Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1007724-72.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. P. em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 00021503420044013803, fixou os parâmetro de cálculo a serem utilizados pela Contadoria do Juízo, determinando que o cálculo da renda mensal deveria se submeter a aplicação do fator previdenciário.

Sustenta o Agravante, em síntese, que o acórdão transitado em julgado condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir de 27/02/2003.

Afirma que na concessão do benefício foi aplicado o fator previdenciário, bem como que a aposentadoria proporcional foi extinta com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98  para aqueles que viessem a ingressar no mercado de trabalho após o seu advento.

Argumenta que, aos que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o art. 9º da Emenda estabeleceu regra de transição em que para se conceder a aposentadoria proporcional ao segurado era exigido pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para aposentar-se proporcionalmente e idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.

Narra que por essa razão, foi editada a Lei 9.876/99, que entre outras coisas, trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser tomado em conta para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário, que leva em consideração a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixou nova alíquota de contribuição.

Defende que sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao fazer exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado.

Aduz que a matéria ainda não se encontra pacificada, uma vez que discutida no Tema 616/STF, não havendo que se falar no momento na incidência do fator previdenciário para cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido sob a égide da Emenda Constitucional 20/98.

Ao final, requer seja recebido o presente Agravo e concedida tutela antecipada da pretensão recursal e concessão de efeito suspensivo, para que seja determinado o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão final no RE 639.856 (tema 616), nos termos do art. 1.035, §5º, e 1.036 do CPC.

Em definitivo, pretende o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão para que seja determinado o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão no RE 639.856 (tema 616), nos termos do art. 1.035, §5º, e 1.036 do CPC, ocasião em que deverá ser observada a tese firmada.

O pedido de efeito suspensivo não foi apreciado.

O INSS apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.

De fato, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 616 pelo Eg. STF, "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".

A referida tese transitou em julgado em 19.09.2025, sendo, portanto, precedente de observância obrigatória.

De fato, como se vê, o Tema 616/STF já foi definitivamente julgado, de modo que o pedido de suspensão do processo até o seu julgamento definitivo perdeu o objeto.

Por outro lado, a tese definida permite a aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98, como é o caso dos autos.

Assim, a decisão agravada deve ser mantida uma vez que está em consonância com a tese ora firmada.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1007724-72.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 616/STF. PRECEDENTE VINCULANTE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, determinando a aplicação do fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial de aposentadoria proporcional concedida.

2. O agravante sustenta a impossibilidade de incidência do fator previdenciário sobre o benefício, ao argumento de que a exigência de idade mínima prevista na regra de transição impediria sua utilização, bem como requer o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 616/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema 616/STF; e (ii) saber se é aplicável o fator previdenciário à aposentadoria proporcional concedida a segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, submetido à regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de suspensão do processo perdeu o objeto, pois o STF concluiu o julgamento do Tema 616, com trânsito em julgado em 19.09.2025.

5. O STF firmou tese vinculante no sentido de que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998.

6. A decisão agravada observou o precedente vinculante do STF ao determinar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício, razão pela qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 1007724-72.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 331, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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