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Agravo de Instrumento Nº 6005924-70.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6027567-33.2026.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa LIASA - LIGAS DE ALUMÍNIO S.A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu tutela provisória em ação movida contra a CCEE (CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA), ANEEL e União - .
Narra que, na qualidade de agente simultaneamente eletrointensivo e gerador de fonte solar , encontra-se em posição singular de exposição às distorções do modelo, sendo duplamente penalizada pela dinâmica de formação do PLD Horário — circunstância que evidencia a inadequação da metodologia quando aplicada a perfis como o seu.
O principal fundamento jurídico do agravo de instrumento reside na alegação de que o PLD Horário seria ilegal por contrariar o art. 57 do Decreto nº 5.163/2004, que estabeleceria a "periodicidade máxima semanal" como critério vinculante de apuração do preço de liquidação das diferenças.
A parte agravante requer a antecipação da tutela recursal para:
(i) a imediata suspensão dos efeitos financeiros da aplicação do PLD Horário às liquidações da Autora no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica;
(ii) que seja assegurado à Autora o direito de cumprir suas obrigações no âmbito do Mercado de Curto Prazo com base no PLD Estrutural — CMO médio semanal por submercado calculado e divulgado pela própria CCEE a partir do deck de preços do modelo DECOMP — em substituição ao PLD Horário, conforme metodologia de cálculos anexa (doc. 10), bem como que seja expressamente autorizada a efetuar o pagamento das liquidações vincendas com base nesse critério, a iniciar-se pela obrigação do aporte de garantia prevista para 23.04.2026;
(iii) a vedação de que a CCEE lance qualquer débito adicional, promova negativação, declare inadimplência ou imponha qualquer restrição operacional à Autora em razão da diferença entre o PLD Horário e o PLD Estrutural;
(iv) a vedação de adoção de quaisquer medidas que impeçam ou restrinjam a atuação regular da Autora no mercado de energia elétrica;
(v) a fixação de multa diária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido ().
Intimada a parte agravada, foram apresentadas contrarrazões (; ; ).
É o relatório.
VOTO
Após o indeferimento da medida de urgência pelo juízo Juízo Titular da 10ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, , a parte agravante busca, no presente recurso, a aplicação do denominado "PLD Estrutural" em substituição ao Preço de Liquidação das Diferenças – PLD horário, atualmente vigente nas liquidações financeiras do Mercado de Curto Prazo – MCP.
Para tanto, alega ser agente integrante do Ambiente de Contratação Livre – ACL como consumidora eletrointensiva e geradora de fonte solar e que vem sendo “duplamente penalizada” com a dinâmica de formação do PLD Horário, na medida em que, nos horários em que gera energia elétrica fotovoltaica, o PLD seria menor, enquanto nos momentos de consumo líquido (final do dia), o valor seria maior.
Em relação à formação do PLD, indica que, originalmente, deveria ser calculado “semanalmente e por patamar de carga (leve, média e pesada), que suavizava a percepção dos efeitos na evolução dos custos ao longo das horas do dia” e que, a partir de 2021, por determinação do Ministério de Minas e Energia - MME através de atos infralegais, passou-se a adotar o PLD Horário, com a granularidade do preço para cada faixa de hora do dia.
Sustenta, ainda, que o PLD horário seria "excessivamente volátil" e não refletiria, adequadamente, o Custo Marginal de Operação - CMO do Sistema Interligado Nacional – SIN, causando-lhe prejuízos financeiros e violando princípios da livre iniciativa e da liberdade econômica. Aponta a existência de "inconsistências" nos modelos computacionais Newave, Decomp e Dessem, utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para elaboração do Programa Mensal da Operação – PMO e pela CCEE para o cálculo do PLD.
Ao examinar o pedido de tutela de urgência neste agravo de instrumento, foi proferida a seguinte decisão:
O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC).
Não obstante as alegações da parte agravante, não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada.
Os três argumentos centrais constantes do agravo de instrumento são, primeiramente, o risco de dano, haja vista o valor que a agravante teria que desembolsar na data de hoje, 23/04/2026, na liquidação do mercado de energia junto à CCEE; em segundo lugar, o suposto equívoco do juízo recorrido, ao exigir juízo de certeza para o deferimento da tutela de urgência, bastando a relevância e probabilidade do direito; e, finalmente, a ausência de risco para parte agravada, pois eventual suspensão pode ser revertida posteriormente, com o retorno dos parâmetros atuais, ficando restabelecida a obrigação de liquidação pelo PLD horário, ora contestado.
Examino separadamente, embora de forma sintética, as objeções trazidas no agravo e os pontos centrais acima delineados.
