Apelação Cível Nº 0000489-13.2018.4.01.3825/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por F. D. S. F. A. contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação dos réus à retirada de vegetação exótica e de construções em área de preservação permanente, com a recomposição da cobertura florestal, bem como ao pagamento de indenização por danos ambientais, de natureza patrimonial e extrapatrimonial coletiva.
Em suas razões recursais, a autora sustenta: a) cerceamento de defesa, em razão de ausência de intimação válida e de participação no inquérito civil; b) não houve comprovação de que a edificação estaria situada em área de preservação permanente; c) o laudo utilizado seria unilateral e insuficiente; d) a ilegitimidade para responder pelos danos ambientais sob o argumento de que não é proprietária nem possuidora do imóvel objeto da demanda.
Houve contrarrazões por parte ré.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Mérito
Conforme o artigo 2º, §2º, da Lei n. 12.651/2012, as obrigações relativas à proteção da vegetação nativa têm natureza real, sendo transmitidas ao sucessor. Trata-se de obrigação real, propter rem, decorrente do domínio sobre determinado no bem.
Desse modo, independentemente de ter sido o proprietário o poluidor, ele assume a responsabilidade pela reparação ambiental, sem prejuízo de eventual regresso contra o causador do dano.
Dessa forma, uma vez comprovada a ocorrência do dano, nasce o dever de reparação por parte do proprietário. Nesse sentido, a Súmula 623 do STJ e o tema repetitivo firmado na Tese 1204 pela 1ª Seção do STJ, segundo a qual:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Assim também é o posicionamento do TRF1ª Região:
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. POSSUIDOR ATUAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. TEMA 1.204 DO STJ. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública proposta em face de Gerlan Leonal Costa, visando à responsabilização por danos morais e materiais causados ao meio ambiente. 2. O juízo de origem entendeu ausente a responsabilidade do réu, ao considerar que os danos ambientais ocorreram antes de 22 de julho de 2008, não se verificando nexo de causalidade com a posse do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o apelado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de danos ambientais ocorridos em imóvel por ele possuído, à luz do regime jurídico da responsabilidade ambiental objetiva e da obrigação propter rem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verifica-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, sendo irrelevante a demonstração de culpa. Aplica-se à espécie o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que impõe ao poluidor a obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente. 5. A responsabilização ambiental também decorre da natureza propter rem da obrigação de reparação, o que permite sua exigência do atual possuidor do imóvel, mesmo que o dano tenha sido causado por proprietário ou possuidor anterior, conforme entendimento consolidado no Tema 1.204 do STJ. 6. Constatada a existência de dano ambiental na área e o nexo de causalidade com a posse exercida pelo apelado, impõe-se sua condenação à recuperação da área degradada, à abstenção de novas condutas lesivas e à reparação por danos materiais e morais coletivos. 7. O valor da indenização por danos materiais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Os danos morais coletivos foram fixados em 5% sobre o montante dos danos materiais. 8. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, diante da ausência de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o réu: (i) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada; (ii) à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar novos desmatamentos; (iii) ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser fixada em sede de liquidação de sentença; e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixada em 5% do valor dos danos materiais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, com base na teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. A obrigação de reparar dano ambiental possui natureza propter rem, sendo exigível do possuidor ou proprietário atual do imóvel, independentemente de culpa. 3. A reparação ambiental abrange obrigações de fazer, não fazer e indenizar, podendo incluir danos morais coletivos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 225, § 4º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014, DJe 05.09.2014 (Tema 475/STJ); STJ, Tema 1.204.(REO 0001083-06.2017.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 22/08/2025 PAG.)
No caso dos autos, não foi produzida, nos autos de origem, qualquer prova apta a demonstrar que o imóvel não pertence ou não está sob a posse da parte apelante, limitando-se esta a alegações genéricas, desacompanhadas de suporte probatório.
Relativamente à alegada ausência de comprovação de que a edificação esteja situada em área de preservação permanente, bem como à suposta unilateralidade e insuficiência do laudo técnico, igualmente não assiste razão à apelante.
Primeiro porque o conjunto probatório é robusto e coerente, em especial, destaca-se o Laudo Técnico nº 011/2018-SPPEA e o Boletim de Ocorrência, os quais evidenciam a proximidade do imóvel com o corpo hídrico, bem como a ausência de cobertura vegetal nativa.
A propósito, conforme reconhecido na sentença, o Laudo Técnico nº 011/2018-SPPEA (evento 68.3 – f.67) declara que:
“dos 11.390 m2 em que houve conversão de uso e ocupação do solo (edificações, desmatamento e aterramento) no imóvel identificado, aproximadamente 8.280 m2 (~73% do polígono, incluindo praticamente toda a rampa de acesso) está abaixo da cota de nível máximo maximorum, isto é, ou essa proporção do imóvel referido está na APP definida pela Lei 12.651/2012, ou está situada no interior do próprio reservatório”.
