Apelação Cível Nº 0000838-51.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas por Delta Sucroenergia S/A e pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, para determinar a suspensão da tramitação da execução fiscal nº 0005872-41.2018.4.01.3802 até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01 (origem , ).
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação ou reformada para extinguir a execução fiscal, ao argumento de que as CDAs nºs 60.3.18.000150-05, 60.2.18.002125-12 e 60.6.18.028623-19 não ostentam certeza, liquidez e exigibilidade. Afirma que as glosas que deram origem às homologações parciais das compensações foram revertidas no Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01. Subsidiariamente, requer o afastamento da sucumbência recíproca (origem ).
A União, por sua vez, sustenta que o Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01 não interfere nos débitos objeto da execução fiscal, pois as compensações que deram origem às CDAs já estariam definitivamente não homologadas na esfera administrativa. Requer, assim, o afastamento da suspensão da execução fiscal. Subsidiariamente, pede que a embargante seja condenada integralmente ao pagamento dos honorários de sucumbência (origem ).
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (origem , ).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A sentença deve ser mantida quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos.
A embargante pretende, em essência, discutir em sede de embargos à execução fiscal a legitimidade dos créditos de PIS e COFINS glosados e a consequente extinção dos débitos em razão das compensações declaradas nas PER/DCOMPs. Todavia, conforme corretamente consignado na sentença, a compensação tributária não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, salvo quando já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento do feito executivo.
O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe que não será admitida compensação em embargos à execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de compensação, no âmbito dos embargos à execução fiscal, restringe-se àquela já reconhecida administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução, não sendo cabível utilizar essa via para obter o reconhecimento de compensação indeferida ou ainda controvertida na esfera administrativa (Tema 294/STJ).
No caso, a sentença examinou a pretensão deduzida e concluiu que caberia à contribuinte discutir eventual não homologação de compensação pela via processual adequada, não sendo possível fazê-lo nos embargos à execução fiscal. Não se verifica, portanto, nulidade por ausência de fundamentação. O juízo de origem apresentou as razões pelas quais afastou a pretensão de extinção do feito executivo, ainda que não tenha acolhido a tese da embargante.
Também não merece acolhida, neste momento, a pretensão da embargante de extinção imediata da execução fiscal. Embora o Acórdão nº 08-51.172, proferido pela 5ª Turma da DRJ/FOR no Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01 (origem ), revele elementos que indicam repercussão sobre a controvérsia relativa aos créditos de PIS e COFINS utilizados nas compensações, não se extrai do referido julgamento, por si só, declaração direta e definitiva de cancelamento das CDAs executadas.
Com efeito, o acórdão administrativo tratou de autos de infração de glosa de créditos sem débito de contribuição, relativos ao 4º trimestre de 2011, e reconheceu, no cômputo geral, o estorno de parte das glosas dos créditos, contemplando valores vinculados às vendas não tributadas no mercado externo e às vendas tributadas no mercado interno. O julgamento também consignou que tais restabelecimentos repercutiram no crédito objeto de ressarcimento em processos específicos apreciados pela mesma Turma de Julgamento.
Esse contexto afasta a tese fazendária de ausência absoluta de repercussão do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01 sobre a execução fiscal. O próprio acórdão administrativo reconheceu a existência de sobreposição entre glosas lançadas nos autos de infração e glosas tratadas em processos de ressarcimento, concluindo pela necessidade de evitar duplicidade de glosas.
Por outro lado, essa constatação não autoriza, de imediato, a extinção da execução fiscal, pois o Acórdão nº 08-51.172 não julgou diretamente as CDAs nºs 60.3.18.000150-05, 60.2.18.002125-12 e 60.6.18.028623-19 (), tampouco declarou expressamente a inexistência definitiva de saldo remanescente exigível. A repercussão do julgamento administrativo sobre os débitos executados demanda definição administrativa final e operacionalização própria no âmbito dos processos de ressarcimento e compensação correspondentes.
Assim, a alegação da Fazenda Nacional de que o julgamento administrativo não teria qualquer impacto sobre os créditos executados não se mostra suficiente para justificar o prosseguimento imediato da execução fiscal. Contudo, o acórdão administrativo também não basta, isoladamente, para extinguir desde logo o feito executivo.
Por essa razão, mostra-se adequada a solução adotada na sentença, consistente na suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01.
A própria sentença reconheceu que, embora a impugnação apresentada no referido processo administrativo tenha sido julgada parcialmente procedente, houve interposição de recurso voluntário pela embargante, ainda pendente de julgamento. Nessa circunstância, correta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Assim, diante da pendência de julgamento de recurso administrativo relacionado à controvérsia que repercute sobre a exigibilidade dos créditos discutidos, deve ser mantida a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01.
O recurso merece parcial provimento apenas quanto aos honorários advocatícios.
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, fixando-os em percentuais sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Contudo, no caso concreto, não se caracteriza sucumbência recíproca. A embargante formulou pedido de extinção da execução fiscal e, alternativamente, pedido de suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Processo Administrativo nº 15253.720007/2017-01. A sentença acolheu integralmente esse segundo pedido alternativo, razão pela qual não se pode considerar que a parte embargante tenha decaído de parte da pretensão deduzida.
Em se tratando de cumulação de pedidos alternativos, o acolhimento integral de um deles afasta a sucumbência recíproca, pois a pretensão processual foi satisfeita por uma das formas postuladas. Com efeito, não seria logicamente possível acolher simultaneamente o pedido de extinção da execução fiscal e o pedido alternativo de suspensão da execução, de modo que o acolhimento deste último representa êxito da embargante no limite da postulação alternativa formulada.
Assim, deve ser afastada a condenação recíproca ao pagamento de honorários advocatícios, para que a União (Fazenda Nacional) suporte integralmente a verba honorária em favor dos patronos da embargante.
Além disso, diante das peculiaridades da controvérsia e da natureza do provimento jurisdicional concedido, mostra-se inadequada a fixação dos honorários por percentual sobre o valor atribuído à causa, devendo incidir o art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso, embora a execução fiscal possua expressão econômica, o proveito decorrente da sentença recorrida, limitado à suspensão da exigibilidade até definição administrativa final, não corresponde à extinção do crédito nem à desconstituição definitiva das CDAs, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada por equidade.
Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido para o serviço, reputa-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00, a serem suportados exclusivamente pela União (Fazenda Nacional).
Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da embargante apenas para afastar a sucumbência recíproca e condenar exclusivamente a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e por NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida.
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