Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1013296-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e parte ré SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “tão somente para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização por danos morais coletivos, que deverá ser revertido ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, com atualização do débito na forma da fundamentação.”

O MPF, em suas razões de recurso, requer seja fixada “indenização devida em decorrência de dano material causado ao patrimônio público federal (consubstanciado na rodovia federal), ao meio ambiente (na maior poluição do ar e no gasto de prematuro de novos recursos materiais para a reconstrução do pavimento), à segurança do tráfego e à ordem econômica, no montante de R$ 4.350.890,05 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil, oitocentos e noventa reais e cinco centavos), devendo tal valor ser atualizado monetariamente”.

Requer, ainda, seja majorado o quantum arbitrado a título dos danos morais coletivos para R$4.350.890,05 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil, oitocentos e noventa reais e cinco centavos), mesmo valor relativo aos danos materiais; com a destinação dos valores decorrentes da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº7.347/85 c/c Decreto nº 1.306/94 ou ao Fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito, previsto no art. 320 do CTB.

A ré SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, por sua vez, pugna pela reforma total da sentença e pela improcedência dos pedidos iniciais.

Sustenta que a própria sentença monocrática acolheu a tese inicial para concessão de danos morais, mesmo tendo expressamente reconhecido a ausência de nexo causal entre a conduta imputada à apelante e os danos informados.

Destaca, ainda, a quantidade ínfima de infrações por transporte com excesso de peso (5,7% e 3,5%) comparado com a enorme quantidade de carregamentos realizados pela SUPERGASBRAS, salientando que somente foram analisadas infrações ocorridas nos anos de 2014 e 2016.

Diz que houve uma redução de cerca de 40% no total de operações consideradas com excesso de carga, o que evidencia que a empresa tem tomado medidas efetivas para reduzir infrações dessa natureza.

Aponta “descompasso entre a indenização arbitrada na Sentença e a repercussão jurídica atribuída aos mesmos fatos pelo Poder Legislativo. Enquanto o Juízo Recorrido condenou a Apelante ao pagamento de indenização milionária, boa parte das infrações que fundamentam esta ação foi anistiada mediante a edição da Lei 13.103/2015, justamente por sua ausência de lesividade”.

Defende a não comprovação da ocorrência de dano moral coletivo, eis que a ilegalidade verificada não atinge valores essenciais da sociedade, tampouco possui o atributo da intolerabilidade, destacando, lado outro, a ausência de nexo causal e de relação direta e imediata entre os danos reclamados pelo MPF.

Diz, ainda, que o tráfego com excesso de peso é apenas um dos fatores responsáveis pela deterioração de rodovias e que o tráfego de veículos de carga representa apenas 3,6% dos automóveis que trafegam nas rodovias federais, conforme dados oficiais do Anuário Estatístico de Transportes divulgado pelo MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL do período objeto do ICP.

Alega que existem outros fatores que contribuem para a deterioração do pavimento asfáltico destacam-se: (i) má qualidade dos insumos utilizados; (ii) falhas na elaboração dos projetos das rodovias e na execução dos mesmos; (iii) notória ausência e/ou deficiência na manutenção preventiva e corretiva nas rodovias brasileiras; (iv) fatores climáticos.

Sustenta ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a multa por excesso de peso já estaria prevista no Código de Trânsito Brasileiro, gerando inquestionável bis in idem.

Requer, alternativamente, a redução do valor fixado e que deve ser revisto o termo inicial de incidência dos juros para que sejam aplicados a partir da data em que proferida a decisão judicial que estabelecer a indenização

Pugna, finalmente, pela atribuição de efeito suspensivo à apelação.

Foram ofertadas contrarrazões por ambas as partes.

Subiram os autos ao TRF da 1ª Região.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso do Ministério Público Federal e pelo desprovimento do recurso da empresa ré.

Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.

Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1104 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Passo à análise, conjunta, das apelações interpostas, diretamente ao mérito da controvérsia, inexistindo questões prévias a serem apreciadas.

