Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0003785-27.2009.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO (Juiz Federal Convocado):  

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia, nos autos da ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal, que julgou improcedente os pedidos referentes à contratação de um Provedor (adicional) de Serviço de Acesso/Conexão à Internet para ter acesso ao serviço de "banda larga".

O MPF recorreu da sentença, alegando, em suma: a) possibilidade do sistema ADSL conectar diretamente o usuário à internet e b) a existência de venda casada.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

A legalidade da imposição contratual de Provedor Adicional de Serviço de Acesso/Conexão à Internet para ter acesso ao serviço de "banda larga, bem como a inexistência de venda casada antes da edição da Resolução ANATEL nº 614/2013 que alterou o marco regulatório do setor, bem como a inexistência de venda casada constituem o entendimento jurisprudencial do TRF-1 e do TRF-3. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRASIL TELECOM S/A. ASSOCIAÇÃO INTERNET BRASIL. GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. ACESSO À INTERNET. PROVEDOR DE ACESSO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos autos da presente ação civil pública a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor/PROCON/Goiás objetiva que as rés sejam condenadas a: a) assegurar a contratação do serviço de conexão de banda larga à internet, independentemente da contratação de provedor ou com recebimento do serviço de provedor gratuito; b) indenização por danos materiais do valor já pago, em dobro; c) indenização por danos morais. 2. O deslinde da questão controvertida nestes autos está adstrita, exclusivamente, ao exame da legalidade da exigência que as operadoras e empresas autorizadas de telecomunicação faziam aos consumidores de contratarem provedor de acesso para usufruírem do serviço de acesso rápido à internet banda larga, tendo em vista os argumentos de que a conexão podia ser realizada sem a necessidade dos referidos provedores e que tal prática seria vedada pelo art. 39, I, da Lei 8.078/1990, por constituir venda casada. 3. Durante o transcurso da lide, foi editado o Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução ANATEL nº 614/2013, que em seu art. 3º é claro ao possibilitar aos prestadores de SCM o provimento de conexão à internet, sem a intermediação necessária de um provedor. 4. A ANATEL não ultrapassou o limite do seu poder regulamentar, quando definiu o Serviço de Conexão à Internet como serviço de Valor Adicionado, em conformidade com o enunciado do art. 61 da Lei 9.472/1997 e diante da tecnologia existente à época, na qual o acesso à internet dependia do serviço de valor adicionado de provedores de acesso. 5. Somente com a evolução tecnológica verificada posteriormente é que se tornou possível a eliminação da obrigatoriedade de um provedor de acesso, o que se viu refletido, no âmbito normativo, pela edição da Resolução ANATEL nº 614/2013. 6. Assim sendo, à época dos fatos, foi legal a exigência feita pelas empresas Apelantes aos consumidores interessados na aquisição de serviço de acesso rápido à internet (ADSL) de também adquirirem um provedor de acesso. Isto porquanto, conforme foi averiguado, o serviço de conexão constituía serviço de valor adicionado e, ademais, a conexão não pode ser realizada diretamente pela concessionária ou pela autorizada do serviço de telecomunicações sem a necessária contratação de provedor de acesso. 7. De modo que o condicionamento feito pelas operadoras e pelas autorizadas do serviço de telefonia aos consumidores do serviço ADSL de contratarem servidor de acesso para obterem o acesso rápido à internet era legal, porque tal serviço era necessário. 8. Em consequência, não há que se falar em imposição de venda casada. 9. Nesse passo, a condenação das apelantes ao ressarcimento dos valores pagos pelos serviços de provimento de acesso merece reforma. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas apelantes e no mérito dou provimento às apelações, para reformar a d. sentença monocrática e julgar improcedentes os pedidos. (AC 0017048-75.2003.4.01.3500/TRF1, 6ªT., Rel. Juiz Federal Convocado LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, e-DJF1 10/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. BANDA LARGA. PROVEDOR ACESSÓRIO. CONTRATAÇÃO. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência do C. STJ e deste E. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O MPF, ora agravante, defende que a conexão à internet é serviço de telecomunicações, e não um serviço de valor adicionado, razão pela qual a exigência de contratação de provedor acessório de conexão, além de prescindível ao efetivo acesso à rede mundial de computadores pela tecnologia de "banda larga" (ADSL), representa uma ilegítima prática de venda casada. 3. A Constituição da República atribuiu à União a titularidade do serviço de telecomunicações, com possibilidade de delegação mediante concessão, autorização ou permissão (art. 21, inc. XI). 4. Os artigos 60 e 61 da Lei 9.472/97 - Lei Geral das Telecomunicações - definem os provedores de acesso à internet como serviço de valor adicionado, não confundível com o serviço de telecomunicação, pois a ele acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação das informações. 5. A Súmula 334/STJ dispõe que "O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet", exatamente sob o fundamento de que esses prestam serviços de valor adicionado. 6. Logo, pelos termos da Lei e do contrato firmado entre o Poder Concedente e a concessionária ora agravada, vê-se que esta possui a obrigação de disponibilizar serviços de telecomunicação, não podendo, dessa forma, ser compelida a prestar serviços a ele agregados, como objetivado nesta ação civil pública, ainda que detenha capacidade técnica para tanto. Precedente deste E. TRF da 3ª Região, bem como dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 4ª e 5ª Regiões. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do "decisum", limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida, motivo pelo qual a reiteração das afirmações expostas na decisão, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015. 8. Nega-se provimento ao agravo interno. (ApCiv 0000671-80.2009.4.03.6113/TRF-3, 6ªT., Rel. Desª. Fed. DIVA MALERBI, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019)

