Agravo de Instrumento Nº 6012742-72.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CSN MINERAÇÃO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 5ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da Execução Fiscal n. 1058397-81.2021.4.01.3800, ajuizada pela União (Fazenda Nacional), que determinou o integral cumprimento do Negócio Jurídico Processual (NJP) celebrado entre as partes, inclusive quanto à realização de depósitos judiciais mensais, enquanto não houver trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 1012477-62.2017.4.01.3400.
Consta dos autos que a execução fiscal objetiva a cobrança de créditos tributários inscritos nas CDA’s nº 60.6.21.055012-82 e nº 60.2.21.025214-02, originários do PTA nº 15504.727972/2017-06. Para garantia do juízo, as partes celebraram Negócio Jurídico Processual homologado judicialmente, prevendo, entre outras medidas, a realização de depósitos judiciais mensais pela executada. Sobreveio controvérsia após a prolação de acórdão no mandado de segurança correlato, no qual se discutia a validade do lançamento tributário que embasa a execução.
A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada conferiu indevida extensão à decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 1026008-02.2018.4.01.0000, ao manter a exigibilidade dos créditos tributários e, por conseguinte, a obrigatoriedade dos depósitos judiciais previstos no NJP. Afirma que o acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Mandado de Segurança nº 1012477-62.2017.4.01.3400 substituiu a sentença anteriormente suspensa, tendo sido mantida a concessão da segurança por fundamento autônomo – inadmissibilidade do recurso especial administrativo da Fazenda Nacional –, razão pela qual a suspensão de segurança não alcançaria a nova decisão colegiada. Defende, assim, a inexigibilidade provisória do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, bem como a suspensão da obrigação de efetuar depósitos judiciais mensais no âmbito do NJP. Aduz, ainda, a presença do perigo de dano, em razão do elevado valor dos depósitos e do risco de rescisão do acordo processual.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente pelo Relator, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória recursal, especialmente diante da permanência da suspensão de segurança até o trânsito em julgado da ação mandamental, da natureza negocial do ajuste firmado entre as partes e da inexistência de demonstração concreta de dano irreparável ou de probabilidade do direito invocado (evento 5).
Em contrarrazões ao agravo de instrumento, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a manutenção da autoridade e eficácia da decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 1026008-02.2018.4.01.0000 até o trânsito em julgado do mandado de segurança correlato, nos termos dos arts. 4º da Lei nº 8.437/1992 e 15 da Lei nº 12.016/2009. Alega que a medida suspensiva possui natureza autônoma e não se subordina aos fundamentos posteriormente adotados no julgamento do mérito do writ, razão pela qual permaneceria hígida a exigibilidade dos créditos tributários e, por consequência, das obrigações assumidas no Negócio Jurídico Processual. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos para concessão de tutela provisória recursal, notadamente da probabilidade do direito e do perigo de dano, enfatizando que os depósitos judiciais constituem obrigação livremente pactuada e previsível quando da celebração do ajuste (evento 19).
Irresignada, a agravante interpôs agravo interno, reiterando a tese de que não busca modificar o conteúdo do NJP nem afastar a boa-fé objetiva, mas apenas reconhecer a inexistência do pressuposto jurídico apto a justificar a continuidade dos depósitos judiciais, diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do acórdão proferido no mandado de segurança. Sustenta, ainda, que a decisão da Presidência do TRF da 1ª Região, em sede de suspensão de segurança, não alcançaria o acórdão superveniente fundado em causa de pedir distinta daquela apreciada na sentença originária (evento 15).
Em contraminuta ao agravo interno, a União (Fazenda Nacional) pugna pela manutenção da decisão agravada, argumentando, em suma, que permanece hígida a autoridade da decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 1026008-02.2018.4.01.0000, cuja eficácia subsiste até o trânsito em julgado do mandado de segurança, não sendo cabível ao juízo da execução fiscal ou ao relator do agravo rediscutir sua extensão. Sustenta, ainda, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano aptos a justificar a concessão da tutela provisória pretendida (evento 22).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.
