Apelação Cível Nº 6014262-07.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CCM Indústria e Comércio de Produtos Descartáveis S.A. contra sentença que denegou a segurança, em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG, no qual se pretende excluir da base de cálculo da contribuição ao RAT/SAT os valores pagos aos empregados durante afastamentos remunerados — férias, terço constitucional de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado e licenças remuneradas —, ao argumento de que, nesses períodos, inexiste exposição efetiva aos riscos ambientais do trabalho ().
Sustenta a apelante que a incidência do RAT sobre tais verbas viola os arts. 195, caput, I, "a", § 5º, e 201 da CF/88, bem como o art. 22, II, da Lei 8.212/91 c/c os arts. 19, 57 e 58 da Lei 8.213/91, por ofensa ao princípio da referibilidade e ao equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS, invocando, ainda, a ADC nº 08/STF e as ADIs nº 2.566 e 2.568/STF. Postula, por fim, o reconhecimento do indébito quinquenal, com restituição e compensação atualizadas pela Selic ().
Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) pugna pelo desprovimento, aduzindo que a base de cálculo do art. 22, II, da Lei 8.212/91 abrange o total das remunerações pagas ou creditadas e que as verbas impugnadas não constam do rol exaustivo de exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, sendo descabida a tese da referibilidade em contribuições sociais finalísticas ().
Sem interesse ministerial ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A sentença bem equacionou a controvérsia e merece ser mantida por seus próprios fundamentos, que ora adoto como razões de decidir.
Com efeito, o art. 22, II, da Lei 8.212/91 fixa como base de cálculo da contribuição o total das remunerações pagas ou creditadas no mês, sem distinguir os períodos de afastamento remunerado, cujas verbas — de inequívoca natureza salarial — não figuram entre as exclusões taxativas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Não tendo o legislador excepcionado tais parcelas, não cabe ao Judiciário fazê-lo, sob pena de afronta à separação dos Poderes (art. 2º da CF/88).
Tampouco socorre a apelante a alegada ausência de exposição ao risco. Mantido íntegro o contrato de trabalho, o afastamento remunerado não elide a natureza da contribuição, computando-se o respectivo período, inclusive, para fins de aposentadoria especial (art. 57 da Lei 8.213/91) — circunstância que evidencia a inexistência de descompasso entre o custeio e a finalidade da exação.
A conclusão harmoniza-se com a orientação dos Tribunais Superiores quanto à natureza remuneratória das verbas em exame, reconhecida na Súmula 688/STF (13º salário) e no Tema 985/STF (terço constitucional de férias), precedentes que, embora versem diretamente sobre a contribuição previdenciária patronal, corroboram a legitimidade da incidência aqui discutida.
No tocante à restituição, a sentença já afastou, por inadequação da via, a pretensão administrativa e a referente a período anterior à impetração, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do STF, o Tema 831/STJ e o Tema 1.262/STF, capítulo que não comporta reparo.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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