No mesmo sentido, destaco trecho do Voto do Relator, Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, no acórdão proferido pela 2ªTurma do TRF-5 na Apelação Cível 498.028-SE, cujo fragmento adoto como razões de decidir pela profundidade e clareza dos argumentos:

O recorrente defende que configura prática ilegal e abusiva a imposição feita ao usuário do serviço de conexão banda larga VELOX, no sentido de contratar obrigatoriamente os serviços de um provedor de acesso para poder fazer uso da referida conexão rápi- 149 da à internet. Assim, a controvérsia no caso em tela reside na análise da obrigatoriedade dessa contratação concomitante dos serviços de um provedor de internet, para a utilização do VELOX fornecido pela empresa Telemar Norte Leste S.A., ora demandada. Para melhor compreensão dos serviços em discussão é oportuno tecer algumas considerações sobre o funcionamento dos sistemas de conexão e acesso à internet. A internet consiste em um conjunto de redes e computadores que se interligam em nível mundial, através de redes e serviços de telecomunicações. Para tanto, utilizam em seu processo de comunicação protocolos padronizados para viabilizar a interligação universalizada dos usuário com a rede. Para adentrar no ambiente da internet os usuários dispõem de várias opções, seja de acesso via “banda estreita”, seja por meio de conexão rápida comumente chamada de “banda larga”. Entretanto, a presente discussão ficará restrita ao acesso mediante conexão por banda larga, no caso, o serviço VELOX, fornecido pela concessionária de telecomunicações Telemar Norte Leste S/A. A utilização do serviço de conexão VELOX, fornecido pela empresa TELEMAR, é feita através do sistema denominado ADSL (Assymmetric Digital Subscriber Line). Trata-se de uma tecnologia que permite a transferência digital de dados em alta velocidade por meio de linha telefônica comum (fixa) presente no endereço físico do usuário do serviço. Para se fazer uso deste tipo de conexão rápida à internet a empresa de telecomunicações exige a contratação concomitante do serviço de um provedor de acesso à internet, para que seja feita a chamada “autenticação” ou o “reconhecimento” do usuário na rede mundial de computadores. A escolha do usuário está limitada ao rol de provedores que é oferecido pela operadora de telecomunicações. Esta imposição de contratação conjunta dos referidos serviços é exatamente a prática ora repelida pelo recorrente, ao argumento de que configura-se como “venda casada” de serviços, vedada pela legislação consumerista. Na defesa de seus argumentos o MPF aduz que a exigência da utilização do serviço VELOX condicionada à contratação de um 150 provedor de acesso é abusiva e desnecessária, pois a tecnologia de telecomunicações atual permite o uso da banda larga de internet sem a necessidade de se fazer a “autenticação” na rede por meio de um provedor de acesso. De fato, como ressaltado na decisão recorrida, não há discussão quanto à possibilidade técnica de acesso direto à internet (sem a intermediação dos provedores), pelos usuários por meio do serviço de conexão banda larga VELOX. A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 08/1995, assim preceitua em seus artigos 60 e 61: Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. § 1° Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. § 2° (...). Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. § 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. § 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações. (Grifado). À luz da definição contida no artigo 61, acima transcrito, não se pode deixar de reconhecer que o serviço dos provedores de 151 acesso à internet, por ser uma atividade que “acrescenta” a um serviço de telecomunicações já existente “novas utilidades” (acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações), não pode ser enquadrado como um típico serviço de telecomunicações, como pretende o apelante. Ao revés, nos termos da legislação pertinente, o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet deve ser enquadrado como um “serviço de valor adicionado”, ou simplesmente “SVA”. A esse respeito o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. ICMS. PROVEDORES DE INTERNET. CONEXÃO POR MEIO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÃO PREEXISTENTE. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 9.472/97. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet. A atividade por eles desenvolvida consubstancia mero serviço de valor adicionado, uma vez que se utiliza da rede de telecomunicações, por meio de linha telefônica, para viabilizar o acesso do usuário final à internet. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. 2. Recurso especial provido. (REsp 200400073621, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, 19/05/2006). Grifado. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET. ISS. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial em que não foi indicado com objetividade os dispositivos de lei federal supostamente violados. