Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 1055558-83.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1055558-83.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), bem como de remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por TBI Segurança Eireli para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais.

Nas razões de apelação, a União sustentou a constitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC, por entender que os juros moratórios e a atualização monetária configuram acréscimo patrimonial sujeito à tributação. Argumenta que inexiste amparo legal para a exclusão desses valores da base de cálculo dos tributos e requer, ainda, a suspensão do feito até a conclusão definitiva do julgamento do Tema 962 pelo Supremo Tribunal Federal. Ao final, postula a reforma da sentença para que seja reconhecida a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da atualização monetária e dos juros incidentes na repetição de indébito tributário e nos depósitos judiciais.

O TRF1 negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença. Posteriormente, a União opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Em seguida, a Presidência desta Corte, ao examinar o recurso especial interposto pela União, determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504, segundo a qual os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Vieram os autos conclusos.

Impedimento do Juiz Federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, por ter proferido sentença nestes autos.

É o relatório.

VOTO

Os autos retornam a esta Turma para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 504.

No julgamento originário, o acórdão do TRF1 negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre as quantias recebidas pela impetrante a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário judicial e administrativo e no levantamento de depósitos judiciais.

O acórdão adotou os fundamentos da sentença, segundo os quais o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187/SC (Tema 962 da repercussão geral) deveria ser aplicado tanto às quantias recebidas em razão da repetição de indébito tributário quanto aos valores decorrentes da devolução de depósitos judiciais, por se tratar, em ambos os casos, de parcelas destinadas à recomposição patrimonial do contribuinte.

Todavia, o retorno dos autos para juízo de retratação evidencia a necessidade de adequação do julgado à orientação vinculante posteriormente reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504. Conforme consignado pela Presidência deste Tribunal, o STJ firmou a tese de que "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".

Verifica-se, portanto, que o acórdão anteriormente proferido destoa do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça especificamente quanto aos valores decorrentes da devolução dos depósitos judiciais. Isso porque a orientação firmada no Tema 504 atribui natureza remuneratória aos juros incidentes sobre tais depósitos, reconhecendo a ocorrência de acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do IRPJ e da CSLL.

Cumpre observar que o próprio STJ, ao apreciar a necessidade de adequação de julgados relativos aos Temas 504 e 505 de sua jurisprudência, ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962, assentou, em julgamento realizado em 26/04/2023, que a tese fixada pela Suprema Corte possui alcance restrito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário.

Nessa linha, o Ministro Mauro Campbell Marques destacou que o Supremo Tribunal Federal foi expresso ao excluir a incidência do IRPJ e da CSLL apenas sobre os valores da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça ampliar o alcance da tese para abranger hipóteses distintas, como a devolução de depósitos judiciais.

No mesmo sentido, em voto-vista, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o primeiro acórdão do STJ, em 06/12/2025, ,o Ministro Benedito Gonçalves consignou que o juízo de retratação exige identidade entre a controvérsia submetida ao tribunal de origem e a matéria efetivamente decidida pelo precedente vinculante. Assinalou que a tese firmada no Tema 962 do STF refere-se exclusivamente à “incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário”, circunstância que afasta sua aplicação automática aos valores recebidos em decorrência do levantamento de depósitos judiciais.

A distinção mostra-se ainda mais evidente diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.243 da repercussão geral, quando a Corte concluiu que a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à taxa SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais possui natureza infraconstitucional, aplicando-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral. Foi fixada a tese de que “revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais”.

Desse modo, a questão referente à tributação dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais submete-se à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Tema Repetitivo 504, firmou orientação vinculante no sentido de que tais valores possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência do IRPJ e da CSLL. Nessa medida, o acórdão anteriormente proferido afasta-se da orientação atualmente vinculante da Corte Superior, impondo-se o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado.

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para reformar em parte o acórdão anteriormente proferido, dar provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes, incluída a SELIC, na devolução dos depósitos judiciais.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 1055558-83.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1055558-83.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 504/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos pela impetrante a título de taxa SELIC na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais.

2. O acórdão anteriormente proferido negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença. Após a interposição de recurso especial, a Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão cinge-se em saber se os juros incidentes na devolução, incluíndo-se a SELIC, de depósitos judiciais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O retorno dos autos decorre da necessidade de verificação da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

5. O acórdão originário aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da repercussão geral tanto à repetição de indébito tributário quanto à devolução de depósitos judiciais, por compreender que ambas as hipóteses envolvem parcelas destinadas à recomposição patrimonial do contribuinte.

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, por configurarem acréscimo patrimonial.

7. O próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 possui alcance restrito à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores da taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, não abrangendo a devolução de depósitos judiciais.

8. Foi consignado que o juízo de retratação enfrentando pelo STJ exige identidade entre a matéria submetida ao precedente vinculante e a controvérsia examinada no processo, inexistindo correspondência entre a tese do Tema 962 do STF e a tributação dos valores recebidos em decorrência do levantamento de depósitos judiciais.

9. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.243 da repercussão geral, concluiu que a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente no levantamento de depósitos judiciais possui natureza infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral.

10. A questão referente à tributação dos juros incidentes na devolução de depósitos judiciais deve observar a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 504, segundo a qual tais valores possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência do IRPJ e da CSLL.

11. Impõe-se, portanto, a retratação do acórdão anteriormente proferido para reconhecer a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, mantendo-se a inexigibilidade em relação à taxa SELIC recebida em razão da repetição de indébito tributário.

IV. DISPOSITIVO

12. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reformar em parte o acórdão anteriormente proferido e reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, incluída a Selic.

Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187/SC, Tema 962 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.243 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo 504.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, para reformar em parte o acórdão anteriormente proferido, dar provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, para reconhecer a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes, incluída a SELIC, na devolução dos depósitos judiciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1055558-83.2021.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2026, na sequência 71, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, PARA REFORMAR EM PARTE O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA RECONHECER A EXIGIBILIDADE DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS INCIDENTES, INCLUÍDA A SELIC, NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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