Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002213-59.2024.4.06.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e de repetição de indébito formulados por A. M. D. A. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. A sentença concluiu que, embora o produtor rural pessoa física, em regra, não se sujeite à exação, o autor mantinha vínculo com pessoas jurídicas do mesmo ramo econômico, o que evidenciaria planejamento tributário abusivo e autorizaria a cobrança (evento 17, SENT1).

Em sua apelação o autor suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta que exerce atividade rural como pessoa física, sem CNPJ ou registro empresarial, sendo indevida a incidência do salário-educação. Alega que a sentença recorrida se baseou em CNPJ baixado desde 2011 e em sua participação em cooperativa, sociedade simples por força legal, circunstâncias que não descaracterizariam sua condição de produtor rural pessoa física. Argumenta, ainda, que não há prova nos autos de planejamento tributário abusivo. Requer, portanto, a cassação da sentença ou sua reforma, com a declaração de inexigibilidade da contribuição e restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios (evento 35, APELAÇÃO1).

A União apresentou contrarrazões, defendendo a validade da sentença e a exigibilidade da contribuição, ao argumento de que a vinculação do autor a pessoas jurídicas ligadas ao agronegócio demonstraria utilização concomitante de formas jurídicas diversas para a mesma atividade, configurando planejamento fiscal abusivo (evento 40, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os presssupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

Consiste a controvérsia em definir se o produtor rural pessoa física  está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação sobre a remuneração dos empregados vinculados à sua matrícula de produtor rural pessoa física, especialmente quando participa de sociedades empresárias que exercem atividades rurais ou complementares. 

A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada. O juízo de origem enfrentou a controvérsia central, registrou a regra geral segundo a qual o produtor rural pessoa física não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, salvo quando caracterizado enquadramento empresarial, e indicou os elementos concretos que, na sua compreensão, afastariam a tese autoral. Ainda que a parte apelante discorde da valoração das provas e da conclusão adotada, tal inconformismo não configura ausência de fundamentação, mesmo porque não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a motivação adotada permitiu plena compreensão das razões do decisum e sua impugnação em sede recursal. 

Passando à análise do mérito, verifica-se que a apelação merece provimento. 

A contribuição ao salário-educação é devida pelas empresas, nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 9.424/1996. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ para o exercício da atividade rural, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da exação. 

Nos termos dos arts. 966, 968 e 971 do Código Civil, o produtor rural pode optar pelo registro empresarial, submetendo-se ao regime jurídico próprio, ou permanecer no exercício da atividade como pessoa física. Excepcionalmente, admite-se a sujeição passiva quando houver elementos concretos de atividade empresarial disfarçada por planejamento fiscal abusivo. 

No caso em exame, alegou a União/Fazenda Nacional em sua contestação que há vinculação do autor a pessoas jurídicas do agronegócio, o que afastaria a sua condição de “singelo produtor rural pessoa física” e evidenciaria organização empresarial apta a justificar a cobrança da contribuição ao salário-educação. Para tanto, anexou consultas cadastrais indicando a participação de A. M. D. A. na empresa União Comércio e Representações de Café e Cereais Ltda., como sócio-administrador, e na Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda., como presidente. Também comprovou a apelada a participação do autor/apelante em outras empresas, do mesmo ramo econômico, das quais já teria se retirado (evento 10, CONTES1). 

Ocorre, entretanto, que tais elementos, ao contrário do que alega a apelante, não bastam para caracterizar confusão patrimonial, identidade operacional, fraude, simulação ou planejamento fiscal abusivo. Não há prova de que os empregados vinculados à matrícula CEI do apelante prestem serviços às pessoas jurídicas, nem mesmo de compartilhamento de folha, escrituração comum, faturamento cruzado ou utilização da pessoas física como mera extensão da sociedades empresárias. 

Assim, ausente prova concreta de abuso, deve prevalecer o entendimento de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 

Neste sentido, precedente recente da 4ª Turma deste Tribunal, vejamos: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO EM CNPJ. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em favor de produtor rural pessoa física e condenou a União à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se a participação de produtor rural pessoa física em sociedade empresária enseja a incidência da contribuição do salário-educação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. No REsp nº 1.162.307/RJ o STJ fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema 362). 

4. A mera circunstância de o contribuinte, enquanto produtor rural pessoa física, integrar o quadro societário de pessoa jurídica que exerça atividade agrícola, não deve, por si só, alargar a sujeição passiva tributária, sob pena de se admitir, em matéria de definição do sujeito passivo, presunções genéricas ou ilações abstratas de abuso. 

5. Inexistindo prova efetiva e individualizada de fraude, simulação ou planejamento tributário abusivo, deve prevalecer a regra geral de inexigibilidade do salário-educação em relação ao produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, ainda que haja participação societária em pessoas jurídicas do ramo agropecuário. 

