Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1010463-72.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (Id 1426968893 e 1454278880), que indeferiu o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados via Sisbajud na conta da executada, em razão de entender que a conversão em pagamento definitivo pressupõe garantia equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do débito excutido ou comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial da executada, com fundamento no REsp 1.127.815/SP (Tema 260 do STJ), circunstâncias que, a juízo do magistrado de origem, não estavam presentes no caso.

Conforme narram as razões recursais, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Florencio de Abreu Ltda – EPP (CNPJ 03.831.287/0001-90), para cobrança dos créditos DEBCAD's n. 189703970 e 189703989. Após a citação da executada por carta com aviso de recebimento, constatada a ausência de pagamento voluntário ou oferecimento de garantia, a exequente requereu o bloqueio de valores via Sisbajud, deferido pelo Juízo de origem. Em cumprimento à determinação judicial, foram expedidas ordens de bloqueio que totalizaram o montante de R$ 49.461,11 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e onze centavos), valor que garante apenas parcialmente a dívida ativa da União, atualizada em R$ 1.502.936,20 (um milhão, quinhentos e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos).

Em 08.11.2022, a executada peticionou nos autos requerendo a liberação dos valores bloqueados, dando-se por intimada e ciente dos bloqueios efetivados. O pedido de liberação foi indeferido pelo Juízo de origem, mantendo-se o bloqueio. Posteriormente, a União requereu a transformação dos valores penhorados depositados em conta judicial em pagamento definitivo, pedido que foi igualmente indeferido sob o fundamento de que a conversão exigiria garantia de pelo menos 50% do débito excutido ou comprovação de insuficiência patrimonial da executada. Opostos embargos de declaração pela agravante, o Juízo não lhes deu conhecimento, reiterando o indeferimento.

Nas razões do recurso de agravo de instrumento, a parte agravante, União (Fazenda Nacional), sustenta que a condicionante imposta pela decisão recorrida para a conversão em pagamento definitivo dos valores penhorados é destituída de fundamento legal. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é pacífica no sentido de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução tem início na intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não de sua ampliação, redução ou substituição, conforme precedentes citados nas razões recursais.

Aduz que, se os tribunais admitem o cômputo do prazo para embargar a partir da primeira penhora, mesmo que parcial, é porque reconhecem a possibilidade de oposição dos embargos sem garantia integral do débito, o que, por consequência lógica, viabiliza a conversão em renda do valor insuficiente bloqueado, na hipótese em que a parte executada, devidamente intimada, optar por não defender seus interesses. Argumenta, ainda, que, no caso concreto, a executada foi pessoalmente intimada do bloqueio e teve oportunidade de indicar bens em reforço de penhora ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão do prazo para embargar.

Assevera que a decisão agravada cria óbice ilegal à conversão dos valores bloqueados para os cofres da União e ao resgate parcial do título executivo, pois implica a fluência do prazo de prescrição intercorrente com dinheiro depositado à disposição da Justiça, ao sujeitar a execução à suspensão fundada no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ante a suposta ausência de bens, quando, em verdade, há valor disponível em conta vinculada ao Juízo. Informa que, diante da inércia da executada, abrem-se três cenários: a executada indica bens em reforço de penhora, possibilitando a interposição de embargos; a executada não indica bens, mas comprova que não os tem, e pode igualmente opor embargos; ou a executada não indica bens nem demonstra impossibilidade de fazê-lo, deixando transcorrer in albis o prazo para embargar, hipótese em que o valor bloqueado pode, desde já, ser convertido em renda.

Sustenta que a exigência contida na decisão recorrida — de garantia de pelo menos 50% do débito para a conversão em pagamento definitivo — não encontra respaldo na legislação, na doutrina nem na jurisprudência dominante, e representa entrave indevido à satisfação, ainda que parcial, do crédito público. Para fundamentar seu entendimento, cita precedentes do TRF da 6ª Região (AI n. 1001153-76.2022.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 08.08.2023) e do TRF da 4ª Região (AG 5001377-39.2018.4.04.0000 e AG 5026481-67.2017.4.04.0000), bem como julgado do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG), no sentido de que, transcorrido o prazo para oposição de embargos, os depósitos podem ser convertidos em renda da União, independentemente de o bloqueio ser suficiente para garantir integralmente a execução.

Requer, ainda em sede de tutela recursal antecipada, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, em caráter antecipado, a conversão em pagamento definitivo do valor penhorado, fundamentando o fumus boni juris nos argumentos acima expostos e o periculum in mora no risco de prescrição intercorrente do crédito público diante da suspensão do feito sem aproveitamento do valor disponível.

Ao final, requer o provimento do recurso para: a) que seja recebido o presente recurso, com requisição de informações ao Juízo de origem e intimação da agravada para apresentar contrarrazões; b) a concessão da tutela recursal antecipada, com atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e deferimento, em caráter antecipado, da conversão em pagamento definitivo do valor penhorado; e c) o reconhecimento de que, convertido o bloqueio em penhora com depósito em conta judicial vinculada à execução fiscal e sem novas impugnações do executado, nada impede que se proceda, desde já, à transformação do depósito em pagamento definitivo.

Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de regularmente intimada a agravada (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A União (Fazenda Nacional) interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que, nos autos da execução fiscal n. 1003166-29.2022.4.01.3802, indeferiu o pedido de conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados via Sisbajud, no montante de R$ 49.461,11, em razão da insuficiência da constrição para garantir o débito exequendo, atualizado em R$ 1.502.936,20, e da ausência de comprovação de insuficiência patrimonial da executada.

A decisão agravada condicionou a conversão em pagamento definitivo à garantia de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito excutido ou à comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial da executada, com fundamento no REsp 1.127.815/SP (Tema 260 do STJ). Opostos embargos de declaração, o Juízo de origem não lhes deu conhecimento, mantendo o indeferimento.

O recurso não merece provimento, ainda que por fundamento parcialmente distinto do adotado na decisão agravada.

A controvérsia consiste em definir se é possível a conversão em pagamento definitivo de valores bloqueados via Sisbajud quando a penhora é insuficiente para garantir integralmente o débito exequendo, sem que o executado tenha sido previamente intimado para o oferecimento de embargos à execução.

A questão, tal como posta, exige a distinção entre dois planos distintos: o da suficiência da garantia como condição para o início do prazo de embargos e o da necessidade de prévia instauração da fase defensiva como pressuposto para o aproveitamento executivo do numerário constrito.

Da desnecessidade de garantia integral para o início do prazo de embargos

No que toca ao primeiro plano, assiste razão à agravante quando sustenta que a garantia integral do débito não é condição para o início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo para embargar tem início com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não de sua ampliação, redução ou substituição.

A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º, não exige garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos, mas apenas que a execução esteja garantida. A garantia se perfectibiliza com a penhora efetivada, ainda que parcial, podendo o executado interpor embargos demonstrando a impossibilidade de reforçá-la. Nesse sentido, a exigência contida na decisão agravada — de garantia mínima de 50% do débito — carece de amparo legal e jurisprudencial.

Todavia, esse reconhecimento não conduz, por si só, ao provimento do recurso. É que a questão central que obsta a conversão em pagamento definitivo não é a insuficiência da penhora, mas a ausência de intimação formal do executado para o exercício de sua defesa.

Da necessidade de prévia intimação do executado e instauração da fase defensiva

A conversão dos valores bloqueados em pagamento definitivo em favor da Fazenda Pública pressupõe, como etapa procedimental inafastável, a regular intimação do executado acerca da penhora efetivada e a abertura do prazo para o oferecimento de embargos à execução. É somente após o transcurso in albis desse prazo — ou após a resolução dos embargos eventualmente opostos — que se viabiliza o aproveitamento do numerário constrito.

Essa exigência não decorre de criação pretoriana, mas da própria estrutura do processo de execução fiscal, que assegura ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de qualquer expropriação definitiva de seu patrimônio. O aproveitamento imediato do valor bloqueado, sem que o executado tenha tido ciência formal da penhora e oportunidade de impugná-la pelos meios legais cabíveis, suprimiria etapa essencial do procedimento executivo e violaria as garantias constitucionais do devido processo legal.

Nos autos, não se constata que o executado tenha sido formalmente intimado da penhora eletrônica para o fim específico de oferecimento de embargos à execução. A ciência do bloqueio para fins de requerimento de liberação dos valores, ocorrida em 08.11.2022, não equivale à intimação processual para o exercício da defesa executiva. Trata-se de atos de natureza e finalidade diversas: aquela consiste em ato informal de conhecimento; esta, em ato processual que instaura formalmente a fase defensiva e inaugura o prazo recursal.

A distinção é relevante: somente a intimação formal, com a abertura do prazo para embargar, permite o posterior aproveitamento do numerário, pois é a partir dela que se pode afirmar, com segurança jurídica, que o executado exerceu ou renunciou ao direito de defesa. Sem essa etapa, a conversão em pagamento definitivo seria prematura e juridicamente insustentável.

Dos precedentes desta Turma

O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes recentes desta 4ª Turma, proferidos em casos análogos desta relatoria – vide AI 6008417-54.2025.4.06.0000 e AI 6006207-30.2025.4.06.0000. Esses precedentes, embora proferidos em sede de cognição sumária, revelam a orientação desta Turma no sentido de que a intimação formal do executado para o oferecimento de embargos à execução constitui etapa procedimental indispensável que precede a conversão em pagamento definitivo, independentemente de a penhora ser suficiente ou insuficiente para garantir integralmente o débito (vide https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381773335810352088859061218826&termosPesquisados=ZXhlY3VjYW8gZmlzY2FsfGNvbnZlcnNhbyBlbSByZW5kYXxzaXNiYWp1ZHxwZW5ob3Jh e https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381773424134896599199004613942&termosPesquisados=ZXhlY3VjYW8gZmlzY2FsfHBlbmhvcmF8c2lzYmFqdWR8Y29udmVyc2FvIGVtIHJlbmRh).

Diante do exposto, a decisão agravada deve ser mantida em seu resultado, ainda que por fundamento distinto: não porque a insuficiência da penhora impeça, em abstrato, a conversão em pagamento definitivo, mas porque, no caso concreto, o executado ainda não foi formalmente intimado da penhora eletrônica para o fim de oposição de embargos à execução, razão pela qual a fase defensiva não foi instaurada e o prazo para embargar não foi aberto. Ausente essa etapa procedimental essencial, o aproveitamento do numerário constrito é inviável.

Assim, a solução adequada é a intimação formal do executado acerca da penhora eletrônica, com a abertura do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Transcorrido in albis esse prazo sem impugnação, ou resolvidos os embargos eventualmente opostos, nada obsta que a Fazenda Nacional renove o pedido de conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1010463-72.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONVERSÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO FORMAL DO EXECUTADO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu o pedido de conversão em pagamento definitivo de valores bloqueados via Sisbajud, no montante de R$ 49.461,11, em execução fiscal cujo débito atualizado alcançava R$ 1.502.936,20. O Juízo de origem fundamentou o indeferimento na ausência de garantia correspondente a, pelo menos, 50% do débito exequendo ou de comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial da executada, com fundamento no Tema 260 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência da penhora impede, por si só, a conversão dos valores bloqueados em pagamento definitivo em favor da Fazenda Pública; e (ii) saber se a conversão em pagamento definitivo de valores penhorados depende da prévia intimação formal do executado acerca da penhora, com abertura de prazo para oposição de embargos à execução.

III. Razões de decidir

3. A garantia integral do débito não constitui requisito para o início do prazo para oposição de embargos à execução fiscal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo para embargar tem início com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima, não se exigindo garantia integral do crédito exequendo.

4. A exigência de garantia mínima correspondente a 50% do débito para viabilizar a conversão em pagamento definitivo carece de respaldo legal e jurisprudencial. A Lei de Execuções Fiscais exige apenas que a execução esteja garantida, admitindo-se a oposição de embargos mesmo diante de penhora parcial, desde que demonstrada eventual impossibilidade de reforço da garantia.

5. A conversão dos valores bloqueados em pagamento definitivo pressupõe a regular instauração da fase defensiva da execução fiscal, mediante intimação formal do executado acerca da penhora e abertura do prazo legal para apresentação de embargos à execução.

6. A ciência informal do bloqueio, manifestada pela executada ao requerer a liberação dos valores constritos, não se confunde com a intimação processual destinada à inauguração da fase defensiva. Trata-se de atos processuais distintos, com finalidades jurídicas diversas.

7. O aproveitamento definitivo dos valores penhorados sem a prévia abertura do prazo para embargos implicaria supressão de etapa essencial do procedimento executivo e afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

8. A orientação adotada encontra respaldo em precedentes da desta Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segundo os quais a conversão em renda de valores penhorados, ainda que decorrentes de penhora parcial, exige a prévia intimação formal do executado para exercício do direito de defesa.

9. No caso concreto, inexistindo intimação formal da executada para oposição de embargos à execução, mostra-se inviável a conversão imediata dos valores bloqueados em pagamento definitivo, sem prejuízo de futura renovação do pedido após o regular transcurso da fase defensiva.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A insuficiência da penhora não impede, por si só, a abertura do prazo para oposição de embargos à execução fiscal nem a futura conversão dos valores constritos em pagamento definitivo. 2. A conversão em pagamento definitivo de valores penhorados exige prévia intimação formal do executado acerca da penhora, com abertura do prazo legal para oposição de embargos à execução. 3. A mera ciência do bloqueio pelo executado não substitui a intimação processual destinada à instauração da fase defensiva da execução fiscal. 4. A conversão definitiva do numerário constrito sem prévia oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa viola o devido processo legal.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1010463-72.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 843, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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