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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1001615-53.2018.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001615-53.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Agroexport Trading e Agronegócios S.A. contra acórdão desta Turma que negou provimento à apelação e manteve a sentença denegatória da segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL, na condição de responsável tributária por sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991. O acórdão concluiu que a responsabilidade tributária permanece válida no regime instituído pela Lei nº 10.256/2001, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 718.874 (Tema 669) e da orientação firmada na PET nº 8.140/DF, segundo a qual a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não alcança a disciplina introduzida pela referida lei.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que o acórdão deixou de apreciar fato superveniente consistente na tramitação da ADI nº 4.395 perante o Supremo Tribunal Federal, na qual será apreciada a constitucionalidade da cobrança do FUNRURAL por sub-rogação. Aduz que o Plenário do STF referendou decisão do Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre essa matéria, razão pela qual requer o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da ação direta. Sustenta, ainda, que o RE nº 718.874 apreciou apenas a constitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, sem examinar especificamente a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, do mesmo diploma legal.

Em impugnação, a União requer a rejeição dos embargos. Sustenta inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, afirmando que a pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Defende que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001 e que a responsabilidade tributária por sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 permanece plenamente válida, conforme decidido no Tema 669, na PET nº 8.140/DF e nos embargos de declaração opostos no RE nº 718.874.

VOTO

Com razão parcial a embargante.

Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC/2015.

A par disso, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.

Vale dizer, a mera rediscussão do mérito, a fim de fazer prevalecer solução diversa, deve ser objeto de recurso próprio. Isso porque a reapreciação de fatos e argumentos já deduzidos e já examinados pelo julgador, ou, ainda, sem aptidão para modificar as conclusões do julgamento, constitui objetivo que se afasta da finalidade desse restrito meio processual (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.953.180/SP, Luis Felipe Salomão, S2, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022; EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, Marco Aurélio Bellizze, T3, julgado em 30/8/2022, DJe de 2/9/2022).

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não apreciar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.395, que determinou a suspensão nacional dos processos relativos à constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

A alegação, contudo, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Conforme expressamente afirmado pela própria embargante, a decisão cautelar na ADI nº 4.395 foi proferida após a interposição da apelação, tratando-se, portanto, de fato processual superveniente.

Nessa medida, não se verifica omissão do acórdão quanto ao exame das questões devolvidas ao julgamento, as quais foram integralmente apreciadas à luz da orientação então vigente do Supremo Tribunal Federal, especialmente do decidido no RE nº 718.874 (Tema 669) e na PET nº 8.140/DF.

A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), limitou-se a reconhecer a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, sem examinar especificamente a constitucionalidade da responsabilidade tributária por sub-rogação prevista no art. 30, IV, do mesmo diploma legal.

A alegação não procede.

O acórdão embargado apreciou expressamente essa questão, assentando que a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001 repercute necessariamente sobre o mecanismo de arrecadação previsto no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, por constituir instrumento destinado à efetivação da própria exação.

Nesse sentido, consignou o julgado: "Reconhecida a constitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, subsiste a sistemática arrecadatória prevista no art. 30, IV, do mesmo diploma legal, por constituir mecanismo instrumental de arrecadação vinculado à validade da exação."

Também registrou: "Na PET 8.140/DF, o Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não se aplica à Lei nº 10.256/2001 (...), permanecendo hígidos os arts. 25, II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/91."

Constata-se, portanto, que a matéria foi efetivamente apreciada, tendo o Colegiado adotado entendimento contrário ao defendido pela embargante. Na realidade, pretende a embargante rediscutir a interpretação conferida aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, o que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.

Também não prospera a tese de que, em razão do julgamento do RE nº 363.852 e da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal, teria desaparecido o suporte jurídico da responsabilidade tributária prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

Essa questão igualmente foi objeto de enfrentamento pelo acórdão.

Conforme expressamente consignado, o precedente firmado no RE nº 363.852 refere-se ao regime jurídico anterior à Lei nº 10.256/2001, enquanto a controvérsia destes autos está submetida ao regime posteriormente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 669.

Foi exatamente por essa razão que o acórdão concluiu que a Resolução nº 15/2017 do Senado Federal não alcança o regime instituído pela Lei nº 10.256/2001, reproduzindo, inclusive, o entendimento firmado pelo STF na PET nº 8.140/DF.

Não há, portanto, qualquer omissão.

A embargante afirma que a própria instauração da ADI nº 4.395 revelaria que o Supremo Tribunal Federal jamais apreciou a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

A conclusão igualmente não procede.

A existência de ação de controle concentrado ainda pendente de julgamento não afasta a eficácia dos precedentes vinculantes já firmados pelo Supremo Tribunal Federal, tampouco descaracteriza a fundamentação adotada pelo acórdão embargado.

O julgamento da apelação observou o estado da jurisprudência então vigente, especialmente o decidido no RE nº 718.874 (Tema 669) e na PET nº 8.140/DF, precedentes que expressamente serviram de fundamento para a manutenção da sentença.

A posterior determinação de suspensão nacional dos processos na ADI nº 4.395 constitui fato processual superveniente, apto apenas a justificar o sobrestamento do feito, mas não demonstra qualquer deficiência da fundamentação anteriormente adotada.

