Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003331-15.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS contra sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito previdenciário com pedido de restabelecimento de benefício ajuizada por J. M. R. M..

A autora afirmou ser beneficiária de pensão por morte desde 1993, em razão do falecimento de seu esposo, ex-empregado da Companhia de Saneamento de Minas Gerais — COPASA. Sustentou que, por ser pessoa leiga e analfabeta, acreditava receber valores de origens distintas: um benefício pago pelo INSS e uma complementação paga pela PREVIMINAS/Fundação Libertas.

Relatou que, em 2015, ao solicitar cópia de contrato de empréstimo consignado, o INSS identificou a existência de dois benefícios de pensão por morte vinculados ao mesmo instituidor. Em razão disso, a Autarquia cessou o benefício NB 21/067.366.069-9 e constituiu débito no valor de R$ 87.580,95, referente a valores recebidos entre 30/11/2011 e 31/07/2017.

Na petição inicial, a autora alegou decadência do direito de revisão administrativa, ausência de má-fé e irrepetibilidade dos valores recebidos, em razão da natureza alimentar das prestações. Requereu, em síntese, a anulação do ato administrativo, o restabelecimento do benefício cessado e, subsidiariamente, a declaração de inexigibilidade do débito.

A tutela de urgência foi deferida para determinar que o INSS se abstivesse de exigir da autora a devolução dos valores questionados. O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 979/STJ e retomou seu curso após o julgamento do recurso repetitivo.

O juízo de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício NB 21/067.366.069-9. Em consequência, condenou a Autarquia a restabelecer a pensão por morte desde a cessação, em 01/03/2016, com pagamento das parcelas vencidas. Reconheceu, ainda, a impossibilidade de devolução dos valores recebidos, diante da ausência de prova de má-fé.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que não incide decadência em caso de cessação de pagamento indevidamente mantido por acumulação de benefícios, pois não haveria anulação de ato concessório, mas mera interrupção de pagamento incompatível com o regime jurídico aplicável. Defende, ainda, a exigibilidade da restituição dos valores recebidos, com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 979/STJ.

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. Mérito

A controvérsia recursal deve ser delimitada com precisão. A parte autora não formulou pretensão fundada no reconhecimento do direito material à percepção simultânea de duas pensões por morte derivadas do mesmo instituidor. Sua insurgência, desde a inicial, concentrou-se na decadência do direito de revisão administrativa, na boa-fé e na inexigibilidade do débito. Por sua vez, o recurso do INSS dirige-se contra o reconhecimento da decadência e contra a dispensa de devolução dos valores.

Desse modo, não se examina, como ponto litigioso autônomo, a legalidade abstrata da cumulação. Parte-se da premissa administrativa não controvertida de que o INSS identificou a manutenção de dois benefícios de pensão por morte de mesma natureza e mesmo instituidor, limitando-se o julgamento a definir se a Autarquia estava impedida, por decadência, de cessar o pagamento e se pode exigir a restituição dos valores pretéritos.

2.1. Da alegação de decadência

A sentença reconheceu a decadência do direito de o INSS revisar o ato de concessão do benefício NB 21/067.366.069-9, concedido em 1993, por entender ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91.

Todavia, a conclusão deve ser reformada.

O cerne da controvérsia reside na distinção entre revisão ou anulação do ato administrativo concessório, hipótese sujeita ao prazo decadencial, e exercício da autotutela administrativa para cessar pagamento indevidamente mantido em razão de situação incompatível com o regime jurídico aplicável.

No caso, conforme se extrai dos autos, a Autarquia apontou vício na manutenção simultânea de dois benefícios de mesma natureza e mesmo instituidor. A própria informação técnica prestada pelo INSS indica que não houve crítica sistêmica, no segundo protocolo realizado pela segurada, quanto à existência de benefício já implantado de mesma natureza e instituidor em outra agência da Previdência Social.