IV. DISPOSITIVO 

6. Remessa necessária e apelação desprovida (ApRemNec nº 1001349-06.2022.4.01.3809, 4ª Turma, Rel. Des. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 07/04/2026) 

  

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento da contribuição ao salário-educação sobre a remuneração dos empregados vinculados à sua atividade rural como produtor pessoa física, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o regime jurídico vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN, com incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Faculta-se ao autor, alternativamente à compensação, a restituição do indébito pela via judicial, mediante expedição de precatório ou RPV (Tema 228/STJ e Súmula 461/STJ). Invertidos os ônus sucumbências, com o ressarcimento pela União das custas processuais adiantadas pelo autor. 

 



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000459205v86 e do código CRC 30ba8c87.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 10/08/2026, às 11:58:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:03:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000459206
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6002213-59.2024.4.06.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EM PESSOAS JURÍDICAS DO AGRONEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e de repetição de indébito formulados por produtor rural pessoa física em face da União/Fazenda Nacional. A sentença entendeu que, embora o produtor rural pessoa física, em regra, não se sujeite à exação, a vinculação do autor a pessoas jurídicas do mesmo ramo econômico evidenciaria planejamento tributário abusivo apto a justificar a cobrança.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o produtor rural pessoa física, sem inscrição no CNPJ para o exercício da atividade rural, está sujeito à contribuição ao salário-educação em razão de sua participação em pessoas jurídicas do agronegócio.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada, pois o juízo de origem enfrentou a controvérsia central, indicou a regra geral aplicável ao produtor rural pessoa física e apontou os elementos que, em sua compreensão, afastariam a tese autoral, permitindo plena impugnação recursal.

4. A contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 9.424/1996, não se enquadrando nesse conceito o produtor rural pessoa física que não possua registro empresarial ou inscrição no CNPJ para o exercício da atividade rural.

5. Nos termos dos arts. 966, 968 e 971 do Código Civil, o produtor rural pode optar pelo registro empresarial ou permanecer no exercício da atividade como pessoa física, somente se admitindo a sujeição passiva à contribuição quando comprovada atividade empresarial disfarçada, fraude, simulação ou planejamento fiscal abusivo.

6. A mera participação do produtor rural pessoa física em sociedades empresárias ou cooperativa do mesmo ramo econômico não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial, identidade operacional, fraude ou abuso, ausente prova de compartilhamento de empregados, folha de pagamento, escrituração, faturamento ou utilização da pessoa física como extensão das pessoas jurídicas.

7. Ausente prova concreta e individualizada de abuso, deve prevalecer a regra de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação ao produtor rural pessoa física não enquadrado como empresa.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação provida para reformar a sentença, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento da contribuição ao salário-educação sobre a remuneração dos empregados vinculados à sua atividade rural como produtor pessoa física e reconhecer o direito à compensação ou, alternativamente, à restituição judicial dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.

Tese de julgamento: “1. O produtor rural pessoa física, sem registro empresarial ou inscrição no CNPJ para o exercício da atividade rural, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 2. A mera participação do produtor rural pessoa física em pessoas jurídicas ou cooperativa do mesmo ramo econômico não autoriza, por si só, a cobrança da contribuição ao salário-educação. 3. A sujeição do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação exige prova concreta de fraude, simulação, confusão patrimonial, identidade operacional ou planejamento tributário abusivo.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento da contribuição ao salário-educação sobre a remuneração dos empregados vinculados à sua atividade rural como produtor pessoa física, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o regime jurídico vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN, com incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Faculta-se ao autor, alternativamente à compensação, a restituição do indébito pela via judicial, mediante expedição de precatório ou RPV (Tema 228/STJ e Súmula 461/STJ). Invertidos os ônus sucumbências, com o ressarcimento pela União das custas processuais adiantadas pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000459206v5 e do código CRC bab26bb4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 10/08/2026, às 11:58:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:03:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 6002213-59.2024.4.06.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:03:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 6002213-59.2024.4.06.3805/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 43, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE OBRIGUE O AUTOR AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS VINCULADOS À SUA ATIVIDADE RURAL COMO PRODUTOR PESSOA FÍSICA, BEM COMO RECONHECER O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, OBSERVADO O REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS, NOS TERMOS DO ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O DISPOSTO NO ART. 170-A DO CTN, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (ART. 39, § 4º, DA LEI Nº 9.250/95). FACULTA-SE AO AUTOR, ALTERNATIVAMENTE À COMPENSAÇÃO, A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELA VIA JUDICIAL, MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV (TEMA 228/STJ E SÚMULA 461/STJ). INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBÊNCIAS, COM O RESSARCIMENTO PELA UNIÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:03:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas