Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002109-65.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000583-80.2025.4.06.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Muriaé/MG que, nos autos do cumprimento de sentença nº 6000583-80.2025.4.06.3821, determinou a remessa dos autos à Contadoria e fixou os parâmetros de cálculo.

Sustenta a agravante, em síntese, que o Juízo de origem interpretou equivocadamente o acordo homologado, de modo que apenas os salários de contribuição relacionados aos trabalhos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser somados entre si, uma vez que o fato dos salários de contribuição do Regime Próprio de Previdência de Servidores (RPPS) não terem sido utilizados para a obtenção de aposentadoria não tem relevância alguma, pois somente os efetivamente integrados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) podem ser utilizados para dar cumprimento aos termos do referido acordo.

Afirma que os salários de contribuição relacionados à "Sociedade Beneficente São Camilo" (09/1988 a 04/1994) não compõem o cálculo da renda mensal inicial (RMI), pois, de acordo com ,o art. 3° da Lei n° 9.876/99, são anteriores a 07/1994, e, portanto, não integram o período básico de cálculo (PBC).

Argumenta que os recolhimentos previdenciários de entes públicos (v.g. 05/1995 a 12/2007) não integram o salário de contribuição, pois não são destinados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas sim ao Regime Próprio de Previdência de Servidores (RPPS), conforme menção presente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Defende que não há nos autos documento oficial vindo do Estado de Minas Gerais no sentido de os salários de contribuição não terem sido utilizados no Regime Próprio de Previdência de Servidores (RGPS), bem como que para a inclusão de salários de contribuição vinculados a Regime Próprio de Previdência de Servidores no cálculo de renda mensal inicial (RMI) do NB 178.558.556-5 é necessária a existência de certidão de tempo de contribuição (CTC) expedida e averbada previamente a celebração do acordo.

Ao final, requer seja suspensa a eficácia das decisões proferidas pelo juízo a quo até a resolução definitiva da presente quaestio iuris.

Em definitivo, requer seja provido o presente recurso para garantir a validade, eficácia e correta interpretação da clausula 2.4, II do acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, declarar regular o cálculo de revisão da renda mensal inicial (RMI) confeccionado pela CEAB/DJ-MG.

Deferida a liminar.

Contrarrazões apresentadas.

Determinadas remessas dos autos à Contadoria. Oportunizada vista às partes. 

 É o relatório.

VOTO

Em consulta ao processo de origem, verifica-se que ao ajuizar a ação, a parte autora pedia a procedência "para condenar o INSS a revisar o benefício da parte autora, a fim de que o cálculo leve em consideração a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, bem como pagar os valores vencidos e vincendos, respeitada a prescrição, com juros e correção na forma da Lei" (evento 1, INIC1).

Na contestação (evento 16, CONTES1) foi apresentada proposta de acordo, prontamente aceita pela parte autora (evento 19, MANIF1), o que levou à sua homologação por sentença (evento 21, SENT1), nos seguintes termos:

Trata-se de ação ajuizada, pelo procedimento comum, em que a parte objetiva a concessão/revisão de benefício previdenciário. 

A autarquia ré apresentou petição de acordo, com a qual concordou a parte autora, requerendo sua homologação judicial: 

PROPOSTA DE ACORDO:

1. O INSS se compromete a:

1.1  REVISAR a RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes no RGPS que integram o PBC e que constam  na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ; 

1.2 A DIP (data do início do pagamento administrativo) da revisão será fixada no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta.

1.3 A RMI (renda mensal inicial) revisada e a NMR (nova mensalidade reajustada): a serem calculadas na fase de cumprimento.

1.4 PAGAR à parte autora, a título de parcelas atrasadas e por meio de precatório/RPV, 95% (noventa e cinco por cento) do valor devido a título de prestações devidas entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, reconhecida a prescrição quinquenal. Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, incidirá correção monetária pelo INPC, juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/17 e Súmula 204, STJ. A partir da competência 12/2021 incidirá SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Eventuais custas adiantadas pela parte autora serão rateadas entre as partes;

1.5  Caso se trate de rito ordinário, PAGAR ao procurador da parte autora a título de honorários de sucumbência o percentual definido no §3º do art. 85 do CPC (no máximo, 10%) sobre as parcelas atrasadas devidas à parte autora até a data da sentença homologatória do acordo. Não haverá pagamento de honorários no JEF.