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A atividade desempenhada pelos provedores de acesso à internet constitui serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei 9472/97). 3. As Turmas de Direito Público desta Corte firmaram entendimento de que o ISS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, em razão desta atividade não estar compreendida na lista anexa ao Dec. Lei 406/68. Precedentes. 152 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 201000416169, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 22/06/2010). Grifado. TRIBUTÁRIO. ISS. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado (art. 61 da Lei n° 9.472/97), consoante teor da Súmula 334/STJ. 2. O ISS incide sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles que cabem o ICMS (art. 156, inciso III, da Constituição Federal). 3. Não havendo expressa disposição acerca do serviço de valor adicionado na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, nem qualquer identidade entre esse serviço e outro congênere nela expressamente previsto, não ocorre a incidência do ISS. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 200500163382, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 07/04/2009). Grifado. É pacífico, portanto, que quem presta o serviço típico de comunicação é a empresa concessionária de serviços de telecomunicações, no caso, a TELEMAR. O provedor apenas se utiliza desse serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, para viabilizar o acesso do usuário final à internet, colocando inclusive à sua disposição equipamentos e softwares com vistas à eficiente navegação, sendo por isso considerado um serviço de valor adicionado (SVA). De acordo com as informações prestadas pela Agência Nacional de Telecomunicações não paira dúvida de que a conexão à internet, via banda larga, prescinde da contratação de um dos chamados “provedores”, tendo em vista ser tecnicamente possível se fazer a conexão direta pela própria prestadora do serviço de telecomunicação em banda larga. Contudo, a “vinculação” do serviço de um provedor de acesso, quando da contratação do serviço de conexão rápida, como no 153 caso do VELOX, é considerada medida necessária pelo órgão regulador dos serviços de telecomunicações, sobretudo se for levado em conta que é o provedor de acesso que viabiliza a rotina técnica de “autenticação/reconhecimento” ou “monitoramento” do acesso de usuários na rede mundial de computadores, inclusive com a atribuição de um número específico de identificação do usuário (Internet Protocol - IP). Não se deve confundir provedor de acesso à internet com provedor de conteúdo, pois a contratação deste último é, de fato, uma faculdade do usuário, pois seu fim é apenas de disponibilizar um acervo de conteúdo específico de informações aos internautas, como o próprio nome do serviço sugere. Na condição de órgão regulador das telecomunicações no país, a ANATEL detém a competência (art. 19 da LGT) para implementar, em seu espectro de atribuições, a política nacional de telecomunicações, ficando assim incumbida de deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente de telecomunicações, assim como em relação aos casos omissos, tudo com o fito de proporcionar a otimização na prestação dos serviços de comunicações em nosso País, bem como de coibir a ocorrência de infração aos direitos dos usuários do aludido serviço. O apelante defende que em face da desnecessidade de contratação de um provedor, a conexão à internet seria feita de forma direta. Neste caso, as rotinas técnicas que geralmente são afetas ao provedor seriam realizadas pela própria concessionária de telecomunicações que fornece o serviço de banda larga. Merece ser ressaltado que o artigo 86 da Lei Geral de Telecomunicações veda a possibilidade das concessionárias prestar o serviço de telecomunicações cumulativamente com o de valor adicionado, como é o caso do serviço de provedor de acesso à internet. Eis o teor desse dispositivo: Art. 86. A concessão somente poderá ser outorgada a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, criada para explorar exclusivamente os serviços de telecomunicações objeto da concessão. Parágrafo único. A participação, na licitação para outorga, 154 de quem não atenda ao disposto neste artigo, será condicionada ao compromisso de, antes da celebração do contrato, adaptar-se ou constituir empresa com as características adequadas. (Grifado). Em se tratando de lei federal a sua não-aplicação somente se justificaria pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do citado artigo 86 da LGT, o que não se verificou no caso em apreço. Nesse contexto, ainda que se reconheça a possibilidade técnica da conexão direta, tal circunstância não se afigura como motivo suficiente para afastar as regras impostas pela autoridade administrativa reguladora das comunicações. Desta forma, entendo que deva ser prestigiada a recomendação da autoridade reguladora, quanto à necessidade de contratação de serviço de conexão de banda larga de internet, de forma conjugada com um de valor adicionado, no caso, os serviços de um provedor de acesso à internet. É certo