Agravo de Instrumento Nº 6002574-74.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000469-34.2026.4.06.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARILAC contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 6000469-34.2026.4.06.3813/MG, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI, destinada à suspensão da cobrança de reembolso de valores pagos a título de remuneração de servidora cedida e à exclusão do nome do Município do CADIN/SIAFI.
Em suas razões, o Município relata que requereu a cessão da servidora Bruna Anair Souto Dias para exercício de cargo comissionado de Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo sido editado o Ato da Reitoria nº 394/2025, o qual não especificou o ônus da cessão. Aduz que, no sistema SIAPE, constou o registro “CESSÃO (SEM ÔNUS) PARA OUTROS ÓRGÃOS – E”, o que evidenciaria que a cessão foi concedida sem ônus para o cessionário. Contudo, posteriormente, a UFPI instaurou processo administrativo de cobrança de reembolso, manteve a exigência após defesa administrativa e promoveu a inscrição do Município no CADIN, além de encerrar unilateralmente a cessão.
O Município agravante sustenta que o registro funcional no SIAPE consubstancia ato administrativo formal que vinculou a Administração e gerou legítima confiança quanto à inexistência de ônus para o Município. Afirma que a cobrança posterior configura comportamento contraditório e viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Aduz, ainda, a presença de perigo de dano, em razão das restrições decorrentes da inscrição no CADIN, que impedem o recebimento de transferências voluntárias e a celebração de convênios.
Requer a concessão de tutela recursal para suspender a cobrança administrativa e determinar a exclusão do nome do Município do CADIN/SIAFI até o julgamento definitivo do recurso.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Por seu turno, a agravada sustenta, em síntese, que: (i) o art. 93, §1º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que, nas cessões para Municípios, o ônus remuneratório compete ao ente cessionário; (ii) o Ato da Reitoria nº 394/2025 não excepcionou formalmente tal regime; (iii) a anotação constante do SIAPE constitui mero registro funcional interno, desprovido de aptidão para afastar regra legal expressa; (iv) inexiste ato administrativo formal e publicado atribuindo à UFPI o ônus da remuneração; (v) não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quando da análise do pedido de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática que indeferiu a medida postulada, nos seguintes termos:
“A controvérsia gravita em torno da interpretação do art. 93, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece, como regra geral, que, na cessão de servidor para exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade de Município, o ônus da remuneração será do órgão cessionário.
O Ato da Reitoria nº 394/2025, conforme relatado, não especificou o regime de ônus da cessão. Em tais circunstâncias, incide, em princípio, a disciplina legal expressa, que atribui ao Município cessionário a responsabilidade pelo reembolso das despesas com a remuneração da servidora.
A alegação do agravante repousa na anotação constante do sistema SIAPE, na qual se lê “CESSÃO (SEM ÔNUS) PARA OUTROS ÓRGÃOS – E”. Todavia, em juízo preliminar, tal registro não se revela suficiente, por si só, para afastar a regra legal. Trata-se de anotação funcional interna, cuja extensão e alcance jurídico demandam instrução probatória mais aprofundada, notadamente para verificar se houve ato administrativo formal, inequívoco e publicado, com aptidão para excepcionar o comando do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
Com efeito, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que eventual dispensa do ônus financeiro deveria estar expressamente consignada em ato formal idôneo.
No tocante ao perigo de dano, é inegável que a inscrição no CADIN pode gerar restrições administrativas relevantes, inclusive quanto à celebração de convênios e ao recebimento de transferências voluntárias. Todavia, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo.”
No tocante especificamente à manutenção da inscrição do Município agravante no CADIN/SIAFI, entendo que a controvérsia reclama solução diversa.
No caso dos autos, a discussão instaurada não se mostra manifestamente infundada, havendo efetiva controvérsia jurídica acerca do alcance e da eficácia da anotação funcional lançada no SIAPE.
Neste cenário, a manutenção da inscrição do ente municipal no CADIN/SIAFI revela-se medida excessivamente gravosa diante das repercussões administrativas severas decorrentes da restrição.
Além disso, o Município agravante ostenta presunção de solvabilidade, circunstância que reduz significativamente o risco de frustração da eventual satisfação futura do crédito discutido. A propósito, confira-se o Tema 273/STJ:
“A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para determinar a suspensão da inscrição do Município agravante no CADIN/SIAFI, em razão do débito em discussão nos autos.
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