Apelação/Remessa Necessária Nº 1021107-30.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, consubstanciado na concessão do benefício de seguro-defeso de pescador artesanal. Consoante a r. sentença: “conforme se verifica pelos comprovantes de situação cadastral das empresas apontadas, bem como da análise da carteira de trabalho do autor, infere-se que este já exerceu atividade laborativa em todas elas, no entanto, todos os contratos foram extintos (ff.16/22)." (, pág. 13/18).
Em suas razões recursais (, pág. 21/28), o INSS sustenta, em apertada síntese, que não há documento que comprove a condição de pescador artesanal do autor. Alega que os períodos de defeso vigoraram em 10/12/2015 a 07/01/2016 e a partir de 11/03/2016, não superando os 30 (trinta) dias consecutivos de vedação à atividade, exigidos pela Resolução nº 657/CODEFAT de 16/12/2010, razão pela qual o benefício é indevido no período de 2015/2016. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (, pág. 30/32).
É o relatório.
VOTO
Remessa Necessária
Consoante o disposto no art. 496, §3º, I, do CPC, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Ressalte-se que, a elevação substancial do patamar mínimo para conhecimento da remessa necessária das sentenças, quando comparado ao que dispunha o CPC/73, permite considerável otimização da prestação jurisdicional ao reservar aos entes públicos e suas autarquias e fundações a prerrogativa de rediscussão da causa pela interposição de recurso voluntário (AREsp 1.712.101/RJ, Segunda Turma, votação unânime, j. em 22/09/2020, Rel. Min. Herman Benjamin).
Contudo, se por um lado não há dúvidas quanto a dispensa do duplo grau obrigatório sempre que a sentença proferida contra a União for de valor certo e líquido inferior ao parâmetro previsto no art. 496, §3º, I, do CPC, por outro, criou-se espaço para entendimentos divergentes em relação às sentenças ilíquidas, sobretudo aquelas proferidas nos feitos de natureza previdenciária.
Deveras, com o novo parâmetro trazido pelo Código de Processo Civil de 2015, observou-se que as condenações de pagar contra o INSS, ainda que ilíquidas, escapariam ao reexame necessário. Isso porque, considerando os valores dos benefícios em discussão, expressamente previstos em lei, é possível entrever que, mesmo se concedidos com base no teto máximo e somados os juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, a condenação não atingirá os mil salários-mínimos (cf. REsp 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.081, estabelecendo que “a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil”, entendimento que pacificou a controvérsia.
In casu, tratando-se de ação de natureza previdenciária, cuja sentença foi proferida na vigência do CPC/2015, seguro que a condenação imposta ao ente público não alcança o limite estabelecido no art. 496, §3º, I, do CPC.
Nesse sentido, entendo que manter o duplo grau obrigatório violaria o princípio da proporcionalidade, enquanto indicador de vedação ao excesso (Übermassverbot). Excesso esse que, na hipótese, materializa-se na proteção excessiva de um suposto interesse da Fazenda Pública em detrimento do jurisdicionado, parte hipossuficiente na relação previdenciária.
Em face do exposto, não conheço da remessa necessária.
Juízo de admissibilidade
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, tempestividade e dispensado o preparo, por se tratar de recurso interposto pelo INSS (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96; art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº. 14.939/2003), passa-se ao exame do mérito.
Prescrição
Nos termos da Súmula 85/STJ, cumpre-se reconhecer, quando houver, a prescrição da pretensão relativa às prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Seguro-defeso ao pescador artesanal
O seguro-defeso é espécie de seguro-desemprego instituído pela Lei nº 10.779/2003 e concedido ao trabalhador pescador artesanal no período defeso, em que ocorre "a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes" (art. 2º, XIX, da Lei nº 11.959/09), motivo pelo qual é também denominado como Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal.
