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Apelação Cível Nº 1009879-78.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
Esta Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região proferiu acórdão por meio do qual deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria.
A parte autora opôs os presentes embargos de declaração em que alega ter havido omissão no acórdão embargado. Aduz que o acórdão, embora tenha reconhecido o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos, deixou de examinar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor mediante interpretação sistemática da legislação previdenciária em conjunto com as normas trabalhistas. Alega, ainda, que o julgado incorreu em nova omissão ao não apreciar a apelação interposta pelas próprias autoras, na qual pleitearam o reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria constitucional do professor, sem incidência do fator previdenciário. Ao fina, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS e apreciar a apelação das autoras.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, desde que presentes quaisquer dos vícios que legitimam o ingresso do recurso, elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a obscuridade, cujo esclarecimento decorre do princípio da cooperação do magistrado (artigo 6º do CPC) e de seu dever de esclarecimento. Essa hipótese se restringe a decisões cujo entendimento seja especialmente dificultado ao intérprete ou cuja interpretação do conteúdo normativo se abra à dúvida razoável.
O segundo desses vícios é a contradição, que pressupõe, por sua vez, uma contradição interna entre premissas expostas na decisão. A contradição a ser sanada deve ser verificada entre elementos que componham a estrutura da decisão judicial, como entre a fundamentação e o dispositivo que dela não decorrer logicamente. Não se considera contraditória, entretanto, a decisão que adota solução diversa daquela que almejava o jurisdicionado (STJ, EDcl no AGRg no REsp 1.427.222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/06/2017).
Por sua vez, a omissão é a não manifestação pelo órgão julgador sobre (a) fundamentos relevantes lançados pela parte (conforme o artigo 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil), (b) questões apreciáveis de ofício pelo magistrado ou (c) um pedido não enfrentado na decisão. Em qualquer dos casos, o dispositivo não obriga o órgão julgador a rebater todos os argumentos expostos na inicial, mas somente aqueles que seriam efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21315-DF, relatora Des. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada), Primeira Seção, DJe: 15/06/2016; STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ: 22/09/2000; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ: 18/05/2001).
E por fim, o erro material é o vício objetivo e manifesto na redação da decisão, o qual independe de juízo valorativo para sua constatação. Exemplos de imprecisão material são equívocos de cálculo, datas, nomes ou menções fáticas notoriamente divergentes do conteúdo dos autos.
Caso em exame
No presente caso, a parte alega omissão no acórdão. Sustenta, em síntese, que o julgado deixou de analisar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor mediante aplicação da tese do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos em conjunto com as normas trabalhistas. Alega, ainda, que não houve apreciação da apelação interposta pelas próprias autoras, na qual foi formulado pedido de concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria do professor sem incidência do fator previdenciário, bem como de declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 273 da Lei Complementar Municipal nº 0008/2005.
Quanto à alegação de omissão relativa à aplicação da tese do caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos e da denominada congruência sistêmica com as normas trabalhistas, não assiste razão à parte embargante.
Nesse ponto, a parte postula, na realidade, a rediscussão dos fundamentos em que se baseia a decisão atacada, tarefa para a qual os embargos de declaração não se destinam. Com efeito, os embargos de declaração não são adequados à correção de erros de julgamento ou de procedimento, devendo a parte interpor os recursos próprios para tal fim, cabíveis nesta fase processual, tais como o recurso especial e o recurso extraordinário.
As questões ora suscitadas pelo embargante foram abordadas no acórdão de maneira expressa, clara e coerente.
O acórdão examinou expressamente a controvérsia, reconhecendo que, apesar de o rol de agentes nocivos previsto na legislação previdenciária possui caráter exemplificativo, o pó de giz não se equipara aos agentes químicos considerados novivos à saúde para fins de especialidade do labor, consignando, ainda, que o simples reconhecimento de insalubridade pelas normas trabalhistas não autoriza, por si só, o enquadramento da atividade como especial para fins previdenciários. A pretensão da embargante, portanto, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Portanto, nesse particular, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade que enseje o acolhimento dos presentes embargos.
A natureza jurídica dos embargos de declaração não permite que sejam utilizados como um meio de rediscutir o mérito da causa. Essa restrição decorre do princípio da estabilidade das decisões judiciais, que garante segurança jurídica e impede o uso abusivo de recursos como instrumento de procrastinação ou tentativa de revisão de julgamentos já exauridos quanto à análise de mérito. Assim, admitir embargos de declaração para rediscutir questões já decididas comprometeria a função primordial desse recurso e desvirtuaria o sistema recursal, contrariando a celeridade e eficiência processuais.
Nada obstante, verifica-se a existência de omissão relativa à apelação interposta pelas autoras.
Com efeito, verifica-se que o acórdão apreciou apenas a apelação do INSS, deixando de examinar o recurso das autoras, razão pela qual o vício deve ser sanado.
O suprimento dessa omissão, entretanto, não conduz à alteração do resultado do julgamento.
No mérito da apelação das autoras, não procede a alegação de que fariam jus à aposentadoria do professor sem incidência do fator previdenciário.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.011, em que foi firmada a tese de que incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando os requisitos para a concessão do benefício forem implementados após o início da vigência da Lei nº 9.876/1999.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 960 da repercussão geral, assentou a constitucionalidade da incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício após a edição da Lei nº 9.876/1999.
Dessa forma, não há fundamento para afastar a incidência do fator previdenciário nem para acolher o pedido formulado na apelação das autoras, que deve ser desprovida.
Logo, a omissão deve ser suprida apenas para conhecer e negar provimento à apelação das autoras, permanecendo íntegros os demais fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.
Por fim, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para essa finalidade, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente.
Conclusão
Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração apenas para suprir a omissão quanto à apreciação da apelação interposta pelas autoras, negando-lhe provimento.
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