Apelação Cível Nº 1008478-31.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por E. D. R. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após sua aposentadoria, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, .
Sustenta a apelante, em síntese, que as contribuições vertidas após a aposentadoria não podem ser exigidas sem a correspondente contraprestação previdenciária, defendendo a restituição dos valores recolhidos, sob alegação de afronta aos princípios da contributividade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a reforma da sentença, .
Em contrarrazões, a União e o INSS pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos aposentados que permanecem em atividade e a inexistência de direito à restituição dos valores recolhidos, e .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas por segurado já aposentado que retornou ao exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.
A sentença recorrida não merece reparos.
Nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, o aposentado que permanece ou retorna ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS continua sendo segurado obrigatório em relação a essa atividade, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Por sua vez, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 limita os benefícios decorrentes dessa nova atividade.
O STF, no julgamento do Tema 1065 ( ARE 1224327 ), fixou a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária dos aposentados em atividade: "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.", assentando que a cobrança encontra fundamento no princípio da solidariedade que informa o sistema de seguridade social e na universalidade do custeio prevista no art. 195 da Constituição Federal.
Nesse contexto, não há falar em restituição das contribuições regularmente recolhidas. A circunstância de o segurado aposentado não fazer jus a novos benefícios previdenciários em razão da atividade posteriormente exercida não afasta a obrigação contributiva estabelecida em lei, tampouco autoriza a devolução dos valores pagos.
Assim, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal.
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