Nessa perspectiva, a atuação da Autarquia Previdenciária não visa desconstituir os requisitos de concessão dos benefícios, que permanecem hígidos, mas sim interromper uma situação de ilegalidade que se renova a cada competência mensal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a afronta à norma legal é permanente, o que afasta a incidência do prazo previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a conduta omissiva do beneficiário não se convalida pelo mero decurso do tempo.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A LEI 9.528/1997. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 507/STJ E TEMA 555/STJ. DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 103-A DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO IRREGULAR E NÃO REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. Entendimento cristalizado na Súmula 507/STJ.
2. No caso concreto, embora o auxílio-acidente seja pretérito, a aposentadoria foi concedida sob a égide da nova sistemática legal, o que veda a percepção conjunta dos benefícios.
3. A decadência do direito de a Administração Previdenciária revisar o ato administrativo, prevista no art. 103-A da Lei 8.213/1991, não se aplica na manutenção indevida de auxílio-acidente após a concessão da aposentadoria, pois o ato da Autarquia não visa à revisão do ato administrativo concessório original, mas a cessação de pagamento ilegalmente acumulado, cujo óbice decorre da natureza temporária do benefício, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.774.413/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)

Em idêntica diretriz, colaciono precedentes desta Corte e do TRF da 3ª Região:

(...) A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é vedada quando a aposentadoria é posterior a 11/11/1997 (Súmula 507/STJ); no caso, o auxílio-acidente tem DIB em 13/03/1997 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/1998, impondo a cessação do auxílio-acidente. A Administração tem o dever-poder de autotutela para anular ou revogar atos ilegais (Súmulas 346 e 473/STF; Lei 9 .784/1999, art. 53), sendo legítima a fiscalização e a adequação de pagamentos indevidos. A decadência do art. 103-A da Lei 8 .213/91 (Tema 214/STJ) incide sobre a revisão de ato concessório; aqui não se anula a concessão do auxílio-acidente, mas se cessa pagamento por acumulação ilegal, relação de trato sucessivo que não se convalida no tempo, à luz da jurisprudência (STF, RE 1281817 ED-AgR; STJ, AREsp 2.919.009; AgRg nos EDcl no REsp 1.559 .561/SP; REsp 1.296.673/MG; TNU, PUIL 0002147-70.2011 .4.01.4002). (...) (TRF-6 - ApRemNec: 00059795920124013814 MG, Relator.: KLAUS KUSCHEL, Data de Julgamento: 01/10/2025, Data de Publicação: 16/10/2025)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. INTERESSE DE AGIR. (...) AUXÍLIO-ACIDENTE RECEBIDO CUMULATIVAMENTE COM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. 1. Presente o interesse de agir na propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo previdenciário em fase recursal. 2. Não incide a regra de decadência, contida no art. 103-A, da Lei n.º 8.213/1991, no cancelamento de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria. 3. Recebimento cumulado de benefícios previdenciários de forma indevida, decorrente de erro administrativo do INSS. (...) (TRF-3 - RecInoCiv: 50003353620244036316, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 26/08/2025).

Assim, deve ser afastada a decadência reconhecida na sentença. Como consequência, não subsiste a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício NB 21/067.366.069-9, nem ao pagamento das parcelas decorrentes da cessação administrativa.

2.2. Da inexigibilidade da devolução dos valores

A pretensão recursal do INSS, contudo, não merece prosperar quanto à cobrança dos valores pretéritos.

A Autarquia sustenta que o art. 115 da Lei nº 8.213/91 impõe o dever de restituição dos valores pagos além do devido, independentemente da boa-fé da segurada. A tese, porém, não se sustenta no caso concreto.

A questão da devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, no qual se firmou a compreensão de que, em relação aos pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo material ou operacional, os valores são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado comprove boa-fé objetiva, especialmente quando demonstrado que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Além disso, o STJ modulou os efeitos da tese, estabelecendo que a orientação fixada somente deve atingir os processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão paradigma, em 23/04/2021.

