Agravo de Instrumento Nº 1010463-72.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (Id 1426968893 e 1454278880), que indeferiu o pedido de transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados via Sisbajud na conta da executada, em razão de entender que a conversão em pagamento definitivo pressupõe garantia equivalente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) do débito excutido ou comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial da executada, com fundamento no REsp 1.127.815/SP (Tema 260 do STJ), circunstâncias que, a juízo do magistrado de origem, não estavam presentes no caso.
Conforme narram as razões recursais, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Florencio de Abreu Ltda – EPP (CNPJ 03.831.287/0001-90), para cobrança dos créditos DEBCAD's n. 189703970 e 189703989. Após a citação da executada por carta com aviso de recebimento, constatada a ausência de pagamento voluntário ou oferecimento de garantia, a exequente requereu o bloqueio de valores via Sisbajud, deferido pelo Juízo de origem. Em cumprimento à determinação judicial, foram expedidas ordens de bloqueio que totalizaram o montante de R$ 49.461,11 (quarenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e onze centavos), valor que garante apenas parcialmente a dívida ativa da União, atualizada em R$ 1.502.936,20 (um milhão, quinhentos e dois mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Em 08.11.2022, a executada peticionou nos autos requerendo a liberação dos valores bloqueados, dando-se por intimada e ciente dos bloqueios efetivados. O pedido de liberação foi indeferido pelo Juízo de origem, mantendo-se o bloqueio. Posteriormente, a União requereu a transformação dos valores penhorados depositados em conta judicial em pagamento definitivo, pedido que foi igualmente indeferido sob o fundamento de que a conversão exigiria garantia de pelo menos 50% do débito excutido ou comprovação de insuficiência patrimonial da executada. Opostos embargos de declaração pela agravante, o Juízo não lhes deu conhecimento, reiterando o indeferimento.
Nas razões do recurso de agravo de instrumento, a parte agravante, União (Fazenda Nacional), sustenta que a condicionante imposta pela decisão recorrida para a conversão em pagamento definitivo dos valores penhorados é destituída de fundamento legal. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região é pacífica no sentido de que o prazo para a apresentação dos embargos à execução tem início na intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não de sua ampliação, redução ou substituição, conforme precedentes citados nas razões recursais.
Aduz que, se os tribunais admitem o cômputo do prazo para embargar a partir da primeira penhora, mesmo que parcial, é porque reconhecem a possibilidade de oposição dos embargos sem garantia integral do débito, o que, por consequência lógica, viabiliza a conversão em renda do valor insuficiente bloqueado, na hipótese em que a parte executada, devidamente intimada, optar por não defender seus interesses. Argumenta, ainda, que, no caso concreto, a executada foi pessoalmente intimada do bloqueio e teve oportunidade de indicar bens em reforço de penhora ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão do prazo para embargar.
Assevera que a decisão agravada cria óbice ilegal à conversão dos valores bloqueados para os cofres da União e ao resgate parcial do título executivo, pois implica a fluência do prazo de prescrição intercorrente com dinheiro depositado à disposição da Justiça, ao sujeitar a execução à suspensão fundada no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais ante a suposta ausência de bens, quando, em verdade, há valor disponível em conta vinculada ao Juízo. Informa que, diante da inércia da executada, abrem-se três cenários: a executada indica bens em reforço de penhora, possibilitando a interposição de embargos; a executada não indica bens, mas comprova que não os tem, e pode igualmente opor embargos; ou a executada não indica bens nem demonstra impossibilidade de fazê-lo, deixando transcorrer in albis o prazo para embargar, hipótese em que o valor bloqueado pode, desde já, ser convertido em renda.
Sustenta que a exigência contida na decisão recorrida — de garantia de pelo menos 50% do débito para a conversão em pagamento definitivo — não encontra respaldo na legislação, na doutrina nem na jurisprudência dominante, e representa entrave indevido à satisfação, ainda que parcial, do crédito público. Para fundamentar seu entendimento, cita precedentes do TRF da 6ª Região (AI n. 1001153-76.2022.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 08.08.2023) e do TRF da 4ª Região (AG 5001377-39.2018.4.04.0000 e AG 5026481-67.2017.4.04.0000), bem como julgado do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG), no sentido de que, transcorrido o prazo para oposição de embargos, os depósitos podem ser convertidos em renda da União, independentemente de o bloqueio ser suficiente para garantir integralmente a execução.
Requer, ainda em sede de tutela recursal antecipada, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e, em caráter antecipado, a conversão em pagamento definitivo do valor penhorado, fundamentando o fumus boni juris nos argumentos acima expostos e o periculum in mora no risco de prescrição intercorrente do crédito público diante da suspensão do feito sem aproveitamento do valor disponível.
Ao final, requer o provimento do recurso para: a) que seja recebido o presente recurso, com requisição de informações ao Juízo de origem e intimação da agravada para apresentar contrarrazões; b) a concessão da tutela recursal antecipada, com atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e deferimento, em caráter antecipado, da conversão em pagamento definitivo do valor penhorado; e c) o reconhecimento de que, convertido o bloqueio em penhora com depósito em conta judicial vinculada à execução fiscal e sem novas impugnações do executado, nada impede que se proceda, desde já, à transformação do depósito em pagamento definitivo.
Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de regularmente intimada a agravada (Evento 10).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A União (Fazenda Nacional) interpõe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG que, nos autos da execução fiscal n. 1003166-29.2022.4.01.3802, indeferiu o pedido de conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados via Sisbajud, no montante de R$ 49.461,11, em razão da insuficiência da constrição para garantir o débito exequendo, atualizado em R$ 1.502.936,20, e da ausência de comprovação de insuficiência patrimonial da executada.
A decisão agravada condicionou a conversão em pagamento definitivo à garantia de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito excutido ou à comprovação inequívoca da insuficiência patrimonial da executada, com fundamento no REsp 1.127.815/SP (Tema 260 do STJ). Opostos embargos de declaração, o Juízo de origem não lhes deu conhecimento, mantendo o indeferimento.
O recurso não merece provimento, ainda que por fundamento parcialmente distinto do adotado na decisão agravada.
A controvérsia consiste em definir se é possível a conversão em pagamento definitivo de valores bloqueados via Sisbajud quando a penhora é insuficiente para garantir integralmente o débito exequendo, sem que o executado tenha sido previamente intimado para o oferecimento de embargos à execução.
A questão, tal como posta, exige a distinção entre dois planos distintos: o da suficiência da garantia como condição para o início do prazo de embargos e o da necessidade de prévia instauração da fase defensiva como pressuposto para o aproveitamento executivo do numerário constrito.
Da desnecessidade de garantia integral para o início do prazo de embargos
No que toca ao primeiro plano, assiste razão à agravante quando sustenta que a garantia integral do débito não é condição para o início do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o prazo para embargar tem início com a intimação da primeira penhora, ainda que insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não de sua ampliação, redução ou substituição.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º, não exige garantia integral como condição de admissibilidade dos embargos, mas apenas que a execução esteja garantida. A garantia se perfectibiliza com a penhora efetivada, ainda que parcial, podendo o executado interpor embargos demonstrando a impossibilidade de reforçá-la. Nesse sentido, a exigência contida na decisão agravada — de garantia mínima de 50% do débito — carece de amparo legal e jurisprudencial.
Todavia, esse reconhecimento não conduz, por si só, ao provimento do recurso. É que a questão central que obsta a conversão em pagamento definitivo não é a insuficiência da penhora, mas a ausência de intimação formal do executado para o exercício de sua defesa.
Da necessidade de prévia intimação do executado e instauração da fase defensiva
A conversão dos valores bloqueados em pagamento definitivo em favor da Fazenda Pública pressupõe, como etapa procedimental inafastável, a regular intimação do executado acerca da penhora efetivada e a abertura do prazo para o oferecimento de embargos à execução. É somente após o transcurso in albis desse prazo — ou após a resolução dos embargos eventualmente opostos — que se viabiliza o aproveitamento do numerário constrito.
Essa exigência não decorre de criação pretoriana, mas da própria estrutura do processo de execução fiscal, que assegura ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa antes de qualquer expropriação definitiva de seu patrimônio. O aproveitamento imediato do valor bloqueado, sem que o executado tenha tido ciência formal da penhora e oportunidade de impugná-la pelos meios legais cabíveis, suprimiria etapa essencial do procedimento executivo e violaria as garantias constitucionais do devido processo legal.
Nos autos, não se constata que o executado tenha sido formalmente intimado da penhora eletrônica para o fim específico de oferecimento de embargos à execução. A ciência do bloqueio para fins de requerimento de liberação dos valores, ocorrida em 08.11.2022, não equivale à intimação processual para o exercício da defesa executiva. Trata-se de atos de natureza e finalidade diversas: aquela consiste em ato informal de conhecimento; esta, em ato processual que instaura formalmente a fase defensiva e inaugura o prazo recursal.
A distinção é relevante: somente a intimação formal, com a abertura do prazo para embargar, permite o posterior aproveitamento do numerário, pois é a partir dela que se pode afirmar, com segurança jurídica, que o executado exerceu ou renunciou ao direito de defesa. Sem essa etapa, a conversão em pagamento definitivo seria prematura e juridicamente insustentável.
Dos precedentes desta Turma
O entendimento ora adotado encontra respaldo em precedentes recentes desta 4ª Turma, proferidos em casos análogos desta relatoria – vide AI 6008417-54.2025.4.06.0000 e AI 6006207-30.2025.4.06.0000. Esses precedentes, embora proferidos em sede de cognição sumária, revelam a orientação desta Turma no sentido de que a intimação formal do executado para o oferecimento de embargos à execução constitui etapa procedimental indispensável que precede a conversão em pagamento definitivo, independentemente de a penhora ser suficiente ou insuficiente para garantir integralmente o débito (vide https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381773335810352088859061218826&termosPesquisados=ZXhlY3VjYW8gZmlzY2FsfGNvbnZlcnNhbyBlbSByZW5kYXxzaXNiYWp1ZHxwZW5ob3Jh e https://eproc-jur.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=jurisprudencia@jurisprudencia/download_inteiro_teor&id_jurisprudencia=381773424134896599199004613942&termosPesquisados=ZXhlY3VjYW8gZmlzY2FsfHBlbmhvcmF8c2lzYmFqdWR8Y29udmVyc2FvIGVtIHJlbmRh).
Diante do exposto, a decisão agravada deve ser mantida em seu resultado, ainda que por fundamento distinto: não porque a insuficiência da penhora impeça, em abstrato, a conversão em pagamento definitivo, mas porque, no caso concreto, o executado ainda não foi formalmente intimado da penhora eletrônica para o fim de oposição de embargos à execução, razão pela qual a fase defensiva não foi instaurada e o prazo para embargar não foi aberto. Ausente essa etapa procedimental essencial, o aproveitamento do numerário constrito é inviável.
Assim, a solução adequada é a intimação formal do executado acerca da penhora eletrônica, com a abertura do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução. Transcorrido in albis esse prazo sem impugnação, ou resolvidos os embargos eventualmente opostos, nada obsta que a Fazenda Nacional renove o pedido de conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR provimento ao agravo de instrumento.
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