que ao estabelecer essa exigência, a referida Agência Reguladora levou em conta vários fatores, dentre estes as peculiaridades dos mecanismos de conexão com a rede mundial de computadores, onde devem ser adotadas todas as cautelas possíveis para assegurar uma eficiente autenticação na rede, o que indubitavelmente se obtém com a realização da conexão e o acesso com a intermediação de um provedor. Outro aspecto que move a ANATEL a exigir contratação de um provedor de acesso é a garantia da pluralidade de provedores de acesso à internet, procurando evitar a concentração e verticalização desse serviço no mercado, visto que envolve também o risco de dominação do mercado, o que seria potencialmente capaz de acarretar maiores prejuízos à coletividade. Esta circunstância também milita a favor dos interesses da Administrção, o que recomenda evitar-se a concentração dos serviços em comento. Portanto, é patente que a chamada autenticação realizada através de provedores não é tecnicamente indispensável, mas há outros aspectos inerentes à utilização da rede mundial de computadores que recomendam a contratação do serviço de provedor para se utilizar a conexão de banda larga, sem que tal prática possa ser considerada “venda casada” de serviços, nos termos alegados pelo apelante. 155 À luz dessas considerações, tenho que se deva observar a Lei Geral de Telecomunicações a respeito do tema em debate, especialmente diante das disposições contidas nos artigos 60, 61 e 86 daquela Norma. Quanto à obrigatoriedade de contratação dos serviços do procedor de acesso, transcrevo os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET. ACESSO. PROVEDORES. A possibilidade física de acesso à banda larga ADSL não é suficiente para afastar a exigência de contratação de provedor de acesso. (TRF4, AI nº2008.04.00.015156-6/PR, Quarta Turma, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 03/ 06/2009). Grifado. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. IDEC. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. TELESP. SERVIÇO DE BANDA LARGA DENOMINADO SPEEDY. OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO, SUPLEMENTEAR, DE PROVEDOR. 1. Segundo se extrai dos autos, o Tribunal de origem, no Acórdão recorrido, afastou a verossimilhança diante da necessidade de examinar os contratos celebrados pela concessionária do serviço de telefonia, as normas específicas da referida área de serviço e a questão técnica, “concernente à possibilidade material da prestação do serviço em causa com prescindência da contratação de serviços de terceiros”. Assim, em princípio, a verificação da obrigatoriedade de “compras casadas” e da viabilidade técnica da TELESP em fornecer aos consumidores acesso direto à internet, através do sistema de banda larga denominado Speedy, sem a intervenção das chamadas “provedoras”, não dispensa o exame dos contratos celebrados e de provas, já produzidas ou que serão apresentadas ao longo do processo. A incidência das vedações das Súmulas nºs 05 e 07/STJ parece, então, inevitável na hipótese presente, o que descaracteriza o fumus boni iuris. 2. Quanto ao periculum in mora, está ausente, porque o fato de algum consumidor não acessar a rede mundial de computadores mediante o serviço de conexão banda larga denominado Speedy, mais rápido, não o impossibilita de 156 ingressar na internet pelas vias comuns, através de um provedor único. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRMC 200300287681, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, 02/06/2003). Grifado. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO, CONTRÁRIA À DECISÃO DO TRIBUNAL. NÃO-PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO DE BANDA LARGA À INTERNET, INDEPENDENTEMENTE DE CONTRATAÇÃO DE PROVEDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO CONCESSIVO. CONCESSÃO. 1. Atribuído efeito suspensivo ao agravo que impugnou decisão interlocutória, a sobrevinda de sentença, sem que tenha havido acréscimo qualitativo à base empírica dos autos, não é capaz de restaurar efeitos contrapostos aos do agravo. 2. O serviço prestado para prover o acesso à internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou concessão da União (art. 21, inciso XI, da Constituição Federal). Trata-se de mero serviço de valor adicionado, servindo-se da infra-estrutura de telecomunicações. 3. Verifica-se militar em favor da agravante a tese de que há impedimento legal para a prestação do serviço determinado pela liminar (provedor de acesso à internet – Serviço de Valor Adicionado), porquanto, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei n° 9.472/1997), “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição”. 4. Agravo provido. Efeito suspensivo concedido. (TRF1. AG 200401000190970, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - SEXTA TURMA, 01/ 06/2009). (…) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 498.028-SE, 2ªT., Rel. Des. Fed. FRANCISCO BARROS DIAS, j. em 23/11/2010. Disponível em https://www5.trf5.jus.br/boletins/revista_jurisprudencia/documentos/Revista_89.pdf?utm_source=chatgpt.com , p.148 a156)