No caso, a presente ação foi ajuizada em 19/04/2018. Portanto, por força da modulação do Tema 979/STJ, a solução da lide, quanto à restituição, deve observar a jurisprudência anteriormente consolidada, segundo a qual a devolução de verba previdenciária alimentar recebida de boa-fé exige prova de má-fé do beneficiário.

E essa prova não foi produzida.

Ao contrário, os elementos constantes dos autos favorecem a conclusão de boa-fé. A autora é analfabeta, pessoa de baixa instrução, e recebia valores relacionados ao INSS e à PREVIMINAS/Fundação Libertas, entidade vinculada ao plano de previdência complementar dos empregados da COPASA. A existência de demonstrativos da PREVIMINAS, com valores de pensão e suplemento, era apta a gerar confusão legítima na beneficiária quanto à origem e à composição dos pagamentos.

Também é relevante o fato de os valores dos benefícios serem distintos, circunstância que não favorecia a imediata percepção de duplicidade pela segurada. Ademais, o próprio INSS reconheceu, em informação técnica, que houve erro administrativo decorrente da ausência de crítica sistêmica quanto à existência de benefício já implantado de mesma natureza e instituidor.

O fato de a autora ter recebido dois benefícios vinculados ao mesmo instituidor, por si só, não autoriza presumir má-fé. A boa-fé é presumida; a má-fé deve ser comprovada. No caso, não há prova de que a beneficiária tenha agido com dolo, fraude, ocultação deliberada ou qualquer artifício destinado a induzir a Administração em erro.

De outro lado, o INSS tinha acesso aos seus próprios sistemas e às informações necessárias para detectar a duplicidade desde o início ou, ao menos, em prazo razoável. A manutenção da situação por longo período decorreu, essencialmente, de falha administrativa, não sendo juridicamente adequado transferir à segurada vulnerável o ônus econômico integral do equívoco.

Assim, embora seja legítima a cessação prospectiva do benefício indevidamente mantido, não é exigível a cobrança retroativa dos valores recebidos de boa-fé, especialmente porque a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 979/STJ.

Por essas razões, deve ser mantida a proteção da autora contra a cobrança administrativa do débito apurado pelo INSS, inclusive por desconto em benefício, inscrição em dívida ativa ou outro meio de cobrança.

Cumpre, contudo, fazer ressalva necessária. A inexigibilidade ora reconhecida limita-se ao débito administrativo constituído pelo INSS em razão dos valores pagos antes da judicialização da controvérsia, os quais foram recebidos em contexto de erro administrativo e sem demonstração de má-fé da beneficiária.

Situação diversa diz respeito a valores eventualmente recebidos por força de tutela provisória judicial, caso tenha havido implantação, restabelecimento ou pagamento de benefício em cumprimento de decisão precária ora revogada. Nessa hipótese, incide o Tema 692/STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora a devolver os valores de benefício previdenciário ou assistencial recebidos por força da decisão judicial precária.

Desse modo, a presente decisão não impede o ressarcimento de parcelas eventualmente pagas em cumprimento de tutela provisória posteriormente revogada, observados os parâmetros do Tema 692/STJ. A ressalva, entretanto, não autoriza a cobrança do débito administrativo pretérito discutido nestes autos, cuja inexigibilidade decorre da boa-fé da segurada e da modulação do Tema 979/STJ.

3. Ônus sucumbenciais

Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte expressiva de sua pretensão, reconhece-se a sucumbência recíproca, condenando cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios para a parte contrária, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Os honorários devidos ao advogado da parte autora devem incidir sobre o valor da condenação por ela havida, observada a Súmula 111 do STJ, e os honorários devidos ao réu serão calculados sobre o proveito econômico auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente concedida no julgamento da demanda.

Condena-se também a parte autora a pagar 50% das custas processuais. No entanto, fica suspensa a exigibilidade das suas obrigações, tanto em relação às custas quanto aos honorários, por postular sob o benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).

