Apelação Cível Nº 1011156-12.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela autora/apelante M. C. J. F. D. contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada em 2008, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a finalidade do ajuizamento da ação cautelar decorreu de situação de urgência; o objeto da ação e o pedido principal consistem no restabelecimento do benefício de auxílio-doença; a causa de pedir foi devidamente especificada e aditada antes da citação do réu; a produção antecipada de provas possui natureza satisfativa e autônoma, não estando sujeita à exigência de propositura de ação principal no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 806 do revogado Código de Processo Civil; a extinção do processo sem julgamento do mérito afronta os princípios do acesso à justiça, da economia processual e da eficiência. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, mantendo o benefício ativo e determinando o pagamento das parcelas vencidas e a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do início da incapacidade, em 7/7/2008.
Intimado, o réu/apelado Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a ausência de ajuizamento da ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 806 do CPC/1973, acarreta a perda da eficácia da medida liminar satisfativa deferida e a consequente extinção da ação cautelar preparatória sem resolução de mérito.
No caso concreto, a autora ajuizou, em 11/11/2008, ação cautelar de produção antecipada de provas com pedido liminar, pretendendo a realização de perícia médica judicial e, liminarmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Após o indeferimento inicial da liminar, o juízo de origem, por meio da decisão à pág. 83 do Evento 1 - OUT3, datada de 21/6/2011, deferiu a tutela antecipada para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento interposto pelo agravante/apelado, ao qual o então competente Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 deu parcial provimento apenas para afastar a multa cominatória, mantendo a determinação de restabelecimento do benefício.
Ocorre que, não obstante a efetivação da medida liminar satisfativa com a implantação do benefício em 20/6/2011, a parte apelante não promoveu o ajuizamento da ação principal de conhecimento no prazo de 30 (trinta) dias, conforme expressamente exigido pelo CPC/1973.
Dispunha o art. 806 do CPC/1973, aplicável à espécie por ter sido a medida liminar deferida e efetivada sob sua égide, que:
"Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório."
Por sua vez, o art. 808, inciso I, estabelecia que cessa a eficácia da medida cautelar se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou-se no sentido de que a inércia da parte em propor a demanda principal no trintídio legal contados da efetivação da medida liminar acarreta a perda de sua eficácia e a extinção do processo cautelar sem julgamento do mérito, conforme se extrai do enunciado da Súmula 482/STJ, nestes termos:
"A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar."
Nesse mesmo sentido, destaca-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. DECADÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A medida cautelar preparatória exige a propositura da ação principal no prazo de 30 dias, conforme o art. 806 do CPC/1973, sob pena de extinção do processo cautelar.
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal é decadencial e conta-se a partir da efetivação da medida cautelar.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.472/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Não prospera a alegação da apelante de que a produção antecipada de provas, por possuir natureza meramente conservativa e não constritiva, estaria dispensada da observância do prazo do art. 806 do CPC/1973.
Embora seja correto afirmar que a ação autônoma de produção antecipada de provas, em sua configuração típica e puramente probatória, não se sujeita ao prazo de propositura da ação principal, a hipótese dos autos apresenta particularidade que afasta essa regra. No caso em exame, a apelante cumulou o pedido de produção de prova com pleito liminar de natureza eminentemente satisfativa, consistente no restabelecimento e pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
Ao obter o provimento liminar satisfativo e usufruir do pagamento mensal do benefício previdenciário por longos anos sem ajuizar a ação principal de conhecimento, a autora desvirtuou a natureza instrumental do processo cautelar, transformando-o em via de satisfação definitiva de sua pretensão material, sem a necessária cognição exauriente própria do processo de conhecimento.
A concessão de medida liminar satisfativa no bojo de processo cautelar preparatório impõe ao beneficiário o dever de ajuizar a ação principal no prazo decadencial de 30 (trinta) dias contados de sua efetivação, sob pena de caducidade do direito à cautela e consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a fim de evitar a perpetuação de uma situação jurídica provisória em detrimento do apelado.
Portanto, constatada a inércia da apelante em propor a ação principal no trintídio legal após a efetivação do restabelecimento do benefício em sede liminar, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, deve ser mantida a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da apresentação de contrarrazões pelo apelado e do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante um simples clique).
Ante todo o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000498732v5 e do código CRC cdf41198.
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