O mesmo entendimento também já foi adotado por esta 4ª Turma do TRF6 em recente julgado. Confira-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET BANDA LARGA. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PROVEDOR DE ACESSO (PSCI). VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a ANATEL, Telemar, Net e Way, visando à condenação das rés a se absterem de condicionar o acesso à internet banda larga (serviços VELOX, VIRTUA e WAY) à contratação de provedor adicional de conexão, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A sentença julgou procedente o pedido, decisão contra a qual apelaram a ANATEL, Telemar, Net e Way. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de contratação de provedor adicional para acesso à internet banda larga configurava prática de venda casada; e (ii) verificar a existência de dano moral coletivo decorrente dessa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de perda do objeto é rejeitada, pois a alteração posterior do marco regulatório não afasta a necessidade de exame da legalidade das condutas pretéritas e dos alegados danos morais coletivos.O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para a propositura da ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos com relevância social, conforme art. 127 da CF e precedentes do STJ.O serviço prestado pelos provedores de acesso à internet se enquadra como Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei 9.472/1997, e não como serviço de telecomunicações, sendo legítima, à época dos fatos, a exigência de contratação conjunta.O art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações impede que concessionárias de telecomunicações explorem cumulativamente serviços de valor adicionado, razão pela qual a intermediação de provedores era juridicamente necessária.A ANATEL atuou dentro dos limites de seu poder regulatório ao definir a natureza jurídica dos serviços e ao exigir a contratação de provedores para autenticação técnica e garantia de pluralidade no mercado, não havendo omissão fiscalizatória.A prática impugnada não caracteriza "venda casada" (art. 39, I, do CDC), pois a contratação do provedor constituía requisito técnico e legal para o funcionamento regular do serviço, não sendo abusiva.Afastada a ilicitude da conduta, inexiste fundamento para a condenação em danos morais coletivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido julgado improcedente. (AC 0014836-20.2004.4.01.3800, 4ªT., Rel. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, j. em 16/12/2025)