Segundo as alegações iniciais, a ré foi autuada em mais de uma oportunidade trafegando com seus veículos com excesso de peso, em rodovia federal, asseverando que esta conduta representa uma lesão ao patrimônio público, assim como coloca em risco a segurança dos usuários do Sistema Rodoviário Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1913392/MG (Tema 1104) se posicionou no sentido de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, sendo firmada a seguinte tese:

“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”

Foi destacado, pela Corte Superior de Justiça, que: “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.

De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.

No presente caso, a reiteração da conduta da ré restou cabalmente demonstrada nos autos, tendo a 4ª SRPRF/MG noticiado 27 (vinte e sete) autuações lavradas em desfavor da Ré por transitar com veículos com excesso de peso no período compreendido entre 2007 e 2014 e a ANTT encaminhado relação de multas por excesso de peso aplicadas à Ré por infrações praticadas entre 2003 e 2014, totalizando 579 (quinhentos e setenta e nove) registros. O DNIT igualmente informou que, após consulta em sua base de dados, verificou, no período de julho/2010 a novembro/2014, a existência de 206 (duzentos e seis) Notificações de Autuação e 76 (setenta e seis) Notificações de Penalidade por excesso de peso lavradas em nome da Ré, além de outras apurações de diversas infrações da mesma natureza por meio de relatório e estudo das notas fiscais, documentação esta apta a ensejar tanto a tutela inibitória quanto a responsabilização civil, nos termos da decisão do STJ.

Não há, ainda, ilegalidade quanto ao fato de que medição seja feita utilizando-se dos dados informados nas Notas Fiscais das mercadorias, eis que o art: 99, § 1° da Lei n. 9.503/97 prevê de forma expressa que: "a excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, dá forma estabelecida pelo CONTRAN', motivo pelo qual resta válida a conclusão exarada no relatório de fl. 61 do Anexo (apenso), no sentido de que "mesmo que não se tenha aferido o peso através de balança, nem verificado a tará dos veículos, pelo escrutínio das Nfe's verifica-se o contumaz procedimento de sobrecarregar os veículos."

Lado outro, diante, ainda, do precedente vinculativo do STJ, devem ser afastadas as alegações suscitadas acerca da ausência de lesividade e risco à segurança dos usuários das rodovias, danos ao asfalto, ao meio ambiente e/ou à concorrência, restando comprovada nos autos a culpa da empresa ré para com os fatos descritos na presente Ação Civil Pública.

O fato, ainda, de constituir-se, a empresa ré, empresa de grande porte, com grande número de carregamentos diários, bem como o fato de se verificar redução no número de infrações e despendimento de investimentos realizados pela sociedade buscando diminuir ou eliminar tais infrações, igualmente não tem o condão de afastar sua responsabilização ou a descaracterizar a necessidade das medidas pretendidas pelo Parquet.

O elevado volume de operações desempenhadas pela empresa não constitui excludente de responsabilidade. Ao contrário, justamente por exercer atividade econômica em larga escala, incumbe à apelante estruturar mecanismos eficazes de controle e fiscalização aptos a impedir a circulação de veículos com excesso de peso nas rodovias. A dimensão de suas operações apenas reforça o dever de diligência e de observância rigorosa da legislação de trânsito e de proteção da infraestrutura viária.

Da mesma forma, a alegada redução no número de infrações não afasta a ilicitude da conduta nem neutraliza os danos coletivos decorrentes das violações efetivamente constatadas.

Também não merece acolhida o argumento relativo aos investimentos realizados pela sociedade empresária com o propósito de reduzir ou eliminar as infrações. Tais medidas, dignas de elogio por serem determinantes para a solução do problema identificado pelo MPF, não são aptas para excluir a responsabilidade pelos ilícitos praticados, nem afasta a necessidade de tutela jurisdicional destinada a prevenir novas violações.

Cabível a condenação ao dano material decorrente da deterioração das rodovias, que é notório e direto, dispensando prova específica (Tema 1.104/STJ), que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos, valor que vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (conforme precedente citado acima).

O dano moral coletivo decorre da ofensa ao direito coletivo ao trânsito seguro, à ordem econômica, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias.

Deve ser, contudo, reduzido o quantum arbitrado para R$ 50.000,00, valor que igualmente vem sendo ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (conforme precedente citado acima).

Mantida a sentença monocrática quanto à determinação de que os valores devem ser atualizados segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data em que proferida a sentença, sendo que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, considerado tal marco como a primeira manifestação da ré nos autos do inquérito civil preparatório, em 06/02/2015, pois em perfeita consonância com as Súmulas 362 e 54 do STJ.

Nada a prover sobre o requerimento do MPF de que sejam os valores decorrentes da indenização por dano moral coletivo destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº7.347/85, eis que tal determinação já constou da sentença de 1º grau.

Em suma, merece parcial provimento à remessa necessária e à apelação do MPF para fixar o valor dos danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos e parcial provimento à apelação da ré para reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais coletivos para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação do MPF e à apelação de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000482250v5 e do código CRC 05477506.

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Documento:60000482251
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1013296-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO. RODOVIAS FEDERAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. TEMA 1.104/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DO MPF E APELAÇÃO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo autor MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e parte ré SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial “tão somente para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de indenização por danos morais coletivos, que deverá ser revertido ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85, com atualização do débito na forma da fundamentação.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o transporte reiterado de cargas com excesso de peso em rodovias federais autoriza a responsabilização civil da transportadora; (ii) determinar a existência e a extensão dos danos materiais e morais coletivos decorrentes da conduta; e (iii) verificar a adequação dos valores indenizatórios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito ao trânsito seguro constitui direito fundamental de natureza difusa, protegido pelo art. 1º, parágrafo único, e pelo art. 6º do Código de Trânsito Brasileiro, justificando a atuação do Ministério Público na defesa de interesses transindividuais.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1104 (REsp 1.913.392/MG), fixou tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

5. Demonstrada a reiteração de infrações pela parte ré — autuações por excesso de peso —, caracteriza-se a prática ilícita habitual, apta a ensejar tutela inibitória e indenização pelos danos materiais e morais coletivos.

6. O dano material decorre da deterioração das rodovias, sendo notório e prescindindo de prova específica, conforme o precedente vinculante do STJ, devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias, devidamente comprovada nos presentes autos, em conformidade com o montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

7. O dano moral coletivo resulta da violação ao direito difuso ao trânsito seguro, ao meio ambiente equilibrado e à segurança dos usuários das rodovias, devendo ser reduzido para R$50.000,00, adequando-se ao montante ordinariamente arbitrado no âmbito deste Tribunal (Precedente: TRF6, Ap 00018331320094013803, julgado na Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025).

8. Os valores indenizatórios devem ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir da sentença, incidindo juros de mora desde o evento danoso, considerado como a primeira manifestação da ré no inquérito civil preparatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária, apelação do Ministério Público Federal e apelação da ré parcialmente providas.

 

Teses de julgamento: “1. O tráfego reiterado de veículos de carga com excesso de peso em rodovias configura ato ilícito que gera dano material e moral coletivo. 2. O dano material decorrente da deterioração das rodovias é notório e independe de prova específica. 3. O dano moral coletivo decorre da violação ao direito difuso à segurança viária e ao meio ambiente equilibrado”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.392/MG, Tema Repetitivo nº 1.104, Primeira Seção. TRF6, Ap nº 0001833-13.2009.4.01.3803, julgado na Sessão Virtual realizada no período de 10/11/2025 a 14/11/2025, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação do MPF e à apelação de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000482251v6 e do código CRC fceb4418.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1013296-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 24/07/2026 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1013296-89.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/08/2026, na sequência 26, disponibilizada no DE de 31/07/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, À APELAÇÃO DO MPF E À APELAÇÃO DE SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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