Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008478-31.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por E. D. R. B. contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após sua aposentadoria, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, 32.1.

Sustenta a apelante, em síntese, que as contribuições vertidas após a aposentadoria não podem ser exigidas sem a correspondente contraprestação previdenciária, defendendo a restituição dos valores recolhidos, sob alegação de afronta aos princípios da contributividade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa. Requer a reforma da sentença, 46.1.

Em contrarrazões, a União e o INSS pugnam pela manutenção da sentença, sustentando a constitucionalidade da cobrança das contribuições previdenciárias dos aposentados que permanecem em atividade e a inexistência de direito à restituição dos valores recolhidos, 53.1 e 55.2.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas por segurado já aposentado que retornou ao exercício de atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social.

A sentença recorrida não merece reparos.

Nos termos do art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/1991, o aposentado que permanece ou retorna ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS continua sendo segurado obrigatório em relação a essa atividade, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Por sua vez, o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 limita os benefícios decorrentes dessa nova atividade.

O STF, no julgamento do Tema 1065 ( ARE 1224327 ), fixou a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária dos aposentados em atividade: "É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.", assentando que a cobrança encontra fundamento no princípio da solidariedade que informa o sistema de seguridade social e na universalidade do custeio prevista no art. 195 da Constituição Federal.

Nesse contexto, não há falar em restituição das contribuições regularmente recolhidas. A circunstância de o segurado aposentado não fazer jus a novos benefícios previdenciários em razão da atividade posteriormente exercida não afasta a obrigação contributiva estabelecida em lei, tampouco autoriza a devolução dos valores pagos.

Assim, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000472586v3 e do código CRC bf28f0fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:15:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:19:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000472587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008478-31.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS APOSENTADORIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE ABRANGIDA PELO RGPS. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por segurada aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após sua aposentadoria, sob o fundamento de que permaneceu vinculada ao Regime Geral de Previdência Social em razão do exercício de atividade laborativa posterior à concessão do benefício. A autora sustenta que a cobrança sem correspondente contraprestação previdenciária viola os princípios da contributividade, proporcionalidade, isonomia e vedação ao enriquecimento sem causa, requerendo a devolução dos valores recolhidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanece ou retorna ao exercício de atividade abrangida pelo sistema previdenciário possui direito à restituição das contribuições previdenciárias recolhidas após a aposentadoria, diante da limitação legal dos benefícios decorrentes dessa nova atividade.

III. Razões de decidir

3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 8.212/1991 estabelece que o aposentado que permanece ou retorna ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS continua sendo segurado obrigatório em relação a essa atividade, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

4. O art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 limita os benefícios previdenciários decorrentes da atividade exercida após a aposentadoria, circunstância que não afasta a obrigação legal de contribuição nem gera direito à restituição dos valores regularmente recolhidos.

5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1065 da repercussão geral (ARE 1.224.327), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição previdenciária exigida do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna, reconhecendo que a cobrança decorre dos princípios da solidariedade e da universalidade do custeio da seguridade social.

6. Inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência das contribuições previdenciárias, não há fundamento jurídico para a restituição dos valores recolhidos após a aposentadoria.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. É constitucional a exigência de contribuição previdenciária do aposentado pelo RGPS que permanece em atividade ou a ela retorna. 2. A limitação legal dos benefícios previdenciários decorrentes da atividade exercida após a aposentadoria não gera direito à restituição das contribuições regularmente recolhidas. 3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelo aposentado em atividade encontram fundamento nos princípios da solidariedade e da universalidade do custeio da seguridade social.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. Sem condenação em honorários, por já fixados na execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000472587v4 e do código CRC a71596f3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
Data e Hora: 12/08/2026, às 20:15:03

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:19:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1008478-31.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 742, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. MAJORO OS HONORÁRIOS EM 2%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR JÁ FIXADOS NA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:19:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas