Agravo de Instrumento Nº 1010342-44.2023.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cervejarias HNK BR S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, nos autos do Mandado de Segurança n. 1007181-45.2023.4.06.3809, que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do IOF incidente sobre operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Consta dos autos originários que a impetrante pretende o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de não se sujeitar à incidência do IOF-crédito sobre contratos de mútuo firmados com empresas do mesmo grupo econômico, sustentando que tais operações não envolvem instituições financeiras e que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 teria ampliado indevidamente a hipótese de incidência do tributo.
Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem concluiu não estar caracterizado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que a incidência do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras afronta os arts. 146, III, 150, I, 153, V, e 154, I, da Constituição Federal, bem como os arts. 97 e 110 do CTN. Afirma que a Lei n. 5.143/1966 teria sido recepcionada pela Constituição de 1988 com status material de lei complementar, de modo que não poderia ser modificada por lei ordinária. Defende, ainda, a existência de perigo de dano em razão dos recolhimentos periódicos do tributo e requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Em contraminuta, a União requer o desprovimento do recurso. Sustenta a ausência de demonstração concreta do periculum in mora e defende que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 prevê expressamente a incidência do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas. Argumenta, ainda, que a jurisprudência administrativa e judicial reconhece a tributação dessas operações e que a controvérsia não autoriza a concessão de tutela de urgência.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, não cabendo, neste momento processual, o exame exauriente da questão de fundo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.
Inicialmente, quanto ao perigo de dano, observa-se que a agravante limita-se a sustentar que continuará realizando recolhimentos de IOF que reputa indevidos e que eventual repetição do indébito seria onerosa e demorada. Todavia, tais alegações são inerentes à generalidade das demandas tributárias e, por si sós, não evidenciam situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela de urgência.
A jurisprudência tem entendido que a mera sujeição ao recolhimento de tributo não configura, automaticamente, dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando eventual procedência da demanda possibilita a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. A própria decisão agravada assentou que não foi demonstrado receio concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, conclusão que permanece hígida diante dos elementos constantes dos autos.
Além disso, em sede de cognição sumária, também não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional postulada.
Com efeito, o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 prevê expressamente a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas. Ademais, a e na tese firmada pelo STF no Tema 104 da repercussão geral reafirma tal regra.
Desse modo, ao menos em juízo de delibação próprio das medidas de urgência, não se mostra presente o perigo do dano e a plausibilidade jurídica necessária para afastar, de imediato, a exigência tributária questionada.
Cumpre ressaltar que a matéria de fundo poderá ser apreciada de forma aprofundada pelo Juízo de origem após a formação do contraditório e a instrução adequada do feito, ocasião em que serão examinadas todas as teses constitucionais e infraconstitucionais deduzidas pela impetrante.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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