Agravo de Instrumento Nº 6005205-88.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009530-23.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 1009530-23.2022.4.01.3800/MG, que, ao tratar da conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD, determinou a adoção do procedimento indicado pela Caixa Econômica Federal, afastando a conversão mediante Guia de Recolhimento da União – GRU e consignando que eventual divergência quanto à forma de destinação dos valores deveria ser resolvida administrativamente junto ao banco depositário.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da sistemática prevista na Lei nº 14.973/2024 ao caso concreto, ao argumento de que sua incidência às autarquias federais dependeria de prévia manifestação do Advogado-Geral da União. Alega, ainda, que a destinação dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional compromete sua autonomia financeira, em afronta ao art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal, bem como que deve prevalecer o regime jurídico específico previsto no art. 23 da Lei nº 10.522/2002. Defende a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente o risco de dano consistente na indevida destinação dos valores, e requer a reforma da decisão agravada para determinar a conversão em renda na forma originalmente postulada.
O pedido de tutela recursal foi indeferido.
Por seu turno, a agravada sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não ocasiona qualquer prejuízo à SUSEP, porquanto não afasta sua titularidade sobre o crédito nem impede a conversão em renda dos valores constritos, limitando-se a determinar a observância do procedimento legalmente estabelecido. Defende a plena incidência do art. 35 da Lei nº 14.973/2024 às autarquias federais, destacando que o dispositivo expressamente as inclui em seu âmbito de aplicação. Aduz, ainda, que não compete ao Poder Judiciário definir procedimentos administrativos ou operacionais relacionados à arrecadação e destinação de recursos públicos, cabendo apenas assegurar a observância da sistemática legal vigente e dos procedimentos adotados pela instituição financeira responsável pela operacionalização dos depósitos judiciais.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Quando da análise do pedido de tutela recursal, foi proferida decisão monocrática que indeferiu a medida postulada, nos seguintes termos:
"A decisão agravada foi proferida após manifestação expressa da instituição financeira depositária, a qual, instada a proceder à conversão em renda mediante GRU, informou a impossibilidade de atendimento do pedido, em razão da superveniência de nova disciplina normativa que rege os depósitos judiciais em favor da Administração Pública Federal, indicando, ainda, o procedimento adequado a ser observado.
Diante desse quadro, o juízo de origem determinou a adoção da sistemática indicada pelo próprio agente financeiro oficial, consignando, de forma fundamentada, a ausência de competência do Poder Judiciário para interferir diretamente na operacionalização bancária dos depósitos.
Com efeito, a decisão agravada encontra-se alinhada à sistemática legal vigente quanto ao regime dos depósitos judiciais tributários.
Nos termos do § 2º do art. 35 da Lei nº 14.973/2024, os valores depositados judicialmente, uma vez efetuados, são diretamente transferidos pela Caixa Econômica Federal à Conta Única do Tesouro Nacional. Confira-se:
Art. 35. Os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal.
(...)
§ 2º A Caixa Econômica Federal promoverá o depósito diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
À luz dessas premissas, a tese recursal fundada na suposta inaplicabilidade da Lei nº 14.973/2024 às autarquias federais não encontra respaldo no próprio texto legal, que expressamente as inclui no âmbito de incidência da norma.
As alegações da agravante quanto à inaplicabilidade da Lei nº 14.973/2024 às autarquias federais, à necessidade de manifestação prévia do Advogado-Geral da União e à alegada violação à autonomia financeira e orçamentária, não se mostram aptas a sustar, nesta sede de cognição sumária, o cumprimento da decisão impugnada.
Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na decisão agravada, que se limitou a determinar a observância do procedimento indicado pela própria Caixa Econômica Federal, agente responsável pela operacionalização da medida, evitando interferência judicial indevida em atividade de natureza técnico-operacional regida por legislação específica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal."
Não identifico fundamento apto a justificar a alteração da conclusão alcançada em sede de cognição sumária.
Com efeito, a agravante alega que a aplicação da Lei nº 14.973/2024 às autarquias federais dependeria de prévia manifestação do Advogado-Geral da União, bem como sustenta a prevalência do regime previsto no art. 23 da Lei nº 10.522/2002. Todavia, tais argumentos não afastam a incidência da disciplina expressamente estabelecida no art. 35 da Lei nº 14.973/2024, cujo texto inclui, de forma inequívoca, as autarquias federais em seu âmbito de aplicação.
Também não prospera a alegação de ofensa à autonomia financeira da autarquia. A decisão agravada não nega a titularidade do crédito à SUSEP, tampouco impede sua apropriação administrativa, limitando-se a determinar a observância do procedimento operacional informado pela instituição financeira responsável pela gestão dos depósitos judiciais.
Por fim, eventual disciplina administrativa acerca da forma de operacionalização dos depósitos não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se ao agente financeiro oficial para impor procedimento diverso daquele adotado em conformidade com a legislação de regência.
Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática, inexistindo elementos capazes de justificar sua revisão.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000465663v3 e do código CRC 99cb6d87.
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