Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007397-35.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA., em face da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos em face da decisão que deu provimento à sua apelação para conceder a segurança a fim de reconhecer o direito da impetrante à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal quanto às reduções do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, assegurando-lhe a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela SELIC.

Alega a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro ao deixar de definir o termo inicial de incidência da taxa SELIC sobre os créditos reconhecidos judicialmente.

Argumenta, para tanto, que a controvérsia não se refere a valores indevidamente recolhidos, mas a créditos do REINTEGRA que deixaram de ser apropriados em razão da restrição ilegal imposta pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015 e que, reconhecida judicialmente a ilegalidade dos atos normativos que reduziram as alíquotas do benefício sem observância da anterioridade nonagesimal, resta configurada hipótese de resistência ilegítima do Fisco, circunstância que atrai a incidência da Súmula 411 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.035.847/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Defende que a atualização monetária pela SELIC deve incidir desde o momento em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

Diz que o precedente firmado pelo STJ no Tema 1.003 não se aplica à hipótese dos autos, por tratar de demora administrativa na apreciação de pedidos de ressarcimento de créditos regularmente constituídos, submetidos ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, enquanto a presente demanda decorre de ato normativo reputado ilegal e posteriormente reconhecido como incompatível com a Constituição, conforme entendimento firmado no Tema 1.108 da repercussão geral.

Sustenta que a distinção entre os precedentes é manifesta, uma vez que, na hipótese da Súmula 411 do STJ e do REsp 1.035.847/RS, a resistência decorre de ato estatal que impede o próprio aproveitamento do crédito tributário, ao passo que o Tema 1.003 versa apenas sobre mora administrativa na análise de pedido de ressarcimento.

Aduz que a ausência de pronunciamento expresso sobre a matéria compromete a certeza do título judicial e poderá ensejar novas controvérsias na esfera administrativa, especialmente diante da aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.

Pugna, ao final, pela retratação da decisão ora recorrida, ou pelo provimento do presente agravo interno para que seja reconhecida expressamente a incidência da taxa SELIC desde a data em que os créditos do REINTEGRA deixaram de ser aproveitados em razão da restrição normativa reputada ilegal, com aplicação da Súmula 411 do STJ, do REsp 1.035.847/RS e do Tema 1.108 do STF.

Foram ofertadas contrarrazões pela União no evento 97.

É o relatório.

VOTO

Infere-se dos autos que, através da decisão exarada no evento 63, foi conferido provimento à apelação interposta pela parte impetrante, concedendo a segurança pedida.

Em face da aludida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios opostos por ambas as partes litigantes, rejeitados pela decisão evento 82.

A impetrante ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA interpõe o presente Agravo Interno defendendo a tese de que deve ser reconhecida, expressamente, a incidência da taxa SELIC desde a data em que os créditos do REINTEGRA deixaram de ser aproveitados em razão da restrição normativa reputada ilegal, com aplicação da Súmula 411 do STJ, do REsp 1.035.847/RS e do Tema 1.108 do STF.

Em que pesem as alegações recursais, tenho que a decisão ora recorrida merece ser mantida.

Consoante já fundamentado na decisão que rejeitou os aclaratórios, no caso concreto,  restou reconhecida a ilegalidade da restrição imposta pelos atos normativos que reduziram indevidamente as alíquotas do REINTEGRA, assegurando à impetrante o pleno exercício do direito creditório.

Todavia, a definição do regime de atualização monetária e do termo inicial de incidência da SELIC depende da análise das circunstâncias fáticas específicas de cada crédito, notadamente quanto à existência ou não de resistência ilegítima da Administração ou de mera mora administrativa na análise de pedidos de ressarcimento, situação que demanda verificação na fase de cumprimento de sentença.

Isto pois, o fundamento jurídico e fático analisado pelo Tema 1103/STJ é lastreado em pressupostos cumulativos, quais sejam, a formulação de pedido administrativo de ressarcimento; na regra disposta no art. 24 da Lei 11.457/2007, que prevê o prazo de 360 dias para a Administração Tributária Federal proferir a decisão, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte; na configuração da mora após esse prazo e na incidência da correção monetária a partir da mora. 

Diversamente, a Súmula 411/STJ incide em situações em que há resistência ilegítima do Fisco ao próprio aproveitamento do crédito, hipótese em que se justifica a atualização desde o momento em que o contribuinte poderia exercer seu direito.

Necessária, assim, em fase de cumprimento do julgado, a verificação se houve, neste caso específico dos autos, os pressupostos estruturantes do precedente vinculativo do STJ, no Tema 1103/STJ ou se é o caso de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 411 da Corte Superior de Justiça, exigindo o exame minucioso se o crédito reconhecido nestes autos decorre ou não de pedido administrativo pendente de apreciação, se houve mora da Administração, se houve e extrapolação do prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, isto é, elementos fáticos e documentais, incompatível com a fase cognitiva do processo.

Consoante destacado na decisão embargada, eventual enquadramento da hipótese concreta em uma ou outra orientação jurisprudencial (Tema 1003 ou Súmula 411) não configura omissão do julgado, mas matéria de natureza eminentemente executiva, a ser oportunamente apreciada.

Com tais fundamentos, tenho que deve ser mantida a decisão ora recorrida que rejeitou os Embargos Declaratórios.

Nesses termos, voto por negar provimento ao Agravo Interno.



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Documento:60000515533
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007397-35.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007397-35.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

VOTO DIVERGENTE

Peço vênias ao Ilustre relator, pois, em que pese a coerente linha de raciocínio que guia seu voto, entendo o caso de maneira diversa quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre o crédito reconhecido.

O Tema 1.003 do STJ disciplina a atualização de créditos objeto de pedido administrativo de ressarcimento ou compensação já formulado, estabelecendo os efeitos da mora administrativa na apreciação desse requerimento. Não trata, portanto, da hipótese em que o contribuinte teve obstado o próprio aproveitamento do crédito em razão de exigência tributária posteriormente reconhecida como incompatível com a Constituição.

Nessa situação, mostra-se aplicável a orientação firmada na Súmula 411 do STJ, segundo a qual "é devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco", entendimento consolidado no REsp 1.035.847/RS, cuja ratio decidendi é plenamente compatível com a hipótese dos autos. A resistência da Administração à fruição do benefício impediu o contribuinte de utilizar, no momento oportuno, crédito que lhe era devido, impondo-se a recomposição integral de seu valor.

Desse modo, a taxa SELIC deve incidir desde o momento em que os créditos eram devidos e poderiam ter sido aproveitados, ressalvada, contudo, a hipótese de já ter sido instaurado procedimento administrativo de compensação ou ressarcimento. Nessa situação específica, o crédito passa a submeter-se ao regime jurídico próprio disciplinado pelo Tema 1.003 do STJ, que regerá sua atualização a partir do protocolo do requerimento administrativo.

Por estas razões, peço vênias para divergir, e voto por dar provimento ao agravo interno para fixar o momento de atualização dos créditos pela taxa SELIC.

 



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Documento:60000536702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0007397-35.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. SÚMULA 411 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.003 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno em que se controverte acerca do termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre crédito reconhecido ao contribuinte, cujo aproveitamento foi obstado por exigência tributária posteriormente reconhecida como incompatível com a Constituição, discutindo-se a aplicação da Súmula 411 do STJ ou do regime jurídico estabelecido no Tema 1.003 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre crédito cujo aproveitamento foi impedido por resistência ilegítima do Fisco corresponde ao momento em que o crédito era devido e poderia ter sido utilizado; e (ii) estabelecer se, havendo posterior protocolo de pedido administrativo de compensação ou ressarcimento, a atualização do crédito passa, a partir desse momento, a submeter-se ao regime definido no Tema 1.003 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.003 do STJ disciplina a atualização de créditos objeto de pedido administrativo de ressarcimento ou compensação já formulado e estabelece os efeitos da mora administrativa na apreciação desse requerimento, não abrangendo a hipótese em que o próprio aproveitamento do crédito foi anteriormente impedido por resistência ilegítima do Fisco.

  2. A Súmula 411 do STJ assegura correção monetária ao creditamento quando a Administração opõe resistência ilegítima ao seu aproveitamento, pois o impedimento à utilização oportuna do crédito exige a recomposição integral de seu valor.

  3. A orientação firmada no REsp 1.035.847/RS aplica-se à hipótese em que a atuação estatal impede o contribuinte de utilizar, no momento devido, crédito posteriormente reconhecido, de modo que a atualização deve alcançar o período em que ocorreu a indevida restrição ao seu aproveitamento.

  4. A taxa SELIC incide desde o momento em que os créditos eram devidos e poderiam ter sido aproveitados, quando a resistência ilegítima do Fisco impede sua utilização tempestiva.

  5. A instauração de procedimento administrativo de compensação ou ressarcimento altera o regime jurídico da atualização, passando o crédito, a partir do protocolo do requerimento, a submeter-se à disciplina específica estabelecida no Tema 1.003 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC incide desde o momento em que o crédito era devido e poderia ter sido aproveitado quando resistência ilegítima do Fisco impede sua utilização tempestiva. 2. O Tema 1.003 do STJ não rege o período anterior à formulação de pedido administrativo de ressarcimento ou compensação quando a controvérsia decorre de obstáculo estatal ao próprio aproveitamento do crédito. 3. Protocolado pedido administrativo de compensação ou ressarcimento, a atualização do crédito passa, a partir desse momento, a submeter-se ao regime jurídico definido no Tema 1.003 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos normativos expressamente citados no voto.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.003; STJ, Súmula 411; STJ, REsp nº 1.035.847/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, dar provimento ao agravo interno para fixar o momento de atualização dos créditos pela taxa SELIC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536702v4 e do código CRC 7f603dfa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0007397-35.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 93, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA FIXAR O MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA TAXA SELIC, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2026

Apelação Cível Nº 0007397-35.2016.4.01.3800/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2026, na sequência 30, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS GLÁUCIO MACIEL E GUSTAVO SORATTO ULIANO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA FIXAR O MOMENTO DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PELA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GENEVIEVE GROSSI ORSI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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