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Apelação Cível Nº 0010851-52.2014.4.01.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010851-52.2014.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Marilac contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da CEMIG Distribuição S.A., na qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade e da inconstitucionalidade do art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, com a consequente declaração de inexigibilidade da transferência ao Município dos ativos de iluminação pública registrados como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, bem como da responsabilidade pela operação e manutenção do respectivo sistema.
Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a resolução normativa extrapolou o poder regulamentar da ANEEL ao impor aos Municípios obrigações sem amparo legal, violando a autonomia municipal e o pacto federativo. Aduz, ainda, que o sistema de iluminação pública integra o sistema de distribuição de energia elétrica, de modo que sua operação e manutenção permaneceriam sob a responsabilidade da concessionária, sendo indevida a transferência dos ativos e dos encargos correspondentes ao ente municipal. Ao final, requer a reforma da sentença para o integral acolhimento dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões, a ANEEL e a CEMIG Distribuição S.A. pugnam pelo desprovimento da apelação, sustentando, em síntese, a legalidade da regulamentação editada pela agência reguladora, a competência constitucional dos Municípios para a prestação do serviço de iluminação pública e a correção da sentença recorrida. A CEMIG suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEMIG Distribuição S.A. em contrarrazões não merece acolhimento.
No caso, a concessionária figura como parte legítima e litisconsorte passiva necessária, pois é a responsável pela implementação das providências previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. A solução da controvérsia repercute diretamente sobre a relação jurídica mantida entre a concessionária e o Município, bem como sobre o dever de observância da regulamentação editada pela agência reguladora, circunstância que atrai a incidência do art. 114 do Código de Processo Civil.
Também não procede a alegação de ausência de interesse processual em razão de a CEMIG já ter promovido a transferência dos ativos de iluminação pública aos Municípios. A implementação da medida prevista na regulamentação impugnada não afasta o interesse da parte autora em submeter ao Poder Judiciário o exame de sua legalidade e constitucionalidade, permanecendo íntegro o interesse processual na apreciação da controvérsia.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mérito, a apelação não merece provimento.
A controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade do artigo 218 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, com a redação conferida pela Resolução Normativa nº 479/2012, e, por consequência, sobre a obrigatoriedade de transferência do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) para os Municípios, com a finalidade de gerenciamento do sistema de iluminação pública.
Alega o apelante que o referido dispositivo extrapola os limites do poder regulamentar ao impor obrigações aos entes municipais sem respaldo em lei, o que caracterizaria vício de legalidade e inconstitucionalidade. Segundo sustenta, a norma infralegal em questão teria inovado indevidamente no ordenamento jurídico, ao criar deveres não previstos em norma legal primária.
Importa, inicialmente, assinalar que a Resolução Normativa nº 414/2010, na qualidade de ato administrativo normativo, possui natureza jurídica infralegal, o que significa que sua validade está condicionada à existência de lei ordinária que lhe confira fundamento de validade, que seria extraída no caso pela Lei nº 9.427/1996, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Como norma secundária, não detém aptidão para inovar autonomamente na ordem jurídica, razão pela qual não pode criar obrigações autônomas não previstas em norma legal ou constitucional.
Todavia, no caso concreto, não se verifica afronta à legalidade nem à Constituição da República. Com efeito, o artigo 30, inciso V, da Carta Magna estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local. Já o artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da mesma Constituição, atribui à União a competência para explorar os serviços e instalações de energia elétrica, igualmente mediante concessão, permissão ou autorização.
Dessa delimitação constitucional de competências decorre a distinção essencial entre o serviço de fornecimento de energia elétrica e o serviço de iluminação pública. Enquanto o primeiro é de titularidade da União e se insere na esfera da prestação de serviços públicos em regime de concessão federal, o segundo se caracteriza como serviço de interesse estritamente local, sendo, portanto, de titularidade e responsabilidade dos Municípios.
A partir dessa distinção, é possível concluir que a Resolução Normativa nº 414/2010, ao prever a transferência do sistema de iluminação pública – registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) – para os Municípios, não inovou indevidamente na ordem jurídica. Ao contrário, apenas operacionalizou uma obrigação já implicitamente prevista no texto constitucional, decorrente da competência municipal para gerir os serviços públicos de interesse local.
A tese de inconstitucionalidade também não encontra respaldo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.181 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que “é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos Municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) da distribuidora de energia elétrica” (RE 1.350.965/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 11/11/2021).
Assim, por se tratar de matéria infraconstitucional, o debate acerca da validade do dispositivo impugnado deve observar os limites da legalidade administrativa e do poder regulamentar, inexistindo, no caso, ofensa direta à Constituição da República.
No tocante ao alegado ônus financeiro decorrente da transferência do AIS, também não merece prosperar a pretensão do apelante. O mesmo dispositivo constitucional que confere aos municípios a responsabilidade pelos serviços de interesse local também admite sua execução por meio de concessão, permissão ou autorização, o que representa instrumento legítimo de desoneração do ente federado, especialmente diante da possibilidade de delegação da execução a entes privados com maior capacidade técnica e financeira.
Ademais, a Constituição Federal, por meio do artigo 149-A, autoriza expressamente aos municípios e ao Distrito Federal a instituição da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), tributo vinculado cuja finalidade específica é justamente suportar os encargos financeiros decorrentes da prestação desse serviço.
Diante desse arcabouço normativo e jurisprudencial, não se verifica ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma infralegal impugnada. A transferência do Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) aos municípios está em consonância com o texto constitucional e com os princípios que regem a administração pública. Nesse sentido, esta 3ª Turma já se manifestou no julgamento da Apelação Cível n. 0001564-64.2015.4.01.3802, de minha relatoria, ocorrido em 08/04/2025.
Também não merece reparo a condenação em honorários advocatícios.
A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil e à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076.
Conforme entendimento vinculante daquela Corte, a fixação por apreciação equitativa restringe-se às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Fora dessas situações, deve ser observada a ordem prevista no art. 85, § 2º, do CPC, incidindo os honorários, sucessivamente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (REsp nº 2.247.469/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026).
Na hipótese dos autos, inexistem condenação e proveito econômico mensurável, razão pela qual correta a utilização do valor da causa como base de cálculo da verba honorária, inexistindo fundamento para adoção do critério equitativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. Considerando que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DOLZANY DA COSTA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000519282v2 e do código CRC 60158c38.
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Signatário (a): MARCELO DOLZANY DA COSTA
Data e Hora: 14/08/2026, às 13:41:49