4. Dispositivo

Diante do exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a decadência reconhecida na sentença e excluir a condenação ao restabelecimento do benefício NB 21/067.366.069-9, bem como ao pagamento das parcelas decorrentes de sua cessação, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo.



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Documento:60000502671
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003331-15.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENSÕES POR MORTE DERIVADAS DO MESMO INSTITUIDOR. CESSAÇÃO PROSPECTIVA DE PAGAMENTO IRREGULAR. DECADÊNCIA AFASTADA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR ERRO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito previdenciário com pedido de restabelecimento de benefício, reconhecendo a decadência do direito de revisão administrativa, determinando o restabelecimento da pensão por morte cessada e declarando a inexigibilidade do débito constituído em razão do recebimento de dois benefícios de pensão por morte vinculados ao mesmo instituidor.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide decadência sobre a atuação administrativa do INSS destinada a cessar o pagamento de benefício indevidamente mantido em razão de cumulação de duas pensões por morte de mesma natureza e mesmo instituidor; e (ii) saber se é exigível a restituição dos valores recebidos pela segurada em razão de erro administrativo, diante da alegação de boa-fé e da modulação dos efeitos do Tema 979/STJ.

III. Razões de decidir

3. A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 incide sobre a revisão ou anulação do ato administrativo concessório, não se aplicando à cessação de pagamento indevidamente mantido em relação jurídica de trato sucessivo, quando a ilegalidade se renova a cada competência mensal.

4. No caso, a atuação do INSS não buscou desconstituir os requisitos originários de concessão dos benefícios, mas interromper a manutenção simultânea de duas pensões por morte de mesma natureza e mesmo instituidor, situação incompatível com o regime jurídico previdenciário.

5. A restituição de valores previdenciários pagos indevidamente por erro administrativo deve observar o Tema 979/STJ. Como a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma, em 23/04/2021, aplica-se a jurisprudência anterior, segundo a qual a devolução de verba alimentar recebida de boa-fé exige prova de má-fé do beneficiário.

6. A má-fé não foi comprovada. A autora é analfabeta, de baixa instrução, recebia valores vinculados ao INSS e à entidade de previdência complementar relacionada à COPASA, e a própria Autarquia reconheceu falha administrativa decorrente da ausência de crítica sistêmica quanto à existência de benefício já implantado de mesma natureza e instituidor.

7. A inexigibilidade reconhecida limita-se ao débito administrativo constituído pelo INSS em razão dos valores pagos antes da judicialização da controvérsia, não impedindo eventual ressarcimento de parcelas recebidas por força de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para afastar a decadência reconhecida na sentença e excluir a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício cessado e ao pagamento das parcelas decorrentes da cessação, mantida a inexigibilidade do débito administrativo pretérito.

Tese de julgamento: “1. A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não incide sobre a cessação prospectiva de pagamento indevidamente mantido em razão de cumulação irregular de benefícios de mesma natureza e mesmo instituidor. 2. É inexigível a devolução de valores previdenciários recebidos de boa-fé por erro administrativo, em ação ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma do Tema 979/STJ, ausente prova de má-fé do beneficiário. 3. A inexigibilidade do débito administrativo pretérito não impede a restituição de valores eventualmente recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada, nos termos do Tema 692/STJ.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 103-A e 115; CPC, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º; Lei nº 9.784/99, art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STJ, Tema 692; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.774.413/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25.03.2026; STJ, Tema 555; STJ, Súmula 507; STF, Súmulas 346 e 473.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar a decadência reconhecida na sentença e excluir a condenação ao restabelecimento do benefício NB 21/067.366.069-9, bem como ao pagamento das parcelas decorrentes de sua cessação, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 1003331-15.2018.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 21/067.366.069-9, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DECORRENTES DE SUA CESSAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. TRANSITADO EM JULGADO O ACÓRDÃO, FICA DETERMINADA A BAIXA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM INFORMÁ-LAS SOBRE O RETORNO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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