AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1000708-19.2023.4.06.3817/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
J. G. propôs ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente concessão do benefício.
O Juízo de primeiro grau extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2003 a 31/07/2004 e julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer diversos períodos de atividade especial, conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 01/03/2023, determinar a implantação do benefício e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 12% sobre o valor da condenação.
O INSS apelou. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das atividades de torneiro mecânico e soldador nas circunstâncias do caso, a ausência de comprovação válida da exposição a agentes nocivos em alguns períodos, em razão de inconsistências nos PPPs e da inexistência de medição do ruído pelo NEN, bem como a inviabilidade de utilização de laudos extemporâneos sem o atendimento dos requisitos legais. Subsidiariamente pediu que fosse determinada a utilização do INPC como índice de correção monetária e observada a taxa Selic a partir do início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021; bem como pediu fosse observada a Súmula n. 111 do STJ na apuração dos honorários de advogado.
A parte autora também apelou. Alegou que a sentença deixou de reconhecer como especiais os períodos de 07/07/2009 a 09/06/2010 e de 16/02/2010 a 04/06/2011 e requereu o enquadramento desses intervalos como especiais, com a concessão do benefício sem reafirmação da DER.
Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença, sustentando que o reconhecimento das atividades especiais observou a legislação aplicável e as provas constantes dos autos.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O princípio da dialeticidade, extraído dos artigos 932, III, 1.010, III, 1.016, III, 1.021, §1º, e 1.023 do CPC/2015, estabelece que a parte deve impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência.
Assim, “[o] Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Portanto, o recurso que veicula razões dissociadas do contexto processual, não atacando fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, não deve ser conhecido. Nesse sentido: TRF1, AGTAG 0070463-40.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5ª Turma, e-DJF1 27/02/2018; TRF4, AG 5015954-22.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 14/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.
De igual modo, o exame do recurso pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.331/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; TRF1, EDAG 0018941-81.2010.4.01.0000, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 14/06/2019.
Com efeito, as questões que não foram analisadas ou ao menos suscitadas perante o Juízo de primeiro grau não são passíveis de apreciação diretamente pelo Tribunal. Nesse sentido: TRF1, AG 0068794-83.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 03/08/2016).
Desse modo, quando as razões recursais versam sobre matéria estranha, não decidida na decisão impugnada, impedindo a compreensão da controvérsia, ou configurando inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido, conforme pacífica jurisprudência (Precedentes: TRF1, AGT 1034979-44.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Corte Especial, PJe 24/08/2023; TRF2 - AGTAG - 0011599-65.2005.4.02.0000, José Antonio Neiva; Julg. 06.12.2015; TRF3 - AI 0017561-61.2013.4.03.0000, Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 de 03/11/2016; TRF4 - AG 2008.04.00.045595-6, Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 15/09/2009; TRF5 - AG 0000940-90.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Fernando Braga, Terceira Turma, DJE de 25/10/2018).
No caso concreto, verifica-se que, em seu recurso, a parte autora sustentou que teria direito ao reconhecimento da especialidade do período de 07/07/2009 até 09/06/2010.
Entretanto, na petição inicial a parte autora não pediu o reconhecimento da especialidade desse período. Consequentemente, o eventual enquadramento desse período como especial não foi apreciado na sentença recorrida. Configura-se, portanto, inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, o recurso não deve ser conhecido no particular.
Quanto ao outro período discutido na apelação, verifica-se que a parte autora alegou a especialidade do período de 16/02/2010 a 04/06/2011, mas, posteriormente, incorreu em erro material ao mencionar que o período discutido seria de 16/08/2010 a 04/06/2011.
Diante da existência desse erro material, entende-se que o recurso da parte autora deve ser parcialmente conhecido, em relação à discussão da especialidade do período correto, que é de 16/02/2010 a 04/06/2011.
Conheço do recurso da parte ré, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINARES
O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, relativa ao Tema Repetitivo n. 1.081: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil." (STJ, REsp n. 1.882.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 12/2/2026).
