Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1010342-44.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cervejarias HNK BR S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, nos autos do Mandado de Segurança n. 1007181-45.2023.4.06.3809, que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do IOF incidente sobre operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Consta dos autos originários que a impetrante pretende o reconhecimento do alegado direito líquido e certo de não se sujeitar à incidência do IOF-crédito sobre contratos de mútuo firmados com empresas do mesmo grupo econômico, sustentando que tais operações não envolvem instituições financeiras e que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 teria ampliado indevidamente a hipótese de incidência do tributo.

Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de origem concluiu não estar caracterizado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Argumenta que a incidência do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas não financeiras afronta os arts. 146, III, 150, I, 153, V, e 154, I, da Constituição Federal, bem como os arts. 97 e 110 do CTN. Afirma que a Lei n. 5.143/1966 teria sido recepcionada pela Constituição de 1988 com status material de lei complementar, de modo que não poderia ser modificada por lei ordinária. Defende, ainda, a existência de perigo de dano em razão dos recolhimentos periódicos do tributo e requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do mandado de segurança.

Em contraminuta, a União requer o desprovimento do recurso. Sustenta a ausência de demonstração concreta do periculum in mora e defende que o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 prevê expressamente a incidência do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas. Argumenta, ainda, que a jurisprudência administrativa e judicial reconhece a tributação dessas operações e que a controvérsia não autoriza a concessão de tutela de urgência.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada pela agravante, não cabendo, neste momento processual, o exame exauriente da questão de fundo.

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada.

Inicialmente, quanto ao perigo de dano, observa-se que a agravante limita-se a sustentar que continuará realizando recolhimentos de IOF que reputa indevidos e que eventual repetição do indébito seria onerosa e demorada. Todavia, tais alegações são inerentes à generalidade das demandas tributárias e, por si sós, não evidenciam situação excepcional apta a justificar a concessão da tutela de urgência.

A jurisprudência tem entendido que a mera sujeição ao recolhimento de tributo não configura, automaticamente, dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando eventual procedência da demanda possibilita a restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente. A própria decisão agravada assentou que não foi demonstrado receio concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, conclusão que permanece hígida diante dos elementos constantes dos autos.

Além disso, em sede de cognição sumária, também não se evidencia a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional postulada.

Com efeito, o art. 13 da Lei n. 9.779/1999 prevê expressamente a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas. Ademais, a e na tese firmada pelo STF no Tema 104 da repercussão geral reafirma tal regra.

Desse modo, ao menos em juízo de delibação próprio das medidas de urgência, não se mostra presente o perigo do dano e a plausibilidade jurídica necessária para afastar, de imediato, a exigência tributária questionada.

Cumpre ressaltar que a matéria de fundo poderá ser apreciada de forma aprofundada pelo Juízo de origem após a formação do contraditório e a instrução adequada do feito, ocasião em que serão examinadas todas as teses constitucionais e infraconstitucionais deduzidas pela impetrante.

Assim, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000466702v3 e do código CRC 764f907f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:17:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:11:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000466703
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1010342-44.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IOF. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade do IOF incidente sobre operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da incidência tributária e a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IOF incidente sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas; e (ii) saber se está demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela impetrante quanto à inexigibilidade do tributo.

III. Razões de decidir

3. A mera alegação de continuidade dos recolhimentos tributários e da eventual necessidade de restituição ou compensação futura dos valores pagos não caracteriza, por si só, situação excepcional apta a demonstrar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de circunstância comum às demandas tributárias.

4. Em sede de cognição sumária, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência, considerando que o art. 13 da Lei nº 9.779/1999 prevê expressamente a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas. Ademais, a e na tese firmada pelo STF no Tema 104 da repercussão geral reafirma tal regra.

5. Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. A mera sujeição ao recolhimento de tributo e a possibilidade de futura repetição do indébito não configuram, por si sós, perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 2. A incidência do IOF sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas encontra respaldo no art. 13 da Lei nº 9.779/1999 e na tese firmada pelo STF no Tema 104 da repercussão geral. 3. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000466703v4 e do código CRC f0b712bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:17:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:11:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 1010342-44.2023.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 748, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:11:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas