Apelação Cível Nº 0007397-35.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA., em face da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios opostos em face da decisão que deu provimento à sua apelação para conceder a segurança a fim de reconhecer o direito da impetrante à aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal quanto às reduções do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, assegurando-lhe a compensação dos valores recolhidos indevidamente, com atualização pela SELIC.
Alega a recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro ao deixar de definir o termo inicial de incidência da taxa SELIC sobre os créditos reconhecidos judicialmente.
Argumenta, para tanto, que a controvérsia não se refere a valores indevidamente recolhidos, mas a créditos do REINTEGRA que deixaram de ser apropriados em razão da restrição ilegal imposta pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015 e que, reconhecida judicialmente a ilegalidade dos atos normativos que reduziram as alíquotas do benefício sem observância da anterioridade nonagesimal, resta configurada hipótese de resistência ilegítima do Fisco, circunstância que atrai a incidência da Súmula 411 do STJ e do entendimento firmado no REsp 1.035.847/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Defende que a atualização monetária pela SELIC deve incidir desde o momento em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
Diz que o precedente firmado pelo STJ no Tema 1.003 não se aplica à hipótese dos autos, por tratar de demora administrativa na apreciação de pedidos de ressarcimento de créditos regularmente constituídos, submetidos ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, enquanto a presente demanda decorre de ato normativo reputado ilegal e posteriormente reconhecido como incompatível com a Constituição, conforme entendimento firmado no Tema 1.108 da repercussão geral.
Sustenta que a distinção entre os precedentes é manifesta, uma vez que, na hipótese da Súmula 411 do STJ e do REsp 1.035.847/RS, a resistência decorre de ato estatal que impede o próprio aproveitamento do crédito tributário, ao passo que o Tema 1.003 versa apenas sobre mora administrativa na análise de pedido de ressarcimento.
Aduz que a ausência de pronunciamento expresso sobre a matéria compromete a certeza do título judicial e poderá ensejar novas controvérsias na esfera administrativa, especialmente diante da aplicação da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Pugna, ao final, pela retratação da decisão ora recorrida, ou pelo provimento do presente agravo interno para que seja reconhecida expressamente a incidência da taxa SELIC desde a data em que os créditos do REINTEGRA deixaram de ser aproveitados em razão da restrição normativa reputada ilegal, com aplicação da Súmula 411 do STJ, do REsp 1.035.847/RS e do Tema 1.108 do STF.
Foram ofertadas contrarrazões pela União no evento 97.
É o relatório.
VOTO
Infere-se dos autos que, através da decisão exarada no evento 63, foi conferido provimento à apelação interposta pela parte impetrante, concedendo a segurança pedida.
Em face da aludida decisão, foram opostos Embargos Declaratórios opostos por ambas as partes litigantes, rejeitados pela decisão evento 82.
A impetrante ITAMBÉ ALIMENTOS LTDA interpõe o presente Agravo Interno defendendo a tese de que deve ser reconhecida, expressamente, a incidência da taxa SELIC desde a data em que os créditos do REINTEGRA deixaram de ser aproveitados em razão da restrição normativa reputada ilegal, com aplicação da Súmula 411 do STJ, do REsp 1.035.847/RS e do Tema 1.108 do STF.
Em que pesem as alegações recursais, tenho que a decisão ora recorrida merece ser mantida.
Consoante já fundamentado na decisão que rejeitou os aclaratórios, no caso concreto, restou reconhecida a ilegalidade da restrição imposta pelos atos normativos que reduziram indevidamente as alíquotas do REINTEGRA, assegurando à impetrante o pleno exercício do direito creditório.
Todavia, a definição do regime de atualização monetária e do termo inicial de incidência da SELIC depende da análise das circunstâncias fáticas específicas de cada crédito, notadamente quanto à existência ou não de resistência ilegítima da Administração ou de mera mora administrativa na análise de pedidos de ressarcimento, situação que demanda verificação na fase de cumprimento de sentença.
Isto pois, o fundamento jurídico e fático analisado pelo Tema 1103/STJ é lastreado em pressupostos cumulativos, quais sejam, a formulação de pedido administrativo de ressarcimento; na regra disposta no art. 24 da Lei 11.457/2007, que prevê o prazo de 360 dias para a Administração Tributária Federal proferir a decisão, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte; na configuração da mora após esse prazo e na incidência da correção monetária a partir da mora.
Diversamente, a Súmula 411/STJ incide em situações em que há resistência ilegítima do Fisco ao próprio aproveitamento do crédito, hipótese em que se justifica a atualização desde o momento em que o contribuinte poderia exercer seu direito.
Necessária, assim, em fase de cumprimento do julgado, a verificação se houve, neste caso específico dos autos, os pressupostos estruturantes do precedente vinculativo do STJ, no Tema 1103/STJ ou se é o caso de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 411 da Corte Superior de Justiça, exigindo o exame minucioso se o crédito reconhecido nestes autos decorre ou não de pedido administrativo pendente de apreciação, se houve mora da Administração, se houve e extrapolação do prazo previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, isto é, elementos fáticos e documentais, incompatível com a fase cognitiva do processo.
Consoante destacado na decisão embargada, eventual enquadramento da hipótese concreta em uma ou outra orientação jurisprudencial (Tema 1003 ou Súmula 411) não configura omissão do julgado, mas matéria de natureza eminentemente executiva, a ser oportunamente apreciada.
Com tais fundamentos, tenho que deve ser mantida a decisão ora recorrida que rejeitou os Embargos Declaratórios.
Nesses termos, voto por negar provimento ao Agravo Interno.
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