Avenida Álvares Cabral, 1741, 9º Andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1051 - www.trf6.jus.br - Email: gab.dolzany.dacosta@trf6.jus.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 0031374-81.2001.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031374-81.2001.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Samarco Mineração S.A. contra acórdão da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferido em juízo de retratação.
Consta dos autos que, em julgamento anterior, a Oitava Turma apreciou as apelações interpostas por Samarco Mineração S.A. e pela União, bem como a remessa oficial, dando parcial provimento aos recursos para, entre outros pontos, reconhecer o direito da autora ao crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/96, relativamente às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na fabricação de produtos destinados à exportação.
Contra esse acórdão foram interpostos recursos excepcionais pela União, tendo a Vice-Presidência do Tribunal determinado o retorno dos autos à Turma julgadora para realização de juízo de retratação, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.980/SC (Tema 49 da repercussão geral).
Submetida novamente a controvérsia à apreciação do colegiado, a Oitava Turma, em juízo de retratação, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a decisão anteriormente proferida para rejeitar a pretensão da autora relativa ao aproveitamento dos créditos de IPI, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 49 da repercussão geral e fixando honorários advocatícios em favor da União.
Irresignada, a autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro material, obscuridade e omissão no julgado. Alegou, em síntese, que o acórdão proferido em juízo de retratação desconsiderou a existência de capítulo já estabilizado relativo ao reconhecimento do direito aos créditos presumidos de IPI previstos na Lei nº 9.363/96; aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 49 da repercussão geral sem examinar a distinção entre as hipóteses de isenção e alíquota zero e a situação dos produtos destinados à exportação, amparados por imunidade tributária; e deixou de apreciar adequadamente as questões relativas à sucumbência recíproca e aos honorários advocatícios.
Os embargos de declaração foram rejeitados pela Oitava Turma, que concluiu pela inexistência dos vícios apontados e aplicou à embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso especial pela embargante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.189.642/MG, reconheceu violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo que o acórdão proferido nos embargos de declaração não enfrentou adequadamente questões relevantes suscitadas pela parte, especialmente as alegações relativas ao trânsito em julgado parcial da matéria referente aos créditos presumidos de IPI, à distinção entre a hipótese dos autos e o Tema 49 da repercussão geral e à sucumbência recíproca. Em razão disso, anulou o acórdão anteriormente proferido nos embargos declaratórios e determinou o retorno dos autos a esta Corte para novo julgamento.
Retornaram os autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Com razão parcial a embargante.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.
A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).
Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.189.642/MG, impõe-se o exame específico das teses suscitadas pela embargante acerca da alegada formação de coisa julgada parcial relativamente ao capítulo do acórdão que reconheceu o direito aos créditos presumidos de IPI previstos na Lei nº 9.363/96, da adequação da aplicação do entendimento firmado no RE nº 562.980/SC (Tema 49 da repercussão geral) à hipótese dos autos e das consequências dessa discussão para a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Nesse aspecto, assiste razão à embargante quanto à existência de omissões no acórdão anteriormente proferido, uma vez que tais questões não foram enfrentadas de forma específica, circunstância expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, ao exame das questões devolvidas para apreciação.
Os embargos apontam que a demanda envolve duas pretensões distintas: o aproveitamento de créditos básicos de IPI decorrentes da sistemática da não cumulatividade e o reconhecimento do direito a créditos presumidos de IPI instituídos pela Lei nº 9.363/96. Sustenta a embargante que apenas a primeira matéria foi objeto dos recursos excepcionais interpostos pela Fazenda Nacional.
O acórdão embargado não enfrentou especificamente essa alegação, limitando-se a afirmar que o objeto da apelação da União dizia respeito ao reconhecimento dos créditos de IPI acumulados em período anterior à vigência do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, concluindo pela inexistência de erro material.
Todavia, a controvérsia suscitada pela embargante não se restringe ao conteúdo da apelação da União, mas à definição dos limites objetivos do juízo de retratação e à eventual formação de coisa julgada parcial quanto ao capítulo do acórdão que reconheceu o direito aos créditos presumidos de IPI.
Trata-se de questão relevante para a adequada delimitação da extensão do juízo de retratação, razão pela qual deve ser apreciada.
Examinando os autos, verifica-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Turma deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o direito ao crédito presumido de IPI sobre produtos intermediários, matérias-primas e material de embalagem, desde a edição da MP nº 948/95, convertida na Lei nº 9.363/96. Consta, ainda, dos autos, que os recursos excepcionais interpostos pela Fazenda Nacional foram dirigidos à controvérsia relativa aos créditos básicos de IPI decorrentes da não cumulatividade.
Nesse contexto, o juízo de retratação determinado em razão do precedente do Supremo Tribunal Federal deve observar os limites da devolução recursal, não alcançando capítulos já estabilizados pela ausência de impugnação.
