Apelação Cível Nº 0001399-82.2013.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e parte ré AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA contra a sentença que revogou a liminar concedida, no tocante à obrigação de não fazer com imposição de multa, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e condenando a requerida: “ao pagamento de indenização por danos materiais, que arbitro em R$ 9.000,00 (nove mil reais), destinados ao DNIT — Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em razão dos efeitos decorrentes do ato ilícito que ocasionam a insegurança nos usuários das rodovias federais, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser executada pelo Ministério Público Federal e com destinação atrelada ao artigo 13 da Lei n. 7.347/85, sendo revertido ao Fundo gerido por Conselho Federal”.
O MPF, em suas razões de recurso, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao fundamento de que fora cerceado o direito ao devido processo legal e à produção de provas, mormente no ponto em que julgou a lide prematuramente, sem a abertura da devida instrução probatória, negando-se ao autor o direito à produção de provas.
Aduz, quanto ao mérito propriamente dito, que o fato de o Código de Trânsito Brasileiro já prever sanções administrativas para aqueles que transitem com o veículo com excesso de peso não impede que o Ministério Público busque a imposição de tutela inibitória à ré no âmbito civil.
Requer, ademais, a majoração das indenizações estabelecidas por danos materiais e morais coletivos.
A ré AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA, por sua vez, em suas razões de apelo, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MPF e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, uma vez que a multa por excesso de peso já estaria prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
Destaca a ausência de comprovação do nexo causal e do suposto dano efetivado nas rodovias federais.
Alega que: “a suposta conduta perpetrada pela Santa Juliana não é individualizada e sequer consta dos autos onde teria ocorrido o alegado desgaste nas rodovias, razão pela qual não pode pretender o MPF, via processo subjetivo, obter um provimento jurisdicional sem reunir provas incontestes do desgaste da rodovia causado diretamente pela Santa Juliana, ciente de que milhões de usuários trafegam diariamente pelas rodovias federais”.
Foram ofertadas contrarrazões por ambas as partes.
Subiram os autos ao TRF da 1ª Região.
O acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da ré AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA e deu parcial provimento à apelação do MPF para determinar que a empresa ré se abstenha de trafegar em rodovias federais com carga excessiva, sob pena de multa pecuniária, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados na fase de liquidação do julgado e danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00.
A ré interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido pelo TRF/1ª Região.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento apresentado, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a decisão do recurso representativo da controvérsia, negue seguimento ao recurso especial, se estiver de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores ou proceda o juízo de retratação, se divergente da decisão sobre o tema repetitivo.
Foram os autos suspensos até o julgamento do REsp 1.908.497 (Tema 1.104).
Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.
Manifestação da parte ré requerendo a extinção do presente feito, com análise do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
1. Analiso, inicialmente, a arguição de coisa julgada, noticiada pela ré, no evento 41.
Segundo alega a parte, antes de ajuizar esta demanda, o MPF já havia movido Ação Civil Pública idêntica em face da SANTA JULIANA, que tramitou originariamente perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba, Minas Gerais (ACP nº 0006672-74.2015.4.01.3802), cujos pedidos foram julgados improcedentes, já transitada em julgado em 25/6/2019.
Em que pesem suas alegações, nota-se da documentação juntada pela própria parte (evento 41 – OUT 3) que a referida ação de nº 0006672-74.2015.4.01.3802 somente foi ajuizada no ano de 2015, isto é, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, no ano de 2013, o que, por si só, afasta a ocorrência da coisa julgada.
Isso porque, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, a coisa julgada pressupõe a repetição de ação anteriormente decidida por decisão transitada em julgado, o que não verifica na hipótese.
Ao tempo da propositura da aludida Ação Civil Pública (de nº 0006672-74.2015.4.01.3802), a presente demanda já se encontrava em regular tramitação, de modo que eventual identidade entre as ações configuraria, em tese, hipótese de litispendência da nova ação proposta e não de coisa julgada em relação à ação anteriormente ajuizada.
Admitir que o trânsito em julgado de processo distribuído posteriormente obste o prosseguimento de ação anteriormente proposta subverte a lógica dos institutos da litispendência e da coisa julgada, além de esvaziar as regras de prevenção, comprometendo, ainda, a segurança jurídica e o devido processo legal.
Assim, entendo que não há respaldo jurídico para se reconhecer a existência de coisa julgada no caso concreto, razão pela qual rejeito a questão prévia suscitada pela ré no evento 41.
2. Passo à análise do juízo de retratação.
O art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determina a realização do juízo de retratação pelo órgão julgador se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Conforme relatado, foi determinado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o encaminhamento do processo ao órgão julgador para verificação acerca da necessidade do juízo de retratação.
Assim, passo ao reexame do julgamento colegiado anteriormente proferido, em juízo de retratação.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias.
A sentença de 1ª grau, consoante relatado, revogou a liminar concedida, no tocante à obrigação de não fazer com imposição de multa, julgando parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a parte ré “ao pagamento de indenização por danos materiais, que arbitro em R$ 9.000,00 (nove mil reais), destinados ao DNIT — Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em razão dos efeitos decorrentes do ato ilícito que ocasionam a insegurança nos usuários das rodovias federais, que fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser executada pelo Ministério Público Federal e com destinação atrelada ao artigo 13 da Lei n. 7.347/85, sendo revertido ao Fundo gerido por Conselho Federal”.
Na segunda instância, contudo, o acórdão regional negou provimento à apelação da ré AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA e deu parcial provimento à apelação do MPF para determinar que a empresa ré se abstenha de trafegar em rodovias federais com carga excessiva, sob pena de multa pecuniária, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados na fase de liquidação do julgado e danos morais coletivos no valor de R$ 50.000,00.
O Superior Tribunal de Justiça, REsp 1913392/MG, firmou entendimento de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, conforme Tema 1104 que firmou a seguinte tese:
“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”
De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.
O acórdão recorrido do TRF1, ao condenar a empresa ré para que se abstenha de trafegar em rodovias federais com carga excessiva; decidir pela possibilidade de fixação de multa, em caso de descumprimento da ordem judicial e indenização por danos materiais e morais coletivos decorrente do transporte rodoviário reiterado com excesso de peso, está em perfeita consonância com a orientação do STJ.
No presente caso, a reiteração da conduta da ré restou cabalmente demonstrada pelos vários Autos de Infração e Notificação de Autuação (fls. 13/42 e 94/163, autos físicos), os quais demonstram ser frequente a prática de tráfego de veículos com excesso de peso nas rodovias federais, levados a efeito pela empresa ré, apta a ensejar tanto a tutela inibitória quanto a responsabilização civil, nos termos da decisão do STJ.
Registra-se que a imposição de astreintes não se confunde com as penalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Enquanto estas possuem caráter sancionatório decorrente de infração administrativa, aquelas ostentam natureza processual e visam compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. A coexistência de ambas, portanto, não configura bis in idem.
Deve ser, portanto, rejeitado o juízo de retratação e encaminhados os presentes autos à Presidência deste Tribunal para apreciação da admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ré, conforme determinado pelo STJ.
Diante disso, voto por rejeitar o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000479592v4 e do código CRC c66e34a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 14/08/2026, às 17:32:03