Apelação Cível Nº 0027390-95.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI – Em análise, ação previdenciária que, anteriormente julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, agora retorna ao gabinete para reexame, nos termos do artigo 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim que se exercite juízo de confirmação ou de retratação, em relação ao que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede julgamento de recursos repetitivos (Tema 524).
Foi proferida decisão monocrática no evento 15, em que se realizou juízo de retratação.
Em seguida, após intimação das partes, retornaram os autos da Presidência para realização do juízo de retratação por decisão colegiada.
É o relatório.
VOTO
No caso, verifica-se que o juízo de origem homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (p. 121, ).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando que, conforme já havia manifestado nos autos, somente anuiria ao pedido de desistência caso a parte autora renunciasse expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorreu. Desse modo, defendeu a impossibilidade de homologação da desistência (p. 112, ).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (p. 148, ) negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a decisão homologatória.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, impondo aos órgãos jurisdicionais a observância dos precedentes qualificados, dentre os quais se incluem os firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.
A relevância desses precedentes é reforçada pelo disposto no art. 932, incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a decidir monocraticamente para aplicar entendimento firmado em precedente vinculante, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar a possibilidade de homologação da desistência da ação após a apresentação de contestação, sem a anuência da parte ré ou sem a renúncia ao direito material quando esta for legitimamente exigida
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.267.995, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 524), firmou a seguinte tese:
Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Assim, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, sendo legítima a exigência de renúncia expressa ao direito material discutido em juízo, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 524.
No caso concreto, como o INSS condicionou sua anuência à renúncia ao direito material, a homologação da desistência sem o atendimento dessa exigência contrariou o entendimento vinculante posteriormente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Impõe-se, portanto, em juízo de retratação, a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao precedente obrigatório.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aplicando ao caso concreto a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 524 dos recursos repetitivos, VOTO POR exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão anteriormente proferido, dando provimento à apelação do INSS, a fim de anular a sentença que homologou a desistência da ação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
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