Com efeito, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, de correção monetária, e das demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, a potencialidade de que uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar mil salários mínimos (STJ/REsp 1.735-097/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/10/2019).
Desse modo, o Juízo de primeiro grau corretamente estabeleceu que a remessa necessária não é cabível neste caso. Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada pelo INSS.
aposentadoria por tempo de contribuição
Até a Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço era devida, com proventos integrais, ao homem que completasse trinta e cinco anos de serviço e à mulher que completasse trinta anos, sem a exigência de idade mínima, desde que cumprido o período de carência. Por sua vez, o benefício era devido, com proventos proporcionais, ao segurado que completasse trinta anos de serviço, se homem, ou vinte e cinco anos de serviço, se mulher, observado o período de carência.
A Emenda Constitucional nº 20/98 alterou esses requisitos, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição consoante as seguintes regras:
a) para os segurados inscritos no RGPS até 16/12/1998, data da publicação da E.C. 20/98, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida:
a.1) com renda mensal integral, desde que cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher; ou
a.2) com renda mensal proporcional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, se homem; 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher; mais um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para o segurado aposentar-se nas regras do antigo regime;
b) para os segurados inscritos no RGPS a partir de 17/12/1998, desde que cumprida a carência exigida, a aposentadoria por tempo de contribuição seria concedida caso cumpridos 35 anos de contribuição, se homem; e 30 anos de contribuição, se mulher.
A partir de 13.11.2019, a Emenda Constitucional nº. 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima e estabeleceu que o benefício de aposentadoria é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Aos segurados já filiados ao RGPS na data de início de vigência da EC 103/19, foram asseguradas as regras de transição constantes dos arts. 15, 16, 19 e 20 da referida norma.
aposentadoria especial
A aposentadoria especial é espécie da aposentadoria por tempo de contribuição em que se reduz o tempo necessário à aposentação em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Os critérios para concessão desse benefício passaram por diversas alterações legislativas ao longo das últimas décadas, com destaque para os seguintes diplomas legais:
a) Lei n. 8.213/91, artigos 57 e 58: estabeleceu como regra geral que a aposentadoria especial seria devida ao segurado que, cumprido o período de carência, trabalhasse sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme as disposições legais;
b) EC n. 20/1998: alterou a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo que os critérios para concessão da aposentadoria decorrente de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física seriam definidos em lei complementar. No entanto, o artigo 15 da EC n. 20/1998 manteve em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação então vigente, até que a referida lei complementar fosse publicada, o que não veio ocorrer;
c) EC n. 47/2005: modificou o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, para ampliar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial também aos segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
d) EC n. 103/2019: alterou substancialmente a redação do artigo 201, § 1º, da Constituição, e consagrou a possibilidade de lei complementar estabelecer idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados que exerçam atividades em condições especiais. Nos termos do artigo 19, §1º, da referida emenda, a aposentadoria especial é devida aos segurados que comprovarem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, quando cumprirem:
(i) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
(ii) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
(iii) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Aos segurados já filiados ao RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/19, o artigo 21 previu regra de transição que garante o direito à aposentadoria especial quando o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
(i) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
(ii) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
(iii) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
tempo de trabalho especial
O tempo de trabalho especial é aquele decorrente de trabalhos prestados sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado.
O reconhecimento de tempo especial deve ser disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente se deu a prestação do trabalho, obedecendo ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o direito à contagem do tempo de trabalho prestado em condições especiais incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido, não podendo ser prejudicado por lei posterior.
As condições que possibilitam a caracterização do tempo de trabalho como tempo especial para fins previdenciários sofreram diversas modificações nas últimas décadas, em razão de subsequentes alterações nas normas de regência e entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria.
- Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979
Em sua redação original, o artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 afirmava que “[a] relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica”.
O Decreto n. 357, primeiro a regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, manteve a aplicação das listas de agentes nocivos e categorias profissionais constantes dos anexos aos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, até que fosse editada a lei a que se referia o mencionado art. 58 da Lei de Benefícios. Tal situação perdurou até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995.
Conclui-se daí que, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 9.032/1995, consideram-se especiais tanto as atividades expostas aos agentes agressivos constantes dos anexos aos referidos decretos quanto por enquadramento por categoria profissional, presumindo-se a especialidade do trabalho prestado naquelas profissões ali elencadas.
- A Lei n. 9.032, de 28/04/1995
A Lei n. 9.032/1995 acrescentou o §3º ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991 para estabelecer que a aposentadoria especial “dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”.
A partir de então, passou a ser ônus do trabalhador a prova da efetiva exposição a agentes prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. Durante a vigência dessa norma, a prova poderia dar-se por meio dos formulários fornecidos pela própria empresa (a exemplo do SB-40, DSS-8030 e DIRBEN 8030), ou por qualquer outro meio de prova produzida em juízo.
Nesse sentido, com a vigência da lei em questão, passou-se a não mais se admitir o reconhecimento da especialidade laborativa por presunção, razão pela qual o enquadramento por categoria profissional no regime especial passou a ser vedado (STJ, REsp 1806883/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/06/2019).
- O Decreto n. 2.172, de 05/03/1997.
O Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou a nova redação do artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, estabeleceu alteração substancial nos requisitos de prova para o trabalho especial. A partir dessa norma, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos que ensejam a contagem especial do tempo de trabalho passou a depender da apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgRg no REsp 1176916/RS, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe 31.5.2010).
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 99, do INSS, de 05/12/2003, que regulamentou o disposto no artigo 68 e parágrafos do Decreto n. 3.048/2003, determinou que, a partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade laboral deveria ocorrer mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado pelo empregador e fornecido quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, § 4º da Lei 8.213/1991). Atualmente, a regulamentação desse tópico encontra-se prevista na Instrução Normativa n. 77/2015.
O PPP consiste em “[...] formulário regulamentar, técnico e administrativo, cuja emissão é imposta para certas empresas e exigido dos trabalhadores em certas circunstâncias, para fins da relação jurídica de previdência social, principalmente no caso da aposentadoria especial. Impresso histórico-laboral escrito (ou virtual), é um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área de pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais), formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador.” (MARTINEZ, Wladimir Novaes, Aposentadoria Especial, 7. ed. - São Paulo: Ltr, 2015, p.121.)
Para as atividades exercidas até 31/12/2003, são aceitos como meio de prova os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observadas as normas vigentes na data da emissão do documento.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP corretamente preenchido pelo empregador, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, a menos que o formulário profissiográfico seja fundamentadamente impugnado pelo INSS. (STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Afinal, o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (artigo 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas.
- Laudo técnico extemporâneo
É possível o reconhecimento do tempo de trabalho especial ainda que atestado por PPP emitido com base em laudo técnico extemporâneo ao período em que ocorreu a prestação do trabalho, quando a aferição técnica demonstrar a efetiva exposição a agentes agressivos.
Nesse sentido, a doutrina ensina que, “[o] fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término do período laborado em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, sendo razoável supor que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (Manual de direito previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015.).
Esse também é o entendimento expresso no enunciado n. 68 da Súmula da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Com efeito, a extemporaneidade do laudo não é circunstância que lhe retire, em absoluto, o valor probatório em relação às condições do ambiente de trabalho em época pretérita, tendo em vista que, como bem reconhece a doutrina e a jurisprudência, a evolução tecnológica dos meios de produção aponta para a melhoria das condições atuais do trabalho ao longo do tempo.
- O rol de agentes nocivos à saúde ou integridade física do trabalhador
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos decretos que regulamentam a Lei de Benefícios é meramente exemplificativo. Portanto, é admissível que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto (STJ, REsp 1460188/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).
- Conversão do tempo especial em comum
Para o segurado que houver exercido tanto atividades sujeitas a condições especiais como atividades comuns, sem que tenha completado o tempo suficiente para aposentadoria especial, os respectivos períodos especiais podem ser somados ao tempo comum após a sua conversão.
O Decreto n. 4.827/2003, alterando a redação do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, estabeleceu:
Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
| MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) |
DE 15 ANOS | 2 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,5 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,2 | 1,4 |
§1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. §2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Com o advento da citada norma, o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo especial em comum, relativamente ao trabalho prestado em qualquer época até a EC n. 103/2019, no que foi acompanhado pelos tribunais (REsp n. 1096450, de 18.08.2009). Diante disso, não há mais dúvida em relação à possibilidade da conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum, nos termos citados.
Porém, a Emenda Constitucional n.. 103/2019, nos termos do artigo 25, §2º, vedou expressamente a conversão do tempo de trabalho especial em comum, se prestado após o início de sua vigência, em 14/11/2019.
De outra sorte, inexiste previsão legal para conversão do tempo comum em especial, em relação ao trabalho prestado após a Lei 9.032/1995. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a possibilidade de converter tempo comum em especial é aquela vigente no momento em que o segurado satisfizer os requisitos para se aposentar (STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Portanto, só faz jus à conversão do tempo comum em especial aquele que preencheu todas as condições legais para obtenção do benefício antes da vigência da Lei 9.032/95 (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça).
- Uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual
A Medida Provisória n. 1.729, vigente a partir de 03.12.1998 e convertida na Lei n. 9.732/1998, consiste em marco da regulamentação do uso de EPI na caracterização do trabalho especial.
Quando o período laboral tenha ocorrido até 02.12.1998, antes da vigência da referida medida provisória, considera-se que o uso de EPI não descaracteriza o caráter especial do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador.
Por sua vez, a Medida Provisória n. 1.729 inseriu dispositivo no artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, passando a exigir que o LTCAT informasse a existência de tecnologia de proteção individual que diminuísse a intensidade do agente agressivo ao limite de tolerância cabível. Nesse sentido, a partir de então, considera-se que, em regra, o uso de EPI descaracteriza a especialidade do labor quando o equipamento comprovadamente for capaz de eliminar ou neutralizar o risco à saúde ou à integridade física do trabalhador.
A constitucionalidade dessa regra foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 de repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 04.02.2014). Na ocasião, a Corte analisou se a informação sobre o fornecimento de EPI, no corpo do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizaria o tempo de serviço especial para fins previdenciários. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu:
i) O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
ii) Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria;
iii) Para os demais agentes nocivos aferidos de forma quantitativa, deve-se avaliar, em cada caso, se existe EPI capaz de neutralizar a nocividade;
iv) Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a Administração e o Judiciário devem nortear-se pelo reconhecimento do direito ao segurado (in dubio pro misero);
v) Não viola a norma inscrita no art. 195, § 5º, da CF, que estipula a proibição criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, o reconhecimento de tempo especial, ainda que haja anotação de fornecimento de EPI eficaz no PPP.
Em suma, o STF reconheceu a possibilidade de eliminação da especialidade pela neutralização do risco à saúde ou integridade física. Contudo, excepcionou dessa possibilidade, expressamente, o agente nocivo ruído, para o qual, no entender da Suprema Corte, "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
Quanto aos demais agentes nocivos, os tribunais pátrios debateram três questões principais envolvendo o uso de EPI e reconhecimento de tempo de trabalho especial:
(i) o preenchimento do campo relativo à informação sobre o uso de EPI eficaz no PPP (campo 15.7) com a resposta "sim" (ou "S") é, por si só, condição suficiente para se considerar que houve o uso de EPI eficaz para neutralização do agente e, assim, se afastar do direito à contagem do tempo especial?;
(ii) de quem é o ônus de produzir a prova relativa à eficácia do EPI?;
(iii) há agentes nocivos em relação aos quais não se admite a existência de EPI eficaz capaz de neutralizar o risco à saúde ou integridade física do segurado?
Ao analisar tais questões, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais adotou o entendimento de que a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e à manutenção da integridade física do trabalhador, incumbindo ao segurado o ônus probatório da ineficácia do EPI.