A controvérsia recursal reside em definir se a superveniência de acórdão concessivo de segurança, ainda não transitado em julgado, afasta os efeitos da decisão proferida em sede de Suspensão de Segurança nº 1026008-02.2018.4.01.0000, a ponto de suspender a exigibilidade das obrigações assumidas pela agravante no âmbito do Negócio Jurídico Processual homologado judicialmente.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão de segurança constitui instrumento processual de natureza autônoma e excepcional, vocacionado à preservação da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, possuindo eficácia própria e independente do mérito da controvérsia subjacente.
No caso concreto, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu expressamente a Suspensão de Segurança nº 1026008-02.2018.4.01.0000 para determinar a suspensão dos efeitos da sentença concessiva do mandado de segurança até o trânsito em julgado da ação mandamental.
A literalidade do comando judicial não comporta interpretação restritiva.
Embora a agravante sustente que o acórdão posteriormente proferido pelo TRF da 1ª Região teria substituído a sentença por fundamento jurídico distinto, não se pode perder de vista que a suspensão deferida não se limitou ao fundamento específico acolhido na sentença, mas à eficácia da ordem mandamental concessiva relacionada aos mesmos créditos tributários objeto da presente execução fiscal.
A decisão de suspensão possui força própria e subsiste enquanto não implementada a condição expressamente estabelecida pela autoridade prolatora: o trânsito em julgado do mandado de segurança.
A circunstância de o acórdão ter mantido a segurança por fundamento diverso não desnatura a identidade material do objeto litigioso, tampouco retira eficácia da decisão suspensiva anteriormente deferida.
Nesse ponto, revela-se acertada a compreensão adotada pelo juízo de origem ao reconhecer que não compete ao juízo da execução fiscal, nem a esta instância revisora, redefinir os limites da decisão proferida na suspensão de segurança, sob pena de indevida mitigação de pronunciamento judicial dotado de autoridade própria.
A alegação de que o acórdão teria automaticamente afastado os efeitos da suspensão também não encontra amparo jurídico suficiente.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a suspensão de segurança não se confunde com recurso processual e ostenta autonomia em relação ao mérito da causa principal, razão pela qual a superveniência de pronunciamentos judiciais no mandado de segurança não implica, por si só, revogação tácita da medida suspensiva.
Ao contrário, a própria Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva concessiva da segurança, salvo determinação em sentido contrário:
“A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da decisão de mérito.”
No caso concreto, inexiste qualquer pronunciamento judicial expresso revogando, limitando ou superando a decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 1026008-02.2018.4.01.0000.
Também não prospera a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN.
Isso porque, enquanto persistir decisão judicial suspendendo os efeitos da ordem mandamental, não se pode reconhecer eficácia apta a tornar inexigível o crédito tributário executado. Em outras palavras, a própria premissa jurídica invocada pela agravante – eficácia do acórdão concessivo da segurança – permanece neutralizada pela suspensão anteriormente deferida.
Nesse contexto, preserva-se a plena exigibilidade dos créditos tributários e, por consequência, das obrigações assumidas no Negócio Jurídico Processual celebrado entre as partes.
Cumpre ressaltar, ademais, que o NJP foi firmado em cenário no qual já existia sentença favorável à agravante, porém submetida à suspensão de segurança, circunstância conhecida e expressamente considerada pelas partes quando da celebração do ajuste.
A celebração do negócio jurídico processual decorreu de manifestação voluntária das partes, em ambiente de incerteza quanto ao desfecho definitivo das demandas judiciais relacionadas ao débito, razão pela qual não se mostra legítima, neste momento, a suspensão unilateral de obrigação livremente pactuada sob fundamento assentado em situação jurídica já previsível quando da formação do acordo.
A boa-fé objetiva e a força vinculante dos negócios processuais (art. 190 do CPC) recomendam prestigiar a estabilidade do ajuste celebrado, sobretudo diante da inexistência de alteração jurídica apta a afastar o pressuposto central que orientou sua celebração: a pendência de definição definitiva acerca da higidez dos créditos executados.
Os depósitos mensais previstos no NJP decorrem de obrigação expressamente assumida pela agravante, empresa de grande porte econômico, sem demonstração concreta de comprometimento de sua capacidade financeira. O eventual risco de rescisão do acordo, por sua vez, não configura dano autônomo, mas consequência jurídica natural do eventual descumprimento das obrigações voluntariamente pactuadas.
Desse modo, ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o Agravo Interno.
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