Apelação Cível Nº 0001474-29.2010.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por P. S. contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas no período de janeiro de 1984 a dezembro de 2007, após sua aposentadoria por tempo de serviço, bem como condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da assistência judiciária gratuita, .
Sustenta o apelante, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do aposentado que retorna à atividade, ao argumento de ausência de contraprestação previdenciária correspondente, afronta aos princípios da isonomia, da contrapartida e da retributividade, requerendo a restituição dos valores recolhidos, .
Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção da sentença, sustentando a constitucionalidade da exação, a inexistência de direito à restituição e a incidência do princípio da solidariedade que rege o sistema previdenciário, .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas por segurado já aposentado que retornou ao exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
A sentença recorrida não merece reparos.
Nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, introduzido pela Lei nº 9.032/1995, o aposentado que permanece ou retorna ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação à nova atividade, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao custeio da seguridade social. Por sua vez, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 limita os benefícios decorrentes dessa nova filiação ao salário-família e à reabilitação profissional.
O STF, no julgamento do Tema 1065 ( ARE 1224327 ), fixou a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária dos aposentados em atividade: "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.", assentando que a cobrança encontra fundamento no princípio da solidariedade que informa o sistema de seguridade social e na universalidade do custeio prevista no art. 195 da Constituição Federal.
Nesse contexto, não há falar em restituição das contribuições regularmente recolhidas. A circunstância de o segurado aposentado não fazer jus a novos benefícios previdenciários em razão da atividade posteriormente exercida não afasta a obrigação contributiva estabelecida em lei, tampouco autoriza a devolução dos valores pagos.
Assim, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000468711v3 e do código CRC 7e2202ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:16:42