Os Tribunais Regionais Federais, por sua vez, adotaram, majoritariamente, o entendimento de que a indicação, no PPP, do uso de EPI eficaz não conduz, por si só, à presunção de neutralização dos riscos. Caso o segurado questione a informação sobre eficácia do EPI, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a efetiva capacidade do equipamento de neutralizar os agentes nocivos.
No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, definiu circunstâncias e agentes nocivos que ensejam a presunção de ineficácia do EPI. Ao estabelecer essa regra, o Tribunal considerou que, em determinados contextos, não há equipamento capaz de eliminar os riscos causados à saúde ou à integridade do trabalhador nessas hipóteses. São eles:
i) Enquadramento por categoria profissional, em decorrência da presunção da nocividade;
ii) Agente agressivo ruído, em decorrência do julgamento do tema de Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC);
iii) Agentes agressivos biológicos, em decorrência do Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
iv) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, em decorrência do Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Exemplos: Asbesto (amianto) - Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno - Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017;
v) Periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, em decorrência de entendimento jurisprudencial dominante.
Diante da divergência jurisprudencial, a matéria foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, que afetou os recursos especiais ns. 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 como representativos da controvérsia, que foi delimitada da seguinte forma (Tema 1.090):
1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em 22.04.2025, o STJ julgou o mérito dos referidos recursos, fixando a seguinte tese:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar:(i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
(STJ, REsp: 2082072 RS 2023/0220774-3, Relatora Ministra Maria Thereza DE Assis Moura, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/04/2025).
Portanto, nos termos do precedente vinculante, conclui-se que, havendo anotação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP, está, em regra, descaracterizada a especialidade do labor. A parte autora pode impugnar a informação sobre eficácia do EPI, sendo seu, contudo, o ônus de provar o motivo da alegada ineficácia. Na valoração probatória, havendo dúvida sobre a real eficácia, deve-se concluir favoravelmente ao segurado.
Deve-se ressaltar, todavia, que o item I da tese acima citada ressalva hipóteses em relação às quais, mesmo diante do uso do EPI, deve-se reconhecer o direito à contagem do tempo especial, em razão da impossibilidade de efetiva proteção do trabalhador.
Da análise do inteiro teor do voto proferido no REsp n. 2.082.072/RS, um dos precedentes afetados para exame do Tema n. 1.090, conclui-se que tais hipóteses, em que a informação sobre a eficácia do EPI no PPP é inócua, são aqueles elencados pelo IRDR n. 15 do TRF da 4ª Região. Confira-se:
[...]
É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
[...]
(STJ, REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)
Dado tal panorama, pode-se concluir que:
a) até 02.12.1998, a especialidade do trabalho decorrente de enquadramento em categoria profissional (caso aplicável) ou da exposição a agentes nocivos pode ser reconhecida independentemente de o LTCAT ou o PPP mencionarem ou não o uso eficaz de EPI;
b) a partir de 03.12.1998, em regra, havendo informação no PPP de que o EPI é eficaz, está descaracterizado o tempo especial, com exceção das circunstâncias ou agentes nocivos em relação aos quais a informação sobre a eficácia do EPI é inócua e, portanto, não descaracteriza o tempo especial, quais sejam:
b.1) ruído;
b.2) agentes biológicos;
b.3) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos;
b.4) periculosidade;
c) o segurado pode contestar a informação positiva sobre o uso do EPI eficaz no PPP, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao motivo capaz de conduzir à ineficácia do equipamento;
d) na valoração da prova, havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado.
Essas serão as premissas adotadas na análise do presente caso.
Agente físico ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80 decibéis, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir da edição do Decreto n. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90 decibéis;
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído, faz-se necessária a aferição da intensidade por meio de laudo técnico, independentemente do período de labor (STJ, AGARESP 201402877124, Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 11/05/2015).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n. 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Tema 1.083 – STJ).
Destaca-se que o item II do Enunciado n. 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece que "[a]té 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)."