2. Em contrapartida, a parte autora deve:

2.1 RENUNCIAR expressamente a 5% (cinco por cento) dos valores devidos a título de parcelas atrasadas;

2.2 RENUNCIAR a quaisquer outros direitos porventura advindos dos fatos narrados na inicial. A aceitação da presente proposta importa em em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual;

2.3 CONCORDAR que a revisão do cálculo da RMI do benefício será realizado conforme os critérios legais e administrativos, podendo o INSS descontar das parcelas vencidas os pagamentos concomitantes de benefícios inacumuláveis. O cálculo efetivo da RMI será processado pela CEAB-DJ e, caso discorde do valor, a parte autora poderá impugná-lo em momento oportuno, ou seja, não é possível vincular eventual proposta a um valor fixo de RMI e adiantar a liquidação;

2.4 CONCORDAR que recolhimentos como segurado facultativo e/ou recolhimentos junto a RegimePróprio de Previdência Social (RPPS) não permitem a aplicação do artigo 32 da Lei nº8.213/91, porquanto:

(i) para ser válida a contribuição do segurado facultativo este não pode ser segurado obrigatório da Previdência Social, de forma que não se pode permitir a soma da contribuição do segurado facultativo com a contribuição do segurado obrigatório, em razão da irregularidade da primeira;

(ii) há vedação legal para a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes quando uma é submetida ao RGPS e a outra a RPPS (artigo 96 da Lei nº8.213/91 e tese firmada pela TNU no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG: "A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social").

2.5 CONCORDAR que, em qualquer das hipóteses previstas na cláusula 2.4 , não haverá direito à soma dos salários de contribuição, bem como ao pagamento de quaisquer valores retroativos.

3. Ambas as partes concordam, ainda, com o que segue:

3.1 Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação;

3.2 Eventual erro na carta de concessão/memória de cálculo do benefício (cômputo em duplicidade dos mesmos salários-de-contribuição; soma dos salários-de-contribuição na atividade principal simultâneo com cômputo dos mesmos na atividade secundária etc.) poderá ser revisto na fase de cumprimento da sentença. Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. A parte autoriza concede autorização para que eventuais erros materiais sejam corrigidos pela Autarquia independentemente de decisão judicial;

3.3 Nas demandas que seguem o rito de JEF, será observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas;

3.4 A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão/revisão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta.

As partes decidiram pôr fim à lide, mediante a concessão do benefício e/ou o pagamento das parcelas vencidas de acordo com a proposta de acordo apresentada pelo INSS.

É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie. O acordo proposto, e aceito por ambas as partes, encerra validamente o litígio, sendo feito entre partes capazes e regularmente representadas.

Por tais fundamentos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos em que proposta e aceita, e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.

Instaurado o cumprimento de sentença, exsurgiu a celeuma agora devolvida à análise do Tribunal por meio deste agravo de instrumento.

É que consoante o INSS, embora possível a soma de atividades concomitantes, esta seria exclusiva para contribuições vertidas ao RGPS. Por conseguinte, sustenta que os cálculos elaborados pela contadoria na origem (evento 58, PARECERTEC1) estariam equivocados e em descumprimento do que fora consignado no acordo homologado por sentença.

Para tanto reforça que inexiste "documento oficial vindo do Estado de Minas Gerais no sentido de os salários de contribuição não terem sido utilizados no Regime Próprio de Previdência de Servidores (RGPS)", tampouco foi acostada "certidão de tempo de contribuição (CTC) expedida e averbada previamente a celebração do acordo" (evento 1, INIC1).

De fato, a parte autora apresentou apenas declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, em que informa não receber aposentadoria/pensão de outro regime (evento 28, ANEXO2).

Desde já, portanto, tenho que razão assiste ao INSS, eis que o acordo homologado é bastante claro ao afastar a possibilidade de soma das contribuições concomitantes, quando estas forem vertidas para regime distintos (geral e próprio).