Também não prospera a alegação de omissão decorrente da ausência de apreciação do pedido de suspensão do feito.

Conforme afirmado pela própria embargante, a decisão cautelar proferida na ADI nº 4.395 foi posterior à interposição da apelação e superveniente ao desenvolvimento da controvérsia recursal.

Nessas circunstâncias, não se pode afirmar que o acórdão tenha deixado de apreciar questão integrante da devolução recursal.

O sobrestamento decorre da necessidade de observância de decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, circunstância que não revela qualquer vício intrínseco do acórdão embargado.

Assim, embora seja cabível determinar a suspensão do presente feito em cumprimento à decisão vinculante do STF, tal providência decorre exclusivamente de fato processual superveniente, não constituindo fundamento para o acolhimento dos embargos de declaração.

Não obstante, a superveniência da decisão proferida na ADI nº 4.395 produz efeitos imediatos sobre o regular prosseguimento deste feito. Tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendado a medida cautelar que determinou a suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que versem sobre a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, impõe-se a observância dessa determinação, independentemente do acolhimento dos presentes embargos de declaração.

Assim, embora inexistam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível determinar o sobrestamento do feito em razão de fato superveniente e de observância obrigatória.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Contudo, em razão da superveniência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.395, posteriormente referendada pelo Plenário, suspenda-se o presente processo até a proclamação do resultado do julgamento da referida ação direta, em observância à determinação de suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que versem sobre a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1001615-53.2018.4.01.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001615-53.2018.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/1991. ALEGADA OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. RE Nº 718.874. TEMA 669 DO STF. PET Nº 8.140/DF. RESOLUÇÃO Nº 15/2017 DO SENADO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ADI Nº 4.395. DETERMINAÇÃO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança destinado a afastar a responsabilidade tributária por sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, relativamente à contribuição ao FUNRURAL.

2. A embargante sustenta omissão quanto à alegação de que o RE nº 718.874, julgado sob o Tema 669 da repercussão geral, teria examinado apenas a constitucionalidade da contribuição prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, sem apreciar especificamente a sub-rogação prevista no art. 30, IV, do mesmo diploma. Alega, ainda, fato superveniente consistente na determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, proferida na ADI nº 4.395 e posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir: a) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à validade da responsabilidade tributária por sub-rogação e ao alcance do Tema 669 do STF, da PET nº 8.140/DF e da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal; e b) se a superveniente determinação de suspensão nacional proferida na ADI nº 4.395 impõe o sobrestamento do processo, ainda que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à substituição da solução adotada no julgamento.

5. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de que o Tema 669 do STF não teria alcançado a responsabilidade tributária por sub-rogação, concluindo que a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001 repercute sobre o mecanismo arrecadatório previsto no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

6. O julgado também consignou que a PET nº 8.140/DF afastou a aplicação da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal ao regime instituído pela Lei nº 10.256/2001, preservando a eficácia dos arts. 25, II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

7. A controvérsia referente ao RE nº 363.852 e à Resolução nº 15/2017 foi igualmente apreciada, assentando-se que aquele precedente dizia respeito ao regime jurídico anterior à Lei nº 10.256/2001, diversamente da hipótese examinada no acórdão embargado.

8. A existência de ação de controle concentrado ainda pendente de julgamento não afasta, por si só, a eficácia dos precedentes vinculantes anteriormente firmados pelo Supremo Tribunal Federal nem revela omissão no acórdão que decidiu conforme a jurisprudência vigente ao tempo do julgamento.

9. A decisão cautelar proferida na ADI nº 4.395, posteriormente referendada pelo Plenário do STF, constitui fato processual superveniente à interposição da apelação e ao desenvolvimento da controvérsia recursal, não caracterizando vício intrínseco do acórdão embargado.

10. Embora inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a determinação de suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que versem sobre a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991 possui eficácia imediata e observância obrigatória.

11. Impõe-se, portanto, a rejeição dos embargos de declaração, com a suspensão do processo até a proclamação do resultado do julgamento da ADI nº 4.395.

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados. Processo suspenso, em razão de fato processual superveniente, até a proclamação do resultado do julgamento da ADI nº 4.395 pelo Supremo Tribunal Federal.

Legislação relevante citada: arts. 1.022, 927 e 493 do Código de Processo Civil; arts. 25 e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991; Lei nº 10.256/2001; Resolução nº 15/2017 do Senado Federal.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 718.874, Tema 669 da repercussão geral; STF, PET nº 8.140/DF; STF, ADI nº 4.395; STF, RE nº 363.852; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.953.180/SP; STJ, EDcl no REsp nº 1.891.577/MG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Contudo, em razão da superveniência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.395, posteriormente referendada pelo Plenário, suspenda-se o presente processo até a proclamação do resultado do julgamento da referida ação direta, em observância à determinação de suspensão nacional dos processos ainda não transitados em julgado que versem sobre a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2026

Apelação Cível Nº 1001615-53.2018.4.01.3802/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTUDO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 4.395, POSTERIORMENTE REFERENDADA PELO PLENÁRIO, SUSPENDA-SE O PRESENTE PROCESSO ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DA REFERIDA AÇÃO DIRETA, EM OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS AINDA NÃO TRANSITADOS EM JULGADO QUE VERSEM SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/1991, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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