Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001474-29.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por P. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas no período de janeiro de 1984 a dezembro de 2007, após sua aposentadoria por tempo de serviço, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, 14.1.

Sustenta o apelante, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do aposentado que retorna à atividade, ao argumento de ausência de contraprestação previdenciária correspondente, afronta aos princípios da isonomia, da contrapartida e da retributividade, requerendo a restituição dos valores recolhidos, 16.1.

Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, sustentando a constitucionalidade da exação, a inexistência de direito à restituição e a incidência do princípio da solidariedade que rege o sistema previdenciário, 20.1.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas por segurado já aposentado que retornou ao exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.

A sentença recorrida não merece reparos.

Nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 9.032/1995, o aposentado que permanece ou retorna ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação à nova atividade, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da seguridade social. Por sua vez, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 limita os benefícios decorrentes dessa nova filiação ao salário-família e à reabilitação profissional.

O STF, no julgamento do Tema 1065 ( ARE 1224327 ), fixou a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária dos aposentados em atividade: "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.", assentando que a cobrança encontra fundamento no princípio da solidariedade que informa o sistema de seguridade social e na universalidade do custeio prevista no art. 195 da Constituição Federal.

Nesse contexto, não há falar em restituição das contribuições regularmente recolhidas. A circunstância de o segurado aposentado não fazer jus a novos benefícios previdenciários em razão da atividade posteriormente exercida não afasta a obrigação contributiva estabelecida em lei, tampouco autoriza a devolução dos valores pagos.

Assim, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001474-29.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS POR APOSENTADO QUE RETORNOU À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por segurado aposentado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas no período de janeiro de 1984 a dezembro de 2007, após sua aposentadoria por tempo de serviço, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do aposentado que retorna à atividade, em razão da ausência de contraprestação previdenciária correspondente, requerendo a devolução dos valores recolhidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que retorna ao exercício de atividade abrangida pelo sistema previdenciário possui direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após a aposentadoria, sob o argumento de inexistência de benefício previdenciário correlato à nova contribuição.

III. Razões de decidir

3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o aposentado que permanece ou retorna ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação à nova atividade, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da seguridade social.

4. O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 limita os benefícios decorrentes da nova filiação do aposentado ao salário-família e à reabilitação profissional, não afastando a obrigatoriedade contributiva prevista em lei.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.065 da repercussão geral (ARE 1.224.327), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição previdenciária devida pelo aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna, com fundamento nos princípios da solidariedade e da universalidade do custeio da seguridade social.

6. A inexistência de direito à percepção de novos benefícios previdenciários em razão da atividade exercida após a aposentadoria não autoriza a restituição das contribuições regularmente recolhidas nem afasta a obrigação legal de contribuir para o sistema previdenciário.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. É constitucional a exigência de contribuição previdenciária do aposentado pelo RGPS que permanece em atividade ou a ela retorna. 2. A ausência de concessão de novos benefícios previdenciários em decorrência da atividade posterior à aposentadoria não gera direito à restituição das contribuições regularmente recolhidas. 3. O princípio da solidariedade que rege a seguridade social legitima a cobrança das contribuições previdenciárias dos aposentados em atividade.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0001474-29.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. MAJORO OS HONORÁRIOS EM 2%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR JÁ FIXADOS NA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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