Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007435-06.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003740-79.2025.4.06.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por P. R. D. C.. contra decisão que, nos autos dos embargos à execução nº 6003740-79.2025.4.06.3815, proposta em face da Caixa Econômica Federal, concedeu em parte a tutela de urgência voltada à alongamento da dívida rural. 

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão agravada incorreu em contradição interna ao reconhecer a existência de falha procedimental da instituição financeira na análise do pedido administrativo de prorrogação da dívida rural e, simultaneamente, manter a possibilidade de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Afirma que, uma vez suspensa a exigibilidade da dívida em razão da controvérsia acerca da regularidade da negativa da prorrogação, não subsistiria fundamento jurídico para a negativação do débito. 

Argumenta, ainda, que faz jus ao alongamento da dívida rural, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, por ter demonstrado a ocorrência de circunstâncias extraordinárias que comprometeram sua capacidade de adimplemento, dentre elas a queda significativa do preço do leite e a paralisação de atividades essenciais à produção pecuária em razão de decisões judiciais proferidas em ações civis públicas. Sustenta que a negativa da instituição financeira ocorreu de forma genérica e imotivada, sem análise individualizada da situação concreta. 

Aduz, por fim, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, em razão da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da manutenção da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, circunstância que inviabilizaria o acesso a novas linhas de financiamento indispensáveis à continuidade da atividade rural, além de ocasionar prejuízos à sua reputação creditícia. 

No evento 3, DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para determinar à instituição financeira agravada que se abstenha de incluir o nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição de crédito em relação às dívidas ora suspensas, devendo, caso já tenha efetuado tais inscrições, providenciar a sua imediata exclusão.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Caixa Econômica Federal - Cef).

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora). 

A controvérsia cinge-se a verificar se os elementos já constantes dos presentes autos e do processo originário, em cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural e o perigo de dano, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência recursal, consistente na suspensão da exigibilidade da dívida objeto da demanda, bem como das medidas de cobrança e das restrições creditícias a ela vinculadas, até o julgamento definitivo da lide. 

Possibilidade do alongamento de dívidas rurais 

A matéria é regida por disciplina normativa específica, que assegura a prorrogação das operações de crédito rural nas hipóteses legalmente previstas. 

O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989 assegura a prorrogação dos vencimentos das operações rurais, nos seguintes termos: 

Parágrafo único. Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original. (Vide Lei nº 9.138, de 1995) 

A disciplina dessa prorrogação foi confiada ao Conselho Monetário Nacional (CMN), a quem a Lei nº 10.186/2001 atribuiu competência para autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo, em seu art. 5º, que: 

“Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.” 

Em concretização dessa competência normativa, o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil, ao tratar das disposições básicas de reembolso do crédito, estabelece no item 2.6.4: 

“2.6.4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: 
a) dificuldade de comercialização dos produtos; 
b) frustração de safras, por fatores adversos; 
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; 
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.” 

A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça vai na mesma direção, ao enunciar, na Súmula nº 298, que "[o] alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei". 

Nas operações de crédito rural, a incidência do princípio do pacta sunt servanda deve ser compreendida em harmonia com o regime jurídico especial que disciplina a matéria, pois o conteúdo da relação obrigacional não se exaure nas cláusulas contratuais. Assim, a força obrigatória da avença projeta-se nesse âmbito conforme as normas legais e regulamentares próprias do Sistema Nacional de Crédito Rural. 

Soma-se a esse quadro normativo a definição ampla de atividade agrícola constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.171/1991, que dispõe sobre a Política Agrícola, segundo o qual: 

“Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.” 

De modo consentâneo, o Manual de Crédito Rural estabelece, no item 3.2.1 que “o custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário” e, nos itens subsequentes, detalha que o crédito de custeio se destina às despesas ordinárias do ciclo produtivo das lavouras e da exploração pecuária, evidenciando, assim, a amplitude material da atividade rural financiável no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural. 

Caso dos autos 

No caso dos autos, a documentação já apresentada revela, em exame perfunctório, plausibilidade suficiente da tese deduzida pela parte agravante. 

