Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007128-62.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Razões recursais: o embargante alega que o acórdão em questão padece de omissão, contradição e erro material, pelo qual requer o acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. 

Em contrarrazões, a parte embargada requereu o não conhecimento e, no mérito, o não acolhimento dos embargos, além da aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente/ mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).

No presente caso, sustenta a parte embargante que o acórdão ora recorrido padece de contradição, pois a decisão afasta o Tema 1.271/STF para aplicar a lei vigente ao tempo do óbito (fev/2019), mas ignora o art. 16, § 5º da Lei 8.213/91 (redação da MP 871/2019), que exige início de prova material contemporânea, validando o benefício apenas com base em "figura paterna" e prova testemunhal. Ainda, argumenta que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de início de prova material da dependência econômica, por pelo menos 02 anos, produzida no período não superior a 24 meses antes da data do óbito, ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/19. Alega, também, que o acórdão incorreu em erro material ao embasar a decisão no livre convencimento do juízo de primeiro grau, mas mencionar que a sentença reconheceu a inexistência do direito da parte autora, quando, na verdade, a sentença foi procedente. 

Passa-se à análise de cada um dos vícios apontados.

(i) Contradição - Regime probatório

Sustenta o embargante que há contradição insanável no regime probatório, pois o acórdão afasta o Tema 1.271/STF para aplicar a lei vigente ao tempo do óbito (fev/2019), mas ignora o art. 16, § 5º da Lei 8.213/91 (redação da MP 871/2019), que exige início de prova material contemporânea, validando o benefício apenas com base em "figura paterna" e prova testemunhal, mesmo diante da ausência de guarda judicial em nome do avô e da existência de renda própria da avó (guardiã legal), o que afasta a dependência econômica exclusiva.

Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados, não se apurando a contradição alegada.

Primeiramente, o acórdão consignou o regime probatório aplicável, ao esclarecer que "Para óbitos entre 18-1-2019 e 17-6-2019 (período de vigência da MP 871/2019, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito."

Em segundo lugar, na fundamentação do caso concreto a decisão não se baseou somente em prova testemunhal que, como dito, foi utilizada apenas como reforço do início de prova material apresentado. Confira-se:

Nesta esteira, verifica-se que as provas constantes nos autos são aptas a revelar a existência de guarda fática da parte autora pelo instituidor. O de cujus e a guardiã da autora eram casados desde 1966, sendo que a guarda da menor foi concedida à avó em 2011, quando contava com menos de um ano de idade. Sendo assim, conclui-se que a parte autora conviveu em regime familiar com o casal desde a mais tenra idade, o que constitui início de prova material. 

Registre-se que, em razão da data do óbito da pretensa instituidora, o regime jurídico probatório de dependência econômica não admite como suficiente apenas a prova testemunhal, que no presente caso também serviu para corroborar com o cenário acima esmiuçado. Nos termos do juízo sentenciante: 

Ocorre que no termo de guarda de ID 9883051905, consta apenas a consorte do instituidor como guardiã legal da requerente, porém, em audiência realizada, os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que o instituidor sempre prestava auxílio à autora, colaborando nas despesas diárias, seja no aspecto financeiro, seja em outras formas de apoio, não se limitando, portanto, à assistência monetária. Ainda nesse viés, informaram que o instituidor era como uma figura paterna para a autora.

Assim, em consonância com os termos ressaltados em primeira instância, extrai-se, dos elementos contidos no processo, que restou caracterizada a guarda de fato do de cujus com relação à parte autora, bem como a dependência econômica e a demonstração de auxílio substancial, necessário e permanente.

Quanto ao ponto, note-se que, ao reconhecer o direito da parte autora, o acórdão baseou-se no início de prova material carreado aos autos, mecionando o casamento de longa data entre a avó da autora e o instituidor da pensão, bem como a guarda judicial da avó e coabitação dos três. 

Neste sentido, importa mencionar que a natureza da guarda do menor ser de fato, e não judicial, não desqualifica a materialidade da prova. Em outras palavras, a guarda de fato foi reconhecida com base nas provas materias supracitadas e a conclusão embargada embasou-se, principalmente, na existência de guarda judicial da esposa do pretenso instituidor da pensão, que era casado com a avó da autora há mais de 50 anos. 

Por outro lado, o INSS não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões acima referenciadas, que também compuseram as razões decisórias do juízo sentenciante. 

Portanto, não se verica a contradição apontada. 

(ii) Omissão - Medida Provisória nº 871/19

O embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de início de prova material da dependência econômica, por pelo menos 02 anos, produzida no período não superior a 24 meses antes da data do óbito, ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 871/19.

Sem razão.

O acórdão embargado assim dispôs:

No que se refere ao regime probatório da dependência econômica, há que se considerar a sucessão da lei no tempo.

Tratando-se de óbito ocorrido até 17-1-2019, a comprovação pode ser realizada por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal. Isso porque, até então, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de dependência econômica para efeito de concessão de pensão por morte. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.579/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022 e Súmula 63 da TNU.

