Agravo de Instrumento Nº 6003749-40.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. T. D. Q. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0003076-45.2017.4.01.3824, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, afastando as alegações de decadência da constituição do crédito, prescrição intercorrente e nulidades por supostas falhas de notificação e violação ao contraditório no processo administrativo ambiental (, ).
Em sede recursal, foi deferida tutela provisória para suspender, ad cautelam, eventual designação de leilão sobre os bens penhorados e determinar ao juízo de origem o exame expresso da decadência à luz do art. 1º da Lei 9.873/1999 e da tese firmada no Tema 324/STJ ().
O juízo de primeiro grau, cumprindo a determinação, proferiu decisão (evento 14) com análise detalhada do processo administrativo nº 02015.009750/2009-50, concluindo pela inexistência de prescrição intercorrente, pela inexistência de decadência e pela regularidade formal do procedimento autuador ().
Não houve apresentação de contrarrazões pelo IBAMA (15).
O agravante insiste nas teses de decadência, prescrição intercorrente e nulidade do processo administrativo por supostos prejuízos ao contraditório e à ampla defesa ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, ao mérito.
Em relação à prescrição intercorrente administrativa, a decisão recorrida examinou minuciosamente a tramitação do processo administrativo, identificando sucessivos atos instrutórios, diligências e decisões dentro dos intervalos legais, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.
Os intervalos analisados — entre 2011 e 2016 — não superam o limite trienal, inexistindo paralisação inerte atribuível à Administração. A movimentação contínua, ainda que ao longo de vários anos, não caracteriza prescrição intercorrente.
Por sua vez, quanto à alegação de decadência, no julgamento do REsp 1.115.078/RS (Temas 324 a 331), pela Primeira Seção do STJ, verifica-se o entendimento de que: a) o prazo decadencial de 5 anos refere-se apenas ao início do processo administrativo punitivo; b) uma vez instaurado o processo dentro desse prazo, a decadência quinquenal não mais corre; c) a única forma de limitação temporal passa a ser a prescrição intercorrente quando houver paralisação por mais de 3 anos.
Tal conclusão é reforçada pelo voto condutor no qual consta o trecho central:
[…]
Enquanto durar o processo administrativo não corre prazo de prescrição administrativa nem de prescrição judicial porque a Administração não está inerte, mas apenas está obedecendo ao princípio da ampla defesa, oportunizando-a ao administrado, e com isso não pode ser prejudicada, exceto se o processo ficar paralisado por sua desídia, caso em que incide a prescrição intercorrente do §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999…”
No caso, o auto de infração foi lavrado e o autuado foi notificado em novembro de 2009, dentro do prazo legal. Iniciado o procedimento dentro do quinquênio, a decadência deixa de fluir, passando a incidir apenas o §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, cuja aplicação — como visto — foi corretamente afastada.
Portanto, não há decadência.
Por fim, quanto à alegação de existência de vício na decisão de origem e nulidade por cerceamento ao contraditório e à ampla defesa do processo administrativo, o juízo de primeiro grau deu fiel cumprimento à determinação desta Relatoria e examinou, de forma pormenorizada, todos os marcos temporais e argumentos do agravante, com aplicação direta do precedente vinculante do STJ no Tema 324. Não se verifica omissão, contradição ou erro de direito que autorize a reforma da decisão agravada.
A decisão de origem, examinou detidamente cada ato de comunicação, indicando: a regularidade das notificações postais documentadas nos autos; o recebimento efetivo pelo autuado; a apresentação tempestiva da defesa e dos recursos; a inexistência de qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
O processo administrativo contém defesa prévia, recurso regularmente protocolado e ciência dos atos administrativos relevantes. Assim, não se verifica vulneração ao contraditório, tampouco prejuízo à ampla defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, em consequência, REVOGO a tutela provisória recursal anteriormente deferida, restabelecendo a eficácia plena dos atos expropriatórios regularmente praticados no juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000280937v5 e do código CRC dd227c4e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:19:35