Portanto, a sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0003785-27.2009.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. INTERNET BANDA LARGA. CONTRATAÇÃO DE PROVEDOR ADICIONAL DE ACESSO/CONEXÃO À INTERNET. SISTEMA ADSL. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA ANTES DA RESOLUÇÃO ANATEL Nº 614/2013. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos referentes à contratação de Provedor Adicional de Serviço de Acesso/Conexão à Internet como condição para acesso ao serviço de internet banda larga.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, antes da edição da Resolução ANATEL nº 614/2013, era legal a exigência de contratação de provedor adicional de acesso/conexão à internet para utilização do serviço de banda larga por sistema ADSL; e (ii) estabelecer se essa exigência configurava prática abusiva de venda casada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 9.472/1997 distingue o serviço de telecomunicações do serviço de valor adicionado, classificando o provedor de acesso à internet como atividade que acrescenta utilidades ao serviço de telecomunicações que lhe dá suporte.

  2. O serviço prestado por provedores de acesso à internet constitui serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472/1997, e não se confunde com serviço de telecomunicações.

  3. A possibilidade técnica de conexão direta à internet por banda larga ADSL não afasta, por si só, a validade da exigência de contratação de provedor adicional, considerada necessária no regime regulatório então vigente.

  4. Antes da Resolução ANATEL nº 614/2013, a exigência de contratação de provedor adicional para acesso à internet banda larga era compatível com o marco regulatório do setor, pois a conexão à internet dependia, juridicamente, da intermediação de serviço de valor adicionado.

  5. O art. 86 da Lei Geral de Telecomunicações impede que concessionárias de telecomunicações explorem cumulativamente serviços de valor adicionado, o que reforça a necessidade jurídica de intermediação por provedor de acesso.

  6. A ANATEL atua dentro de sua competência regulatória ao definir a natureza dos serviços e disciplinar a exigência de provedor de acesso para autenticação técnica, identificação de usuários e preservação da pluralidade de agentes no mercado.

  7. A contratação de provedor adicional, à época dos fatos, não configura venda casada, pois decorre de requisito técnico e jurídico do serviço, e não de condicionamento abusivo vedado pelo art. 39, I, do CDC.

  8. A jurisprudência do TRF1, do TRF3, do TRF5 e do TRF6 reconhece a legalidade da exigência de provedor adicional de acesso à internet antes da alteração normativa promovida pela Resolução ANATEL nº 614/2013.

  9. A inexistência de ilicitude na exigência de contratação de provedor adicional impõe a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação civil pública.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 127; CDC, art. 39, I; Lei nº 9.472/1997, arts. 19, 60, 61 e 86; Resolução ANATEL nº 614/2013; Súmula nº 334/STJ.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC nº 0017048-75.2003.4.01.3500, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e-DJF1 10.04.2019; TRF3, ApCiv nº 0000671-80.2009.4.03.6113, 6ª Turma, Rel. Desª. Federal Diva Malerbi, e-DJF3 11.01.2019; TRF5, AC nº 498.028-SE, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias, j. 23.11.2010; TRF6, AC nº 0014836-20.2004.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 16.12.2025; STJ, AgRg na MC nº 200300287681, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 02.06.2003; STJ, REsp nº 200400073621, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 19.05.2006; STJ, REsp nº 200500163382, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2009; STJ, REsp nº 201000416169, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 22.06.2010; TRF4, AI nº 2008.04.00.015156-6/PR, 4ª Turma, Rel. Desª. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 03.06.2009; TRF1, AG nº 200401000190970, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão, j. 01.06.2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0003785-27.2009.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 410, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 24/07/2026 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 0003785-27.2009.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CAIO AMARAL MULLER DIMAS E SOUZA por ALGAR TELECOM S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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