Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000838-51.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Delta Sucroenergia S/A e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar a suspensão da tramitação da execução fiscal nº 0005872-41.2018.4.01.3802 até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01 (origem 54.1, 63.1).

A embargante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação ou reformada para extinguir a execução fiscal, ao argumento de que as CDAs nºs 60.3.18.000150-05, 60.2.18.002125-12 e 60.6.18.028623-19 não ostentam certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que as glosas que deram origem às homologações parciais das compensações foram revertidas no Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01. Subsidiariamente, requer o afastamento da sucumbência recíproca (origem 68.2).

A União, por sua vez, sustenta que o Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01 não interfere nos débitos objeto da execução fiscal, pois as compensações que deram origem às CDAs já estariam definitivamente não homologadas na esfera administrativa. Requer, assim, o afastamento da suspensão da execução fiscal. Subsidiariamente, pede que a embargante seja condenada integralmente ao pagamento dos honorários de sucumbência (origem 75.2).

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (origem 85.1, 79.2).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos.

A embargante pretende, em essência, discutir em sede de embargos à execução fiscal a legitimidade dos créditos de PIS e COFINS glosados e a consequente extinção dos débitos em razão das compensações declaradas nas PER/DCOMPs. Todavia, conforme corretamente consignado na sentença, a compensação tributária não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, salvo quando já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo.

O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe que não será admitida compensação em embargos à execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, não sendo cabível utilizar essa via para obter o reconhecimento de compensação indeferida ou ainda controvertida na esfera administrativa (Tema 294/STJ).

No caso, a sentença examinou a pretensão deduzida e concluiu que caberia à contribuinte discutir eventual não homologação de compensação pela via processual adequada, não sendo possível fazê-lo nos embargos à execução fiscal. Não se verifica, portanto, nulidade por ausência de fundamentação. O juízo de origem apresentou as razões pelas quais afastou a pretensão de extinção do feito executivo, ainda que não tenha acolhido a tese da embargante.

Também não merece acolhida, neste momento, a pretensão da embargante de extinção imediata da execução fiscal. Embora o Acórdão nº 08-51.172, proferido pela 5ª Turma da DRJ/FOR no Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01 (origem 39.3), revele elementos que indicam repercussão sobre a controvérsia relativa aos créditos de PIS e COFINS utilizados nas compensações, não se extrai do referido julgamento, por si só, declaração direta e definitiva de cancelamento das CDAs executadas.

Com efeito, o acórdão administrativo tratou de autos de infração de glosa de créditos sem débito de contribuição, relativos ao 4º trimestre de 2011, e reconheceu, no cômputo geral, o estorno de parte das glosas dos créditos, contemplando valores vinculados às vendas não tributadas no mercado externo e às vendas tributadas no mercado interno. O julgamento também consignou que tais restabelecimentos repercutiram no crédito objeto de ressarcimento em processos específicos apreciados pela mesma Turma de Julgamento.

Esse contexto afasta a tese fazendária de ausência absoluta de repercussão do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01 sobre a execução fiscal. O próprio acórdão administrativo reconheceu a existência de sobreposição entre glosas lançadas nos autos de infração e glosas tratadas em processos de ressarcimento, concluindo pela necessidade de evitar duplicidade de glosas.

Por outro lado, essa constatação não autoriza, de imediato, a extinção da execução fiscal, pois o Acórdão nº 08-51.172 não julgou diretamente as CDAs nºs 60.3.18.000150-05, 60.2.18.002125-12 e 60.6.18.028623-19 (processo 0005872-41.2018.4.01.3802/MG, evento 27, VOL2), tampouco declarou expressamente a inexistência definitiva de saldo remanescente exigível. A repercussão do julgamento administrativo sobre os débitos executados demanda definição administrativa final e operacionalização própria no âmbito dos processos de ressarcimento e compensação correspondentes.

Assim, a alegação da Fazenda Nacional de que o julgamento administrativo não teria qualquer impacto sobre os créditos executados não se mostra suficiente para justificar o prosseguimento imediato da execução fiscal. Contudo, o acórdão administrativo também não basta, isoladamente, para extinguir desde logo o feito executivo.

Por essa razão, mostra-se adequada a solução adotada na sentença, consistente na suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01.

A própria sentença reconheceu que, embora a impugnação apresentada no referido processo administrativo tenha sido julgada parcialmente procedente, houve interposição de recurso voluntário pela embargante, ainda pendente de julgamento. Nessa circunstância, correta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.

Assim, diante da pendência de julgamento de recurso administrativo relacionado à controvérsia que repercute sobre a exigibilidade dos créditos discutidos, deve ser mantida a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01.

O recurso merece parcial provimento apenas quanto aos honorários advocatícios.

A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixando-os em percentuais sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Contudo, no caso concreto, não se caracteriza sucumbência recíproca. A embargante formulou pedido de extinção da execução fiscal e, alternativamente, pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01. A sentença acolheu integralmente esse segundo pedido alternativo, razão pela qual não se pode considerar que a parte embargante tenha decaído de parte da pretensão deduzida.

Em se tratando de cumulação de pedidos alternativos, o acolhimento integral de um deles afasta a sucumbência recíproca, pois a pretensão processual foi satisfeita por uma das formas postuladas. Com efeito, não seria logicamente possível acolher simultaneamente o pedido de extinção da execução fiscal e o pedido alternativo de suspensão da execução, de modo que o acolhimento deste último representa êxito da embargante no limite da postulação alternativa formulada.

Assim, deve ser afastada a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, para que a União (Fazenda Nacional) suporte integralmente a verba honorária em favor dos patronos da embargante.

Além disso, diante das peculiaridades da controvérsia e da natureza do provimento jurisdicional concedido, mostra-se inadequada a fixação dos honorários por percentual sobre o valor atribuído à causa, devendo incidir o art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.

No caso, embora a execução fiscal possua expressão econômica, o proveito decorrente da sentença recorrida, limitado à suspensão da exigibilidade até definição administrativa final, não corresponde à extinção do crédito nem à desconstituição definitiva das CDAs, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada por equidade.

Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00, a serem suportados exclusivamente pela União (Fazenda Nacional).

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante apenas para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000838-51.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DISCUTIDA EM EMBARGOS. REPERCUSSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por Delta Sucroenergia S/A e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para suspender a tramitação da execução fiscal nº 0005872-41.2018.4.01.3802 até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01, no qual se discute a glosa de créditos de PIS e COFINS utilizados em compensações originárias das CDAs nºs 60.3.18.000150-05, 60.2.18.002125-12 e 60.6.18.028623-19. A embargante pretende a anulação da sentença ou a extinção da execução, bem como o afastamento da sucumbência recíproca; a União requer o afastamento da suspensão e a condenação integral da embargante em honorários.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é cabível, em embargos à execução fiscal, a alegação de compensação ainda controvertida na esfera administrativa, com pedido de extinção do feito executivo; (iii) saber se o Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01, pendente de julgamento de recurso voluntário, justifica a suspensão da execução fiscal; e (iv) saber se há sucumbência recíproca quando acolhido integralmente o pedido alternativo de suspensão da execução, em detrimento do pedido principal de extinção.

III. Razões de decidir

3. Não há nulidade por ausência de fundamentação. O juízo de origem expôs as razões pelas quais afastou a pretensão de extinção do feito executivo, ainda que em sentido contrário ao postulado pela embargante.

4. Nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, não é cabível, em embargos à execução fiscal, a discussão de compensação tributária ainda não reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo, sendo essa a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

5. O Acórdão nº 08-51.172, proferido pela 5ª Turma da DRJ/FOR no Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01, reconheceu o estorno parcial de glosas de créditos de PIS e COFINS e a existência de sobreposição entre glosas de autos de infração e glosas tratadas em processos de ressarcimento, repercutindo sobre a controvérsia subjacente às CDAs executadas, embora não tenha declarado, por si só, a inexistência definitiva de saldo remanescente exigível.

6. Pendente de julgamento o recurso voluntário interposto pela embargante no referido processo administrativo, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, e a manutenção da suspensão da execução fiscal até o julgamento administrativo final.

7. Não se caracteriza sucumbência recíproca quando há cumulação de pedidos alternativos e o juízo acolhe integralmente um deles, pois a pretensão processual foi satisfeita por uma das formas postuladas; no caso, o acolhimento do pedido alternativo de suspensão da execução afasta o decaimento da embargante.

8. Diante da natureza do provimento jurisdicional, limitado à suspensão da exigibilidade até definição administrativa final, e da inadequação da fixação por percentual sobre o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em R$ 10.000,00, a serem suportados exclusivamente pela União (Fazenda Nacional).

IV. Dispositivo e tese

9. Apelação da embargante parcialmente provida apenas para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 por equidade. Apelação da União desprovida. Mantida, no mais, a sentença recorrida.

Tese de julgamento:

"1. É incabível, em embargos à execução fiscal, a alegação de compensação tributária ainda controvertida na esfera administrativa, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980.

2. A pendência de julgamento de recurso administrativo cuja controvérsia repercuta sobre a exigibilidade dos créditos executados autoriza a suspensão da execução fiscal, com fundamento no art. 151, III, do CTN.

3. O acolhimento integral de pedido alternativo afasta a configuração de sucumbência recíproca, pois a pretensão processual foi satisfeita por uma das formas postuladas.

4. Nas causas em que o proveito econômico do provimento não corresponde à extinção do crédito, mas apenas à suspensão de sua exigibilidade, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante apenas para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 0000838-51.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 16:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/08/2026

Apelação Cível Nº 0000838-51.2019.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: SAMUEL DE OLIVEIRA GARCIA por DELTA SUCROENERGIA S.A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/08/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 24/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE APENAS PARA AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$ 10.000,00, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, E POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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