Sobretudo na ausência dos documentos acima mencionados (CTC e prova de que os salários contribuição não foram utilizados no RPPS), haveria "sério risco dos salários de contribuição serem utilizado tanto para a revisão do NB 178.558.556-5 quanto, no futuro, para a obtenção de aposentadoria perante o Regime Próprio de Previdência de Servidores (RPPS)" (evento 1, INIC1), como alertado pelo INSS em suas razões de agravo.

Vale lembrar que "a contagem recíproca entre RPPS e RGPS encontra previsão no art. 201, §9º, da Constituição Federal e no art. 94 da Lei 8.213/91, sendo vedada a contagem de tempo de contribuição de um regime por outro sem a correspondente compensação financeira (art. 96, incisos II e VII, da Lei 8.213/91). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de averbação do tempo de contribuição de outro regime, ainda na ausência da CTC, desde que comprovado documentalmente o vínculo laboral e os salários de contribuição que permitam a compensação entre os regimes. Precedente" (TRF6, AC 1047041-80.2023.4.06.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 06/08/2025).

Ocorre que, consoante a parte autora, "não houve, em momento algum, soma ou aproveitamento de vínculos submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Registrese, inclusive, que tal circunstância é confirmada pelos próprios cálculos da Contadoria Judicial, os quais se limitaram a aplicar a sistemática da múltipla atividade exclusivamente sobre contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inexistindo qualquer aproveitamento de vínculos vinculados a RPPS ou de contribuições vedadas pelo artigo 96 da Lei nº 8.213/91" (evento 67, PET1).

Também o douto Juízo a quo, ao rejeitar os aclaratórios da autarquia (evento 61, EMBDECL1), refutou a hipótese de cômputo concomitante de contribuições vertidas a regimes diversos, salientando, inclusive, que tal não seria possível, exatamente como sustenta o INSS em seu agravo de instrumento. Reveja-se, senão, trecho da r. decisão integrativa (evento 69, DESPADEC1):

Isso porque, ao contrário do afirmado pelo INSS, o caso não retrata cômputo conjunto de contribuições “quando uma é submetida ao RGPS e a outra a RPPS” expressamente constatnte da referida cláusula, como se observa dos autos.

A dizer, com base nos extratos do CNIS e nas informações do processo, o que se coloca apenas para fins ilustrativos e sem pretensão de precisão, há diversos períodos cujas remunerações foram registradas, mas que não foram incluídas ou foram consideradas apenas parcialmente no cálculo inicial do benefício, caracterizando as atividades que o INSS deixou de somar, sejam perante empregadores privados (ex.: Sociedade Beneficente São Camilo - CNPJ 60.975.737/0033-39 - Período de 09/1988 a 04/1994) sejam perante entes públicos (ex.: Estado de Minas Gerais – Secretaria de Estado da Educação - CNPJ 18.715.599/0001-05 - período de 05/1995 a 12/2007), como se nota dos autos.

Pois bem, ocorre que, em relação às contribuições relacionadas perante entes públicos não há incidência da cláusula do ajuste porque as referidas contribuições não foram submetidas à cômputo perante o RPPS, ao oposto do afirmado pela parte embargante.

O que se constata, portanto, é que todos concordam sobre a impossibilidade de cômputo concomitante de contribuições vertidas a regimes distintos.

A celeuma parece perdurar na melhor exegese dos cálculos, pois enquanto o INSS sustenta que contribuições direcionadas ao RPPS estariam incluídas na formação do RMI revisado, alterando as parcelas vincendas devidas, a parte autora e o douto Juízo primevo insistem que não, ou seja, que não foram elas computadas.

A este respeito, em consulta ao evento 58, CALC3, realmente encontram-se contribuições entre 05/1995 e 12/2007, período que, nos termos em que sustentado nas razões de agravo, diz respeito a "recolhimentos previdenciários de entes públicos [...] conforme menção presente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Assim, conforme o INSS, a RMI fixada em 5.531,31 para a data de 04/12/2017 teria computado tais contribuições, o que violaria a lei de regência e o próprio acordo homologado por sentença.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria, que assim se manifestou:

Em atendimento ao despacho retro, analisamos a conta da contadoria aquo e verificamos que, conforme alegado, houve a soma de salários de contribuição relativos aos vínculos do regime próprio.

