Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002574-74.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000469-34.2026.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARILAC contra decisão proferida nos autos do Procedimento Comum nº 6000469-34.2026.4.06.3813/MG, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI, destinada à suspensão da cobrança de reembolso de valores pagos a título de remuneração de servidora cedida e à exclusão do nome do Município do CADIN/SIAFI.

Em suas razões, o Município relata que requereu a cessão da servidora Bruna Anair Souto Dias para exercício de cargo comissionado de Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, tendo sido editado o Ato da Reitoria nº 394/2025, o qual não especificou o ônus da cessão. Aduz que, no sistema SIAPE, constou o registro “CESSÃO (SEM ÔNUS) PARA OUTROS ÓRGÃOS – E”, o que evidenciaria que a cessão foi concedida sem ônus para o cessionário. Contudo, posteriormente, a UFPI instaurou processo administrativo de cobrança de reembolso, manteve a exigência após defesa administrativa e promoveu a inscrição do Município no CADIN, além de encerrar unilateralmente a cessão.

O Município agravante sustenta que o registro funcional no SIAPE consubstancia ato administrativo formal que vinculou a Administração e gerou legítima confiança quanto à inexistência de ônus para o Município. Afirma que a cobrança posterior configura comportamento contraditório e viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Aduz, ainda, a presença de perigo de dano, em razão das restrições decorrentes da inscrição no CADIN, que impedem o recebimento de transferências voluntárias e a celebração de convênios.

Requer a concessão de tutela recursal para suspender a cobrança administrativa e determinar a exclusão do nome do Município do CADIN/SIAFI até o julgamento definitivo do recurso.

O pedido de tutela recursal foi indeferido.

Por seu turno, a agravada sustenta, em síntese, que: (i) o art. 93, §1º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece expressamente que, nas cessões para Municípios, o ônus remuneratório compete ao ente cessionário; (ii) o Ato da Reitoria nº 394/2025 não excepcionou formalmente tal regime; (iii) a anotação constante do SIAPE constitui mero registro funcional interno, desprovido de aptidão para afastar regra legal expressa; (iv) inexiste ato administrativo formal e publicado atribuindo à UFPI o ônus da remuneração; (v) não estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Quando da análise do pedido de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática que indeferiu a medida postulada, nos seguintes termos:

“A controvérsia gravita em torno da interpretação do art. 93, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que estabelece, como regra geral, que, na cessão de servidor para exercício de cargo em comissão em órgão ou entidade de Município, o ônus da remuneração será do órgão cessionário.

O Ato da Reitoria nº 394/2025, conforme relatado, não especificou o regime de ônus da cessão. Em tais circunstâncias, incide, em princípio, a disciplina legal expressa, que atribui ao Município cessionário a responsabilidade pelo reembolso das despesas com a remuneração da servidora.

A alegação do agravante repousa na anotação constante do sistema SIAPE, na qual se lê “CESSÃO (SEM ÔNUS) PARA OUTROS ÓRGÃOS – E”. Todavia, em juízo preliminar, tal registro não se revela suficiente, por si só, para afastar a regra legal. Trata-se de anotação funcional interna, cuja extensão e alcance jurídico demandam instrução probatória mais aprofundada, notadamente para verificar se houve ato administrativo formal, inequívoco e publicado, com aptidão para excepcionar o comando do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.

Com efeito, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que eventual dispensa do ônus financeiro deveria estar expressamente consignada em ato formal idôneo.

No tocante ao perigo de dano, é inegável que a inscrição no CADIN pode gerar restrições administrativas relevantes, inclusive quanto à celebração de convênios e ao recebimento de transferências voluntárias. Todavia, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal/efeito suspensivo.”

No tocante especificamente à manutenção da inscrição do Município agravante no CADIN/SIAFI, entendo que a controvérsia reclama solução diversa.

No caso dos autos, a discussão instaurada não se mostra manifestamente infundada, havendo efetiva controvérsia jurídica acerca do alcance e da eficácia da anotação funcional lançada no SIAPE.

Neste cenário, a manutenção da inscrição do ente municipal no CADIN/SIAFI revela-se medida excessivamente gravosa diante das repercussões administrativas severas decorrentes da restrição.

Além disso, o Município agravante ostenta presunção de solvabilidade, circunstância que reduz significativamente o risco de frustração da eventual satisfação futura do crédito discutido. A propósito, confira-se o Tema 273/STJ:

“A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens”.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para determinar a suspensão da inscrição do Município agravante no CADIN/SIAFI, em razão do débito em discussão nos autos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002574-74.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000469-34.2026.4.06.3813/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL A MUNICÍPIO. REEMBOLSO REMUNERATÓRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN/SIAFI. SUSPENSÃO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação ajuizada em face de fundação universitária federal, na qual se pretende a suspensão da cobrança de valores relativos ao reembolso de remuneração de servidora cedida, bem como a exclusão do ente municipal do CADIN/SIAFI. O agravante sustenta que a anotação constante do sistema SIAPE indicava cessão “sem ônus”, circunstância que teria gerado legítima confiança quanto à inexistência de obrigação de ressarcimento. Alega, ainda, a ilegalidade da inscrição no CADIN diante da controvérsia jurídica instaurada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a anotação funcional lançada no sistema SIAPE possui aptidão para afastar a regra prevista no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, que atribui ao ente cessionário o ônus remuneratório da cessão de servidor público federal; e (ii) saber se, diante da controvérsia jurídica instaurada acerca da exigibilidade do débito, deve ser suspensa a inscrição do Município no CADIN/SIAFI.

III. Razões de decidir

3. O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 estabelece, como regra geral, que o ônus remuneratório da cessão de servidor para exercício de cargo em comissão em Município compete ao ente cessionário. Ausente ato administrativo formal e expresso excepcionando tal disciplina, prevalece, em princípio, a regra legal.

4. A anotação constante do sistema SIAPE, indicativa de cessão “sem ônus”, constitui elemento que demanda dilação probatória quanto à sua natureza e eficácia jurídica, não se revelando suficiente, em análise preliminar, para afastar a incidência da norma legal expressa.

5. A manutenção da inscrição do Município no CADIN/SIAFI, contudo, mostra-se medida excessivamente gravosa diante da existência de controvérsia jurídica plausível acerca da exigibilidade do débito, sobretudo em razão das restrições administrativas impostas ao ente público.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para determinar a suspensão da inscrição do Município agravante no CADIN/SIAFI em razão do débito discutido nos autos.

Tese de julgamento: “1. A anotação funcional constante do sistema SIAPE, desacompanhada de ato administrativo formal e expresso, não afasta, em análise preliminar, a incidência do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 quanto à responsabilidade do ente cessionário pelo ônus remuneratório da cessão de servidor público federal. 2. A existência de controvérsia jurídica plausível acerca da exigibilidade do débito autoriza a suspensão da inscrição de ente público no CADIN/SIAFI, consideradas as severas restrições administrativas decorrentes da medida e a presunção de solvabilidade da Fazenda Pública.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente para determinar a suspensão da inscrição do Município agravante no CADIN/SIAFI, em razão do débito em discussão nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002574-74.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 607, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002574-74.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 44, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCLUSIVAMENTE PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE NO CADIN/SIAFI, EM RAZÃO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO NOS AUTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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