuições previdenciárias.
Posteriormente, ao apreciar o Tema 1.125 da repercussão geral (RE nº 1.298.832), a Suprema Corte reafirmou essa orientação, fixando a seguinte tese:
TEMA 1.125 STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
No caso concreto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que o último vínculo previdenciário da autora corresponde justamente à cessação do auxílio-doença acidentário em 29/01/2019, inexistindo qualquer recolhimento previdenciário posterior apto a caracterizar a intercalação exigida pelos precedentes vinculantes.
Assim, inexistindo retorno ao exercício de atividade remunerada ou recolhimento de novas contribuições após a cessação do benefício por incapacidade, mostra-se inviável o aproveitamento do respectivo período para fins de carência previdenciária.
Também não prospera a alegação da recorrente fundada na Súmula nº 73 da Turma Nacional de Uniformização. Além de referido enunciado não possuir eficácia vinculante perante os Tribunais Regionais Federais, sua orientação deve ser interpretada em conformidade com a tese posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a qual condiciona o cômputo do período de percepção de benefício por incapacidade à existência de intercalação contributiva, sem estabelecer distinção entre benefício de natureza previdenciária e benefício decorrente de acidente do trabalho.
Também não merece acolhimento a alegação de que a sentença teria confundido o auxílio-doença acidentário (espécie B91) com o auxílio-acidente de natureza indenizatória. Ainda que se reconheça a natureza substitutiva de renda do benefício percebido pela autora, tal circunstância não afasta a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que condiciona o cômputo do período à existência de intercalação contributiva.
Dessa forma, afastado o período de percepção do auxílio-doença para fins de carência, verifica-se que a autora totaliza apenas setenta e três contribuições válidas na data do requerimento administrativo, número manifestamente inferior às cento e oitenta contribuições exigidas pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, as discussões travadas acerca do eventual abandono da atividade rural mostram-se prejudicadas, porquanto, ainda que examinada a pretensão sob a ótica da aposentadoria por idade híbrida, a autora igualmente não implementa a carência mínima exigida pela legislação previdenciária.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção integral da sentença, porquanto proferida em estrita observância à legislação de regência e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que condiciona o cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, à existência de efetiva intercalação com períodos contributivos.
III. Dos ônus sucumbenciais
Tendo em vista que a parte contrária não apresentou contrarrazões, mantenho os honorários sucumbenciais no patamar fixado pela sentença. Custas também mantidas, na forma da sentença.
Fica suspensa a respectiva cobrança, em virtude da gratuidade de justiça concedida (CPC, art. 98, § 3º).
IV – Conclusão
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por N. A. D. C., nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem, independentemente de nova intimação das partes.
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