Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002946-26.2022.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela parte autora em face da decisão que indeferiu o destaque de honorários contratuais e a divisão dos honorários de sucumbência entre os patronos no âmbito do cumprimento de sentença movido contra o INSS. A sentença homologou os cálculos de liquidação, mas, ao julgar os embargos de declaração, indeferiu o pedido de decote dos honorários contratuais do crédito do autor e de divisão da RPV de sucumbência em três cotas iguais de R$ 4.333,47 para cada um dos três advogados constituídos, sob o fundamento de que caberia aos patronos procederem à divisão conforme acordado entre si e junto à parte.

Alega a parte apelante a inexistência de litígio entre os procuradores e a parte autora a justificar o indeferimento do destaque dos honorários contratados, haja vista a juntada do respectivo contrato e a legislação aplicável à espécie. Sustenta que o pedido de destaque foi formulado na inicial do cumprimento de sentença, estando em conformidade com o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e com o art. 19 da Resolução CJF 405/2016. Defende, ainda, a possibilidade de desmembramento da RPV de honorários de sucumbência para pagamento individualizado, ante a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, sem que isso configure fracionamento vedado, e ressalta que o INSS foi intimado e concordou expressamente com os valores apresentados.

O INSS foi intimado e não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso para dar-lhe provimento.

Nos termos do §4º, do art. 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça é pacífico o entendimento de que o advogado constituído nos autos pode, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, com fundamento no artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 1.649.037/RJ, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 8/2/2021, DJe de 26/5/2021). Nesse mesmo sentido, o STJ consolidou que é possível o destaque dos honorários contratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório, do contrato de honorários, sendo desnecessária a concordância da parte contrária, bastando que a juntada ocorra em momento anterior à expedição do ofício requisitório (AgInt no RMS n. 66.977/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).

Dessa forma, para que haja a reserva dos honorários contratuais no bojo da requisição de pagamento, exige-se a juntada do respectivo instrumento contratual, bem como que esta providência ocorra em momento anterior à expedição do ofício requisitório.

No presente caso, a apelante formulou o pedido de destaque no momento em que apresentou a inicial do cumprimento de sentença. Contudo, em que pese a apresentação do contrato apenas em sede de apelação, ainda não houve a expedição do mandado de expedição ou precatório, preenchendo, portanto, os requisitos acima delineados.

Ainda, não há qualquer indício nos autos de litígio entre o constituinte e seus procuradores acerca da verba de honorários estipulada no contrato. Tampouco há prova de que os honorários já tenham sido pagos pelo autor aos seus patronos.

O art. 85, §14, do CPC/2015 reforçou que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. No caso concreto, há três advogados constituídos sem sociedade (Dr. Lédio Willian Ribeiro Teixeira, Dr. Luiz Otávio Pereira dos Reis e Dra. Kássia Vinha de Sousa). Cada um é titular de uma quota-parte do crédito de honorários de sucumbência, no valor total de R$ 13.000,41. O indeferimento da divisão individualizada obrigaria os advogados a uma "sociedade de fato" não pretendida, gerando complicações fiscais e tributárias indevidas, já que, ao receber o valor total, um advogado teria incidência de imposto de renda sobre o montante que, por direito, pertence aos demais e que será repassado.

Embora o art. 100, §8º, da Constituição Federal trate da impossibilidade de fracionar honorários para evitar o regime de precatório e receber via RPV, a razão de decidir do precedente (Tema 608/STJ) permite uma interpretação favorável ao caso. Se a soma dos honorários de sucumbência (R$ 13.000,41) já é paga via RPV, o desmembramento em três requisições não altera a modalidade de pagamento, não configurando fracionamento vedado pela Constituição, nem impõe ônus extraordinário ao INSS.

Ademais, o INSS foi intimado e concordou expressamente com os valores apresentados e não se opôs ao fracionamento proposto nos cálculos da verba honorária. A decisão do juiz de origem viola o princípio da não surpresa e da primazia da resolução do mérito, ao criar uma barreira onde as partes estavam em consenso.

Desse modo, reforma-se a decisão recorrida, para possibilitar a expedição de três requisições de pequeno valor no montante de R$ 4.333,47 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos) cada, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência devidos a cada um dos três patronos, nos termos requeridos na petição inicial do cumprimento de sentença. Quanto aos honorários contratuais, determina-se o decote do crédito do autor para pagamento direto aos advogados contratados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, mediante apresentação da planilha de cálculos atualizada pela contadoria judicial.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para deferir o destaque dos honorários contratuais e o desmembramento da RPV devida a título de honorários de sucumbência, conforme requerido na petição inicial do cumprimento de sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002946-26.2022.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DE RPV. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais do crédito da parte autora e a expedição de três requisições de pequeno valor distintas para pagamento dos honorários sucumbenciais aos três advogados constituídos. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a possibilidade de desmembramento da RPV relativa aos honorários de sucumbência, em razão da autonomia e da natureza alimentar do crédito.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o destaque dos honorários advocatícios contratuais diretamente na requisição de pagamento, mediante apresentação do contrato de honorários antes da expedição do ofício requisitório; e (ii) saber se é possível a expedição de requisições de pequeno valor individualizadas para pagamento da verba honorária sucumbencial devida a cada advogado constituído, sem configuração de fracionamento vedado pela Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do mandado de levantamento, precatório ou RPV e inexistente prova de quitação da verba pelo constituinte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a juntada do contrato até esse momento processual é suficiente para autorizar o destaque, sendo desnecessária a anuência da parte adversa.

4. No caso concreto, embora o contrato de honorários tenha sido apresentado apenas em sede recursal, ainda não havia sido expedida a requisição de pagamento, encontrando-se atendido o requisito temporal previsto no Estatuto da Advocacia. Também não há controvérsia entre cliente e advogados nem demonstração de pagamento prévio dos honorários contratuais.

5. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo dos advogados e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Sendo três os patronos constituídos sem formação de sociedade de advogados, é admissível a expedição de requisições individualizadas correspondentes à quota-parte de cada profissional, quando o desmembramento não altera a modalidade de pagamento nem implica fracionamento destinado a afastar o regime constitucional de precatórios.

6. A divisão da RPV em três requisições, cada uma correspondente à parcela pertencente a um advogado, não afronta o art. 100, § 8º, da Constituição Federal, pois o crédito total já se enquadra no regime de RPV. Ademais, o INSS concordou expressamente com os cálculos apresentados, inexistindo prejuízo à Fazenda Pública ou controvérsia quanto aos valores.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação provida para determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais do crédito da parte autora, com pagamento direto aos patronos, mediante atualização dos cálculos pela contadoria judicial, bem como autorizar a expedição de três requisições de pequeno valor, no importe de R$ 4.333,47 para cada advogado, relativamente aos honorários sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. O destaque dos honorários advocatícios contratuais é cabível quando o contrato é juntado aos autos antes da expedição da requisição de pagamento, inexistindo prova de quitação pelo constituinte. 2. É admissível a expedição de requisições de pequeno valor individualizadas para pagamento da quota-parte dos honorários sucumbenciais pertencente a cada advogado, desde que o desmembramento não altere a modalidade constitucional de pagamento nem configure fracionamento vedado.”

 

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para deferir o destaque dos honorários contratuais e o desmembramento da RPV devida a título de honorários de sucumbência, conforme requerido na petição inicial do cumprimento de sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 1002946-26.2022.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DEFERIR O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E O DESMEMBRAMENTO DA RPV DEVIDA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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