Apelação Cível Nº 0037119-76.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. G. e M. L. contra o acórdão desta 4ª Turma que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença de improcedência, em ação de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito ajuizada em face da Caixa Econômica Federal ().
Os embargantes sustentam omissão, contradição e deficiência de fundamentação, com fundamento nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Alegam que o acórdão deixou de enfrentar a impossibilidade fática e jurídica de os mutuários atuarem na medição e na liberação dos recursos, o regime contratual aplicável, o nexo de causalidade à luz da natureza supostamente induzida do repasse à empreiteira e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a arguição de nulidade do Parágrafo Sétimo da Cláusula Quinta. Apontam contradição entre o reconhecimento do erro do engenheiro credenciado e a imputação do prejuízo aos mutuários, bem como a negativa de prestação jurisdicional. Requerem o provimento com efeitos infringentes, para o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira e a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, além do prequestionamento dos dispositivos indicados ().
A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões, pugna pelo não acolhimento dos embargos ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e exercem função integrativa do julgado, não constituindo via de rediscussão do mérito nem instrumento de reforma do que se decidiu fundamentadamente.
1. Da inovação recursal
A pretexto de apontar omissões, os embargos veiculam teses estranhas às razões de apelação, jamais submetidas a esta Turma.
A apelação fundou-se na disciplina do Código Civil (responsabilidade do comitente pelos atos do preposto, erro grosseiro nas medições, nexo de causalidade e exceção de contrato não cumprido), sem qualquer referência à relação de consumo (, p. 98-114).
Os embargos, contudo, erigem como eixo central a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e deduzem, de modo inédito, a responsabilidade objetiva do fornecedor, a nulidade de cláusula abusiva e a aplicação dos preceitos da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A invocação de teses não suscitadas na apelação caracteriza indevida inovação recursal, insuscetível de veiculação pela via aclaratória. Nesse sentido, esta 4ª Turma assim decidiu:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
Não configura omissão a ausência de análise de tese não suscitada oportunamente, por caracterizar inovação recursal.
[...]
Quanto a esses pontos, portanto, não há omissão a sanar.
2. Da ausência de omissão quanto às matérias efetivamente enfrentadas
As demais alegações dirigem-se contra capítulos que o acórdão efetivamente enfrentou, o que afasta o vício da omissão e revela o propósito de rediscutir o mérito.
No tocante à alegada impossibilidade de atuação dos mutuários, o acórdão consignou que eles "detinham o poder de disposição sobre os recursos e podiam — e deviam — verificar o andamento da obra antes de cada pagamento", e que, "como proprietários do terreno e contratantes diretos da empreiteira, possuíam acesso irrestrito à obra e reuniam todas as condições materiais para aferir o estágio de execução". O ponto recebeu solução expressa e motivada.
Quanto ao regime contratual, o acórdão examinou as cláusulas pertinentes e transcreveu o Parágrafo Sétimo da Cláusula Quinta, segundo o qual "a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos, recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação", assentando que "essa fiscalização visa proteger o interesse da CEF como credora fiduciária [...] e não constitui obrigação assumida em favor dos mutuários". Não há omissão, mas interpretação contrária ao interesse dos embargantes.
No que se refere ao nexo de causalidade, o acórdão dedicou-lhe fundamentação própria, à luz da teoria da causalidade adequada e do art. 403 do CC, ao concluir que "essa conduta autônoma dos recorrentes rompe a cadeia de causalidade adequada entre o erro do preposto e o resultado danoso", e que "a negligência na medição, embora comprovada, constitui condição do evento danoso, e não sua causa adequada, porquanto o dano somente se consumou pela interposição de conduta autônoma dos apelantes — o pagamento à construtora sem verificação do andamento da obra". O julgado enfrentou, ademais, o aporte de recursos próprios pelos mutuários, ao registrar que o montante repassado à empreiteira superou o valor liberado pela instituição. A tese da causa adequada centrada no laudo contrapõe-se à fundamentação existente, e não denuncia omissão.
A responsabilidade por ato do preposto também recebeu exame. O acórdão afastou a Súmula 341 do STF ao fundamento de que "a fiscalização desempenhada pela Engenharia da CEF possui finalidade contratualmente delimitada — a medição do andamento da obra para fins de liberação de parcelas —, sem gerar obrigação de resultado perante os mutuários". Enfrentou-se, assim, a lógica da responsabilização do comitente, repelida por ausência de nexo de causalidade adequado.
3. Da inexistência de contradição
Não subsiste, por fim, a contradição apontada. Contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC, é a incoerência interna entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência da parte com a conclusão.
O acórdão conciliou expressamente o reconhecimento do erro do engenheiro com o afastamento da responsabilidade, ao distinguir a condição do dano de sua causa adequada. Reconhecer o erro e, ainda assim, afastar a responsabilidade por ruptura do nexo causal traduz raciocínio logicamente coerente, ainda que dele divirjam os embargantes.
4. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, as matérias efetivamente debatidas e decididas reputam-se prequestionadas pela própria manifestação do acórdão, de modo que os embargos se mostram desnecessários a esse propósito. Já as teses deduzidas de forma inovadora carecem de prequestionamento, porquanto não foram oportunamente submetidas ao Colegiado.
A rejeição dos embargos, portanto, não traduz negativa de prestação jurisdicional nem obsta o acesso às instâncias superiores quanto ao que foi efetivamente apreciado.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.
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