Isso porque a operação discutida possui natureza inequívoca de crédito rural, consubstanciada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 0009925185632289, destinada ao custeio de atividade de bovinocultura exercida pela parte agravante. Também há elementos, ao menos nesta fase inicial, que apontam para a ocorrência de fatos subsumíveis às hipóteses legais e regulamentares de prorrogação. 

O agravante sustenta que sofreu significativa redução de receita em razão da queda de 24,8% no preço do leite entre janeiro e outubro de 2023, além de ter sido diretamente afetado por decisões liminares proferidas em ações civis públicas que determinaram a suspensão de atividades essenciais à sua produção pecuária, ocasionando paralisação de suas atividades até novembro de 2024.  

Afirma que tais circunstâncias configuram dificuldades de comercialização e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade rural, hipóteses expressamente previstas no Manual de Crédito Rural, razão pela qual teria direito subjetivo ao alongamento da dívida, independentemente da discricionariedade da instituição financeira. 

Na origem, embora tenha reconhecido a plausibilidade do direito invocado pelo agravante quanto à necessidade de adequada apreciação do pedido administrativo de prorrogação da dívida rural, o juízo deixou de acolher integralmente a pretensão deduzida. Em especial, indeferiu o pedido para impedir a inscrição do nome do agravante nos cadastros de inadimplentes, bem como para determinar sua exclusão, caso já efetivada. Fundamentou a decisão no entendimento de que, em sede de cognição sumária, não estariam suficientemente demonstrados os requisitos aptos a justificar a suspensão dos efeitos decorrentes da inadimplência contratual. 

No entanto, vejo que o entendimento adotado pelo magistrado não se mostra o mais adequado, por desconsiderar que a suspensão da execução, diante da controvérsia acerca da regularidade da cobrança e da viabilidade do alongamento do débito, evidencia que a própria exigibilidade da obrigação permanece sob discussão. Explico. 

Havendo elementos consistentes que indiquem, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de invalidade ou inexigibilidade do crédito discutido, mostra-se possível a concessão de tutela jurisdicional apta a suspender provisoriamente a exigibilidade do crédito não tributário, em prestígio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, bem como aos arts. 3º e 140 do CPC. No caso dos autos, não se pode admitir que a mora do devedor seja considerada definitiva enquanto pendente a análise administrativa ou judicial sobre o seu direito à renegociação compulsória. 

A manutenção da restrição de crédito é medida que ostenta nítido caráter sancionatório e coercitivo, sendo incompatível com o momento processual em que se reconhece, em cognição sumária, a probabilidade do direito do devedor e a aparente falha da CEF em analisar e fundamentar adequadamente o pedido administrativo de prorrogação do débito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, suspensa a exigibilidade do crédito em razão da faculdade de alongamento da dívida rural, não subsiste a mora que autorizaria a inscrição em cadastros restritivos: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DA MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.  

1. Suspensa a exigibilidade do crédito por norma legal que faculta o alongamento da dívida rural, não subsiste a mora.  

2. Por conseguinte, ausente a mora do devedor, inviável a inscrição ou a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes.  

3. Agravo interno a que se nega provimento.   

(AgInt no REsp n. 1.590.413/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.) 

A providência de urgência postulada, contudo, não se confunde com a concessão definitiva do alongamento, voltando-se, neste momento, às restrições creditícias correlatas, a fim de preservar o resultado útil da demanda principal até o exame exauriente da controvérsia. 

Essa distinção é relevante porque a necessidade de instrução mais aprofundada acerca do preenchimento integral dos requisitos materiais do alongamento não impede a concessão de providência cautelar destinada a resguardar a utilidade prática do processo. Em sede de tutela de urgência, não se exige certeza quanto ao direito afirmado, mas juízo de probabilidade suficiente, associado ao risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. 

Sob esse enfoque, a plausibilidade do direito invocado decorre, em princípio, da própria inserção da pretensão no regime jurídico do crédito rural e da existência de elementos documentais que apontam para situação fática potencialmente subsumível às hipóteses legais e regulamentares de prorrogação da dívida. 

Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente. A parte agravante é pequeno produtor rural, cuja subsistência e a de sua família dependem da continuidade de suas atividades. A não concessão da tutela provisória, permitindo a manutenção ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e SCR/SICOR), inviabilizará o acesso a novas linhas de crédito, essenciais para a aquisição de insumos e o custeio de novos ciclos produtivos. Isso comprometeria de forma irreversível sua capacidade de se reerguer e adimplir suas obrigações, além de expô-lo a atos expropriatórios sobre seu patrimônio. 

Nessa perspectiva, a tutela provisória requerida apresenta caráter marcadamente conservativo, pois não antecipa, de forma definitiva, o reconhecimento do direito ao alongamento, limitando-se a sustar, até ulterior apreciação, os efeitos mais gravosos decorrentes da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. 

Ressalte-se, por fim, que a medida pleiteada é reversível e busca preservar a possibilidade de adimplemento da dívida em novas condições, ajustadas à capacidade de pagamento do produtor, protegendo a unidade produtiva e a função social do crédito rural. 

Em face do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, para determinar à instituição financeira agravada que se abstenha de incluir o nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição de crédito em relação às dívidas ora suspensas, devendo, caso já tenha efetuado tais inscrições, providenciar a sua imediata exclusão.

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007435-06.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003740-79.2025.4.06.3815/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO NAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução que, embora tenha reconhecido a plausibilidade da alegação de falha da instituição financeira na apreciação do pedido administrativo de alongamento de dívida rural, deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência, mantendo a possibilidade de inscrição do nome do produtor rural em cadastros restritivos de crédito. O recorrente sustenta possuir direito ao alongamento da dívida em razão de dificuldades extraordinárias que comprometeram sua capacidade de pagamento, decorrentes da queda significativa do preço do leite e da paralisação de atividades essenciais à produção pecuária por decisões judiciais, requerendo a suspensão das restrições creditícias enquanto perdurar a controvérsia sobre a exigibilidade do débito.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes, em cognição sumária, os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a impedir a inscrição do devedor rural em cadastros de inadimplentes durante a discussão acerca do direito ao alongamento da dívida; e (ii) estabelecer se a plausibilidade do direito à prorrogação da operação de crédito rural afasta, provisoriamente, a mora e os efeitos decorrentes da inadimplência contratual.

  3. A legislação e a regulamentação do crédito rural asseguram a prorrogação das operações quando demonstradas dificuldades temporárias de pagamento decorrentes de circunstâncias alheias à vontade e diligência do produtor, não constituindo o alongamento mera faculdade da instituição financeira.

  4. A força obrigatória dos contratos de crédito rural deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico especial da Política Agrícola, das normas do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural, que integram o conteúdo da relação obrigacional.

  5. A documentação apresentada evidencia, em juízo de probabilidade, que a operação possui natureza de crédito rural e que a queda expressiva da receita, aliada à paralisação das atividades produtivas por decisões judiciais, pode enquadrar-se nas hipóteses legais e regulamentares autorizadoras da prorrogação da dívida.

  6. O reconhecimento da plausibilidade do direito ao alongamento e da aparente deficiência da análise administrativa impede que a mora seja considerada definitiva enquanto permanecer controvertida a própria exigibilidade da obrigação.

  7. A manutenção ou inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos possui caráter coercitivo incompatível com a suspensão provisória da exigibilidade do crédito, sobretudo quando presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado.

  8. A tutela de urgência destinada a impedir restrições creditícias não implica reconhecimento definitivo do direito ao alongamento da dívida, limitando-se a preservar a utilidade do processo até o julgamento exauriente da controvérsia.

  9. O perigo de dano mostra-se configurado porque a negativação inviabiliza o acesso a novas linhas de financiamento indispensáveis à continuidade da atividade rural, comprometendo a subsistência do pequeno produtor, a preservação da unidade produtiva e a própria possibilidade futura de adimplemento da obrigação.

  10. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007435-06.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20 A 24/07/2026 POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007435-06.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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