Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001797-70.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por L. W. contra o acórdão proferido em juízo de retratação, que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para julgar procedente a ação civil pública, condenando o embargante à obrigação de não fazer consistente em se abster de permitir o tráfego de veículos utilizados no transporte de suas cargas com excesso de peso em rodovias federais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos (evento 112, DOC1.

Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradição, porquanto teria deixado de apreciar o fundamento determinante da sentença relacionado à ausência de nexo causal e à não dedução da tara do veículo, bem como as preliminares suscitadas na contestação, a alegada inexistência de responsabilidade em razão da atividade de produtor rural e da comercialização na modalidade FOB, a existência de balança para controle de pesagem, a incidência das margens de tolerância previstas em resoluções do CONTRAN, a ausência de prova do excesso de peso imputável ao embargante, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.104 do STJ, além de apontar contradições quanto à fixação dos danos materiais e da multa cominatória. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (evento 119, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 122, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso, as alegações de omissão quanto às preliminares, à ausência de responsabilidade do embargante, à comercialização na modalidade FOB, à inexistência de frota própria, à incidência do art. 257, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, à prova do excesso de peso, às margens de tolerância do CONTRAN, ao distinguishing do Tema 1.104 do STJ, bem como aos critérios adotados para fixação dos danos materiais e da obrigação de não fazer, traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita.

Também não há omissão quanto às preliminares suscitadas na contestação, uma vez que seu afastamento decorre implicitamente do julgamento de procedência da ação, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à solução da controvérsia.

Assiste parcial razão ao embargante, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento acerca do fundamento da sentença. Embora o acórdão tenha destacado que a improcedência decorrera da impossibilidade de imposição de sanções civis paralelas às administrativas, a sentença também consignou fundamento relacionado à insuficiência da prova do nexo causal, em razão da ausência de demonstração da dedução da tara do veículo.

Todavia, tal circunstância não altera o resultado do julgamento. O juízo de retratação foi realizado em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.104, ocasião em que esta Turma concluiu que os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar a reiteração das infrações e justificar a responsabilização civil do embargante, permanecendo hígidas as conclusões do acórdão.

Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para prestar esse esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes.

Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelo embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001797-70.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. ESCLARECIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para julgar procedente ação civil pública, condenando o embargante à obrigação de não fazer consistente em se abster de permitir o tráfego de veículos utilizados no transporte de suas cargas com excesso de peso em rodovias federais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos. O embargante alegou omissões e contradição quanto à apreciação de preliminares, à responsabilidade civil, à comercialização na modalidade FOB, à prova do excesso de peso, à incidência de normas do CONTRAN, ao distinguishing em relação ao Tema 1.104 do STJ, aos critérios de fixação dos danos e da multa, além de requerer o prequestionamento da matéria.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil em relação às teses suscitadas pelo embargante; e (ii) saber se é necessário esclarecer fundamento constante da sentença relacionado à insuficiência da prova do nexo causal, sem alteração do resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

  2. As alegações relativas às preliminares, à responsabilidade do embargante, à comercialização na modalidade FOB, à inexistência de frota própria, à incidência do art. 257, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, à prova do excesso de peso, às margens de tolerância do CONTRAN, ao distinguishing do Tema 1.104 do STJ e aos critérios de fixação dos danos e da obrigação de não fazer revelam mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

  3. Não há omissão quanto às preliminares suscitadas na contestação, porquanto seu afastamento decorre implicitamente do julgamento de procedência da ação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pelas partes quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da controvérsia.

  4. Assiste parcial razão ao embargante apenas quanto à necessidade de esclarecer que a sentença também fundamentou a improcedência na insuficiência da prova do nexo causal, diante da ausência de demonstração da dedução da tara do veículo. Todavia, esse esclarecimento não altera o resultado do julgamento, pois o juízo de retratação observou a tese firmada no Tema 1.104 do STJ, reconhecendo a suficiência dos elementos probatórios para caracterizar a reiteração das infrações e justificar a responsabilização civil.

  5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimento quanto ao fundamento da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O esclarecimento de fundamento da sentença, quando incapaz de modificar a conclusão do julgamento, autoriza o acolhimento parcial dos embargos de declaração sem efeitos infringentes. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 24/07/2026

Apelação Cível Nº 1001797-70.2017.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 24/07/2026, às 16:00, na sequência 598, disponibilizada no DE de 08/07/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, MANTENDO-SE, NO MAIS, ÍNTEGRO O ACÓRDÃO EMBARGADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR

Votante: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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