Apelação Cível Nº 1000207-88.2018.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JCM Transportes e Comércio Ltda. – EPP contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenando à obrigação de se abster de trafegar com seus veículos em situação configuradora de excesso de peso, ou com veículos de terceiros contratados a qualquer título, em desacordo com as leis de trânsito. Em caso de novas infrações por excesso de peso, a ré pagará multa no valor de R$5.000,00 por veículo (ou por ela contratado). Finalmente, a ré pagará, a título de indenização pelos danos causados e também por dano moral coletivo segundo se estabelecerá por arbitramento após o trânsito em julgado desta sentença, valores que serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
A apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, afirmando que os pedidos indenizatórios não foram quantificados nem se enquadram nas hipóteses excepcionais previstas no art. 324, § 1º, do Código de Processo Civil. Aduz que o Ministério Público Federal não demonstrou concretamente a existência, a extensão e a quantificação dos danos materiais alegados, limitando-se a formular pedidos baseados em danos presumidos ou hipotéticos.
Quanto ao mérito propriamente dito, pugna a apelante pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, defendendo que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o dano e o nexo causal.
Sustenta que as dez autuações registradas entre 2011 e 2016 representam número reduzido diante do volume de operações realizadas pela empresa, afastando a caracterização de prática reiterada.
Alega que o Ministério Público Federal não comprovou que a atuação da empresa tenha sido determinante para a deterioração das rodovias federais nem individualizou os supostos prejuízos atribuídos à recorrente.
Defende que a degradação do pavimento decorre de múltiplos fatores, como qualidade do asfalto, manutenção inadequada, excesso de velocidade, condições climáticas e tráfego de diversos transportadores.
A apelante insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de dano moral coletivo, sustentando a inexistência de prova de lesão concreta à vida, à integridade física, à saúde da coletividade ou à ordem econômica, alegando que as alegações do MPF foram baseadas em presunções acerca de potenciais riscos decorrentes do excesso de peso, sem demonstração de efetivo abalo aos valores coletivos tutelados.
Por fim, insurge-se contra a obrigação de não fazer imposta na sentença, consistente na abstenção de promover transporte de cargas com excesso de peso, sob pena de multa, sustentando que a matéria já se encontra integralmente disciplinada pelo art. 231, V, da Lei nº 9.503/1997, que prevê sanções administrativas específicas para a infração, incluindo multa, transbordo da carga e retenção do veículo e que a imposição judicial de astreintes configuraria inovação indevida da ordem jurídica e bis in idem.
Foram ofertadas contrarrazões pelo MPF.
Subiram os autos ao TRF da 1ª Região.
Redistribuição do feito ao TRF da 6ª Região.
Decisão prolatada nos autos, determinando a suspensão do presente feito até julgamento do Tema de Recurso Repetitivo nº 1104 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retomada a marcha processual, diante do julgamento do referido Tema, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Afasto, primeiramente, a preliminar de inépcia da inicial arguida, eis que, como bem destacado pelo juízo a quo, o art. 3º da Lei 7.374/85 prevê como objeto da ação civil pública o pedido de indenização ou reparação patrimonial e moral para recompor o dano causado, em dinheiro, porém não determina, ou exige, a quantificação prévia do dano causado.
Assim, a inépcia não se configura no caso concreto, pois os pedidos formulados pelo MPF são certos e determinados, cabendo a apuração do quantum e da eventual quantificação do dano em sentença, ou ainda, em fase de cumprimento do julgamento, não à admissibilidade da ação.
Quanto ao mérito propriamente dito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1913392/MG (Tema 1104) se posicionou no sentido de que o direito ao trânsito seguro, bem como os danos notórios e inequívocos decorrentes do transporte reiterado de cargas com excesso de peso, autorizam a tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator, sendo firmada a seguinte tese:
“O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator.”
Foi destacado, pela Corte Superior de Justiça, que: “é fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”.
De se ressaltar que o STJ, ao julgar o Tema 1104, conferiu caráter vinculante ao entendimento.
A sentença monocrática, consoante relatado, decidiu pela possibilidade de fixação de multa em caso do descumprimento da tutela inibitória e de indenização, moral e material, considerando configurada hipótese de transporte rodoviário reiterado com excesso de peso.
Analisando, contudo, o caso concreto e a situação fática destes autos, nota-se da fundamentação da inicial que a presente Ação Civil Pública é pautada em apenas 10 (dez) autuações da empresa ré, entre 2011 e 2016, isto é, no interregno de 05 anos, o que não se caracteriza o requisito atinente à “reiteração da conduta”, exigida pelo precedente do STJ.
Não foram juntadas aos autos outras autuações efetivadas em face da empresa ré, ônus que cabia ao recorrente MPF, a fim de comprovar a reiteração da conduta, apta a ensejar, tanto a tutela inibitória, quanto a responsabilização civil.
Não há dúvidas que a operação de transporte com sobrecarga é extremante deletéria, uma vez que provoca a deterioração acelerada da pavimentação, interfere no regular desempenho dos veículos, compromete a segurança viária, afeta o meio ambiente e desequilibra o regime de concorrência.
Entretanto, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça expressamente se refere ao tráfego, reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, isto é, o julgamento deste paradigma autoriza a possibilidade de responsabilização civil do infrator recalcitrante na circulação de veículo com sobrepeso, o que não restou comprovado nos presentes autos, com a juntada de apenas dez autuações em nome da empresa, em um período de cinco anos.
Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO TRÂNSITO SEGURO. DANOS MATERIAIS. FATO NOTÓRIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANO IN RE IPSA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação de empresa ao pagamento de danos materiais e morais coletivos em razão do tráfego de veículos de carga com excesso de peso nas rodovias. A sentença julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de que a conduta é sancionada pelo Código de Trânsito Nacional, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para aumentar a sanção cominada, ou fixar nova penalidade. O julgado foi mantido pelo Tribunal de origem.
II. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos e assim delimitado: "definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias (Tema 1.104)".
III. A segurança viária é tema atual na agenda dos Estados Soberanos e vem sendo tratada como questão de saúde pública. Desde o ano de 2004, a Organização Mundial de Saúde alerta para o crescente número de acidentes com vítimas fatais no trânsito, uma das principais causas de óbito em todo o mundo. A Assembleia Geral da ONU incluiu, entre os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a redução, pela metade, das mortes e dos ferimentos globais por acidentes em estrada (ODS 3.6).
IV. No plano interno, o Código de Trânsito Brasileiro previu, de forma inédita, que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e das entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.503/1997). Com a promulgação da EC nº 82/2014, a segurança viária alcançou status constitucional, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, § 10º, da CF/88).
V. A fim de preservar a integridade das vias terrestres, bens públicos de uso comum do povo, assim como a segurança no trânsito, dispõe o art. 231, V, do CTB que o tráfego de veículo com excesso de peso constitui infração administrativa de natureza média, sujeita à aplicação de multa. A punição da conduta na esfera administrativa não esgota, necessariamente, a resposta punitiva estatal frente ao ilícito, notadamente quando há desproporcionalidade entre a penalidade administrativa aplicada e o benefício usufruído pelo infrator com a reiteração do comportamento proibido. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito.
VI. É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias.
VII. Assim como a previsão de infração administrativa não afasta o reconhecimento da responsabilidade civil do agente reincidente no transporte com excesso de peso, a aplicação da multa administrativa não exclui a imposição da tutela inibitória prevista pela Lei da Ação Civil Pública (art. 11, da Lei 7.347/85). Tem-se em vista que a multa administrativa, de caráter abstrato e sancionadora de ilícitos pretéritos, em nada se confunde com a multa civil (astreintes), fixada para dissuadir a conduta contumaz do infrator recalcitrante, bem como assegurar o cumprimento das obrigações judicialmente estabelecidas. Inexiste, portanto, indevido bis in idem nas múltiplas respostas estatais dirigidas a uma mesma conduta contrária ao Ordenamento. Nesse sentido: STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2019 e STJ, AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2019.
VIII. O entendimento consolidado deste Tribunal da Cidadania é no sentido de que a sanção administrativa prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro não afasta as demais formas de resposta estatal previstas pelo Ordenamento para prevenir, reparar e reprimir o tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias. As principais premissas que embasaram tais precedentes foram didaticamente sintetizadas nos seguintes termos: i) há um direito coletivo ao trânsito seguro; ii) não há direito ao livre trânsito com excesso de carga, ainda que mediante pagamento de pedágio; iii) a previsão administrativa de vedação ao sobrepeso visa à proteção do patrimônio público e à segurança viária; iv) o dano decorrente do transporte de cargas em excesso é notório e direto, dispensando a produção de prova específica; v) comprovado o transporte com sobrepeso, configura-se o dano, assim como o nexo causal proveniente da conduta; vi) os danos causados são de ordem material e moral e ostentam natureza difusa; viii) a conduta ilícita decorre do investimento empresarial na atividade antijurídica, lucrativa em face da desproporcionalidade entre a multa administrativa e o benefício econômico usufruído pelo transportador; ix) inexiste indevido bis in idem na hipótese de aplicação da sanção administrativa e do reconhecimento da responsabilidade civil pelo mesmo fato; x) o acolhimento jurisdicional de medidas garantidoras do direito não configura usurpação de competência legislativa ou administrativa; xi) são cabíveis astreintes para a inibição da conduta; e xii) a reiteração comprovada ou inequívoca da infração autoriza esta Corte a reconhecer a respectiva responsabilidade civil, cabendo à instância ordinária a fixação dos patamares indenizatórios (STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021).
IX. Tese Jurídica firmada: "O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator".
X. No caso concreto, embora a premissa adotada pelo acórdão recorrido destoe da tese ora firmada, não foi evidenciado o reiterado descumprimento da norma de trânsito inserta no art. 231, V, do CTB, uma vez que a existência de 04 (quatro) autuações no período de 04 (quatro) anos não tem o condão de configurar a reincidência configuradora da responsabilidade civil por danos causados ao patrimônio público e à coletividade. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.218/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2020.
XI. Recursos Especiais conhecidos e improvidos.
XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 1.908.497/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) destaquei
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
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Data e Hora: 14/08/2026, às 17:31:55