Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1015640-90.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

J. B. D. A. ajuizou ação previdenciária em face do INSS postulando a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 536.493.340-3) de que é titular desde 06/07/2009. O autor sustentou que, em razão de coxartrose e gonartrose bilateral, tornou-se incapaz de realizar as atividades da vida diária, necessitando de assistência permanente de terceiros. Instruiu a inicial com documentos médicos, laudos de exames de imagem e comprovante de requerimento administrativo protocolado em 24/08/2020.

O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (24/08/2020). Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas atrasadas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

O INSS interpôs apelação. Em suas razões, sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros exigiria perícia médica judicial, não sendo o estudo social prova suficiente. No mérito, defende que o autor não preenche os requisitos do art. 45 da Lei 8.213/1991 e que seu quadro de saúde não se enquadra no Anexo I do Decreto 3.048/1999. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do adicional conforme os parâmetros do Tema 275 da TNU.

Em contrarrazões, o autor pugnou pela manutenção da sentença. Alega que as provas documentais, o estudo social e o depoimento pessoal comprovam de forma robusta a necessidade de assistência permanente de terceiros, sendo desnecessária a realização de perícia médica.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O INSS alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que a verificação da necessidade de assistência permanente de terceiros exigiria, obrigatoriamente, a realização de perícia médica judicial, não sendo o estudo social realizado por assistente social prova suficiente para esse fim. A tese não merece acolhimento.

O art. 45 da Lei 8.213/1991 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A lei exige a comprovação da necessidade de assistência permanente, mas não estabelece meio exclusivo de prova para essa constatação. Não há, no texto legal, exigência de que a necessidade seja comprovada unicamente por perícia médica judicial.

O Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a dispensar a prova pericial quando esta for desnecessária em face de outras provas produzidas. O art. 464, II, do CPC dispõe que a perícia pode ser dispensada se as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o juiz considerar suficientes.

A jurisprudência admite a concessão do adicional de 25% sem perícia médica judicial, desde que o conjunto probatório seja suficiente para formar convicção segura sobre a necessidade de assistência permanente de terceiro. A perícia judicial é prova relevante e usual, mas não é tarifada como requisito absoluto. O que a lei exige é a comprovação do fato constitutivo do direito, por qualquer meio admitido em direito.

Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu, em precedente específico sobre o adicional de 25%, que havendo denso conjunto probatório a demonstrar a necessidade de cuidados de terceiros, torna-se despicienda a realização de perícia, que serviria apenas para apurar o que já está farta e documentalmente comprovado.

DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DISPENSA DE PERÍCIA. CPC, ART. 464, II. 1. Havendo um denso conjunto probatório a atestar que o falecido segurado apresentava quadro depressivo grave, deixando evidente que necessitava de cuidados de terceiros, torna-se despicienda a realização de outra e dispendiosa perícia para que se apure o que está farta e documentalmente comprovado. Embora fosse possível a realização de uma perícia indireta, esta seria apenas um gasto de tempo e dinheiro desnecessário (art. 464, II, CPC).2. No caso, a confirmação da dependência de terceiros pode serinferida dos laudos administrativos acostados ao caderno processual e submetidos ao contraditório, demonstrando inequivocamente que havia a efetiva necessidade do acompanhamento permanente do segurado inválido, o que enseja, indubitavelmente, a concessão do acréscimo de 25 sobre o valor da aposentadoria por incapacidade definitiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001383-26.2018.4.04.7217, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Juntado Aos Autos em 03.12.2021)

No caso em exame, não há cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório é denso, coerente e convergente. A prova documental médica, os exames de imagem objetivos, o estudo social com visita domiciliar e o depoimento pessoal do autor formam um acervo suficiente para demonstrar a necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme se analisará no mérito. Não há lacuna probatória, contradição relevante ou insuficiência que justifique a realização de nova perícia.

A produção de prova adicional, nesse contexto, seria apenas um gasto de tempo e recursos desnecessário, pois os elementos dos autos já permitem ao julgador formar convicção segura. A ausência de perícia médica judicial, diante de outras provas igualmente idôneas, não configura cerceamento de defesa.

Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Requisitos dos benefícios por incapacidade

Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade permanente e total, ou a incapacidade temporária, parcial ou total. 

A incapacidade laboral é um conceito multifacetado. A doutrina considera que “[...] a incapacidade para o trabalho não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico. Os fatores ambientais, sociais e pessoais também devem ser levados em conta. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho. Para tanto, deve ser considerado o mercado de trabalho efetivamente disponível para o segurado, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como a época e local em que vive” (Aguiar, Leonardo. Direito Previdenciário, Curso Completo. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2022, p. 408).  

Assim, em determinados casos, ainda que o laudo médico pericial indique a existência de incapacidade parcial, devem ser consideradas as condições pessoais do segurado, em seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais. Assim, é possível verificar a real probabilidade do exercício das atividades laborais habituais ou da reinserção no mercado de trabalho em atividades diversas (Súmula n. 47 da TNU; AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; e AREsp n. 1.348.227/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).  

Além disso, nos casos de incapacidade parcial e permanente em que o benefício por incapacidade permanente não possa ser concedido, o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido até que o segurado esteja reabilitado para o exercício de outras atividades laborais, compatíveis com seu quadro de saúde.

O segurado obrigatório mantém a qualidade de segurado enquanto permanecer no exercício de atividade remunerada e, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o período de graça, independentemente de contribuições.    

O artigo 15, da Lei 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições: (i) sem limite de prazo, quem estava em gozo de benefício, exceto auxílio acidente; (ii) até 12 meses após a cessação das contribuições; (iii) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (iv) até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; (vi) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O § 1º deste dispositivo estende o aludido período de graça para até 24 meses quando há prova do recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado.     

Desde a reforma da previdência (EC 103/2019), somente são consideradas para efeito de carência as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. Contudo, contribuições inferiores a esse mínimo que tenha sido recolhidas antes da data de publicação da EC 103/2019 devem ser consideradas na contagem da carência.    

Para o contribuinte individual que não preste serviços à pessoas jurídicas, que não seja filiado a cooperativas de trabalho ou que não seja contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou produtor rural pessoa física, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso relativas a competências anteriores.     

As contribuições do segurado empregado não são pagas diretamente pelo segurado à previdência, devendo serem descontadas da sua remuneração pelas empresas contratantes, que ficam sub-rogadas na obrigação efetuar o recolhimento da contribuição. Dessa forma, o empregador é diretamente responsável pelo pagamento e tem a obrigação de reter os valores dos seus empregados e repassá-los à Previdência.

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, o período de carência necessário, a ser contado a partir do reingresso no Regime Geral de Previdência Social, foi objeto de sucessivas alterações legislativas. Assim, de acordo com a data de início da incapacidade, as contribuições exigidas após a nova filiação são:   

a) até 07.07.2016 (redação original da Lei 8.213/1991): 4 contribuições, para possibilitar a contagem das contribuições anteriores;  

b) de 08.07.2016 até 04.11.2016 (MP 739/2016): 12 contribuições;   

c) de 05.11.2016 até 05.01.2017 (perda de validade da MP 739/2016): 4 contribuições, para possibilitar a contagem das contribuições anteriores;   

d) de 06.01.2017 até 26.06.2017 (MP 767/2017): 12 contribuições;   

e) de 27.06.2017 até 17.01.2019 (Lei 13.457/2017): 6 contribuições;   

f) de 18.01.2019 até 17.06.2019 (MP 871/2019): 12 contribuições;   

g) a partir de 18.06.2019 (Lei 13.846/2019): 6 contribuições.

Destaque-se que “[é] da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual”; e “[a]s contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991” (REsp n. 1.376.961/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013).

