Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037119-76.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. G. e M. L. contra o acórdão desta 4ª Turma que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença de improcedência, em ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (evento 22, RELVOTO1).

Os embargantes sustentam omissão, contradição e deficiência de fundamentação, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Alegam que o acórdão deixou de enfrentar a impossibilidade fática e jurídica de os mutuários atuarem na medição e na liberação dos recursos, o regime contratual aplicável, o nexo de causalidade à luz da natureza supostamente induzida do repasse à empreiteira e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a arguição de nulidade do Parágrafo Sétimo da Cláusula Quinta. Apontam contradição entre o reconhecimento do erro do engenheiro credenciado e a imputação do prejuízo aos mutuários, bem como a negativa de prestação jurisdicional. Requerem o provimento com efeitos infringentes, para o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira e a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, além do prequestionamento dos dispositivos indicados (evento 28, EMBDECL1).

A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos embargos (evento 32, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e exercem função integrativa do julgado, não constituindo via de rediscussão do mérito nem instrumento de reforma do que se decidiu fundamentadamente.

1. Da inovação recursal

A pretexto de apontar omissões, os embargos veiculam teses estranhas às razões de apelação, jamais submetidas a esta Turma.

A apelação fundou-se na disciplina do Código Civil (responsabilidade do comitente pelos atos do preposto, erro grosseiro nas medições, nexo de causalidade e exceção de contrato não cumprido), sem qualquer referência à relação de consumo (evento 5, OUT1, p. 98-114).

Os embargos, contudo, erigem como eixo central a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e deduzem, de modo inédito, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a nulidade de cláusula abusiva e a aplicação dos preceitos da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

A invocação de teses não suscitadas na apelação caracteriza indevida inovação recursal, insuscetível de veiculação pela via aclaratória. Nesse sentido, esta 4ª Turma assim decidiu:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

[...]

Não configura omissão a ausência de análise de tese não suscitada oportunamente, por caracterizar inovação recursal.

[...]

(TRF6, AC 0004064-45.2016.4.01.3810, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 23/05/2026)

Quanto a esses pontos, portanto, não há omissão a sanar.

2. Da ausência de omissão quanto às matérias efetivamente enfrentadas

As demais alegações dirigem-se contra capítulos que o acórdão efetivamente enfrentou, o que afasta o vício da omissão e revela o propósito de rediscutir o mérito.

No tocante à alegada impossibilidade de atuação dos mutuários, o acórdão consignou que eles "detinham o poder de disposição sobre os recursos e podiam — e deviam — verificar o andamento da obra antes de cada pagamento", e que, "como proprietários do terreno e contratantes diretos da empreiteira, possuíam acesso irrestrito à obra e reuniam todas as condições materiais para aferir o estágio de execução". O ponto recebeu solução expressa e motivada.

Quanto ao regime contratual, o acórdão examinou as cláusulas pertinentes e transcreveu o Parágrafo Sétimo da Cláusula Quinta, segundo o qual "a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos, recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação", assentando que "essa fiscalização visa proteger o interesse da CEF como credora fiduciária [...] e não constitui obrigação assumida em favor dos mutuários". Não há omissão, mas interpretação contrária ao interesse dos embargantes.

No que se refere ao nexo de causalidade, o acórdão dedicou-lhe fundamentação própria, à luz da teoria da causalidade adequada e do art. 403 do CC, ao concluir que "essa conduta autônoma dos recorrentes rompe a cadeia de causalidade adequada entre o erro do preposto e o resultado danoso", e que "a negligência na medição, embora comprovada, constitui condição do evento danoso, e não sua causa adequada, porquanto o dano somente se consumou pela interposição de conduta autônoma dos apelantes — o pagamento à construtora sem verificação do andamento da obra". O julgado enfrentou, ademais, o aporte de recursos próprios pelos mutuários, ao registrar que o montante repassado à empreiteira superou o valor liberado pela instituição. A tese da causa adequada centrada no laudo contrapõe-se à fundamentação existente, e não denuncia omissão.

A responsabilidade por ato do preposto também recebeu exame. O acórdão afastou a Súmula 341 do STF ao fundamento de que "a fiscalização desempenhada pela Engenharia da CEF possui finalidade contratualmente delimitada — a medição do andamento da obra para fins de liberação de parcelas —, sem gerar obrigação de resultado perante os mutuários". Enfrentou-se, assim, a lógica da responsabilização do comitente, repelida por ausência de nexo de causalidade adequado.

