Apelação Cível Nº 1000024-69.2017.4.01.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000024-69.2017.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 149, §2º, I, DA CF. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por Total Alimentos Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, reconhecendo a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variações cambiais positivas verificadas após o recebimento de valores oriundos de exportação. A sentença condenou a impetrante ao pagamento de custas, sem honorários advocatícios.
A apelante sustenta nulidade por julgamento ultra petita. No mérito, defende a imunidade das receitas de variação cambial vinculadas à exportação, com fundamento no art. 149, §2º, I, da CF e no RE 627.815 (Tema 329/STF). Requer o reconhecimento do direito à compensação. Houve contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença por julgamento ultra petita; e (ii) saber se incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas a operações de exportação, inclusive aquelas ocorridas após o recebimento dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A preliminar de nulidade não procede. A delimitação temporal e material da incidência tributária integra o exame do mérito. Não há extrapolação dos limites do pedido.
O art. 149, §2º, I, da CF estabelece a não incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.
O STF, no RE 627.815 (Tema 329), firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de variação cambial positiva vinculadas a operações de exportação.
A imunidade abrange os efeitos econômicos diretamente decorrentes da exportação. A origem da receita é o critério determinante para a aplicação da norma constitucional.
A qualificação infraconstitucional das variações cambiais como receitas financeiras não afasta a natureza de receita decorrente de exportação quando houver vínculo direto com a operação exportadora.
É devida a compensação dos valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices, observada a prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para reconhecer a não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de variação cambial positiva vinculadas à exportação, inclusive após o recebimento dos valores, e assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação.
Tese de julgamento: “1. A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da CF abrange as receitas de variação cambial positiva vinculadas a operações de exportação; 2. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as limitações legais”.”
Em suma, a embargante sustenta que o julgado não examinou adequadamente a tese de que as variações cambiais verificadas após o recebimento dos recursos pelo exportador não mais constituiriam receitas decorrentes de exportação, submetendo-se ao regime jurídico ordinário aplicável aos demais ativos da empresa. Afirma que o acórdão deixou de considerar fundamentos extraídos do RE 627.815/PR (Tema 329 da repercussão geral), especialmente quanto à distinção entre as variações ocorridas até a liquidação do contrato de câmbio e aquelas verificadas posteriormente. Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento dos arts. 111, 97, 100, I, e 176 do CTN, bem como da validade do Decreto nº 8.426/2015 e do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2015. Aduz, por fim, que a interpretação adotada pelo colegiado implicaria ampliação indevida da imunidade constitucional e afronta ao princípio da separação dos poderes.
Por seu turno, a embargada sustenta que os aclaratórios não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante.
A controvérsia apreciada no acórdão consistia em definir se as receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas a operações de exportação estariam abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, inclusive quando verificadas após o recebimento dos recursos pelo exportador.
A questão foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que concluiu, à luz da interpretação conferida ao art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.815/PR (Tema 329 da repercussão geral), que a origem da receita constitui o elemento determinante para a incidência da norma imunizante, afastando a limitação temporal defendida pela Fazenda Nacional.
A alegação de que o acórdão não examinou os fundamentos relacionados à distinção entre variações cambiais ocorridas antes e depois do recebimento dos recursos não evidencia omissão. O julgamento enfrentou precisamente essa questão e adotou solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura vício integrativo apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
O acórdão consignou expressamente que a qualificação infraconstitucional das receitas não possui aptidão para restringir o alcance da imunidade constitucional quando presente vínculo direto entre a receita e a operação de exportação. A partir dessa premissa, afastou a interpretação administrativa sustentada pela Fazenda Nacional.
Não se exige do órgão julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese.
Do mesmo modo, inexiste contradição interna no julgado. Os fundamentos adotados apresentam coerência lógica e conduzem de forma clara à conclusão alcançada, permitindo perfeita compreensão das razões de decidir.
Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que a matéria suscitada foi devidamente apreciada nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, incidindo, ademais, a disciplina do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000476330v3 e do código CRC 5b5bf08c.
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