Apelação Cível Nº 1004761-67.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Razões recursais: o embargante sustenta a ocorrência de erro material e contradição no acórdão, ao argumento de que a fundamentação adotou trecho de julgamento estranho aos autos, com referência a elementos probatórios e partes diversas, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Alega, ainda, omissão quanto à impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, sem o correspondente recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento nos arts. 11, VII, 39, II, e 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso oposto pelo
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisão judicial que apresente mero erro material, omissão, obscuridade ou contradição, de modo a resguardar que o pronunciamento judicial seja claro, completo, lógico e coerente. Existindo alguma irregularidade, deverá ela ser sanada, sob pena de se violar a garantia da motivação das decisões (art. 93, IX, da Constituição Federal).
A priori, o INSS alega a ocorrência de erro material e contradição no acórdão, ao argumento de que a fundamentação adotou trecho de julgamento estranho aos autos, sob o argumento de que "O trecho colacionado como razão de decidir faz menção expressa a "genitores da autora", "certidão de óbito do cônjuge" e "documento de cooperativa rural em nome da autora". Ocorre, Excelência, que a presente demanda foi ajuizada por J. B. R., pessoa do sexo masculino, cujos documentos que instruem a lide não guardam nenhuma relação com a certidão de óbito ou documento de cooperativa listados na fundamentação do acórdão."
Porém, em leitura holística do acórdão percebe-se que há a utilização do termo "autora" no gênero feminino para concordar com o termo "parte".
Ainda que assim não fosse, a mera incongruência de gênero não é suficiente para concluir que há trecho de julgamento estranho aos autos no acórdão embargado, ante a congruência de todas as demais informações que, de fato, influenciam na análise do caso concreto, como o conteúdo das razões recursais, dos documentos acostados aos autos, dos fundamentos da sentença, e do dispositivo, por exemplo.
Portanto, não há que se falar em contradição e erro material.
Por outro lado, verifica-se que no acórdão embargado, de fato, não há menção expressa acerca da impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91, sem recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, retifico o acórdão embargado para sanar a referida omissão e, consequência, integrá-lo nos seguintes termos:
Inicialmente, cabe salientar o tempo de serviço rural prestado até 31/10/1991 pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para o efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
O tempo de serviço rural a partir de novembro/1991, por sua vez, para ser computado no RGPS para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição e também para efeito de carência, pressupõe o devido recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso referentes ao período, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ.
No presente caso, constata-se que houve averbação de tempo rural trabalhado como segurado especial no período de 21.09.1967 a 16.05.1983, além do intervalo de 16.06.1998 a 21.07.2002, no qual laborou como empregado rural.
Nesse sentido, considerando que o período reconhecido como labor rural na condição de segurado especial é anterior a novembro de 1991, pode ser averbado sem a exigência do recolhimento previdenciário, exceto para o efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.16.06.1998 a 21.07.2002
No que diz respeito ao período de 16.06.1998 a 21.07.2002, constata-se que não há comprovação de recolhimentos previdenciários, no entanto, isso não afeta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os aludidos recolhimentos assim como a prestação de informações de interesse da arrecadação tributária são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/91).
Assim, eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.
Salienta-se, ainda, que o reconhecimento (para implemento do tempo contributivo e para efeito de carência) abrange inclusive o tempo de serviço exercido por trabalhador rural, com registro na carteira profissional (empregado rural), em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois se trata de trabalhador já vinculado à Previdência Social por ocasião do início de vigência da Lei 8.213/91, sendo o custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL) de competência do empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência.
Nesse caso, não há ofensa ao art. 55, §2º, da Lei 8.231/91, pois esta mesma lei, no art. 138, parágrafo único, resguardou o direito de cômputo do tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à vigência: “Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento”.
Assim, sana-se a omissão do v. acórdão sem, contudo, alterar-lhe a conclusão.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pelo juízo a quo, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar a omissão existente, nos termos acima, sem contudo alterar o resultado do julgamento.
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