Remessa Necessária Cível Nº 6001073-65.2026.4.06.3822/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001073-65.2026.4.06.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem pleiteada. Eis o dispositivo da sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de objeto, quanto ao pedido de atualização cadastral, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento administrativo da obrigação no curso da lide.
CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.251.197-3), com data de efeitos a partir da impetração (02/04/2026), devendo mantê-lo ativo até a efetiva realização de perícia médica administrativa para avaliação da capacidade laboral da impetrante;
DETERMINAR que o INSS considere o pedido de prorrogação como se tivesse sido formalizado em 02/02/2026, garantindo à impetrante o acesso pleno aos sistemas de gestão do benefício.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Não houve a interposição de recurso pelas partes.
Os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal, conforme estabelece o art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço da presente remessa para negar-lhe provimento.
Em sede preliminar, consoante dispõe o art. 496, do CPC, a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição não produz efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, de modo que subsiste o interesse de agir ainda quando satisfeito o objeto da lide.
Quanto ao mérito, verifica-se que a sentença, abaixo transcrita, foi devidamente fundamentada e reflete o entendimento adotado em casos tais pelos Tribunais Superiores e a legislação específica de regência, mormente porque “esta Corte possui entendimento segundo o qual caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo”. (AgInt no MS n. 27.885/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.). Razão pela qual deverá ser confirmada a r. sentença, cuja fundamentação será abaixo transcrita:
1. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por J. P. contra ato omissivo e comissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PONTE NOVA/MG, objetivando a regularização de seus dados cadastrais e o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.251.197-3).
A impetrante narra que recebia o referido benefício em razão de acordo homologado no processo nº 6001755-54.2025.4.06.3822. Afirma que, ao tentar protocolar pedido de prorrogação administrativa, foi impedida por um bloqueio sistêmico decorrente de divergência em seu nome, uma vez que a autarquia registrou o sobrenome de casada ("Gomides"), enquanto seus documentos atualizados após o divórcio e os dados da Receita Federal constam apenas como "J. P.". Sustenta que a omissão na análise do pedido de atualização cadastral (protocolo nº 809254886) impediu o exercício do direito à prorrogação, resultando na cessação indevida da verba alimentar.
O pedido de liminar foi indeferido ().
A autoridade coatora prestou informações, demonstrando que o requerimento de atualização cadastral foi concluído e deferido em 24/04/2026 (, pág.46), com a alteração do nome da segurada para "J. P.", conforme averbação de divórcio. No mérito, alegou que o pedido de acerto foi feito após o fim do prazo para prorrogação e que a divergência no sistema "Meu INSS" não impedia o comparecimento presencial na agência para formalizar o requerimento.
A impetrante manifestou-se () rebatendo a tese do INSS.
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança ().
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/09).
No caso, a prova documental é robusta e pré-constituída, demonstrando o erro no cadastro do INSS e a impossibilidade de a segurada exercer atos de gestão sobre seu benefício por falha sistêmica.
A impetrante alega, em síntese, que é titular do benefício nº 648.251.197-3, implantado após acordo judicial (). Todavia, ao tentar solicitar a prorrogação do referido auxílio, foi impedida por um erro sistêmico da autarquia, que registrou seu nome de forma incorreta ("J. P. GOMIDES"), divergindo dos dados da Receita Federal. Afirma que tentou solucionar o problema presencialmente na agência e por canais telefônicos, sem sucesso.
No curso da demanda, o INSS comprovou que procedeu à atualização dos dados da impetrante em 24/04/2026. O nome da segurada foi retificado para J. P., em conformidade com sua Certidão de Casamento com averbação de divórcio (, pág.46).
Dessa forma, quanto ao pleito de regularização do nome no sistema do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), houve o reconhecimento administrativo da procedência do pedido, o que acarreta a perda do objeto por falta de interesse de agir superveniente nesta parte específica.
Embora a autoridade coatora informe que a atualização cadastral foi realizada no curso do processo, tal fato não esgota o objeto da ação, uma vez que a demora injustificada e o erro originário impediram o exercício de um direito tempestivo (a prorrogação do benefício), cujos efeitos precisam ser resguardados.
Assim, o cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta omissiva da autarquia previdenciária que, ao manter erro cadastral em seus sistemas, inviabilizou o exercício do direito da segurada de pleitear a prorrogação de seu benefício.
A documentação constante no evento comprova o bloqueio sistêmico com a mensagem: "Dados diferentes ou incompletos no cadastro do INSS ou da Receita Federal", impedindo o protocolo do pedido de prorrogação.
Nesse contexto, é dever da Administração Pública pautar-se pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e garantir o devido processo administrativo aos segurados. No caso em tela, a impetrante demonstrou ter buscado a via administrativa presencialmente para corrigir o equívoco, restando frustrada sua tentativa por inércia da autarquia.
Para comprovar sua alegação, a impetrante juntou conversas de WhatsApp (evento 22, anexo) demonstrando que compareceu à agência em 02/02/2026, data do término do benefício (, pág.36), mas o atendimento presencial não solucionou o problema, limitando-se a orientar o uso do aplicativo ou telefone 135.
