Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6014262-07.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S.A. contra sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, no qual se pretende excluir da base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT os valores pagos aos empregados durante afastamentos remunerados — férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e licenças remuneradas —, ao argumento de que, nesses períodos, inexiste exposição efetiva aos riscos ambientais do trabalho (29.1).

Sustenta a apelante que a incidência do RAT sobre tais verbas viola os arts. 195, caput, I, "a", § 5º, e 201 da CF/88, bem como o art. 22, II, da Lei 8.212/91 c/c os arts. 19, 57 e 58 da Lei 8.213/91, por ofensa ao princípio da referibilidade e ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, invocando, ainda, a ADC nº 08/STF e as ADIs nº 2.566 e 2.568/STF. Postula, por fim, o reconhecimento do indébito quinquenal, com restituição e compensação atualizadas pela Selic (39.1).

Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento, aduzindo que a base de cálculo do art. 22, II, da Lei 8.212/91 abrange o total das remunerações pagas ou creditadas e que as verbas impugnadas não constam do rol exaustivo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo descabida a tese da referibilidade em contribuições sociais finalísticas (42.1).

Sem interesse ministerial (4.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A sentença bem equacionou a controvérsia e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora adoto como razões de decidir.

Com efeito, o art. 22, II, da Lei 8.212/91 fixa como base de cálculo da contribuição o total das remunerações pagas ou creditadas no mês, sem distinguir os períodos de afastamento remunerado, cujas verbas — de inequívoca natureza salarial — não figuram entre as exclusões taxativas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Não tendo o legislador excepcionado tais parcelas, não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de afronta à separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).

Tampouco socorre a apelante a alegada ausência de exposição ao risco. Mantido íntegro o contrato de trabalho, o afastamento remunerado não elide a natureza da contribuição, computando-se o respectivo período, inclusive, para fins de aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91) — circunstância que evidencia a inexistência de descompasso entre o custeio e a finalidade da exação.

A conclusão harmoniza-se com a orientação dos Tribunais Superiores quanto à natureza remuneratória das verbas em exame, reconhecida na Súmula 688/STF (13º salário) e no Tema 985/STF (terço constitucional de férias), precedentes que, embora versem diretamente sobre a contribuição previdenciária patronal, corroboram a legitimidade da incidência aqui discutida.

No tocante à restituição, a sentença já afastou, por inadequação da via, a pretensão administrativa e a referente a período anterior à impetração, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, o Tema 831/STJ e o Tema 1.262/STF, capítulo que não comporta reparo.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6014262-07.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT. BASE DE CÁLCULO. VERBAS PAGAS EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO REMUNERADO. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual a impetrante pretende excluir da base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT os valores pagos aos empregados durante afastamentos remunerados (férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e licenças remuneradas), ao argumento de inexistência de exposição efetiva aos riscos ambientais do trabalho nesses períodos, com pedido de reconhecimento do indébito quinquenal e respectiva restituição/compensação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as verbas pagas aos empregados durante períodos de afastamento remunerado integram a base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT, à luz do princípio da referibilidade e da alegada ausência de exposição aos riscos ambientais do trabalho; e (ii) saber se é cabível, na via do mandado de segurança, a restituição de indébito de natureza administrativa e relativo a período anterior à impetração.

III. Razões de decidir

3. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991 fixa como base de cálculo da contribuição o total das remunerações pagas ou creditadas no mês, sem distinguir os períodos de afastamento remunerado, cujas verbas, de natureza salarial, não constam do rol taxativo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não cabendo ao Judiciário criar exceção não prevista pelo legislador, sob pena de afronta à separação dos Poderes (art. 2º da CF/1988).

4. A alegada ausência de exposição ao risco não afasta a incidência, pois, mantido íntegro o contrato de trabalho, o respectivo período é computado inclusive para fins de aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/1991), o que evidencia a inexistência de descompasso entre o custeio e a finalidade da exação.

5. A natureza remuneratória das verbas em exame é corroborada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme a Súmula 688/STF (13º salário) e o Tema 985/STF (terço constitucional de férias), que reforçam a legitimidade da incidência.

6. Quanto à restituição, é inadequada a via do mandado de segurança para a cobrança de indébito de natureza administrativa e relativo a período anterior à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, do Tema 831/STJ e do Tema 1.262/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

“1. As verbas pagas aos empregados durante períodos de afastamento remunerado integram a base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT, por possuírem natureza remuneratória e não constarem do rol taxativo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.

2. A ausência de exposição efetiva aos riscos ambientais do trabalho durante o afastamento remunerado não afasta a incidência da contribuição, mantido íntegro o contrato de trabalho.

3. É inadequada a via do mandado de segurança para a cobrança de indébito tributário de natureza administrativa e relativo a período anterior à impetração.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 6014262-07.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 786, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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