   

Adicional de 25% na renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente

A Lei 8.213/1991 prevê, em seu art. 45, um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez para o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. O benefício tem caráter assistencial e visa amparar o segurado que, em razão de sua condição, depende de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.

O Anexo I do Decreto 3.048/1999 relaciona as situações que ensejam o adicional. Entre elas, destaca-se o item 9, que prevê a hipótese de "incapacidade permanente para as atividades da vida diária". Trata-se de previsão ampla, que abrange situações em que o segurado, embora não se enquadre nas hipóteses específicas de cegueira total, perda de membros ou paralisia, apresenta limitação funcional que o torna dependente de terceiros para as tarefas cotidianas.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.446 (Tema 1.095 de repercussão geral), firmou a tese de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. O entendimento do STF, no entanto, não afasta o direito dos segurados já aposentados por incapacidade permanente que comprovem a necessidade de assistência de terceiros, pois o art. 45 da Lei 8.213/1991 se aplica justamente a essa hipótese.

Quanto ao termo inicial do adicional, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 275, fixou parâmetros objetivos, estabelecendo que o termo inicial deve ser: (I) a data de início da aposentadoria por invalidez, se nesta data já estiver presente a necessidade de assistência permanente; (II) a data do primeiro exame médico de revisão; (III) a data do requerimento administrativo específico; (IV) a data da citação, na ausência dos termos anteriores; ou (V) a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos para identificar termo anterior. 

 

Caso dos autos

No presente caso, a controvérsia recursal cinge-se a saber se a parte autora faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991 e, em caso positivo, qual o termo inicial do benefício.

O conjunto probatório dos autos demonstra, de forma segura e convergente, que o autor necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, enquadrando-se no item 9 do Anexo I do Decreto 3.048/1999.

O laudo médico emitido em 19/08/2020 pelo Dr. Antonio Francisney de Castro Silva (CRM/MG 30799) atesta que o autor é portador de coxartrose e gonartrose bilateral, declarando-o "incapacitado definitivamente para trabalho e AVDs" (atividades da vida diária). Esse documento é particularmente relevante porque o adicional de 25% não depende apenas da incapacidade laboral, mas especificamente da limitação para os atos da vida cotidiana.

Os exames de imagem dão suporte objetivo ao quadro ortopédico. O raio-X da bacia realizado em 08/03/2017 revela coxartrose avançada à direita com degeneração importante da cartilagem articular e sinais de necrose na cabeça do fêmur. O raio-X do joelho direito, da mesma data, aponta desmineralização óssea difusa e exostoses na patela. Há ainda indicação de artroplastia (cirurgia de substituição articular) em laudo médico datado de 25/04/2017.

O estudo social realizado em 30 de junho de 2021 pela assistente social Renata Santos Magalhães (CRESS 16027 6ª Região), mediante visita domiciliar e observação direta, é especialmente importante porque a necessidade de terceiro é uma realidade prática e cotidiana, não apenas diagnóstica. A assistente social constatou que o autor "locomove com muita dificuldade e utiliza o apoio das muletas", sendo "inviável que ele desempenhe os afazeres domésticos como cozinhar, lavar ou passar e limpar". Registrou ainda que as filhas, em sistema de revezamento, prestam-lhe a assistência necessária e que o autor depende de auxílio físico de terceiros para conseguir adentrar em veículos quando necessita sair de sua residência.

O depoimento pessoal do autor, colhido presencialmente em audiência de instrução e julgamento realizada em 29/03/2023, confirmou as graves restrições de mobilidade e a necessidade de auxílio de terceiros para a realização de suas necessidades básicas e de higiene. Embora o depoimento da própria parte deva ser valorado com cautela, ele ganha força quando coerente com os documentos médicos e com a visita domiciliar, como ocorre no caso.

Assim, a hipótese do art. 45 da Lei 8.213/1991 está plenamente caracterizada. O autor, aposentado por incapacidade permanente, necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, enquadrando-se no item 9 do Anexo I do Decreto 3.048/1999 (incapacidade permanente para as atividades da vida diária). O conjunto probatório é robusto, coerente e convergente, não havendo dúvida razoável sobre a necessidade do auxílio.