Para óbitos entre 18-1-2019 e 17-6-2019 (período de vigência da MP 871/2019, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.

No entanto, para óbitos a partir de 18-6-2019 (vigência da Lei 13.846/19, que ampliou a inovação legal ao estabelecer a exigência de início de prova material para dependência econômica com requisito de temporariedade, por meio dos §§5º e 6º, do art. 16, da Lei 8.213/91), a comprovação exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses do evento previdenciário (no caso o óbito), não admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior/caso fortuito.

Acrescente-se que o rol dos documentos para comprovação do vínculo e da dependência econômica, listados no § 3º, do art. 22, do Decreto 3.048/99, norma infralegal que se presta a regulamentar os procedimentos administrativos, é meramente exemplificativo, de forma que na esfera judicial o juiz se conduz pelo princípio do convencimento motivado, cabendo-lhe a apreciação e valoração dos elementos presentes no processo.

Portanto, note-se que a decisão se manifestou expressamente a respeito da aplicação da MP 871/2019 e que a exigência de início de prova material da dependência econômica, por pelo menos 02 anos, produzida no período não superior a 24 meses antes da data do óbito, somente passou a ser exigida para óbitos a partir de 18-6-2019. Na hipótese, o instituidor faleceu em 11/02/2019. 

Poranto, não se verifica a omissão apontada. 

(iii) Erro material 

O emargante alega que o acórdão negou provimento à apelação do INSS, muito embora tenha acolhido, em sua fundamentação, a premissa de que o juízo de origem decidiu pela improcedência do pedido, ao passo que o dispositivo manteve a concessão do benefício. 

Compulsando a decisão, nota-se que, de fato, o acórdão mencionou que a sentença havia reconhecido a inexistência do direito da parte autora. Veja-se:

Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto à inexistência do direito da parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.

No entanto, da leitura sistemática da decisão, percebe-se que a palavra "inexistência" consiste em mero erro material, ao passo que o acórdão fundamentou sua conclusão com base nas provas mencionadas e no livre convencimento do juízo sentenciante, inclusive transcrevendo trecho da decisão primeva que corrobora para o reconhecimento do direito da parte autora.

Neste sentido, o acórdão embargado não adota como premissa a improcedência do pedido autoral em primeira instância, mas apenas utiliza-se do princípio do livre convencimento para reforçar as conclusões, também adotadas pela sentença recorrida, incorrendo em erro material ao mencionar que a referida decisão teria sido improcedente. Este equívoco, no entanto, não compromete a decisão embargada e tampouco configura contradição, não possuindo efeitos infringentes. 

Constata-se, portanto, que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se vislumbrando a presença de qualquer vício que a macule.

Contudo, acolho parcialmente os embargos opostos, apenas para sanar o erro material constante no parágrafo acima colacionado, para que passe a constar:

Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto à existência do direito da parte autora está devidamente fundamentada, amparando-se a sua autonomia na apreciação das provas no princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.

Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

De fato, no presente caso, o que se nota é o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo, o que, evidentemente, não se há de admitir, já que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (precedente: STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016). O efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, apenas é cabível em casos excepcionais, quando presente na resolução judicial ilegalidade ou vício.

Dessa forma, eventual discordância com o seu teor deverá ser discutida por vias próprias.

Passo à análise do pedido da parte autora, em sede de contrarazões, a respeito da aplicação de multa por embargos protelatórios, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Conforme demonstrado acima, o acórdão embargado efetivamente possuía erro material o que levou ao seu parcial acolhimento. 

Neste sentido, não se vislumbra caráter protelatório nos embargos opostos, razão pela qual é indevida a aplicação da multa requerida. 

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para corrigir o erro material apontado na fundamentação do acórdão, para que passe a constar: "Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto à existência do direito da parte autora está devidamente fundamentada (...)".



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Documento:60000503396
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6007128-62.2025.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em que alega a existência de erro material, contradição e omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão recorrido contém erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que os fundamentos necessários à solução da controvérsia foram adequada e satisfatoriamente apresentados no acórdão embargado, não se apurando os alegados vícios de omissão e contradição.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame, como meio de alterar a decisão ou obter a análise sob determinado ângulo; não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

6. A referência à inexistência do direito da parte autora na sentença configura mero erro material, pois a fundamentação do acórdão e a transcrição da decisão de primeiro grau demonstram, de forma inequívoca, que o convencimento foi construído a partir da procedência do pedido e da manutenção da sentença.

7. Apesar da ausência de efeitos infringentes, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para sanar o erro material apontado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: “O erro material que não altera a fundamentação nem o resultado do julgamento deve ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes.”

______

Dispositivo relevante citado: CPC, art 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF: Tema 339; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/04/2016

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para corrigir o erro material apontado na fundamentação do acórdão, para que passe a constar: "Vale registrar que a formação do convencimento do juízo de origem quanto à existência do direito da parte autora está devidamente fundamentada (...), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 6007128-62.2025.4.06.9999/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA QUE PASSE A CONSTAR: "VALE REGISTRAR QUE A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA (...), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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