Por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal aceita a indicação de "decibelímetro" ou da "dosimetria" como técnica de medição de ruído até 31/12/2003, por serem compatíveis com a NR-15. Posteriormente, a ausência de NEN não impede totalmente o reconhecimento da exposição ao ruído. Nessa hipótese, deve ser adotado o critério de pico de ruído. Nesse sentido: TRF6, AC 1002957-76.2021.4.01.3808, 2ª Turma, Relator Klaus Kuschel, D.E. 06/11/2025; TRF6, ApRemNec 0012194-20.2017.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora Luciana Pinheiro Costa, D.E. 21/10/2025; TRF6, ApRemNec 0074889-54.2010.4.01.3800, 2ª Turma, Relator Flávio Boson Gambogi, D.E. 28/08/2025.
Também vale mencionar que NHT-06 R/E - 1985 é a norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente em fase experimental; que a NHT-07 R/E - 1985 é a norma para avalição da exposição ocupacional ao ruído - ruído de impacto; e que a NHT-09 R/E - 1986 é a Norma para avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente através de dosímetros. Essas três NHT foram editadas pela FUNDACENTRO e, posteriormente, foram substituídas pela NHO 01, para avaliação da exposição ocupacional ao ruído.
Nesse contexto se observa que o Decreto 2.172/1997 e o Decreto n. 3.048/1999, na redação original, não especificavam a metodologia de apuração de exposição aos níveis de ruído. Portanto, ainda que sejam normas diversas da NR-15, cabe reconhecer que as NHT, hoje designadas NHO, da FUNDACENTRO são normas técnicas apropriadas para aferição da exposição ao ruído. Nesse sentido, considera-se que a medição feita com base nessas normas técnicas é válida para efeito de contagem de tempo especial.
Além disso, o preenchimento do PPP em relação a um período mais remoto, com base em laudo mais recente, não impede o reconhecimento da especialidade (Tema 68 da TNU).
Agentes químicos
Agentes químicos são substâncias químicas puras ou compostas, em forma líquida, sólida, gasosa ou mista (poeira, fumos, névoas, vapores, etc.), as quais são absorvidas pelo organismo humano quando a elas é exposto por via respiratória, digestiva ou cutânea.
A nocividade do agente químico ocorrerá quando a exposição a ele for capaz de causar dano fisiológico ao organismo humano, em razão de sua toxicidade.
A análise da exposição do trabalhador aos agentes nocivos químicos pode se dar de duas formas:
a) qualitativa: quando a nocividade é presumida pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, mediante inspeção, independentemente de mensuração quantitativa;
b) quantitativa: quando a análise da nocividade depende de mensuração da concentração do agente no ambiente de trabalho, para que se verifique se está acima do limite de tolerância fixado na norma de regência. Nesse caso, considera-se que a concentração inferior ao limite não é suficiente para causar dano à saúde.
Para os períodos de trabalho até 05.03.1997, a análise será sempre qualitativa, não se exigindo a medição de quantidade dos agentes químicos considerados como nocivos.
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, de 06.03.1997, deve ser considerada a concentração do agente em quantidade capaz de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Nada obstante, há agentes químicos que não são considerados seguros em nenhuma concentração, razão pela qual, nesses casos, a análise deve ser qualitativa, bastando a presença do agente no ambiente de trabalho para a caracterização da exposição do trabalhador à substância.
Os agentes químicos constantes do quadro 1 do Anexo XI da NR 15 e os agentes cancerígenos que constam do Grupo I da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH caracterizam a especialidade do labor pela simples presença no ambiente de trabalho, comprovada a exposição permanente e habitual do segurado. A jurisprudência dos tribunais federais tem caminhado nesse sentido, valendo mencionar os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO EFICAZ DE EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] Também é qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo §4o do artigo 68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim, também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR 15 (benzeno). 4. A exposição do trabalhador a asbesto (amianto) torna especial o seu labor, permitindo-lhe aposentar-se após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob a incidência deste agente agressivo à saúde. Itens 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Ainda que tenha sido constatada, através de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição ao agente amianto permite a aposentação, no caso dos autos, após 20 anos de atividade, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do referido ato normativo, inclusive para operações em céu aberto. [...] (TRF1, AC 1007629-18.2020.4.01.3500, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia - 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, PJe 07/03/2023).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ANTERIOR A 05/03/1997. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL À POEIRA DE SÍLICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 7. A comprovação da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como a sílica livre cristalina, dispensa análise quantitativa, bastando a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais. 8. A utilização de equipamentos de proteção individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme orientação do próprio INSS. (TRF1, AC 1002647-40.2020.4.01.3506, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 27/06/2025).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, no julgamento do Tema 170 dos representativos de controvérsia, firmou tese no seguinte sentido: “A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI”.