Portanto, o direito ao adicional de 25% deve ser mantido.

Termo Inicial do Adicional de 25%

Definido o direito ao adicional, cabe fixar o termo inicial de sua concessão. O INSS requer a aplicação dos parâmetros do Tema 275 da TNU.

Examinando as hipóteses previstas no Tema 275 à luz dos elementos dos autos, verifico o seguinte.

O item I do Tema 275 estabelece como termo inicial a data de início da aposentadoria por invalidez, se nesta data já estiver presente a necessidade de assistência permanente. O autor foi aposentado por invalidez em 06/07/2009. Embora já apresentasse limitações ortopédicas naquela época, a comprovação documental específica da necessidade de assistência permanente para as atividades da vida diária, com a densidade probatória necessária ao adicional de 25%, é posterior e não pode ser retroativamente presumida desde 2009 sem elementos concretos.

O item II (data do primeiro exame médico de revisão) não se aplica, pois não há nos autos registro de exame de revisão específico para o adicional.

O item III estabelece como termo inicial a data do requerimento administrativo específico do adicional (24/08/2020). O autor protocolou pedido administrativo de acréscimo de 25% nessa data. Contudo, o requerimento foi instruído com documentos médicos que, embora relevantes, não demonstravam com a mesma densidade, naquela oportunidade, a necessidade específica de assistência permanente para as AVDs.

O item IV (data da citação, ocorrida em 09/12/2020) enfrenta o mesmo óbice: não havia, naquele momento, prova da necessidade de assistência permanente de terceiros com a robustez necessária.

O item V estabelece como termo inicial a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade em momento anterior. No caso, o estudo social foi realizado em 30 de junho de 2021 e juntado aos autos em 02 de julho de 2021. Foi a partir desse estudo, corroborado pelo laudo médico de 19/08/2020 e pelo depoimento pessoal, que se formou o conjunto probatório suficiente e coeso a demonstrar a necessidade de assistência permanente.

O estudo social é o marco probatório inaugural da comprovação robusta da necessidade de assistência permanente, pois foi o primeiro elemento a trazer, com base em observação direta e visita domiciliar, as restrições concretas e cotidianas enfrentadas pelo autor. A partir de sua juntada, o INSS teve ciência inequívoca da situação fática que fundamenta o adicional.

Ante o exposto, entendo que o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado em 02 de julho de 2021, data da juntada do estudo social aos autos. Dou parcial provimento à apelação do INSS nesse ponto, para alterar o termo inicial fixado na sentença.

 

Consectários

 

Na espécie, é incabível a majoração dos honorários já fixados, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).  

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, fixando-o em 02 de julho de 2021, data da juntada do estudo social aos autos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1015640-90.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO POR CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E ESTUDO SOCIAL. DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TERMO INICIAL. TEMA 275 DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSS com pedido de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 sobre aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular desde 06/07/2009, sob alegação de necessidade de assistência permanente de terceiros em razão de coxartrose e gonartrose bilateral.

2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o adicional desde a data do requerimento administrativo, formulado em 24/08/2020. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

3. O INSS interpôs apelação. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a comprovação da necessidade de assistência permanente de terceiros exige perícia médica judicial. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos do art. 45 da Lei n. 8.213/1991 e afirma que o quadro clínico da parte autora não se enquadra nas hipóteses do Anexo I do Decreto n. 3.048/1999. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do adicional conforme os parâmetros do Tema 275 da TNU.

4. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra de forma suficiente a necessidade de assistência permanente de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de perícia médica judicial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 e qual deve ser o termo inicial do acréscimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O art. 45 da Lei n. 8.213/1991 prevê o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa. O benefício possui caráter assistencial e destina-se a amparar o segurado que dependa de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária.

