Apelação Cível Nº 6002213-59.2024.4.06.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e de repetição de indébito formulados por A. M. D. A. em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. A sentença concluiu que, embora o produtor rural pessoa física, em regra, não se sujeite à exação, o autor mantinha vínculo com pessoas jurídicas do mesmo ramo econômico, o que evidenciaria planejamento tributário abusivo e autorizaria a cobrança ().
Em sua apelação o autor suscita nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sustenta que exerce atividade rural como pessoa física, sem CNPJ ou registro empresarial, sendo indevida a incidência do salário-educação. Alega que a sentença recorrida se baseou em CNPJ baixado desde 2011 e em sua participação em cooperativa, sociedade simples por força legal, circunstâncias que não descaracterizariam sua condição de produtor rural pessoa física. Argumenta, ainda, que não há prova nos autos de planejamento tributário abusivo. Requer, portanto, a cassação da sentença ou sua reforma, com a declaração de inexigibilidade da contribuição e restituição dos valores indevidamente recolhidos, bem como a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios ().
A União apresentou contrarrazões, defendendo a validade da sentença e a exigibilidade da contribuição, ao argumento de que a vinculação do autor a pessoas jurídicas ligadas ao agronegócio demonstraria utilização concomitante de formas jurídicas diversas para a mesma atividade, configurando planejamento fiscal abusivo ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os presssupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Consiste a controvérsia em definir se o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação sobre a remuneração dos empregados vinculados à sua matrícula de produtor rural pessoa física, especialmente quando participa de sociedades empresárias que exercem atividades rurais ou complementares.
A preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, deve ser rejeitada. O juízo de origem enfrentou a controvérsia central, registrou a regra geral segundo a qual o produtor rural pessoa física não é sujeito passivo da contribuição ao salário-educação, salvo quando caracterizado enquadramento empresarial, e indicou os elementos concretos que, na sua compreensão, afastariam a tese autoral. Ainda que a parte apelante discorde da valoração das provas e da conclusão adotada, tal inconformismo não configura ausência de fundamentação, mesmo porque não houve prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a motivação adotada permitiu plena compreensão das razões do decisum e sua impugnação em sede recursal.
Passando à análise do mérito, verifica-se que a apelação merece provimento.
A contribuição ao salário-educação é devida pelas empresas, nos termos do art. 212, § 5º, da Constituição Federal e do art. 15 da Lei nº 9.424/1996. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, sem registro no CNPJ para o exercício da atividade rural, não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da exação.
Nos termos dos arts. 966, 968 e 971 do Código Civil, o produtor rural pode optar pelo registro empresarial, submetendo-se ao regime jurídico próprio, ou permanecer no exercício da atividade como pessoa física. Excepcionalmente, admite-se a sujeição passiva quando houver elementos concretos de atividade empresarial disfarçada por planejamento fiscal abusivo.
No caso em exame, alegou a União/Fazenda Nacional em sua contestação que há vinculação do autor a pessoas jurídicas do agronegócio, o que afastaria a sua condição de “singelo produtor rural pessoa física” e evidenciaria organização empresarial apta a justificar a cobrança da contribuição ao salário-educação. Para tanto, anexou consultas cadastrais indicando a participação de A. M. D. A. na empresa União Comércio e Representações de Café e Cereais Ltda., como sócio-administrador, e na Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas do Sudoeste Mineiro Ltda., como presidente. Também comprovou a apelada a participação do autor/apelante em outras empresas, do mesmo ramo econômico, das quais já teria se retirado ().
Ocorre, entretanto, que tais elementos, ao contrário do que alega a apelante, não bastam para caracterizar confusão patrimonial, identidade operacional, fraude, simulação ou planejamento fiscal abusivo. Não há prova de que os empregados vinculados à matrícula CEI do apelante prestem serviços às pessoas jurídicas, nem mesmo de compartilhamento de folha, escrituração comum, faturamento cruzado ou utilização da pessoas física como mera extensão da sociedades empresárias.
Assim, ausente prova concreta de abuso, deve prevalecer o entendimento de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação.
Neste sentido, precedente recente da 4ª Turma deste Tribunal, vejamos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO EM CNPJ. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em favor de produtor rural pessoa física e condenou a União à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a participação de produtor rural pessoa física em sociedade empresária enseja a incidência da contribuição do salário-educação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No REsp nº 1.162.307/RJ o STJ fixou a tese de observância obrigatória no sentido de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema 362).
4. A mera circunstância de o contribuinte, enquanto produtor rural pessoa física, integrar o quadro societário de pessoa jurídica que exerça atividade agrícola, não deve, por si só, alargar a sujeição passiva tributária, sob pena de se admitir, em matéria de definição do sujeito passivo, presunções genéricas ou ilações abstratas de abuso.
5. Inexistindo prova efetiva e individualizada de fraude, simulação ou planejamento tributário abusivo, deve prevalecer a regra geral de inexigibilidade do salário-educação em relação ao produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ, ainda que haja participação societária em pessoas jurídicas do ramo agropecuário.
IV. DISPOSITIVO
6. Remessa necessária e apelação desprovida (ApRemNec nº 1001349-06.2022.4.01.3809, 4ª Turma, Rel. Des. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, D.E. 07/04/2026)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o autor ao recolhimento da contribuição ao salário-educação sobre a remuneração dos empregados vinculados à sua atividade rural como produtor pessoa física, bem como reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observado o regime jurídico vigente à época do encontro de contas, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal e o disposto no art. 170-A do CTN, com incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). Faculta-se ao autor, alternativamente à compensação, a restituição do indébito pela via judicial, mediante expedição de precatório ou RPV (Tema 228/STJ e Súmula 461/STJ). Invertidos os ônus sucumbências, com o ressarcimento pela União das custas processuais adiantadas pelo autor.
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