Apelação Cível Nº 1001797-70.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por L. W. contra o acórdão proferido em juízo de retratação, que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para julgar procedente a ação civil pública, condenando o embargante à obrigação de não fazer consistente em se abster de permitir o tráfego de veículos utilizados no transporte de suas cargas com excesso de peso em rodovias federais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos (.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradição, porquanto teria deixado de apreciar o fundamento determinante da sentença relacionado à ausência de nexo causal e à não dedução da tara do veículo, bem como as preliminares suscitadas na contestação, a alegada inexistência de responsabilidade em razão da atividade de produtor rural e da comercialização na modalidade FOB, a existência de balança para controle de pesagem, a incidência das margens de tolerância previstas em resoluções do CONTRAN, a ausência de prova do excesso de peso imputável ao embargante, a necessidade de distinguishing em relação ao Tema 1.104 do STJ, além de apontar contradições quanto à fixação dos danos materiais e da multa cominatória. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
No caso, as alegações de omissão quanto às preliminares, à ausência de responsabilidade do embargante, à comercialização na modalidade FOB, à inexistência de frota própria, à incidência do art. 257, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, à prova do excesso de peso, às margens de tolerância do CONTRAN, ao distinguishing do Tema 1.104 do STJ, bem como aos critérios adotados para fixação dos danos materiais e da obrigação de não fazer, traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a via eleita.
Também não há omissão quanto às preliminares suscitadas na contestação, uma vez que seu afastamento decorre implicitamente do julgamento de procedência da ação, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles suficientes à solução da controvérsia.
Assiste parcial razão ao embargante, contudo, quanto à necessidade de esclarecimento acerca do fundamento da sentença. Embora o acórdão tenha destacado que a improcedência decorrera da impossibilidade de imposição de sanções civis paralelas às administrativas, a sentença também consignou fundamento relacionado à insuficiência da prova do nexo causal, em razão da ausência de demonstração da dedução da tara do veículo.
Todavia, tal circunstância não altera o resultado do julgamento. O juízo de retratação foi realizado em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.104, ocasião em que esta Turma concluiu que os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar a reiteração das infrações e justificar a responsabilização civil do embargante, permanecendo hígidas as conclusões do acórdão.
Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para prestar esse esclarecimento, sem atribuição de efeitos infringentes.
Por fim, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelo embargante, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado.
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