3. Da inexistência de contradição

Não subsiste, por fim, a contradição apontada. Contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, é a incoerência interna entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência da parte com a conclusão.

O acórdão conciliou expressamente o reconhecimento do erro do engenheiro com o afastamento da responsabilidade, ao distinguir a condição do dano de sua causa adequada. Reconhecer o erro e, ainda assim, afastar a responsabilidade por ruptura do nexo causal traduz raciocínio logicamente coerente, ainda que dele divirjam os embargantes.

4. Do prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, as matérias efetivamente debatidas e decididas reputam-se prequestionadas pela própria manifestação do acórdão, de modo que os embargos se mostram desnecessários a esse propósito. Já as teses deduzidas de forma inovadora carecem de prequestionamento, porquanto não foram oportunamente submetidas ao Colegiado.

A rejeição dos embargos, portanto, não traduz negativa de prestação jurisdicional nem obsta o acesso às instâncias superiores quanto ao que foi efetivamente apreciado.

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0037119-76.2014.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. Os embargantes alegam omissão, contradição e deficiência de fundamentação, sustentando ausência de enfrentamento de questões relativas à impossibilidade de atuação dos mutuários na liberação dos recursos, regime contratual aplicável, responsabilidade objetiva da instituição financeira, incidência do Código de Defesa do Consumidor, nulidade de cláusula contratual e negativa de prestação jurisdicional, requerendo provimento com efeitos infringentes e prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:

(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar teses relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva da instituição financeira e nulidade de cláusula contratual;

(ii) saber se houve omissão quanto às matérias efetivamente debatidas no recurso de apelação, especialmente acerca da atuação dos mutuários, do regime contratual, do nexo de causalidade e da responsabilidade por ato do preposto;

(iii) saber se há contradição interna no julgado em razão do reconhecimento de erro do engenheiro credenciado e afastamento da responsabilidade da instituição financeira; e

(iv) saber se os embargos são cabíveis para fins de prequestionamento das matérias suscitadas.

III. Razões de decidir

3. As teses relacionadas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva do fornecedor, nulidade de cláusula abusiva, função social do contrato e boa-fé objetiva não foram suscitadas nas razões de apelação, tendo sido apresentadas apenas nos embargos de declaração, configurando inovação recursal insuscetível de apreciação em sede aclaratória.

4. Não há omissão quanto às matérias efetivamente discutidas no recurso anterior, uma vez que o acórdão examinou expressamente a atuação dos mutuários na fiscalização da obra, reconhecendo que possuíam condições materiais e poder de disposição para verificar o andamento da construção antes dos pagamentos realizados à empreiteira.

5. O regime contratual foi expressamente analisado, com interpretação das cláusulas pertinentes, especialmente do Parágrafo Sétimo da Cláusula Quinta, que delimita a vistoria promovida pela instituição financeira exclusivamente à medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem assunção de responsabilidade técnica perante os mutuários.

6. O acórdão enfrentou especificamente o nexo de causalidade, aplicando a teoria da causalidade adequada prevista no art. 403 do Código Civil, concluindo que a conduta autônoma dos mutuários, ao efetuarem pagamentos sem verificação do estágio da obra, rompeu o vínculo causal entre eventual erro do engenheiro credenciado e o dano experimentado.

7. A responsabilidade da instituição financeira por ato do preposto foi examinada e afastada, tendo sido reconhecido que a atuação da engenharia possuía finalidade contratualmente delimitada à proteção do interesse creditório da instituição, não gerando obrigação de resultado perante os mutuários.

8. Inexiste contradição interna no julgado, pois o reconhecimento do erro na medição realizada pelo engenheiro não impede o afastamento da responsabilidade civil quando demonstrada a ruptura do nexo causal por conduta autônoma da própria parte prejudicada.

9. Quanto ao prequestionamento, as matérias efetivamente apreciadas consideram-se prequestionadas pela própria fundamentação do acórdão, sendo desnecessária manifestação específica, ao passo que as teses inovadoras não podem ser prequestionadas por ausência de debate oportuno perante o colegiado.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de tese suscitada apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal inadmissível."

"2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada as questões controvertidas."

"3. O reconhecimento de erro material praticado por preposto não gera responsabilidade civil quando demonstrada a ruptura do nexo de causalidade adequada por conduta autônoma da parte prejudicada."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 0037119-76.2014.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 816, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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