7. O Anexo I do Decreto n. 3.048/1999 contempla, entre as hipóteses autorizadoras do adicional, a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, hipótese de natureza ampla que alcança segurados dependentes de terceiros para tarefas cotidianas, ainda que não enquadrados nas situações específicas de cegueira, amputação ou paralisia.

8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095 da repercussão geral, fixou entendimento de que somente lei pode criar ou ampliar benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Tal entendimento não afasta a incidência do art. 45 da Lei n. 8.213/1991 aos aposentados por incapacidade permanente que comprovem necessidade de assistência de terceiros.

9. O Código de Processo Civil admite a dispensa de perícia judicial quando o conjunto probatório constante dos autos for suficiente para a formação da convicção judicial, nos termos do art. 464, II, do CPC. A necessidade de assistência permanente de terceiros pode ser comprovada por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inexistindo exigência legal de perícia médica judicial obrigatória.

10. A jurisprudência admite a concessão do adicional de 25% com base em conjunto probatório documental robusto e coerente, inclusive mediante estudo social e documentos médicos, quando suficientes para demonstrar a dependência permanente de terceiros.

11. No caso concreto, não houve cerceamento de defesa. Os autos contêm laudos médicos, exames de imagem, estudo social com visita domiciliar e depoimento pessoal da parte autora, elementos suficientes para demonstrar a necessidade de assistência permanente de terceiros, sem lacunas probatórias que justifiquem a realização de nova perícia.

12. O laudo médico emitido em 19/08/2020 atestou que a parte autora é portadora de coxartrose e gonartrose bilateral, declarando incapacidade definitiva para o trabalho e para as atividades da vida diária.

13. Os exames de imagem demonstraram quadro ortopédico degenerativo grave, com coxartrose avançada, degeneração articular importante e indicação de artroplastia.

14. O estudo social realizado mediante visita domiciliar constatou severa limitação de mobilidade, uso de muletas, impossibilidade de realização de tarefas domésticas e dependência de auxílio físico de terceiros para deslocamentos e atividades cotidianas.

15. O depoimento pessoal da parte autora corroborou as restrições funcionais descritas nos documentos médicos e no estudo social, confirmando a necessidade de auxílio permanente para atividades básicas e de higiene.

16. O conjunto probatório demonstra de forma segura, coerente e convergente que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, enquadrando-se na hipótese prevista no item 9 do Anexo I do Decreto n. 3.048/1999.

17. Quanto ao termo inicial do adicional, o Tema 275 da TNU estabelece parâmetros objetivos para sua fixação, considerando a data em que comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

18. Embora a aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedida em 06/07/2009 e o requerimento administrativo específico tenha sido protocolado em 24/08/2020, os elementos probatórios então existentes não demonstravam de forma suficientemente robusta a necessidade de assistência permanente para as atividades da vida diária.

19. O estudo social realizado em 30/06/2021 e juntado aos autos em 02/07/2021 constituiu o primeiro elemento probatório apto a demonstrar, mediante observação direta e visita domiciliar, a efetiva dependência da parte autora em relação a terceiros para atividades cotidianas.

20. Assim, o termo inicial do adicional de 25% deve ser fixado em 02/07/2021, data da juntada do estudo social aos autos, em conformidade com os parâmetros definidos no Tema 275 da TNU.

21. É incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, uma vez que houve parcial provimento do recurso interposto pelo INSS.

IV. DISPOSITIVO

22. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/1991 em 02/07/2021, data da juntada do estudo social aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para alterar o termo inicial do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/1991, fixando-o em 02 de julho de 2021, data da juntada do estudo social aos autos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 07 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2026 A 07/08/2026

Apelação Cível Nº 1015640-90.2023.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2026, às 00:00, a 07/08/2026, às 16:00, na sequência 597, disponibilizada no DE de 22/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, FIXANDO-O EM 02 DE JULHO DE 2021, DATA DA JUNTADA DO ESTUDO SOCIAL AOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:24:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas