Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003749-40.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. T. D. Q. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0003076-45.2017.4.01.3824, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, afastando as alegações de decadência da constituição do crédito, prescrição intercorrente e nulidades por supostas falhas de notificação e violação ao contraditório no processo administrativo ambiental (103.1, 1.1).

Em sede recursal, foi deferida tutela provisória para suspender, ad cautelam, eventual designação de leilão sobre os bens penhorados e determinar ao juízo de origem o exame expresso da decadência à luz do art. 1º da Lei 9.873/1999 e da tese firmada no Tema 324/STJ (5.1).

O juízo de primeiro grau, cumprindo a determinação, proferiu decisão (evento 14) com análise detalhada do processo administrativo nº 02015.009750/2009-50, concluindo pela inexistência de prescrição intercorrente, pela inexistência de decadência e pela regularidade formal do procedimento autuador (14.1).

Não houve apresentação de contrarrazões pelo IBAMA (15).

O agravante insiste nas teses de decadência, prescrição intercorrente e nulidade do processo administrativo por supostos prejuízos ao contraditório e à ampla defesa (16.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, ao mérito.

Em relação à prescrição intercorrente administrativa, a decisão recorrida examinou minuciosamente a tramitação do processo administrativo, identificando sucessivos atos instrutórios, diligências e decisões dentro dos intervalos legais, conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999.

Os intervalos analisados — entre 2011 e 2016 — não superam o limite trienal, inexistindo paralisação inerte atribuível à Administração. A movimentação contínua, ainda que ao longo de vários anos, não caracteriza prescrição intercorrente.

Por sua vez, quanto à alegação de decadência, no julgamento do REsp 1.115.078/RS (Temas 324 a 331), pela Primeira Seção do STJ, verifica-se o entendimento de que: a) o prazo decadencial de 5 anos refere-se apenas ao início do processo administrativo punitivo; b) uma vez instaurado o processo dentro desse prazo, a decadência quinquenal não mais corre; c) a única forma de limitação temporal passa a ser a prescrição intercorrente quando houver paralisação por mais de 3 anos.

Tal conclusão é reforçada pelo voto condutor no qual consta o trecho central:

[…]

Enquanto durar o processo administrativo não corre prazo de prescrição administrativa nem de prescrição judicial porque a Administração não está inerte, mas apenas está obedecendo ao princípio da ampla defesa, oportunizando-a ao administrado, e com isso não pode ser prejudicada, exceto se o processo ficar paralisado por sua desídia, caso em que incide a prescrição intercorrente do §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999…”

No caso, o auto de infração foi lavrado e o autuado foi notificado em novembro de 2009, dentro do prazo legal. Iniciado o procedimento dentro do quinquênio, a decadência deixa de fluir, passando a incidir apenas o §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, cuja aplicação — como visto — foi corretamente afastada.

Portanto, não há decadência.

Por fim, quanto à alegação de existência de vício na decisão de origem e nulidade por cerceamento ao contraditório e à ampla defesa do processo administrativo, o juízo de primeiro grau deu fiel cumprimento à determinação desta Relatoria e examinou, de forma pormenorizada, todos os marcos temporais e argumentos do agravante, com aplicação direta do precedente vinculante do STJ no Tema 324. Não se verifica omissão, contradição ou erro de direito que autorize a reforma da decisão agravada.

A decisão de origem, examinou detidamente cada ato de comunicação, indicando: a regularidade das notificações postais documentadas nos autos; o recebimento efetivo pelo autuado; a apresentação tempestiva da defesa e dos recursos; a inexistência de qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.

O processo administrativo contém defesa prévia, recurso regularmente protocolado e ciência dos atos administrativos relevantes. Assim, não se verifica vulneração ao contraditório, tampouco prejuízo à ampla defesa, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida.

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, em consequência, REVOGO a tutela provisória recursal anteriormente deferida, restabelecendo a eficácia plena dos atos expropriatórios regularmente praticados no juízo de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003749-40.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

Direito Administrativo. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Decadência e prescrição intercorrente. Regularidade do processo administrativo ambiental.

I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, afastando alegações de decadência, prescrição intercorrente e nulidades por supostas falhas de notificação e violação ao contraditório no processo administrativo ambiental. Em sede recursal, foi deferida tutela provisória para suspender leilão de bens penhorados e determinar ao juízo a análise da decadência com base no art. 1º da Lei 9.873/1999 e na tese firmada no Tema 324/STJ. O juízo de primeiro grau, em cumprimento à ordem, reafirmou a regularidade do processo administrativo e a ausência de decadência e prescrição.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve decadência na constituição do crédito ambiental; (ii) se se configurou prescrição intercorrente administrativa; e (iii) se há nulidade no processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa.

III. Razões de decidir
3. A tramitação do processo administrativo ocorreu com atos instrutórios contínuos, não ultrapassando os prazos legais e afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.
4. A decadência foi corretamente afastada, pois o auto de infração foi lavrado e o administrado notificado dentro do prazo quinquenal, com base no entendimento firmado no Tema 324/STJ: instaurado o processo no prazo legal, a decadência não mais corre.
5. As alegações de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa foram afastadas, diante da regularidade das notificações, da efetiva ciência do autuado e da apresentação de defesa e recursos no curso do processo. A decisão agravada examinou detidamente os marcos processuais e fundamentos do agravante, em conformidade com o precedente vinculante do STJ.

IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento desprovido. Revogada a tutela provisória recursal anteriormente deferida.

Tese de julgamento:
“1. A instauração do processo administrativo punitivo dentro do prazo quinquenal afasta a decadência, sendo aplicável apenas a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999.
2. A continuidade de atos administrativos dentro dos prazos legais afasta a configuração de prescrição intercorrente.
3. A existência de notificações regulares, defesa prévia e recursos interpostos afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, em consequência, REVOGO a tutela provisória recursal anteriormente deferida, restabelecendo a eficácia plena dos atos expropriatórios regularmente praticados no juízo de origem, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003749-40.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, RESTABELECENDO A EFICÁCIA PLENA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS REGULARMENTE PRATICADOS NO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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