O risco da demora já fora reconhecido na decisão agravada e, portanto, não é fato controvertido. Pela legislação vigente, a empresa agravante terá que aportar o valor de R$ 14.029.898,69 perante a CCEE até o final da data de hoje, 23/04/2026.
A controvérsia reside no complexo cálculo do PLD, Preço de Liquidação das Diferenças (PLD), que é o resultado do cálculo relativo ao valor de toda a energia elétrica que foi produzida, mas não foi contratada pelos agentes do mercado - art. 19 da então vigente Resolução 843/2019 da ANEEL.
O cálculo do PLD foi regulamentado inicialmente no Decreto 5.163/2004, cujo art. 57 prevê:
Art. 57. A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas com base no PLD. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)
§ 1o O PLD, a ser publicado pela CCEE, será calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e terá como base o custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, e deverá observar o seguinte:
I - a otimização do uso dos recursos eletro-energéticos para o atendimento aos requisitos da carga, considerando as condições técnicas e econômicas para o despacho das usinas;
II - as necessidades de energia elétrica dos agentes;
III - os mecanismos de segurança operativa, podendo incluir curvas de aversão ao risco de déficit de energia;
IV - o custo do déficit de energia elétrica;
V - as restrições de transmissão entre submercados;
VI - as interligações internacionais; e
VII - os intervalos de tempo e escalas de preços previamente estabelecidos que deverão refletir as variações do valor econômico da energia elétrica.
§ 2o O valor máximo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado levando em conta os custos variáveis de operação dos empreendimentos termelétricos disponíveis para o despacho centralizado.
§ 3o O valor mínimo do PLD, a ser estabelecido pela ANEEL, será calculado levando em conta os custos de operação e manutenção das usinas hidrelétricas, bem como os relativos à compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos e royalties.
§ 4o O critério determinante para a definição dos submercados será a presença e duração de restrições relevantes de transmissão aos fluxos de energia elétrica no SIN.
§ 5o O cálculo do PLD em cada submercado levará em conta o ajuste de todas as quantidades de energia pela aplicação do fator de perdas de transmissão, relativamente a um ponto comum de referência, definido para cada submercado.
§ 6º A contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no máximo em base mensal.
A metodologia que estipula o PLD é operacionalizada pelos modelos computacionais NEWAVE, DECOMP e DESSEM, conforme se verifica do site da CCEE e que levam em conta dados climáticos, nível dos reservatórios das usinas hidrelétricas, preço dos combustíveis no mercado, consumo da população, dentre vários parâmetros. - https://www.ccee.org.br/precos/conceitos-precos#:~:text=O%20Pre%C3%A7o%20de%20Liquida%C3%A7%C3%A3o%20das%20Diferen%C3%A7as%20(PLD),n%C3%A3o%20foi%20contratada%20pelos%20agentes%20do%20mercado.
A Resolução Normativa n. 843, de 2 de abril de 2019, da ANEEL, já mencionada, estipulava que o PLD tem por objetivo valorar os montantes que serão liquidados no Mercado de Curto Prazo e será fixado semanalmente para cada patamar de carga com base no CMO, limitado por um valor máximo e mínimo, conforme regulamento da ANEEL.
A partir de 2021, foi adotado o PLD horário, conforme diretriz do Ministério de Minas e Energia - MME, o qual passou a ser apurado diariamente, por submercado, com granularidade horária, limitado por valores máximos e mínimo, conforme regulamento da ANEEL e alteração produzida na Resolução 843/2019 pela Resolução Normativa 910/2020, também da ANEEL.
A pretensão da agravante é o retorno dos parâmetros e metodologias anteriormente vigentes, apontando a existência de falhas de convergência do NEWAVE, que se agravavam após o PMO de setembro de 2024.
Para tanto, aponta parecer técnico do Professor Dr Edvaldo Alves de Santana, .
Diante de todo esse quadro normativo e técnico que regula os critérios e procedimentos para elaboração do Programa Mensal da Operação Energética - PMO, bem como para a formação do Custo Marginal da Operação - Preço de Liquidação de Diferenças - PLD, que está vigente desde 2021, não identifico, data venia, elementos que endossem a concessão da tutela antecipada recursal.
Mudanças abruptas, que impliquem retorno a parâmetros não mais vigentes para todos os participantes do mercado de energia, precisam estar secundadas em elementos que produzam juízo de probabilidade - não de certeza - do direito alegado.
A forma de cálculo do PLD não é nova, pois vigente desde 2021.
Ainda que os impactos econômicos nos preços tenham sido verificados com maior intensidade em meados de 2024, a mudança buscada irá trazer profunda modificação regulatória, com consequências inegáveis na competição entre os demais "players" do mercado, que exercem a mesma atividade da parte agravante e estão, portanto, submetidos ao padrão vigente de PLD horário.
A segurança jurídica e a proteção da confiança impedem alterações abruptas no setor de energia, onde a ANEEL figura como agência reguladora. Por outro lado, o art. 4º da Lei 9492/1996 estabelece que "[o] processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL".
Desse modo, não se trata de exigência de instrução completa para o deferimento da tutela, mas constatação de que o pedido vindicado gera consequências econômicas diretas em setor altamente regulado e estratégico para o Estado Brasileiro, o qual vem operando com os mesmos parâmetros desde 2021. Logo, para a alteração pretendida, seriam necessários mais elementos do que aqueles trazidos e o Parecer técnico juntado.
Por fim, a ausência de perigo para a parte agravada, ao contrário do quanto alegado, está presente. A pretensão liminar é exatamente o não pagamento nos parâmetros atuais do PLD horário, com estabelecimento de uma regra singular para a requerente. Isso traz mudanças na cadeia do setor energético para o cumprimento da ordem, implicará o estabelecimento de um modelo individual para apenas um operador do sistema, em desrespeito aos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Esses fundamentos, sinteticamente trazidos, conduzem à manutenção da decisão agravada.
Isso posto, neste momento, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Os argumentos trazidos nas contrarrazões da União, da ANEEL e da CCEE (CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) trouxeram ainda mais elementos que embasam a decisão recorrida e afastam a probabilidade do direito da parte agravante.
Verifico que a pretensão da empresa agravante não se limita a questionar a legalidade de determinada granularidade temporal de cálculo, mas postula a substituição do PLD Horário por sistemática — o denominado "PLD Estrutural médio semanal" — que, ao que consta dos elementos disponíveis nesta fase, jamais vigorou na legislação, na regulação ou na prática operacional do setor elétrico brasileiro.
Tal circunstância robustece a conclusão pela ausência de probabilidade do direito, sobretudo ao se verificar que a jurisprudência do STF não respalda a intrusão do Poder Judiciário nas escolhas técnicas de natureza regulatória:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ECONÔMICO E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. PRÁTICA LESIVA TENDENTE A ELIMINAR POTENCIALIDADE CONCORRENCIAL DE NOVO VAREJISTA . ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A capacidade institucional na seara regulatória, a qual atrai controvérsias de natureza acentuadamente complexa, que demandam tratamento especializado e qualificado, revela a reduzida expertise do Judiciário para o controle jurisdicional das escolhas políticas e técnicas subjacentes à regulação econômica, bem como de seus efeitos sistêmicos . 2. O dever de deferência do Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras repousa na (i) falta de expertise e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos especializados e (ii) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa. 3. A natureza prospectiva e multipolar das questões regulatórias se diferencia das demandas comumente enfrentadas pelo Judiciário, mercê da própria lógica inerente ao processo judicial . 4. A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos ínsitos à regulação. Consoante o escólio doutrinário de Adrian Vermeule, o Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation . Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248251). 5. A intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública . Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos. 6. A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica demanda uma postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. O controle jurisdicional deve cingir-se ao exame da legalidade ou abusividade dos atos administrativos, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte . Precedentes: ARE 779.212-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/8/2014; RE 636 .686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013; RMS 27.934 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015; ARE 968.607 AgR, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 15/9/2016; RMS 24.256, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 18/10/2002; RMS 33 .911, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/6/2016. 7 . Os controles regulatórios, à luz do consequencialismo, são comumente dinâmicos e imprevisíveis. Consoante ressaltado por Cass Sustein, das normas regulatórias podem interagir de maneira surpreendente com o mercado, com outras normas e com outros problemas. Consequências imprevistas são comuns. Por exemplo, a regulação de novos riscos pode exacerbar riscos antigos ( ...). As agências reguladoras estão muito melhor situadas do que os tribunais para entender e combater esses efeitos (SUSTEIN, Cass R., "Law and Administration after Chevron. Columbia Law Review, v . 90, n. 8, p. 2.071-2 .120, 1990, p. 2.090). 8 . A atividade regulatória difere substancialmente da prática jurisdicional, porquanto: a regulação tende a usar meios de controle ex ante (preventivos), enquanto processos judiciais realizam o controle ex post (dissuasivos); (...) a regulação tende a utilizar especialistas (...) para projetar e implementar regras, enquanto os litígios judiciais são dominados por generalistas” (POSNER, Richard A. "Regulation (Agencies) versus Litigation (Courts): an analytical framework". In: KESSLER, Daniel P. (Org .), Regulation versus litigation: perspectives from economics and law, Chicago: The University of Chicago Press, 2011, p. 13). 