Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000024-69.2017.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000024-69.2017.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de acórdão que restou assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 149, §2º, I, DA CF. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por Total Alimentos Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, reconhecendo a incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variações cambiais positivas verificadas após o recebimento de valores oriundos de exportação. A sentença condenou a impetrante ao pagamento de custas, sem honorários advocatícios.

  2. A apelante sustenta nulidade por julgamento ultra petita. No mérito, defende a imunidade das receitas de variação cambial vinculadas à exportação, com fundamento no art. 149, §2º, I, da CF e no RE 627.815 (Tema 329/STF). Requer o reconhecimento do direito à compensação. Houve contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da sentença por julgamento ultra petita; e (ii) saber se incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas a operações de exportação, inclusive aquelas ocorridas após o recebimento dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de nulidade não procede. A delimitação temporal e material da incidência tributária integra o exame do mérito. Não há extrapolação dos limites do pedido.

  2. O art. 149, §2º, I, da CF estabelece a não incidência de contribuições sociais sobre receitas decorrentes de exportação.

  3. O STF, no RE 627.815 (Tema 329), firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de variação cambial positiva vinculadas a operações de exportação.

  4. A imunidade abrange os efeitos econômicos diretamente decorrentes da exportação. A origem da receita é o critério determinante para a aplicação da norma constitucional.

  5. A qualificação infraconstitucional das variações cambiais como receitas financeiras não afasta a natureza de receita decorrente de exportação quando houver vínculo direto com a operação exportadora.

  6. É devida a compensação dos valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices, observada a prescrição quinquenal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido para reconhecer a não incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de variação cambial positiva vinculadas à exportação, inclusive após o recebimento dos valores, e assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação.

Tese de julgamento: “1. A imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da CF abrange as receitas de variação cambial positiva vinculadas a operações de exportação; 2. É assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas as limitações legais”.”

Em suma, a embargante sustenta que o julgado não examinou adequadamente a tese de que as variações cambiais verificadas após o recebimento dos recursos pelo exportador não mais constituiriam receitas decorrentes de exportação, submetendo-se ao regime jurídico ordinário aplicável aos demais ativos da empresa. Afirma que o acórdão deixou de considerar fundamentos extraídos do RE 627.815/PR (Tema 329 da repercussão geral), especialmente quanto à distinção entre as variações ocorridas até a liquidação do contrato de câmbio e aquelas verificadas posteriormente. Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento dos arts. 111, 97, 100, I, e 176 do CTN, bem como da validade do Decreto nº 8.426/2015 e do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2015. Aduz, por fim, que a interpretação adotada pelo colegiado implicaria ampliação indevida da imunidade constitucional e afronta ao princípio da separação dos poderes.

Por seu turno, a embargada sustenta que os aclaratórios não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante.

A controvérsia apreciada no acórdão consistia em definir se as receitas decorrentes de variações cambiais positivas vinculadas a operações de exportação estariam abrangidas pela imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, inclusive quando verificadas após o recebimento dos recursos pelo exportador.

A questão foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que concluiu, à luz da interpretação conferida ao art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 627.815/PR (Tema 329 da repercussão geral), que a origem da receita constitui o elemento determinante para a incidência da norma imunizante, afastando a limitação temporal defendida pela Fazenda Nacional.

A alegação de que o acórdão não examinou os fundamentos relacionados à distinção entre variações cambiais ocorridas antes e depois do recebimento dos recursos não evidencia omissão. O julgamento enfrentou precisamente essa questão e adotou solução jurídica diversa da pretendida pela embargante. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura vício integrativo apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.

O acórdão consignou expressamente que a qualificação infraconstitucional das receitas não possui aptidão para restringir o alcance da imunidade constitucional quando presente vínculo direto entre a receita e a operação de exportação. A partir dessa premissa, afastou a interpretação administrativa sustentada pela Fazenda Nacional.

Não se exige do órgão julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese.

Do mesmo modo, inexiste contradição interna no julgado. Os fundamentos adotados apresentam coerência lógica e conduzem de forma clara à conclusão alcançada, permitindo perfeita compreensão das razões de decidir.

Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre registrar que a matéria suscitada foi devidamente apreciada nos limites necessários ao deslinde da controvérsia, incidindo, ademais, a disciplina do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000024-69.2017.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000024-69.2017.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL VINCULADAS À EXPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas de variação cambial positiva vinculadas a operações de exportação, inclusive aquelas verificadas após o recebimento dos recursos pelo exportador, assegurando o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a imunidade das receitas de variação cambial positiva vinculadas à exportação, inclusive após o recebimento dos recursos pelo exportador; e (ii) saber se há necessidade de integração do julgado para exame específico dos dispositivos legais e atos normativos invocados pela Fazenda Nacional, para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal sobre receitas de variação cambial positiva vinculadas à exportação, inclusive quando verificadas após o recebimento dos recursos pelo exportador.

5. A alegação de ausência de exame da distinção entre variações cambiais ocorridas antes e depois do recebimento dos recursos revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não configurando omissão apta a justificar a integração do julgado.

6. A fundamentação adotada consignou que a origem da receita constitui o elemento determinante para a incidência da norma imunizante, afastando interpretação infraconstitucional ou administrativa que restrinja o alcance da imunidade constitucional quando presente vínculo direto com a operação de exportação.

7. Não há exigência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar a controvérsia submetida a julgamento.

8. Inexiste contradição interna no acórdão, cujas premissas e conclusão apresentam coerência lógica. Quanto ao prequestionamento, aplica-se a disciplina do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica submetida a julgamento, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1000024-69.2017.4.01.3809/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 744, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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