Sendo assim, o benefício encontra fundamento nos artigos art. 201, inciso III, 7º, inciso II, 170, inciso VI e art. 225, todos da Constituição Federal, e visa harmonizar a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao suspender temporariamente a atividade de pesca por meio de ato do Poder Executivo, com o exercício do trabalho do pescador profissional que exerce atividade pesqueira de modo artesanal e a proteção econômica e social deste, ao garantir a renda do segurado especial durante o período de defeso.
Consoante dispõe o art. 1º da Lei 10.779/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.134/2015, considera-se pescador artesanal passível de receber o seguro-desemprego, observado o art. 12, VII, "b", da Lei nº 8.212/91 e pelo art. 11, VII, "b", da Lei nº 8.213/91, aquele que exerça a atividade profissional ininterruptamente de forma artesanal, em regime de economia familiar ou individualmente, que não tenha outra fonte de renda (art. 1º, §4º, da Lei nº 10.779/03).
Para fins de habitualidade da profissão ou exercício desta como principal meio de vida, a atividade pesqueira deve ter sido exercida, ao menos, durante os últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de defeso em curso (art. 1º, §1º, da Lei nº 10.779/2003).
Além desses requisitos, o trabalhador deve estar inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério competente, há pelo menos 1 (um) ano da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/2003) e deve comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária correspondente à comercialização da sua produção, em caso de comercialização com pessoa física, ou documento fiscal da venda do pescado no período respectivo determinado em lei (art. 2º, §2º, II, da Lei nº 10.779/2003).
Como requisito negativo, o pescador não pode receber benefício previdenciário ou assistencial de caráter continuado, ressalvados o auxílio-acidente e a pensão por morte (art. 2º, §1º, da Lei nº 10.779/2003).
Em suma, os requisitos para a concessão do benefício de seguro-defeso são: (i) exercício de atividade profissional ininterruptamente de forma artesanal, em regime de economia familiar ou individualmente, ao menos, durante os últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de defeso em curso; (ii) que o beneficiário não possua fonte de renda diversa; (iii) inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério competente, há pelo menos 1 (um) ano do requerimento; (iv) comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária correspondente à comercialização da sua produção ou documento fiscal da venda do pescado; (v) que o requerente não seja beneficiário de benefício benefício previdenciário ou assistencial de caráter continuado, salvo exceções legais; (vi) domicílio em Município abrangido ou limítrofe à área definida no ato que instituiu o período de defeso, nos termos de resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), para benefícios regidos pela Lei nº 15.265/2025 (art. 1º, §11, da Lei nº 10.779/2003).
No que concerne o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), a jurisprudência admite a sua substituição pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP). Nesse sentido:
Tema 303 da TNU: 1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal;
2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.
Cabe salientar que o benefício seguro-defeso, assim como os benefícios previdenciários, rege-se pelo tempus regit actum, de modo que se aplica a lei vigente ao tempo em que cumpridos os requisitos para a concessão do benefício.
Desse modo, as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 665/2014, convertida na Lei nº 13.134/2015, Medida Provisória nº 1.323/2025, convertida na Lei nº 15.399/2026, Lei nº 15.265/2025 e demais mudanças legislativas devem ser observadas, a depender da época em que requerida a concessão do benefício de seguro-defeso.
No âmbito do poder normativo da Administração Pública, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT) editou a Resolução nº 657/2010, revogada pela Resolução nº 957/2022 (efeitos a partir de 03/10/2022), esta revogada parcialmente pela Resolução nº 1027/2025, nos termos do art. 32 desta.
O benefício "poderá ser requerido a partir do trigésimo dia que anteceder o início do defeso, até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de início do defeso" (art. 4º da Resolução CODEFAT nº 657/2010) ou "no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes do início do defeso e 30 (trinta) dias após o início do defeso" (art. 15 da Resolução CODEFAT nº 1027/2025).
Ainda acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 5447/DF, entendeu pela constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, o qual sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, que suspendia períodos de defeso da pesca de determinadas espécies por 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por semelhante prazo. Como consequência, foram tidos como constitucionais os períodos de defeso (proibição) da atividade pesqueira em prol do meio ambiente.