9. In casu, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, após ampla análise do conjunto fático e probatório dos autos do processo administrativo, examinou circunstâncias fáticas e econômicas complexas, incluindo a materialidade das condutas, a definição do mercado relevante e o exame das consequências das condutas das agravantes no mercado analisado . No processo, a Autarquia concluiu que a conduta perpetrada pelas agravantes se enquadrava nas infrações à ordem econômica previstas nos artigos 20, I, II e IV, e 21, II, IV, V e X, da Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste). 10. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência, em materialização das infrações previstas na Lei 8 .884/1994 (Lei Antitruste). 11. As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama expertise, o que, na doutrina, significa que é possível que o controle da correção de uma avaliação antitruste ignore estas decisões preliminares da autoridade administrativa, gerando uma incoerência regulatória. Sob o pretexto de aplicação da legislação, os tribunais podem simplesmente desconsiderar estas complexidades que lhes são subjacentes e impor suas próprias opções (JORDÃO, Eduardo . Controle judicial de uma administração pública complexa: a experiência estrangeira na adaptação da intensidade do controle. São Paulo: Malheiros SBDP, 2016, p. 152-155). 12 . O Tribunal a quo reconheceu a regularidade do procedimento administrativo que impusera às recorrentes condenação por práticas previstas na Lei 8.884/1994 (Lei Antitruste), razão pela qual divergir do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e provas, o que não se revela cognoscível em sede de recurso extraordinário, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF. 13. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO .
(STF - AgR RE: 1083955 DF - DISTRITO FEDERAL 0012731-72.2005.4.01 .3400, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/05/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-122 07-06-2019).
Quanto às alegadas falhas técnicas nos modelos computacionais NEWAVE, DECOMP e DESSEM, cumpre registrar que os elementos até aqui trazidos aos autos indicam que os dados de entrada de tais modelos são submetidos a auditoria mensal por empresa independente contratada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico, nos termos do Procedimento de Rede - Submódulo 6.18, e que a reprodutibilidade dos cálculos a partir dos mesmos dados de entrada constitui premissa do próprio processo de formação do PLD, divulgado publicamente pela CCEE.
Tais circunstâncias evidenciam que se trata de controvérsia técnica ainda pendente de exame mais aprofundado, incompatível com o grau de certeza que se exige para a concessão de tutela de urgência que importe alteração de sistemática regulatória vigente há mais de quatro anos.
Nesse particular, é de se destacar que a modificação pretendida não produziria efeitos restritos à esfera jurídica da agravante, mas alcançaria, em maior ou menor medida, a totalidade dos mais de dezesseis mil agentes que atuam no Mercado de Curto Prazo, todos submetidos, desde 2021, ao mesmo critério de liquidação.
A criação de regime individualizado de precificação, ainda que em caráter provisório, sujeitaria os demais participantes do sistema a distorção no equilíbrio das liquidações financeiras administradas pela CCEE, com potencial efeito multiplicador sobre o ajuizamento de demandas similares por agentes em situação assemelhada, circunstância que robustece a conclusão de que a tutela pretendida, longe de conjurar risco, poderia ela própria fomentá-lo, em prejuízo à governança e à isonomia regulatória do setor.
Nesse mesmo sentido, cabe pontuar que o art. 20 da LINDB veda que se decida com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão, ao passo que o art. 22 do mesmo diploma determina que, na interpretação de normas sobre gestão pública, sejam considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.
A concessão da tutela pretendida, ao impor a um único agente critério de liquidação diverso daquele aplicável à generalidade do mercado, sem correspondente consideração das repercussões sobre o equilíbrio contábil do Mercado de Curto Prazo administrado pela CCEE, incorreria exatamente na inobservância que tais dispositivos buscam evitar.
Por oportuno, anoto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o denominado Fator GSF (Generation Scaling Factor), assentou entendimento de que a interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico, por meio de provimento de urgência, é apta a configurar grave lesão à ordem e à economia pública:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS . DEMONSTRAÇÃO. EFEITOS DA DECISÃO SUSPENSIVA. 1. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas . 2. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. A consequência natural do deferimento do pedido de suspensão é impedir a produção dos efeitos da decisão desde a data em que foi proferida . Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt na SLS: 2162 DF 2016/0167162-9, Data de Julgamento: 01/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Ministro Humberto Martins, Data de Publicação: DJe 07/06/2022).
Tal precedente, embora não verse sobre a mesma matéria em exame, revela postura de cautela reiteradamente adotada pelo STJ em relação à intervenção judicial provisória em sistemáticas de precificação de elevada complexidade técnica e amplo alcance sistêmico, circunstância que reforça a prudência da manutenção da decisão agravada nesta fase processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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