A correção cadastral apenas se efetivou em 24/04/2026, de modo que a cessação do benefício em 02/02/2026 ocorreu sem que a autora pudesse exercer o direito à prorrogação por culpa exclusiva da autarquia.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o segurado não pode ser prejudicado por falhas sistêmicas ou erros operacionais exclusivos da Administração. O óbice criado pelo próprio INSS configura ato ilegal que viola direito líquido e certo da impetrante de ter seu pedido de prorrogação analisado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBISSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR FALHA NO SISTEMA DO INSS. ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTIUTÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Na espécie, não obstante a tentativa de pedido tempestivo de prorrogação, não se obteve êxito, visto que o sistema enviava a mensagem de que não seria possível concluir o pedido de prorrogação, "pois o Benefício está transferido", conforme documentos de ids. 999956273 e 999956274. Logo, teve a parte impetrante o benefício cessado de forma automática em 09.02.2022, sem prévia perícia médica perante o INSS para fins de verificar se ainda persiste sua incapacidade laboral. Infere-se que o pedido de prorrogação foi obstado por erro no sistema colocado à disposição dos segurados, o que configura ofensa ao direito assegurado no § 9º do artigo 60 e no artigo 62, ambos da Lei n.º 8.213/90, bem como na Instrução Normativa 90/2017 e § 2º, I, do artigo 304, da Instrução Normativa n.º 77/2015. Nesse contexto, o caso é de confirmação da tutela de urgência concedida, e de procedência da pretensão autoral. Ante o exposto, confirmo a decisão n.º 1003453787 e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o feito com enfrentamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar à autoridade impetrada, em definitivo, que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 163.707.342-6 em favor de Silmar Maria de Freitas (CPF: 041.874.651-62), desde a sua cessação, devendo mantê-lo até a realização de nova perícia ou pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, caso ocorra a hipótese prevista no artigo 1º, II, da Instrução Normativa 90/2017". 3. Acerta da decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (documentos de ids. 999956273 e 999956274) sobre a ilegalidade praticada pela autoridade coatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a falha no sistema operacional do INSS não permite que o segurado exerça seu direito previsto na legislação previdenciária e tal fato, por si só, demonstra a flagrante ilegalidade reparável pela via do Mandado de Segurança. 4. Diante desse cenário, estando o writ devidamente instruído com os documentos relevantes para o julgamento da questão em exame, não há que se falar em inadequação da via mandamental eleita. Por outro lado, sendo demonstrada a ilegalidade no cancelamento do benefício previdenciário, é de se assegurar o direito ao restabelecimento, como decidido na sentença. 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10021445120224013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/07/2024 PAG PJe 08/07/2024 PAG) (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALHA ADMINISTRATIVA NA COMUNICAÇÃO DA CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Ribeirão Preto/SP, consubstanciado na cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem permitir a formulação do pedido de prorrogação do benefício. O impetrante alegou que a comunicação tardia da concessão do auxílio inviabilizou o requerimento tempestivo de prorrogação. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica, sendo a decisão submetida ao reexame necessário - O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, da Lei nº 1.533/51 e da Lei nº 12.016/2009 - A prova pré-constituída demonstra que a comunicação da concessão do benefício ocorreu em 22/02/2024, com DCB retroativa a 30/01/2024, impossibilitando o exercício tempestivo do direito à prorrogação - A impossibilidade do pedido de prorrogação por decurso de prazo, causado exclusivamente por atraso administrativo na comunicação, configura ilegalidade e afronta ao direito do segurado - A conduta administrativa viola o disposto no art. 304, § 2º, da IN INSS nº 77/2015, bem como os princípios da legalidade e da proteção da confiança legítima do administrado - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-3 - RemNecCiv: 50008859120244036102, Relator: Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2025) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MARCAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. Impossibilidade de proceder ao regular procedimento de requerimento de manutenção do benefício decorrente exclusivamente de problemas técnicos, deve ser garantido ao segurado a continuidade do benefício enquanto não regularizada a situação. Possível a cessação do benefício, desde que em consonância com a legislação de regência. (TRF-4 - RemNec: 50016464320224047015 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 10ª Turma) (grifei)
Portanto, a segurança deve ser concedida para consolidar a correção cadastral e garantir que o INSS processe o pedido de prorrogação da impetrante com data retroativa a 02/02/2026 (data da cessação indevida e do impedimento técnico), mantendo o benefício ativo até que seja realizada a perícia médica administrativa.
Por fim, cumpre registrar que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Assim, eventual cobrança de valores retroativos deverá ser objeto de execução administrativa (requisição de pagamento/precatório) ou de ação ordinária própria, não sendo cabível a condenação direta em pecúnia retroativa nesta via mandamental.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda de objeto, quanto ao pedido de atualização cadastral, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento administrativo da obrigação no curso da lide.
CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.251.197-3), com data de efeitos a partir da impetração (02/04/2026), devendo mantê-lo ativo até a efetiva realização de perícia médica administrativa para avaliação da capacidade laboral da impetrante;
DETERMINAR que o INSS considere o pedido de prorrogação como se tivesse sido formalizado em 02/02/2026, garantindo à impetrante o acesso pleno aos sistemas de gestão do benefício.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se. Cumpra-se.
Para tanto, adotarei fundamentação per relationem, isto é, amparada no provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público, alternativa que não ofende o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e que é amplamente admitida pela jurisprudência pátria (AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2019; Aresp 2.220.623, Rel. Ministro Moura Ribeira, DJe 25/10/2022; AREsp 1.960.529, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 25/10/2022; REsp 1.450.434/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 09/11/2018).
Além disso, a higidez da r. sentença se reforça pela ausência de recurso voluntário da parte vencida, havendo, inclusive, notícia nos autos de que a segurança concedida foi devidamente cumprida.
Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009). Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000511875v2 e do código CRC 9b871e0f.
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Signatário (a): FLAVIO BOSON GAMBOGI
Data e Hora: 13/08/2026, às 20:50:26