Ademais, a TNU decidiu que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme julgamento do Tema 188 dos representativos da controvérsia. Nesse mesmo sentido, vale mencionar decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ApCiv 0003373-56.2014.4.03.6102, Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, e-DJF3 05/11/2019.
hidrocarbonetos, óleos e graxas
O trabalho que sujeita o segurado à manipulação de óleos e graxas era considerado como labor especial para fins previdenciários, com base nos códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.7 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Nesse sentido, foi editado o Tema 53 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), “a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial” (TNU Pedilef 2009.71.95.001828-0/RS, Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 15/05/2012, publicado em 21/06/2012).
Por outro lado, o Tema 298 da TNU fixou entendimento específico para o período posterior a 05/03/1997, quando passou a vigorar o Decreto n. 2.172/1997, no sentido de que “a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos ou a óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo” (TNU, 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, Relator: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 23/06/2022, Publicado em 16/09/2022)
Nessa hipótese, é necessária a demonstração técnica da composição do produto ou a identificação, por perícia, da substância nociva à saúde (tais como benzeno, tolueno, solventes aromáticos ou outros compostos de carbono).
Assim, comprovada a manipulação dessas substâncias de forma habitual e permanente, mediante formulário PPP, LTCAT ou laudo técnico, reconhece-se o direito ao cômputo do tempo especial, independentemente de medição quantitativa.
Portanto, os Temas 53 e 298 da TNU se complementam: o primeiro reconhece a possibilidade de se configurar a especialidade decorrente da manipulação de óleos e graxas, desde que comprovada; o segundo exige, após 1997, prova técnica qualificada, com a especificação do agente químico presente no produto manipulado.
Assim, a partir de 06/03/1997, o simples registro de “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas” no PPP não basta. Cabe ao segurado comprovar, por documentação técnica, a efetiva presença de substâncias nocivas.
Ressalte-se que o Anexo 13 da NR-15 considera insalubre a manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Nesse sentido, para ser considerada insalubre, a manipulação de óleos minerais deve se referir a óleos minerais que sejam cancerígenos. Com efeito, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH indica como cancerígenos apenas os óleos minerais não tratados ou pouco tratados. É sabido, ainda, que a maioria dos óleos minerais disponíveis comercialmente é tratada. Desse modo, não há como presumir que houve manipulação de compostos prejudiciais à saúde, pela indicação de exposição a óleos minerais ou graxas não especificados.
Conjugando os parâmetros dos Temas 53 e 298 da TNU, e adequando entendimento anterior, considera-se que o período de trabalho em que o segurado comprovadamente tiver trabalhado em contato direto e habitual com graxas e óleos minerais deve ser reconhecido como tempo especial, mas, para os períodos posteriores a 05/03/1997 há necessidade de especificação técnica do agente químico.
Caso dos autos
No presente caso, a controvérsia recursal, no mérito, cinge-se ao reconhecimento da especialidade laboral nos períodos a seguir analisados:
1. Períodos de 14/05/1986 a 22/01/1987, 26/01/1987 a 11/08/1988, 01/09/1990 a 01/10/1990, 21/10/1991 a 18/02/1993 e 20/04/1993 a 08/09/1994.
Fator de risco: enquadramento por categoria profissional (soldador e/ou torneiro mecânico).
Análise: nos períodos em discussão, o autor exerceu as atividades de soldador e de torneiro mecânico.
A atividade de soldador está prevista como especial nos códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79.
