Agravo de Instrumento Nº 1007724-72.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. P. em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 00021503420044013803, fixou os parâmetro de cálculo a serem utilizados pela Contadoria do Juízo, determinando que o cálculo da renda mensal deveria se submeter a aplicação do fator previdenciário.
Sustenta o Agravante, em síntese, que o acórdão transitado em julgado condenou o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir de 27/02/2003.
Afirma que na concessão do benefício foi aplicado o fator previdenciário, bem como que a aposentadoria proporcional foi extinta com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 para aqueles que viessem a ingressar no mercado de trabalho após o seu advento.
Argumenta que, aos que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), o art. 9º da Emenda estabeleceu regra de transição em que para se conceder a aposentadoria proporcional ao segurado era exigido pedágio de 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para aposentar-se proporcionalmente e idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.
Narra que por essa razão, foi editada a Lei 9.876/99, que entre outras coisas, trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser tomado em conta para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário, que leva em consideração a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixou nova alíquota de contribuição.
Defende que sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao fazer exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado.
Aduz que a matéria ainda não se encontra pacificada, uma vez que discutida no Tema 616/STF, não havendo que se falar no momento na incidência do fator previdenciário para cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido sob a égide da Emenda Constitucional 20/98.
Ao final, requer seja recebido o presente Agravo e concedida tutela antecipada da pretensão recursal e concessão de efeito suspensivo, para que seja determinado o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão final no RE 639.856 (tema 616), nos termos do art. 1.035, §5º, e 1.036 do CPC.
Em definitivo, pretende o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão para que seja determinado o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão no RE 639.856 (tema 616), nos termos do art. 1.035, §5º, e 1.036 do CPC, ocasião em que deverá ser observada a tese firmada.
O pedido de efeito suspensivo não foi apreciado.
O INSS apresentou contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso.
De fato, nos termos da tese fixada quando do julgamento do Tema 616 pelo Eg. STF, "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".
A referida tese transitou em julgado em 19.09.2025, sendo, portanto, precedente de observância obrigatória.
De fato, como se vê, o Tema 616/STF já foi definitivamente julgado, de modo que o pedido de suspensão do processo até o seu julgamento definitivo perdeu o objeto.
Por outro lado, a tese definida permite a aplicação do fator previdenciário aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98, como é o caso dos autos.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida uma vez que está em consonância com a tese ora firmada.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000501147v4 e do código CRC 83f2f392.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 13/08/2026, às 20:54:12