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Apelação Cível Nº 0061834-09.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MINASFER S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2' Vara da Comarca de Várzea da Palma, no exercício de competência delegada, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela embargante.
A apelante alega, em síntese: a) nulidade das CDAs por ausência de elementos essenciais e por ausência de notificação do lançamento; b) decadência ou prescrição; c) inconstitucionalidade na cobrança da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, “pseudotaxa que seria um imposto disfarçado”; d) ilegalidade da incompatibilidade entre fato gerador e base de cálculo e e) inexigibilidade do pagamento da taxa em função de patrimônio líquido negativo.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Nulidade das CDAS
A apelante sustenta nulidade da CDA por ausência de elementos essenciais e pela ausência de notificação do lançamento.
Inicialmente, frise-se que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Confira-se:
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (AgInt no AREsp 1.217.289, 2ªT., Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/11/2018)
3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017) (AgInt no AREsp 1.135.936, 2ªT., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/05/2018)
Quanto ao fato gerador, destaque-se que o art. 2º da lei 7.940 o estabelece como o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM. Ademais, o art. 3º, define como um dos contribuintes da taxa sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM. Ambas as condições estão expressas nas CDAS juntadas (fls. 4 a 6 da execução fiscal digitalizada pelo Evento 2-OUT1).
Ademais, a forma de cálculo dos juros também consta de maneira expressa das CDAs. Logo, não há nulidade das CDAs por ausência de elementos fundamentais.
Quanto à alegação de ausência de notificação do lançamento adoto como razões de decidir o bem fundamentado trecho da sentença apelada. Confira-se:
Tratando-se de lançamento por homologação, desnecessário o processo tributário administrativo. Nesse sentido a jurisprudência:
TRIBUTÁRIO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — IRPJ — TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE OU SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — ATIVIDADE ADMINISTRATIVA — DESNECESSIDADE — HONORÁRIOS ADVOCATICIOS INDEVIDOS — ENCARGO DO DECRETO-LEI N° 1.025/69 E LEGISLAÇÃO POSTERIOR — 1. Tratando-se de tributo declarado pelo próprio contribuinte ou sujeito ao lançamento por homologação, desnecessário o lançamento formal do débito, a notificação do embargante ou mesmo o prévio processo administrativo. 2. Precedentes: STJ, 1ª turma, RESP. N° 2003/0012094-0, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.06.2003, DJ 23.06.2003trf3, 6ª turma, AC n° 200061820085444, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 25.08.2004, V. U., DJU 17.09.2004, p. 696. 3. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da apelante face à previsão, na certidão da dívida ativa, da incidência do encargo de 20% (vinte por cento) estipulado no art. 1° do Decreto-Lei h° 1.025/69 e legislação posterior. 4. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3' R. — AC 1999.03.99.005939-4 — (454405) —, 6 T. — Rela Desa Fed. Consuelo Yoshida — DJU 11.12.2006 — p. 397)
Ademais, mesmo que assim não fosse, foi instaurado o PTA, que foi exibido em juizo pelo embargado.
Diz o embargante que o AR com a notificação do lançamento foi enviado para a Av. Amazonas, 7800, quando a embargante está estabelecida na Rodovia BR 496, s/n°, km 29, em Várzea da Palma-MG. Além disso, o AR não indica qual o conteúdo do mesmo e a pessoa que recebeu o AR não é o representante legal da embargante.
Entretanto, quando tramitava o processo administrativo a embargada estava estabelecida na Av. Amazonas, em Belo Horizonte, como comprova o documento de f. 27, juntado aos autos pela própria embargante.
Não vejo necessidade, ainda, de que o AR indique o conteúdo, como quer a embargante, sendo manifestadamente protelatória a exigência.
Não há, ainda, qualquer necessidade de que o AR seja recebido pelo diretor da empresa, bastando que seja entregue no domicilio da mesma. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Número do processo: 1.0024.04.507863-1/001(1) Relator: ARMANDO FREIRE Data do Julgamento: 04/12/2007 Data da Publicação: 22/01/2008 Ementa: (...) A notificação efetuada através de carta registrada com o competente aviso de recebimento, entregue no endereço fornecido pelo contribuinte é válida, não sendo imprescindível que a assinatura do recebimento seja do representante legal do destinatário.(...). Súmula: NEGARAM PROVIMENTO.
Portanto, não há nulidade das CDAs, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto.
Prescrição e decadência
A apelante sustenta ainda decadência ou prescrição dos valores cobrados.
Os tributos cobrados referem-se aos anos de 1992 a 1994 (fls. 4 a 6 da execução fiscal digitalizada pelo Evento 2-OUT1). A apelante foi regularmente notificada do lançamento por carta com aviso de recebimento em 27 de dezembro de 1996 (f. 92 dos autos físicos digitalizados pelo Evento 3-OUT1). Por fim, a execução fiscal foi proposta em 20/6/2002 como fixado pelo juízo na sentença e não impugnado pela apelante.
Contudo, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a suspensão do prazo prescricional por 180 dias pela inscrição em dívida ativa do crédito exequendo previsto no art. 2º,§3º da Lei nº 6.830/1980, limita-se aos créditos não tributários. Isso porque o art. 146, III, b da Constituição Federal exige lei complementar para a disposição sobre prescrição de crédito tributário. Confira-se:
9. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN (Precedente: REsp 708.227/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 19.12.2005). (AgRg no REsp 1.002.435, 1ªT., Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17/12/2008 RSSTJ vol. 38 p. 401)
3. "A suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2.º, § 3º, da Lei n. 6.830/80, aplica-se, tão-somente, às dívidas de natureza não-tributária. Porquanto, a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN" (AgREsp 1.016.424/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.06.08). (AgRg no REsp 970.802, 2ªT., Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 18/12/2008)
3. A suspensão de 180 (cento e oitenta) dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributária, porquanto a prescrição do direito do Fisco ao crédito tributário regula-se por lei complementar, in casu, o art. 174 do CTN. (REsp 1.164.878, 2ªT., Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01/09/2010)
Assim, considerando-se que entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal transcorreu prazo superior ao quinquenal previsto no art. 174 do CTN, imperioso o reconhecimento da prescrição do crédito tributário.
Reconhecida a prescrição do crédito tributário, torna-se desnecessária a análise da ilegalidade e da inexigibilidade da taxa instituída pela lei 7.940.
Honorários de sucumbência
Invertida a sucumbência, os seus ônus também devem ser invertidos. Ressalte-se que o arbitramento de honorários de sucumbência por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 20,§§ 3º e 4º do CPC/73, vigente no momento da prolação da sentença, foi adequado e deve ser mantido.
Diante do exposto, voto por DAR provimento à apelação para declarar a prescrição do crédito tributário exequendo, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO SORATTO ULIANO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000484897v3 e do código CRC c9bdb334.
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