Além disso, os elementos complementares constantes dos autos, como registros fotográficos (evento 68.4) corroboram a conclusão técnica ao evidenciar o descarte inadequado de resíduos sólidos domésticos, utilização de estrutura flutuante e modificação do uso e ocupação do solo às margens do Reservatório Bico da Pedra.
Importa destacar, ainda, que o laudo técnico foi elaborado por analista e agente público vinculado ao Ministério Público Federal, no exercício de suas atribuições institucionais, circunstância que lhe confere presunção relativa de legitimidade e veracidade. Tal presunção somente pode ser afastada mediante prova idônea em sentido contrário, ônus que incumbia à apelante.
Nesse contexto, não tendo sido produzidos elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, deve-se reconhecer a validade e suficiência do conjunto probatório, o qual ampara, de forma segura, a conclusão quanto à ocorrência de intervenção indevida em área de preservação permanente.
A jurisprudência é firme no sentido de que os laudos técnicos elaborados por órgãos ambientais e agentes públicos constituem prova idônea para a caracterização de dano ambiental, incumbindo ao particular o ônus de produzir prova apta a infirmá-los:
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGO DE ÁREA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO IBAMA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ILEGALIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO VOLPATO CATANEO, MARIA VOLPATO CATANEO, MARCIA VOLPATO CATANEO LIUTTI e CATÂNEO & CIA LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação anulatória de autos de infração ambiental movida contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. 2. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de demonstrar cabalmente eventuais nulidades ou vícios que comprometam sua legalidade. No caso dos autos, os agravantes não trouxeram provas robustas que invalidassem a fiscalização conduzida pelo IBAMA, limitando-se a apresentar documentos particulares e laudos técnicos unilaterais, os quais não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade do auto de infração lavrado pelo órgão ambiental. 3. A responsabilidade administrativa ambiental não exige prova de dolo ou culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta do infrator. Assim, o proprietário do imóvel tem o dever de zelar pela conservação ambiental da área sob sua posse. No caso concreto, os agravantes não adotaram medidas concretas para impedir o desmatamento, como notificações, ações judiciais ou denúncias formais aos órgãos competentes, não sendo possível afastar sua corresponsabilidade pelo ilícito ambiental. 4. Não se verifica a alegada ocorrência de bis in idem, uma vez que os autos de infração foram lavrados considerando a responsabilidade individual de cada agravante no contexto do dano ambiental, sem duplicidade indevida de penalidades. 5. O embargo de área e a suspensão de atividades estão previstos no art. 72, inciso VII e IX, da Lei n. 9.605/1998, bem como no artigo 51 da Lei n. 12.651/2012 c/c art. 3º, inciso VII, e art. 101, inciso II, do Decreto n. 6.514/2008, sendo que o art. 15-A e 101, § 4º, desse último diploma legal, estabelecem que o embargo deve se restringir aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. 6. A aplicação da penalidade de embargo concretiza o princípio da prevenção e da precaução, evitando novos danos ambientais e possibilitando a recuperação da área degradada. Ademais, "o embargo da área ou a suspensão das atividades são medidas que geram, ainda, efeitos pedagógicos, não apenas dirigidos ao infrator, mas à comunidade local" (AG 0020205-60.2015.4.01.0000, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 - Décima-Segunda Turma, PJe 24/11/2023). 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os atos administrativos sancionadores gozam de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao administrado demonstrar sua ilegalidade, conforme entendimento do TRF1: No exercício de suas funções o IBAMA goza de presunção de legitimidade e de veracidade na realização dos seus atos administrativos, que só é afastada diante de prova robusta e inequívoca de ilegalidade, ônus atribuído ao administrado. Precedentes. 8. Diante da ausência de prova robusta que demonstre a ilegalidade do ato administrativo, bem como da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da matéria no processo de conhecimento, não há elementos suficientes para a concessão da tutela de urgência. 9. Agravo de instrumento desprovido.
(AG 1010287-97.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) (grifei).
Por fim, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, também não procede.
Verifica-se, a partir da instrução processual, que, no âmbito do inquérito civil, foi determinada a notificação dos envolvidos (evento 68.3 – f. 51), tendo havido o recebimento por pessoa que se identificou como familiar da parte (evento 68.3 – f. 65).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é válida a citação ou intimação realizada por via postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto, ainda que recebida por terceiro, aplicando-se a teoria da aparência:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA. ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2. O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3. Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4. Agravo Interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1705939 2017.02.39380-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 22/04/2019.).
Desse modo, não se verifica qualquer nulidade apta a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dos honorários advocatícios
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que na ação civil pública, a teor do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, tanto em desfavor do autor Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação, quanto em relação ao réu por força do princípio da simetria.
A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 18 DA LEI 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...)
IV. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública". Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
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