Além do mais, verificamos que não foi aplicado o fator previdenciário. Em nossa análise, verificamos que o tempo de contribuição da autora é de 30 anos, 0 meses e 04 dias. Ao somarmos este tempo à idade da autora quando da concessão do benefício, chegamos ao resultado de 82 pontos. Ou seja, ela não atingiu os 85 pontos necessários para deixar de aplicar o fator previdenciário.

Assim, a nosso ver, a RMI apurada pelo INSS melhor representa o acordo firmado entre as partes. Com o intuito de ilustrar nossa análise, apresentamos, em anexo, a memória de cálculo da RMI que apuramos. O valor é o mesmo daquele implantado pelo INSS – R$2.502,06.

Após manifestação das partes, foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria que apresentou o seguinte parecer:

Em atenção à nova remessa dos autos a esta contadoria, reiteramos as conclusões do parecer deste núcleo (evento 12).

Destaca-se que os vínculos identificados no CNIS com indicador de regime próprio (RPPS) não foram considerados na composição do período básico de cálculo no âmbito do RGPS, não havendo, portanto, qualquer soma indevida entre regimes.

Conforme extração do CNIS, a parte autora possui vínculos com indicador de RPPS nos seguintes períodos:

De 11/05/1995 a 12/2007 – Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais

De 11/05/1995 a 12/2022 – Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais

De 14/08/2008 a 12/2012 – Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais

Registra-se que tais períodos foram devidamente segregados, em razão do indicador RPPS, conforme demonstrado, em anexo, no cálculo de tempo de contribuição no qual se evidencia a exclusão desses lapsos da memória de cálculo.

Assim, submetemos a questão à apreciação de Vossa Excelência para definição quanto à necessidade de adoção de novos parâmetros de cálculo.

De fato, a Contadoria reiterou seu primeiro parecer com o qual concordou com a RMI apurada pelo INSS. Ademais, após ter ciência do segundo parecer da Contadoria, a parte agravada quedou-se inerte. 

Frisa-se também que os cálculos e pareceres elaborados pela Contadoria Judicial gozam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastadas mediante prova inequívoca a cargo do interessado, o que, de fato, não ocorreu.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para homologar o valor da RMI apurado pelo INSS.

 



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Documento:60000500101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002109-65.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000583-80.2025.4.06.3821/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VINCULADAS AO RPPS SEM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E COMPROVAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a remessa dos autos à Contadoria e fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, em desconformidade, segundo a autarquia agravante, com os termos do acordo homologado.

2. A agravante sustenta que o acordo autorizou apenas a soma de salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), vedada a utilização de contribuições relativas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente diante da ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e de prova de que tais contribuições não foram aproveitadas no regime próprio.

3. Deferida a tutela recursal. Apresentadas contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença fundada em acordo homologado, é possível considerar salários de contribuição vinculados ao RPPS para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário sem a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e sem comprovação de que tais contribuições não foram utilizadas para fins de aposentadoria no regime próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acordo homologado delimitou expressamente que a soma de salários de contribuição das atividades concomitantes somente seria admitida em relação às contribuições vinculadas ao RGPS, vedando sua aplicação quando uma das atividades estivesse submetida ao RPPS.

6. A declaração unilateral da parte segurada de inexistência de benefício em regime próprio não substitui a Certidão de Tempo de Contribuição nem comprova que os salários de contribuição não foram utilizados perante o RPPS.

7. A utilização de contribuições vertidas ao RPPS sem a correspondente CTC e sem demonstração da não utilização no regime próprio pode ensejar dupla contagem do mesmo tempo de contribuição, em afronta às regras da contagem recíproca e da compensação financeira entre regimes previdenciários.

8. A correta interpretação do acordo homologado impõe a observância de suas cláusulas, afastando a inclusão de contribuições vinculadas ao RPPS enquanto não atendidos os requisitos legalmente exigidos.

9. A Contadoria concordou com o valor da RMI apurado pelo INSS.

10. Os cálculos e pareceres elaborados pela Contadoria Judicial gozam da presunção de veracidade e de legitimidade e, também por sua imparcialidade, só podem ser afastadas mediante prova inequívoca a cargo do interessado, o que, de fato, não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO 

11. Agravo de instrumento provido  para homologar o valor da RMI apurado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para homologar o valor da RMI apurado pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002109-65.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA HOMOLOGAR O VALOR DA RMI APURADO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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