Observa-se que a exposição à radiação, decorrente da utilização de soldagem com arco elétrico e com oxiacetilênio, está prevista em outros códigos (1.1.4 do Decreto 53.831/79 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79), inaplicáveis ao caso concreto.
Quanto à atividade de torneiro mecânico, embora não esteja listada expressamente como atividade especial, essa categoria é equiparada às categorias metalúrgicas, nos mesmos códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79. Nesse sentido: TRF6, AC 1019938-44.2020.4.01.3800, 2ª Turma, Relatora Luciana Pinheiro Costa, D.E. 15/06/2026; TRF6, ApRemNec 0008814-53.2012.4.01.3803, 2ª Turma, Relator Flávio Boson Gambogi, D.E. 24/03/2026; TRF6, AC 1043156-67.2021.4.01.3800, 2ª Turma, Relator Klaus Kuschel, D.E. 05/03/2026
Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional, decorrente do exercício das atividades de soldador e de torneiro mecânico.
2. Período de 03/01/2005 a 13/06/2006.
Fator de risco: ruído.
Análise: conforme destacado na sentença, o PPP indica que, no período em questão, houve exposição a ruído na intensidade de 88,6 dB(A). O PPP informa que foi utilizada a metodologia da NHO-01, o que atrai a conclusão de que a referida intensidade se refere ao Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Destaca-se que NEN não é uma unidade de medida, mas sim um parâmetro ou método de cálculo. Portanto, a indicação do nível de ruído em decibéis não significa que o NEN deixou de ser observado.
Assim, o reconhecimento da especialidade deve ser mantido.
3. Períodos de 26/06/2006 a 19/12/2008.
Fator de risco: ruído.
Análise: deve ser mantido o entendimento do Juízo de primeiro grau quanto à caracterização da especialidade por exposição a ruído.
O PPP contém informações contraditórias sobre a exposição a ruído nas intensidades de 87,8 dB(A) e de 92,6 dB(A). Porém, ambas são superiores ao limite de tolerância aplicável nesse período (85 dBA).
Como o PPP não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído nesse período, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.
Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, deve-se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Nesse sentido, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, o período de labor em questão deve ser enquadrado como especial, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.
Com efeito, ao julgar o referido tema representativo da controvérsia, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.
No caso, é desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora.
4. Período de 16/02/2010 a 04/06/2011.
Fator de risco: óleo mineral e graxa.
Análise: conforme fundamentação exposta, a partir de 05/03/1997 a menção genérica a óleo mineral e graxa não especificados não autoriza o reconhecimento da especialidade.
Além disso, o PPP informou que havia utilização de EPI eficaz, o que afasta a especialidade, conforme tese fixada pelo STF para o Tema n. 555 de repercussão geral.
Mantém-se, portanto, o não reconhecimento da especialidade desse período.
Uma vez que não houve alteração dos períodos reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau e que os recorrentes não impugnaram a contagem de tempo de contribuição realizada na origem, deve ser mantida a concessão do benefício, nos termos da sentença.
Consectários
Verifica-se incorreta a determinação de utilização do IPCA-E como índice de correção monetária. Conforme tese fixada no julgamento do Tema n. 910 do STJ, antes do início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, aplica-se o INPC para atualização dos débitos previdenciários.
Outrossim, nos termos dos Temas n. 1.170 e 1.361 do STF, a apuração de correção monetária e de juros moratórios deve ser feita conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (o qual incorpora a legislação e a jurisprudência vigentes), em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação. Além disso, deverão ser consideradas eventuais alterações legislativas ou jurisprudenciais posteriores à edição do Manual de Cálculo.
Uma vez que o Juízo de primeiro grau não consignou essa limitação, cabe estabelecer que os honorários de advogado incidem sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e do Tema n. 1.105 do STJ.
Consequentemente, é incabível a majoração dos honorários já fixados, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).
Conclusão
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer (i) que a correção monetária e os juros moratórios sejam apurados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, observando-se as alterações legislativas e jurisprudenciais supervenientes e (ii) que na apuração dos honorários advocatícios seja observada a Súmula n. 111 do STJ.
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