Em razão de cautelar inicialmente deferida pela Presidência da Corte Suprema, com efeitos no período compreendido entre 07/01/2016 a 11/03/2016, de forma a suspender o Decreto Legislativo nº 293/2015, logo, permitindo o retorno da atividade de pesca ainda que durante o período de defeso, o Ministro Relator optou por modular os efeitos da decisão para tornar inviável "o pagamento (retroativo) do seguro-defeso àqueles pescadores que alegam não ter exercido a sua atividade à época, em prol da proteção de tais espécies" durante a eficácia da cautelar.
O julgado restou assim ementado:
Ementa: Direito ambiental. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão do período de defeso da pesca por ato do Executivo. Violação ao princípio da precaução. Ameaça à fauna brasileira, à segurança alimentar e à pesca artesanal.
1. Ação que tem por objeto a (in)constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial nº 192/2015, a qual, por sua vez, suspendeu períodos de defeso da pesca de algumas espécies por 120 dias, prorrogáveis por igual prazo. O Decreto Legislativo restabeleceu os períodos originais de defeso, ao argumento de que o Executivo, ao editá-la, teria exorbitado de seu poder regulamentar.
2. Ausência de estudos técnicos que comprovem a desnecessidade do defeso nas hipóteses em que foi suspenso pela Portaria. Não apresentação de indícios mínimos da alegada ocorrência de fraude, em proporção que justifique a interrupção do pagamento de seguro-defeso.
3. Inobservância do princípio ambiental da precaução. Risco ao meio ambiente equilibrado, à fauna brasileira, à segurança alimentar da população e à preservação de grupos vulneráveis, que se dedicam à pesca artesanal. Nesse sentido: ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 835.559, Rel. Min. Luiz Fux; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 781.547, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Modulação de efeitos da decisão para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999).
5. Ação julgada improcedente.
(ADI 5447, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 06-08-2020 PUBLIC 07-08-2020)
Todavia, pela leitura do acórdão da ADI 5447/DF, percebe-se que a modulação de efeitos não atingiu o quórum exigido pelo art. 27 da Lei nº 9.868/99, conforme a seguinte transcrição: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por maioria, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada a ação. Na sequência, deixaram de modular os efeitos da decisão por não ter alcançado o quorum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/99." (g.n.).
Com efeito, diante do resultado do julgamento e ausência de modulação de efeitos, não há que se falar em ausência de direito ao pagamento do seguro-defeso durante a cautelar posteriormente revogada.
Ressalta-se, por fim, que o período de defeso geral da piracema na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, tem duração de 1º de novembro a 28 de fevereiro, nos termos do art. 1º da Portaria nº 154/2011 do Instituto Estadual de Florestas - IEF de Minas Gerais, in verbis:
Art. 1º - Fixar anualmente o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para o defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a proteção à reprodução natural das espécies de peixes nativos.
Parágrafo único. Entende-se por Bacia Hidrográfica, o rio principal, seus afluentes, lagos, lagoas, reservatórios e demais coleções de água que contribuam para sua formação.
Igualmente, o IBAMA estabelece que "o período de defeso é anual, de 1º de novembro a 28 de fevereiro" (art. 1º, §1º da Portaria nº 50/2007 do IBAMA).
Feitas tais considerações, passa-se a análise do caso concreto.
Caso dos autos
A discussão no recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício seguro-defeso.
A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício seguro-defeso, suspenso em maio de 2016 pela autarquia previdenciária, ao argumento de recebimento de renda diversa da atividade pesqueira artesanal, através dos CNPJs: 41.896.762/0001-03, 20.576.393/0001-93, 00.647.268/0001-10 e 17.227.414/0010-41 (, pág. 22).