Assim, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento do alcance do acórdão recorrido, a fim de consignar que o juízo de retratação incidiu exclusivamente sobre a controvérsia referente aos créditos básicos de IPI, permanecendo preservado o capítulo anteriormente decidido relativo aos créditos presumidos de IPI, cuja impugnação não se evidencia nos recursos excepcionais da Fazenda Nacional.
A embargante sustenta, ainda, obscuridade na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 562.980/SC (Tema 49 da repercussão geral), ao argumento de que referido precedente versa sobre hipóteses de isenção e alíquota zero, ao passo que a controvérsia dos autos diz respeito a operações amparadas por imunidade tributária decorrente de exportação.
A alegação merece parcial acolhimento para fins de esclarecimento.
O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 49 da repercussão geral, segundo o qual somente após a vigência da Lei nº 9.779/1999 é possível o aproveitamento de créditos de IPI em hipóteses de saídas desoneradas.
Todavia, faz-se necessário explicitar os fundamentos jurídicos que autorizam a incidência desse entendimento à hipótese dos autos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.247, firmou orientação no sentido de que o direito ao creditamento previsto no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 também alcança as hipóteses de imunidade tributária.
Conforme assentado pelo relator do recurso repetitivo, Ministro Marco Aurélio Bellizze, o dispositivo legal estabelece as hipóteses de manutenção dos créditos de IPI e utiliza a expressão "inclusive", evidenciando que as situações de isenção e alíquota zero não constituem rol exaustivo das hipóteses de desoneração abrangidas pela norma.
Como consignado no julgamento: "O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no artigo 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo 'inclusive'."
Desse modo, o entendimento firmado no Tema 1.247 do STJ não afasta a aplicação do Tema 49 do STF.
Ao contrário, ambos os precedentes se mostram complementares.
O Tema 49 do STF define o marco temporal para o aproveitamento dos créditos, assentando que o direito somente passou a existir após a entrada em vigor da Lei nº 9.779/1999.
Já o Tema 1.247 do STJ esclarece o alcance material do art. 11 dessa mesma lei, reconhecendo que, uma vez vigente o referido diploma legal, o regime de manutenção dos créditos alcança não apenas produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas também produtos beneficiados por imunidade tributária, como é o caso dos autos.
Assim, a circunstância de a controvérsia envolver operações imunes não afasta a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de aproveitamento dos créditos em período anterior à vigência da Lei nº 9.779/1999, servindo o Tema 1.247 do STJ para explicitar que, após o advento da referida lei, as hipóteses de imunidade também se inserem no âmbito de proteção do art. 11.
Acolhem-se, portanto, os embargos nesse ponto apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem alteração da conclusão adotada no acórdão embargado quanto à impossibilidade de aproveitamento de créditos em período anterior à vigência da Lei nº 9.779/1999.
No tocante aos honorários advocatícios, a embargante sustenta omissão quanto à sucumbência recíproca e à proporcionalidade da verba fixada.
Também nesse aspecto os embargos merecem parcial acolhimento.
Uma vez reconhecida a necessidade de preservação do capítulo relativo aos créditos presumidos de IPI, impõe-se reexaminar a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz da efetiva extensão da sucumbência de cada litigante.
Com efeito, a condenação integral da autora ao pagamento dos honorários advocatícios pressupunha a improcedência total de suas pretensões, premissa que não subsiste diante da manutenção do capítulo relativo aos créditos presumidos de IPI.
Considerando a natureza das pretensões deduzidas, a extensão do êxito obtido por cada parte e o longo período de tramitação da demanda, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes. Dessa forma, mostra-se adequada a incidência da regra da sucumbência recíproca, com compensação, prevista no art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório nos presentes embargos.
As questões suscitadas dizem respeito aos limites do juízo de retratação, à eventual formação de coisa julgada parcial, à correta compreensão do precedente aplicado e à distribuição dos ônus sucumbenciais, matérias aptas, em tese, a influenciar o resultado do julgamento.
A própria superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a existência de omissões relevantes no acórdão embargado evidencia que os embargos de declaração foram utilizados para a finalidade prevista no art. 1.022 do CPC, não se caracterizando intuito procrastinatório.
Consequentemente, não subsiste fundamento para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para: (a) sanar a omissão relativa aos limites do juízo de retratação, esclarecendo que a retratação alcança exclusivamente a controvérsia referente aos créditos básicos de IPI, permanecendo preservado o capítulo do acórdão anteriormente transitado em julgado relativo aos créditos presumidos de IPI previstos na Lei nº 9.363/96; (b) sanar a obscuridade apontada quanto à aplicação do Tema 49 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, esclarecendo que sua incidência não é afastada pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.247, sendo ambos os precedentes complementares quanto ao marco temporal e ao alcance material do art. 11 da Lei nº 9.779/1999; (c) reconhecer a sucumbência recíproca das partes, determinando a redistribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC/1973, com a devida compensação; (d) afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000512383v2 e do código CRC e24f0a7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 14/08/2026, às 15:03:03