Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027390-95.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise, ação previdenciária que, anteriormente julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, agora retorna ao gabinete para reexame, nos termos do artigo 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim que se exercite juízo de confirmação ou de retratação, em relação ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede julgamento de recursos repetitivos (Tema 524).

Foi proferida decisão monocrática no evento 15, em que se realizou juízo de retratação. 

Em seguida, após intimação das partes, retornaram os autos da Presidência para realização do juízo de retratação por decisão colegiada.

É o relatório. 

VOTO

No caso, verifica-se que o juízo de origem homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (p. 121, evento 2, OUT1).

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que, conforme já havia manifestado nos autos, somente anuiria ao pedido de desistência caso a parte autora renunciasse expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorreu. Desse modo, defendeu a impossibilidade de homologação da desistência (p. 112, evento 2, OUT1).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (p. 148, evento 2, OUT1) negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a decisão homologatória.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, impondo aos órgãos jurisdicionais a observância dos precedentes qualificados, dentre os quais se incluem os firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.

A relevância desses precedentes é reforçada pelo disposto no art. 932, incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir monocraticamente para aplicar entendimento firmado em precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão.

A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência da ação após a apresentação de contestação, sem a anuência da parte ré ou sem a renúncia ao direito material quando esta for legitimamente exigida

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.267.995, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 524), firmou a seguinte tese:

Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

Assim, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, sendo legítima a exigência de renúncia expressa ao direito material discutido em juízo, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 524.

No caso concreto, como o INSS condicionou sua anuência à renúncia ao direito material, a homologação da desistência sem o atendimento dessa exigência contrariou o entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Impõe-se, portanto, em juízo de retratação, a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao precedente obrigatório.

Dispositivo

Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicando ao caso concreto a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 524 dos recursos repetitivos, VOTO POR exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido, dando provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença que homologou a desistência da ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027390-95.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. TEMA 524 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação previdenciária destinada ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, reexamina-se acórdão anteriormente proferido em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 524 dos recursos repetitivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, após o oferecimento da contestação, é possível homologar o pedido de desistência da ação sem o consentimento do réu quando este condiciona sua anuência à renúncia expressa ao direito material objeto da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil impõe aos tribunais a observância dos precedentes qualificados, assegurando a uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 524 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia expressa ao direito material quando fundamentada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

5. No caso concreto, o INSS manifestou expressamente que apenas anuiria ao pedido de desistência mediante renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, exigência que não foi atendida em razão da perda de contato entre a parte autora e seus procuradores.

6. A homologação da desistência sem o preenchimento dessa condição contrariou o precedente vinculante posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a retratação para adequação do acórdão ao entendimento obrigatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Juízo de retratação exercido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

1. Após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu.

2. É legítima a oposição do réu à desistência quando condiciona sua anuência à renúncia expressa ao direito material discutido, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e da tese firmada no Tema 524 do STJ.

3. A homologação da desistência sem o consentimento válido do réu e sem a renúncia ao direito material viola o precedente vinculante e impõe a anulação da sentença para o prosseguimento da demanda.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 267, VIII, e § 4º (CPC/1973); 926; 932, IV, c, e V, c; 1.030, II; 1.040, II; Lei nº 9.469/1997, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.995, Tema 524 dos recursos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido, dando provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença que homologou a desistência da ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 0027390-95.2018.4.01.9199/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 561, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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