Com o fim de demonstrar o direito ao restabelecimento do benefício seguro-defeso, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
1) comprovantes de inscrição e de situação cadastral das pessoas jurídicas de CNPJs 41.896.762/0001-03, 00.647.268/0001-10, 17.227.414/0010-41, 20.576.393/0001-93, sendo que nas duas primeiras empresas não consta a parte autora como sócio e as duas últimas foram extintas em 1993 e 2009 (, pág. 15/21);
2) carteira de pescador profissional com primeiro registro em 11/09/2013, emitida em 10/03/2014 pelo Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA (, pág. 2);
3) CTPS constando vínculos empregatícios anteriores ao registro de pescador (, pág. 3/21);
4) situação do requerimento do benefício, constando a suspensão do pagamento das parcelas do seguro-defeso de 12/2015 a 02/2016 e o período de defeso de 01/11/2015 a 28/02/2016 (, pág. 2/3).
Verifica-se das informações previdenciárias que a parte autora auferiu renda diversa da atividade pesqueira mediante vínculo empregatício nas referidas empresas tão somente em período anterior ao registro de pescador profissional, o que afasta a irregularidade apontada pelo INSS.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício, não há controvérsia nos autos, considerando-se, ainda, que o caso versa sobre o restabelecimento do seguro-defeso. Vale dizer, a autarquia previdenciária reconheceu o direito ao benefício, de modo que o suspendeu apenas diante da suspeita de obtenção de renda diversa da pescaria artesanal.
É de se destacar que no CNIS da parte autora consta período de atividade de segurado especial com data de início em 11/09/2013, correspondente à emissão do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), com os indicadores ASE-RPOS (Acerto Período Segurado Especial Positivo Ratificado) e ISE-CVU (Período de segurado especial concomitante com outro período urbano). O conjunto probatório confirma, assim, a suspensão do benefício em virtude do equívoco em relação à renda diversa, ao passo que o tempo de atividade rural foi validado pelo INSS.
A prova testemunhal, por sua vez, reforçou o exercício de atividade pesqueira pela parte autora. Confira-se (, pág. 10/11):
Ismar da Rocha: que conhece o autor há mais de 30 anos; que tem conhecimento que o autor sempre trabalhou com pescaria; que já viu o autor pescando em rios da região; que a fonte de renda do autor é proveniente da pescaria; que já comprou peixe do autor; que o autor nunca foi proprietário de nenhuma empresa; que não sabe se o autor já trabalhou nas empresas "Barrocão Agropecuária LTDA", "Plantar SA Planejamento e Adm de Reflorestamentos", "Mineradora Vale do Paraopeba LTDA-ME”, "Carvoaria álvaro LTDA-EPP"; que sempre conheceu o autor como pescador.
Portanto, estão comprovados os requisitos para o recebimento de seguro-defeso pela parte autora nos períodos deferidos em sentença, quais sejam: novembro de 2015 a fevereiro de 2016 e novembro de 2016 a fevereiro de 2017.
Correção monetária e juros de mora
Por fim, cabe lembrar que "a correção monetária e os juros de mora devem ser apurados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão atualizada, os quais já observam os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ, bem como o encadeamento da legislação de regência, conforme a sua vigência" (TRF6, AC 0056741-58.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025).
Noutras palavras, “para benefícios previdenciários, a correção monetária deve observar o INPC a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. Quanto aos juros de mora, incidem os índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, respeitando-se os critérios fixados pela Lei nº 11.960/09 e jurisprudência superveniente, conforme temas 1170/STF, 1361/STF e o 905/STJ” (TRF6, AI 6006418-03.2024.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI, D.E. 26/02/2025)
Dito isso, sobre as parcelas vencidas incidirão juros e correção monetária, em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, na sua versão em vigor na data do cumprimento do julgado.
Honorários Advocatícios
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atento, lado outro, ao disposto na súmula 111/STJ.
Custas
Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Por sua vez, nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do art. 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, com majoração dos honorários sucumbenciais.
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