Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1025226-97.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Belo/MG que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido de acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria.

Em suas razões recursais (evento 1, DOC2, p. 61), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando fazer jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de que necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades da vida diária. Defende, ainda, que referido acréscimo deve ser estendido a todas as modalidades de aposentadoria, em observância aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não se restringindo à aposentadoria por incapacidade permanente.

Contrarrazões apresentadas (evento 1, DOC2, p. 71).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

CASO CONCRETO 

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 à aposentadoria percebida pela parte autora, sob o fundamento de que necessita da assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades diárias.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido. Fundamentou o magistrado de origem que o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 constitui vantagem destinada exclusivamente aos beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente, inexistindo previsão legal que autorize sua extensão às demais espécies de aposentadoria (evento 1, DOC2, pág. 56).

Pois bem.

Extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento)

Os benefícios previdenciários por incapacidade destinam-se à proteção do segurado que, em razão de doença ou acidente, fique impossibilitado de exercer atividade laborativa, de forma temporária ou permanente, observados os requisitos previstos na legislação previdenciária.

Além da proteção conferida pelos benefícios por incapacidade, o legislador instituiu disciplina específica para a hipótese em que o segurado aposentado por incapacidade permanente necessite da assistência permanente de terceiros para a realização dos atos da vida diária. Nessa situação, o art. 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício:

Art. 45. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Da leitura do dispositivo, verifica-se que o adicional foi expressamente reservado aos beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de terceiros. Assim, embora seja inegável a relevância da proteção conferida aos segurados que dependem do auxílio permanente de terceiros, a ampliação do alcance do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 para hipóteses não contempladas pelo legislador não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Afinal, o sistema previdenciário brasileiro é regido pelo princípio da reserva legal, segundo o qual a criação, a ampliação ou a extensão de benefícios previdenciários depende de expressa previsão legal e da correspondente fonte de custeio. Nesse sentido, dispõe o § 5º do art. 195 da Constituição Federal:

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Desse modo, a invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção social, embora revele finalidade constitucionalmente legítima, não autoriza o Poder Judiciário a instituir ou ampliar vantagem previdenciária sem amparo legal expresso.

Esse entendimento foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.095 da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício que não se enquadra na hipótese prevista no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 

Assim, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida. 

Honorários Advocatícios

Considerando que a sentença recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015 e que o presente recurso está sendo desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 5%, elevando-se a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de a parte recorrente ser beneficiária da gratuidade da justiça.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:60000501897
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1025226-97.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. TEMA 1.095 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre aposentadoria por idade, sob o fundamento de que necessita da assistência permanente de terceiros para a realização das atividades da vida diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 pode ser estendido ao segurado titular de aposentadoria por idade que necessita da assistência permanente de terceiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 restringe expressamente o acréscimo de 25% aos beneficiários de aposentadoria por incapacidade permanente que necessitem da assistência permanente de outra pessoa.

4. O regime geral de previdência social submete-se ao princípio da reserva legal, de modo que a criação, ampliação ou extensão de benefícios previdenciários exige previsão legal expressa e correspondente fonte de custeio.

5. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção social não autorizam o Poder Judiciário a instituir ou ampliar benefício previdenciário sem respaldo legal.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095 da repercussão geral, firmou entendimento de que somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias no âmbito do RGPS, inexistindo previsão de extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 às demais espécies de aposentadoria.

7. A parte autora é titular de aposentadoria por idade, benefício que não se enquadra na hipótese legal de incidência do adicional, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

8. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da parte autora desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 1025226-97.2020.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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